Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11243, de 15 de outubro de 2008

Nº 11243/2008

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
- O Sistema de Caixa Único do Estado será operacionalizado através da Conta Única aberta no Banco do Brasil, agência 3832-6/Governo Salvador, na qual processar-se-ão a destinação, aplicação e regate dos recursos do erário estadual, bem como o suprimento entre sub-contas correspondentes às unidades orçamentárias e gestoras da Administração Direta, suas autarquias, fundações e fundos especiais integrantes daquele Sistema.
§ 1º- Caberá ao Banco do Brasil a centralização e o processamento da movimentação financeira dos recursos da Conta referida no caput deste artigo.
§ 2º- Não serão centralizados para a Conta Única Centralizadora os recursos decorrentes de contratos ou convênios que, por previsão legal ou contratual, devam permanecer depositados em contas específicas, no Banco do Brasil ou em outros estabelecimentos bancários.
§ 3º- A definição dos recursos e sub-contas que serão destinadas para a Conta Única Centralizadora do Sistema de Caixa Único será feita por ato conjunto do Superintendente de Administração Financeira, do Diretor do Departamento do Tesouro e/ou do Gerente Financeiro da Diretoria do Tesouro, da Secretaria da Fazenda.

Dispõe sobre a centralização, aplicação, resgate e suprimento de saldos de contas correntes integrantes do Sistema de Caixa Único, de titularidade do Poder Executivo do Estado da Bahia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105 , inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 2.322 , de 11 de abril de 1966, e

considerando que o Estado da Bahia celebrou com o Banco do Brasil Contrato de Prestação de Serviços Bancários, a fim de que aquela instituição execute, em caráter de exclusividade, os serviços relativos à centralização e processamento da movimentação financeira da Conta Única do Estado e dos créditos provenientes da folha de pagamento aos servidores do Estado;

considerando que o Contrato formalizado abrange todos os órgãos da Administração Direta, bem como as entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual;

considerando, ainda, a necessidade de centralização, aplicação, resgate e suprimento, entre contas, de recursos orçamentários dos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado,

D E C R E T A

Art. 2.
- Os órgãos da Administração Direta, as autarquias, fundações e empresas cujas contas integrem o Sistema de Caixa Único do Poder Executivo Estadual utilizarão meio eletrônico para a movimentação ou transferência de seus recursos financeiros junto ao Banco do Brasil S.A.
Parágrafo único- Em casos excepcionais, a critério da Diretoria do Tesouro da Secretaria da Fazenda, poderá ser feita movimentação financeira através de Ofício.
Art. 3.
- Para fins do disposto neste Decreto, as transações bancárias necessárias à realização da despesa e receita públicas, inclusive movimentação ou transferência de recursos, serão feitas unicamente por meio de transmissão e recepção de arquivos magnéticos.
Parágrafo único- A movimentação ou transferência de recursos observará a relação eletrônica dos credores favorecidos, limitando-se o total a ser debitado ao valor da Ordem Bancária Eletrônica - OBE correspondente e originariamente transferida através do Sistema de Informações Contábeis e Financeiras do Estado da Bahia.
Art. 4.
- As movimentações financeiras serão realizadas pelos agentes públicos competentes, por meio de senha eletrônica, incumbindo-lhes a preservação do sigilo da mesma, sob pena de responsabilidade penal, administrativa e civil, na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único- A senha eletrônica equivale à assinatura do agente público responsável.
Art. 5.
- A operacionalização do sistema eletrônico para a movimentação dos recursos depositados na Conta Única, inclusive a forma e condições para a utilização da senha eletrônica, obedecerá às normas pactuadas pelo Estado com o Banco do Brasil.
Art. 6.
- As mensagens que trafegarem dos sistemas eletrônicos dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta para os bancos onde serão feitas as movimentações financeiras dos recursos serão criptografadas e protegidas por instrumentos que garantam a segurança dos dados.
Art. 7.
- Ficam autorizados à movimentação de contas correntes, integrantes do Sistema de Caixa Único, inclusive mediante assinatura eletrônica:
Io Secretário da Fazenda;
IIo Subsecretário da Fazenda;
IIIo Chefe de Gabinete da Secretaria da Fazenda;
IVo Superintendente de Administração Financeira da Secretaria da Fazenda ou seu substituto legal;
Vo Diretor da Diretoria do Tesouro da Secretaria da Fazenda ou seu substituto legal;
VIo Gerente Financeiro da Diretoria do Tesouro da Secretaria da Fazenda ou seu substituto legal.
VIIo Gerente de Encargos Gerais da Diretoria do Tesouro da Secretaria da Fazenda ou seu substituto legal.

