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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 29622, de 24 de maio de 1983

Nº 29622/1983

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Art. 1. Art. 2.
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Altera a redação do artigo 2º e seu § 1º, do Decreto nº 28.840, de 03 de junho de 1982.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- O artigo 2º e seu § 1º, do Decreto nº 28.840, de 03 de junho de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - O ICM devido na forma do artigo anterior, em relação às saídas para o exterior, será, neste ano-safra-correspondente ao período de 19 de maio de 1983 a 30 de abril de 1984 equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) do valor FOB constante da Guia de Exportação, expedida pela Carteira de Comércio do Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX -, convertido em cruzeiros, à taxa cambial constante do contrato de câmbio, do qual se abaterão a retenção cambial de vida à União e o percentual fixado, em cada caso, pela CACEX, na própria guia a título de comissão paga ao agente no exterior.

§ 1º- O disposto neste artigo se aplica aos embarques posteriores ao término do ano-safra, desde que os contratos respectivos estejam registrados na CACEX e na COMCAUBA, até o dia 30 de abril de 1984."
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1983, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de maio de 1983.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

BENITO DA GAMA SANTOS

Secretário da Fazenda

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