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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 30253, de 28 de dezembro de 1983

Nº 30253/1983

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Art. 1. Art. 2.
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Suspende, temporariamente, a incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias — ICM no caso que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica suspensa, de 1º de janeiro a 31 de março de 1984, a incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias — ICM na forma estabelecida no artigo 2º, do Decreto nº 28.840, de 3 de junho de 1982, na redação dada pelo Decreto nº 30.245, de 27 de dezembro de 1983, sobre a retenção cambial devida à União.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 1983.

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