Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 29622, de 24 de maio de 1983
Nº 29622/1983
Altera a redação do artigo 2º e seu § 1º, do Decreto nº 28.840, de 03 de junho de 1982.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
"Art. 2º - O ICM devido na forma do artigo anterior, em relação às saídas para o exterior, será, neste ano-safra-correspondente ao período de 19 de maio de 1983 a 30 de abril de 1984 equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) do valor FOB constante da Guia de Exportação, expedida pela Carteira de Comércio do Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX -, convertido em cruzeiros, à taxa cambial constante do contrato de câmbio, do qual se abaterão a retenção cambial de vida à União e o percentual fixado, em cada caso, pela CACEX, na própria guia a título de comissão paga ao agente no exterior.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de maio de 1983.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
BENITO DA GAMA SANTOS
Secretário da Fazenda
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.