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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4284, de 6 de setembro de 1984

Nº 4284/1984

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Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com a Caixa Econômica Federal, na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado da Bahia, contratar operações de crédito com a Caixa Econômica Federal - CEF, com recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, no montante de até 473.931 (quatrocentas e setenta e três mil novecentas e trinta e uma) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's, equivalentes, considerados os valores de julho de 1984, a Cr$6.281.789.597,00 (seis bilhões duzentos e oitenta e um milhões setecentos e oitenta e nove mil quinhentos e noventa e sete cruzeiros), destinados à implementação dos seguintes projetos:
Ireforma e ampliação do Presídio Regional de Feira de Santana, envolvendo recursos no montante de até 288.258,25 ORTN's, equivalentes, considerados os valores de julho de 1984, a Cr$3.820.767.713,00 (três bilhões oitocentos e vinte milhões setecentos e sessenta e sete mil setecentos e treze cruzeiros);
IIimplantação da Penitenciária de Mulheres do Estado, em Salvador, envolvendo recursos no montante de até 185.672,06 ORTN's, equivalentes, considerados os valores de julho de 1984, a Cr$2.461.021.884,00 (dois bilhões quatrocentos e sessenta e um milhões vinte e um mil oitocentos e oitenta e quatro cruzeiros).
Art. 2.
- Em garantia da liquidação do principal e acessório do empréstimo de que trata o artigo anterior, fica, outrossim, o Poder Executivo autorizado a vincular as parcelas necessárias das receitas oriundas da cota estadual do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios - FPE, observadas as condições estabelecidas pelos órgãos encarregados da política econômico-financeira do país.
Art. 3.
- O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do Estado, a partir do exercício de 1985 e durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, as dotações necessárias e suficientes à amortização do principal e acessórios referentes ao financiamento de que trata esta Lei.
Art. 4.
- Para atender as despesas decorrentes desta Lei, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao orçamento vigente, créditos suplementares até o limite de Cr$1.890.000.000,00 (hum bilhão oitocentos e noventa milhões de cruzeiros).
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de setembro de 1984.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Benito da Gama Santos

Waldeck Vieira Ornelas

Luís José de Oliveira

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