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Decreto Estadual da Bahia nº 30477, de 8 de maio de 1984

Nº 30477/1984

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Art. 2.
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Decreto nº 32.936 de 06 de março de 1986 - Prorroga, na forma que indica, os efeitos do Decreto nº 30.477, de 08 de maio de 1984.

Dá nova redação ao art. 2º e seu § 1º, do Decreto nº 28.840, de 3.6.82, alterados pelos Decretos nº 29.622 e 30.245, datados de 24.05.1983 e 27.12.83, respectivamente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1º - O artigo 2º e seu § 1º do Decreto nº 28.840, de 03.06.1982, alterados pelos Decretos nºs 29.622 e 30.245, datados de 24.05.1983 e 27.12.1983, respectivamente, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 2.
- O ICM devido na forma do artigo anterior, em relação às saídas para o exterior, será, neste ano-safra-correspondente ao período de 1º de maio de 1984 a 30 de abril de 1985, equivalente ao percentual de 11,125% (onze inteiros e cento e vinte e cinco milésimos por cento), do valor FOB constante da Guia de Exportação , expedida pela Carteira de Comércio do Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX, convertido em cruzeiros, à taxa cambial constante do contrato de câmbio, do qual se abatera o percentual fixado, em cada caso, pela CACEX, na própria Guia, a título de comissão paga ao agente no exterior.
§ 1º- O disposto neste artigo não se aplica aos embarques posteriores, desde que os contratos respectivos estejam registrados na CACEX e na COMCAUBA, ate o dia 30 de abril de 1984".

Art. 2º - Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º maio de 1984, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de maio de 1984.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

BENITO DE GAMA SANTOS

Secretário da Fazenda

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