Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 28840, de 3 de junho de 1982
Nº 28840/1982
Faculta ao estabelecimento industrializador de cacau em amêndoas optar pelo recolhimento do ICM diferido, quando ocorrerem as saídas dos produtos industrializados dele resultantes, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas contribuições,
- Considerando que o lançamento e o pagamento do ICM nas operações de cacau em amêndoas se encontram enquadrados no regime de diferimento (Art.10,VII,c, do RICM aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30.12.1981);
- Considerando que o setor industrial é responsável pelo recolhimento do ICM diferido, na entrada do produto "in natura" no estabelecimento industrializador (Letra "a" do Item I do Parágrafo Único do art. 13 de citado RICM);
- Considerando que, em razão dessa sistemática, a alíquota do ICM aplicada é de 16% sobre o valor da aquisição da matéria-prima ao produtor;
- Considerando que os estudos econômico-financeiros da Secretaria da Fazenda, no momento, concluíram que a aplicação do percentual de 10% sobre o valor FOB da saída do produto industrializado para o exterior, é o equivalente ao ICM recolhido na entrada da matéria-prima no estabelecimento industrializador;
- Considerando que a atividade de comercialização, industrialização e exportação do cacau e de seus derivados está vinculada ao ano safra, de 19 de maio de um ano a 30 de abril do ano seguinte;
- Considerando que, com a adoção de um regime especial, de caráter opcional pelo estabelecimento industrializador, substituto da sistemática ora vigente, servirá com efeito, para a racionalização e a integração de controles e de fiscalização, conduzindo a uma maior eficiência fisco-contribuinte;
- Considerando, finalmente, que a implantação desse sistema dará condições ao setor industrial de melhor remunerar o produtor;
D E C R E T A
Ver também:
Art. 1º do Decreto nº 32.936 de 06 de março de 1986: "Ficam prorrogados, até ulterior deliberação, os efeitos do art. 2º do Decreto nº 28.840, de 03 de junho de 1982, com a nova redação dada pelo Decreto nº 30.477, de 08 de maio de 1984, independentemente do ano-safra do produto ali mencionado."
Redação de acordo com o Decreto nº 30.477 der 08 de maio de 1984.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 30.245 de 27 de dezembro de 1983: ""Art. 2º - O ICM devido na forma do artigo anterior, em relação às saídas para o exterior, será equivalente a 10,625% (dez inteiros e seiscentos e vinte e cinco milésimos por cento) do valor FOB constante da Guia de Exportação, expedida pela Carteira de Comércio do Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX convertido em cruzeiros, à taxa cambial constante do contrato de câmbio, do qual se abaterá o percentual fixado, em cada caso, pela CACEX, na própria guia, a titulo de comissão paga ao agente no exterior."
Redação de acordo com o Decreto nº 29.622 de 24 de maio de 1983: "Art. 2º - O ICM devido na forma do artigo anterior, em relação às saídas para o exterior, será, neste ano-safra-correspondente ao período de 19 de maio de 1983 a 30 de abril de 1984 equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) do valor FOB constante da Guia de Exportação, expedida pela Carteira de Comércio do Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX -, convertido em cruzeiros, à taxa cambial constante do contrato de câmbio, do qual se abaterão a retenção cambial de vida à União e o percentual fixado, em cada caso, pela CACEX, na própria guia a título de comissão paga ao agente no exterior."
Redação original: "Art. 2º - O ICM devido na forma do artigo anterior, em relação ás saídas para o exterior, será, neste ano-safra - correspondente ao período de 1º de maio de 1982 a 30 de abril de 1983 - equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) do valor FOB constante da Guia de Exportação, expedida pela Carteira de Comercio do Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX convertido em cruzeiros, à taxa cambial constante do contrato de câmbio, do qual se abaterão a retenção cambial devida à União e o percentual fixado, em cada caso, pela CACEX, na própria Guia, a título de comissão paga a agente no exterior."
Redação de acordo com o Decreto nº 30.477 de 08 de maio de 1984.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 30.245 de 27 de dezembro de 1983: "§ 1º - O disposto neste artigo hão se aplica aos embarques posteriores, desde que os contratos respectivos estejam registrados na CACEX e na COMCAUBA, até o dia 30 de dezembro de 1983."
Redação de acordo com o Decreto nº 29.622 de 24 de maio de 1983: "§ 1° - O disposto neste artigo se aplica aos embarques posteriores ao término do ano-safra, desde que os contratos respectivos estejam registrados na CACEX e na COMCAUBA, até o dia 30 de abril de 1984."
Redação original: "§ 1º - O disposto neste artigo se aplica aos embarques posteriores ao termino do ano-safra, desde que os contratos respectivos estejam registados na CACEX e na COMCAUBA, ate o dia 30 de abril de 1983;"
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de junho de 1982.
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual da Bahia nº 32936, de 6 de março de 1986
- Decreto Estadual da Bahia nº 30477, de 8 de maio de 1984 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 30253, de 28 de dezembro de 1983
- Decreto Estadual da Bahia nº 30245, de 27 de dezembro de 1983 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 29622, de 24 de maio de 1983 · 2 menções