Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 30245, de 27 de dezembro de 1983
Nº 30245/1983
Dá nova redação ao art. 2º e seu § 1º, do Decreto nº 28.840, de 03.06.1982, alterados pelo Decreto nº 29.622, de 24.05.1983.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
"Art. 2º - O ICM devido na forma do artigo anterior, em relação às saídas para o exterior, será equivalente a 10,625% (dez inteiros e seiscentos e vinte e cinco milésimos por cento) do valor FOB constante da Guia de Exportação, expedida pela Carteira de Comércio do Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX convertido em cruzeiros, à taxa cambial constante do contrato de câmbio, do qual se abaterá o percentual fixado, em cada caso, pela CACEX, na própria guia, a titulo de comissão paga ao agente no exterior.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de dezembro de 1983.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.