Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 101, de 6 de junho de 1991

Nº 101/1991

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Cria a Comissão de Sindicância que indica e dá outras providências.

Considerando as conclusões da Resolução nº 13/91, de 11 de abril de 1991, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, que recomendou ao Poder Executivo a apuração de responsabilidades na movimentação indevida, com desvirtuamento de finalidade de subconta bancária, da titularidade do Estado, criada pelo Decreto nº 390/87;

Considerando que a indicada movimentação implicou não só em infração a norma administrativa existente, como, em conseqüência, prejuízo ao erário;

Considerando ser, também, do interesse direto do Governo do Estado a apuração das apontadas infrações e suas conseqüências.

DECRETA

Art. 1.
- Fica constituída uma Comissão de Sindicância composta pelo

Procurador do Estado Izaque Silva Lima e pelos Auditores da Secretaria da Fazenda Marco Antônio de Assis Almeida e José Bispo dos Santos, para que, sob a presidência do primeiro, apure os fatos que implicaram em saques indevidos em subconta bancária de titularidade do Estado, em desvirtuamento de finalidade e conseqüentes prejuízos ao erário.

Art. 2.
- A Comissão de Sindicância se instalará no âmbito da Secretaria da Fazenda e terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação deste Decreto, para apresentar as suas conclusões.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de junho de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo