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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4625, de 6 de dezembro de 1985

Nº 4625/1985

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Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco Nacional da Habitação - BNH, na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, operação de crédito com o Banco Nacional da Habitação - BNH, até o valor de 2.000.000 UPC's (dois milhões de Unidades Padrão de Capital), equivalentes, considerado o valor unitário da UPC em novembro de 1985, a Cr$116.600.040.000 (cento e dezesseis bilhões, seiscentos milhões e quarenta mil cruzeiros).
Parágrafo único- Os recursos resultantes da operação de crédito referida neste artigo serão aplicados pela Companhia de Desenvolvimento Urbano e Articulação Municipal - INTERURB, na execução do Projeto CURA, em Feira de Santana, nos termos do Convênio a ser celebrado entre o Banco Nacional da Habitação - BNH, o Estado da Bahia e o Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO.
Art. 2.
- Para cumprimento do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a vincular durante o prazo de vigência do respectivo contrato, as parcelas necessárias e suficientes das quotas de que o Estado da Bahia é titular e que lhe são transferíveis, na forma do inciso I, do artigo 25 e incisos I, II e III do artigo 26, da Constituição Federal.
Art. 3.
- O Poder Executivo consignará nos orçamentos do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, as dotações necessárias e suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4.
- Fica, ademais, o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao Orçamento Estadual, objetivando a aplicação dos recursos provenientes da operação de crédito referida no artigo 1º, nos termos do artigo 58, § 1º, inciso IV da Lei Estadual nº 2.322, de 11 de abril de 1966 .
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 6 de dezembro de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

Benito da Gama Santos

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