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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 30245, de 27 de dezembro de 1983

Nº 30245/1983

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dá nova redação ao art. 2º e seu § 1º, do Decreto nº 28.840, de 03.06.1982, alterados pelo Decreto nº 29.622, de 24.05.1983.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- O artigo 2º e seu § 1º, do Decreto nº 28.840, de 03 de junho de 1982, alterados pelo Decreto nº 29.622, de 24 de maio de 1983, passam a vigorar comas seguintes redações:

"Art. 2º - O ICM devido na forma do artigo anterior, em relação às saídas para o exterior, será equivalente a 10,625% (dez inteiros e seiscentos e vinte e cinco milésimos por cento) do valor FOB constante da Guia de Exportação, expedida pela Carteira de Comércio do Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX convertido em cruzeiros, à taxa cambial constante do contrato de câmbio, do qual se abaterá o percentual fixado, em cada caso, pela CACEX, na própria guia, a titulo de comissão paga ao agente no exterior.

§ 1º- O disposto neste artigo hão se aplica aos embarques posteriores, desde que os contratos respectivos estejam registrados na CACEX e na COMCAUBA, até o dia 30 de dezembro de 1983".
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de dezembro de 1983.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

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