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Bahia

Lei Delegada Estadual da Bahia nº 54, de 1 de junho de 1983

Nº 54/1983

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Art. 1.
- Ficam criados, no Gabinete do Governador do Estado, o Conselho de Desenvolvimento do Estado e o Conselho Estadual de Planejamento, presididos pelo Governador do Estado.

Cria o Conselho de Desenvolvimento do Estado e o Conselho Estadual de Planejamento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no exercício da competência que lhe foi delegada pela Resolução nº 1.176, de 03 de dezembro de 1982, da Assembléia Legislativa do Estado, promulga a seguinte Lei:

Art. 2.
- Ao Conselho de Desenvolvimento do Estado, que prestará assessoramento ao Governador do Estado na formulação de diretrizes a serem observadas na política de desenvolvimento do Estado, compete: - O Conselho de Desenvolvimento do Estado compõe-se de membros natos e temporários.
Iapreciar e aprovar o Plano de Governo e as metas da administração pública estadual;
IIidentificar os programas e projetos prioritários para fins de investimentos;
IIIpromover estudos voltados para o desenvolvimento do Estado, preparando as medidas necessárias;
IVcompatibilizar a política de desenvolvimento estadual com a federal e regional;
Vpromover a participação do setor privado na política de desenvolvimento do Estado;
VIexaminar qualquer matéria que lhe seja submetida pelo Governador, opinando a respeito;
§ 1º- São membros natos:
a)Vice-Governador do Estado;
b)Secretários de Estado;
c)Chefe da Casa Civil;
d)Chefe da Casa Militar;
e)Procurador Geral do Estado;
f)Procurador Geral da Justiça;
g)Presidentes do Banco do Estado da Bahia S.A. - BANEB e do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A. -DESENBANCO.
§ 2º- São membros temporários do Conselho de Desenvolvimento do Estado, com mandato de quatro anos, renovável por igual período, dois representantes das classes produtoras e dois das classes trabalhadoras.
§ 3º- Cada federação de classe indicará, em lista tríplice, os nomes de seus representantes a serem submetidos à escolha do Governador.
Art. 3.
- O Conselho Estadual de Planejamento - CEP, órgão normativo, do Sistema Estadual de Planejamento, formulará as diretrizes do respectivo sistema e integrará as políticas setoriais.
Parágrafo único- O Conselho Estadual de Planejamento articulará as políticas e diretrizes formuladas pelos demais órgãos colegiados da administração centralizada, com exceção do Conselho de Desenvolvimento do Estado.
Art. 4.
- Compõem o Conselho Estadual de Planejamento os membros natos do Conselho de Desenvolvimento do Estado, referidos no § 1º do artigo 2º desta lei .
§ 1º- O Conselho Estadual de Planejamento poderá convidar especialistas para participar, sem direito a voto, de suas reuniões, com o objetivo de emitir parecer sobre assuntos de sua especialidade.
§ 2º- O Conselho Estadual de Planejamento disporá de Plenário e Comissões, permanentes e temporárias.
Art. 5.
- O Conselho Estadual de Planejamento não pagará, a qualquer título, aos seus membros a gratificação prevista no artigo 11 desta lei .
Art. 6.
- O Conselho de Desenvolvimento do Estado e o Conselho Estadual de Planejamento terão o apoio administrativo e técnico da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, responsável pelo cumprimento e divulgação de seus atos, bem como a assistência técnica de organismos especializados do Estado.
Art. 7.
- As decisões do Conselho de Desenvolvimento do Estado e do Conselho Estadual de Planejamento revestirão a forma de resolução, de caráter deliberativo ou conteúdo de recomendação.
§ 1º- As recomendações indicarão medidas que os órgãos e entidades da administração pública estadual poderão adotar na execução de seus programas.
§ 2º- As deliberações traduzirão normas impositivas, de observância obrigatória.
Art. 8.
- Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado, o Chefe da Casa Civil e o Chefe da Casa Militar não poderão participar, a qualquer título de mais de 4 (quatro) órgãos colegiados, compreendidos os da administração centralizada e descentralizada, à exceção daqueles que preside.
Art. 9.
- Em cada órgão colegiado de fundação ou autarquia haverá um representante da Procuradoria Geral do Estado, da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia e da Secretaria da Administração, excetuados aqueles de que participam seus titulares.
Art. 10.
- A representação nos colegiados dos órgãos referidos no artigo 8º não será alterada em virtude da restrição ali feita aos seus titulares, cabendo a estes indicar os representantes dos respectivos órgãos.
Art. 11.
- Pelo comparecimento a cada sessão dos órgãos colegiados da administração centralizada, das autarquias e fundações será paga gratificação de presença de:
I4 (quatro) vezes o maior salário-referência do Estado aos integrantes dos colegiados de primeira categoria;
II2 (duas) vezes o maior salário-referência do Estado aos integrantes dos colegiados de segunda categoria;
III1 (uma) vez o maior salário-referência do Estado aos integrantes dos colegiados de terceira categoria.
§ 1º- O disposto neste artigo não se aplica:
a)aos colegiados constituídos, sob qualquer denominação ou forma, em caráter excepcional ou temporário;
b)aos colegiados constituídos, ainda que em caráter permanente, sob a forma de comissão ou grupo de trabalho;
c)aos colegiados cujos membros exercem, nesta qualidade, cargos de provimento efetivo, percebendo vencimentos.
§ 2º- O Poder Executivo estabelecerá, mediante decreto, a classificação dos órgãos colegiados em categorias, para o fim do disposto neste artigo.
Art. 12.
- Ficam extintos os Conselhos Estaduais de Desenvolvimento Econômico e de Desenvolvimento Social, criados pela Lei nº 3.702-A de 13 de junho de 1979 , bem como os respectivos cargos em comissão de Secretário Executivo, DAS-5, integrantes do quadro da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Art. 13.
- O Conselho de Desenvolvimento do Estado e o Conselho Estadual de Planejamento não disporão de quadro funcional próprio, podendo requisitar os serviços de órgãos e entidades da administração pública estadual, bem como de seus servidores.
Art. 14.
- Fica o Poder Executivo autorizado a:
Ipraticar, no prazo de 120 (cento e vinte ) dias, os atos regulamentares e regimentais que decorram implícita ou explicitamente das disposições desta lei, inclusive os que se relacionem com pessoal, material e patrimônio;
IIefetuar, mediante decreto, as modificações orçamentárias decorrentes do disposto nesta lei.
Art. 15.
- As normas regulamentadoras do funcionamento dos extintos Conselhos Estaduais de Desenvolvimento Econômico e de Desenvolvimento Social continuarão a ser aplicadas até a prática dos atos aludidos no inciso I do artigo 14 desta lei .
Art. 16.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de junho de 1983.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Fernando Cincurá de Andrade

Alberval Raimundo Razoni Figueiredo

Edivaldo Boaventura

Benito Gama dos Santos

Álvaro Fernandes da Cunha Filho

Luiz José de Oliveira

Waldeck Vieira Ornelas

Paulo Ganem Souto

Domingos Lavigne de Lemos

Nelson de Carvalho Assis Barros

Antônio Bião Martins Luna

Rafael Oliveira

Adolfo Viana de Castro

Jairo Alfredo Oliveira Carneiro

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