Inciso VII acrescido ao art. 7º pelo Decreto nº 19.036 de 20 de maio de 2019.

Parágrafo único- A movimentação deverá ser feita com a assinatura de, pelo menos, dois agentes referidos no caput deste artigo.
Art. 8.
- Ficam autorizados a consultar e obter extratos das contas bancárias dos órgãos da administração direta, das entidades da administração indireta, dos fundos especiais e dos convênios firmados por qualquer órgão ou entidade vinculada à administração pública estadual:
Io Secretário da Fazenda;
IIo Subsecretário da Fazenda;
IIIo Chefe de Gabinete da Secretaria da Fazenda;
IVo Superintendente de Administração Financeira da Secretaria da Fazenda ou seu substituto legal;
Vo Diretor da Diretoria do Tesouro da Secretaria da Fazenda ou seu substituto legal;
VIo Gerente Financeiro da Diretoria do Tesouro da Secretaria da Fazenda ou seu substituto legal.
Art. 9.
- Independentemente da ordem, e em número de dois, os titulares dos cargos mencionados no art. 7º poderão autorizar, por oficio encaminhado à agência de relacionamento do Banco do Brasil S/A, outros servidores a proceder à movimentação financeira, consulta e obtenção de extrato por meio eletrônico de contas específicas vinculadas às atividades de suas respectivas unidades de trabalho.
Art. 10.
- Compete aos dirigentes dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado, na forma dos seus regimentos, estatutos ou contratos sociais, autorizar outros servidores a procederem à movimentação financeira, consulta e obtenção de extrato por meio eletrônico de contas abertas em nome de cada órgão ou entidade vinculadas às atividades específicas de cada unidade de trabalho, ainda que tais contas integrem o Sistema de Caixa Único.
Art. 11.
- Fica vedado ao Banco do Brasil S.A., por iniciativa própria, efetuar débitos na Conta Única ou Centralizadora, bem como em sub-contas integrantes do Sistema de Caixa Único ou quaisquer outras contas, sem a prévia anuência do Tesouro Estadual, respeitadas as disposições constantes das normas emanadas do Banco Central do Brasil.
Art. 12.
- O Secretário da Fazenda editará as Instruções Normativas necessárias à execução deste Decreto.
Art. 13.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de outubro de 2008

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

Geraldo Simões de Oliveira

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda

Romeu de Figueiredo Temporal

Secretário do Planejamento, em exercício

Adeum Hilário Sauer

Secretário da Educação

Antonio Carlos Batista Neves

Secretário de Infra-Estrutura

Marília Muricy Machado Pinto

Secretária da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Jorge José Santos Pereira Solla

Secretário da Saúde

Rafael Amoedo Amoedo

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Nilton Vasconcelos Júnior

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Antonio César Fernandes Nunes

Secretário da Segurança Pública

Márcio Meirelles

Secretário de Cultura

Juliano Sousa Matos

Secretário do Meio Ambiente

Afonso Bandeira Florence

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Ildes Ferreira de Oliveira

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Edmon Lopes Lucas

Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional

Domingos Leonelli Neto

Secretário de Turismo

Luíza Helena de Bairros

Secretária de Promoção da Igualdade

Rui Costa dos Santos

Secretário de Relações Institucionais

Valmir Carlos da Assunção

Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo