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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 3719, de 15 de junho de 1990

Nº 3719/1990

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Disciplina a Programação Financeira de Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com base no Art. 105, inciso V, da Constituição do Estado e nos Artigos 47, 48, 49 e 50 da Lei 4.320/64 e Artigo 27, Parágrafo 2º e 4º da Lei 2322/66,

Considerando que a Programação Financeira do Estado é definida por ato do Chefe do Poder Executivo,

Considerando que o detalhamento do Plano Trimestral de Aplicação - PTA, estabelecido em consonância com o Quadro de Cotas Trimestrais - QCT, através de Portaria de Secretaria ou Órgão equivalente, expressa a Programação de Governo e

Considerando a necessidade de racionalizar os procedimentos de execução da despesa pública, objetivando agilizar o processo decisório,

D E C R E T A

Art. 1.
- O Quadro de Cotas Trimestrais - QCT, tem como objetivos primordiais:
a)Assegurar às Unidades Orçamentárias/Gestoras, em tempo útil, a soma de recursos necessários e suficientes para a execução dos Programas de Trabalho;
b)Manter, durante o exercício, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, com visitas a reduzir ao mínimo, o déficit de caixa.
Art. 2.
- O Quadro de Cotas Trimestrais - QCT estabelecerá a programação financeira do Estado e será publicado, trimestralmente, até o 10º dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro.
Parágrafo único- O QCT poderá ser alterado, observado o comportamento da arrecadação da Receita.
Art. 3.
- Após a publicação do QCT, cada Secretaria ou Órgão equivalente fará, comunicando a Secretaria do Planejamento, o Plano Trimestral de Aplicação - PTA, detalhado ao nível da programação e da natureza de despesa.
Parágrafo único- O PTA será aprovado por ato de Secretário de Estado ou dirigente de Órgão equivalente, considerando a autorização prévia do Governador, expressa no Decreto de aprovação do QCT.
Art. 4.
- A liberação de recursos por parte da Secretaria da Fazenda, destinada a cada Secretaria ou Órgão equivalente, far-se-á em observância ao QCT, respeitadas as disponibilidades financeiras do Estado.
Parágrafo único- A liberação de recursos de que trata este artigo será efetuada através de "LR - Liberação de Recursos", quando referente a "Recursos Financeiros Correntes" e através do "DIPAG - Documento Interno de Pagamento e Crédito", quando se tratar de créditos intragovernamentais.
Art. 5.
- As Instruções Normativas para o fiel cumprimento deste Decreto serão fixadas, conjuntamente, pela Inspetoria Geral de Finanças - IGF e Departamento do Tesouro - DEPAT.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 15 de junho de 1990.

NILO COELHO

Governador

CARLOS ALBETO SOUZA TELES

Secretário da Fazenda

ELIANE CARVALHO SILVA BENDENNOUN

Secretária do Planejamento

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