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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 28696, de 18 de fevereiro de 1982

Nº 28696/1982

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Art. 1.
- Fica instituído o FUNDO DE ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL (FAED), constituído de:
I dotações orçamentárias;
II recursos financeiros que lhe sejam transferidos;
III recursos de origem interna decorrentes de financiamentos ou doações;
IV parcela do salário-educação.

Institui o FUNDO DE ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL (FAED) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições;

considerando o disposto no § 2º, do artigo 177, da Constituição da Republica Federativa do Brasil;

considerando o disposto no artigo 115 da Constituição do Estado e tendo em vista a melhor conveniência na utilização dos recursos alocados ao sistema estadual de ensino,

D E C R E T A

Art. 2.
- Os recursos do FAED, a que se refere o presente decreto, serão destinados:
I à manutenção das atividades didáticas, conservação e reequipamento dos estabelecimentos de ensino;
II à assistência ao estudante;
III ao programa de estímulo aos Centros Cívicos.
Parágrafo único- Os recursos de que trata o "caput" deste artigo serão movimentados através de subconta do Sistema de Caixa Único do Estado.
Art. 3.
- Incumbem ao Assessor-Chefe da ASPLAN da Secretaria da Educação e Cultura a administração e a coordenação, a nível central, do FAED.
Parágrafo único- A coordenação de que trata este artigo compreende a elaboração do Plano Especial de Aplicação dos Recursos Globais do FAED, aprovado anualmente pelo Governador do Estado, bem como o repasse desses recursos às diversas unidades escolares.
Art. 4.
- Os recursos serão repassados após a aprovação, pela administração do FAED, dos planos de aplicação específicos apresentados pelas unidades escolares.
Art. 5.
- Na forma da legislação pertinente, a administração do FAED e as unidades escolares deverão prestar contas dos recursos movimentados e aplicados ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6.
- O Secretário da Educação e Cultura expedira normas complementares e especificas, destinadas a dinamizar e simplificar as atividades do FAED.
Art. 7.
- Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de fevereiro de 1982.

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