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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 29211, de 27 de outubro de 1982

Nº 29211/1982

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Art. 1.
- O FUNDO DE ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL (FAED) instituído na Secretaria da Educação e Cultura pelo Decreto nº 28.696, de 18 de fevereiro de 1982, passa a reger-se pelas normas constantes do presente texto.

<Revogado> DECRETO Nº 29.211 DE 27 DE OUTUBRO DE 1982

Revogado pelo art. 8º Decreto nº 30.333 de 16 de fevereiro de 1984.

Dispõe sobre o FUNDO DE ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL (FAED) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

considerando o disposto no § 2º do artigo 177, da Constituição da Republica Federativa do Brasil;

considerando o disposto no artigo 115 da Constituição do Estado; considerando, ainda, o que dispõe o artigo 62 da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, e visando à melhor conveniência na utilização dos recursos alocados ao sistema estadual de ensino,

D E C R E T A

Art. 2.
- O FUNDO DE ASSISTÊNCÍA EDUCACIONAL (FAED), de natureza contábil, se constitui de:
I dotações orçamentárias;
II recursos financeiros que lhe sejam transferidos;
III recursos de origem interna decorrentes de financiamentos ou doações;
IV parcela do salário-educação.
Parágrafo único- Os recursos de que trata este artigo serão movimentados através de subconta do sistema de Caixa Único do Estado, e os saldos de um exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
Art. 3.
- Os recursos do FUNDO DE ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL (FAED) a que se refere o presente decreto serão destinados:
I à manutenção das atividades didáticas, conservação e reequipamento dos estabelecimentos de ensino, bem como desenvolvimento de atividades desportivas, recreativas e artísticas;
II à assistência ao estudante;
III ao programa de estímulo aos Centros Cívicos;
IV à manutenção das Coordenadorias Regionais de Educação.
Art. 4.
- O FAED será administrado pela Assessoria de Planejamento da Secretaria da Educação e Cultura, cabendo sua representação ativa e passiva ao titular do referido órgão.
Parágrafo único- A Administração referida neste artigo compreende, além de outras atividades, a elaboração do Plano Especial de Aplicação dos recursos globais do FAED, aprovado anualmente pelo Governador do Estado, bem como o repasse desses recursos às Coordenadorias Regionais de Educação e às diversas unidades escolares da rede oficial.
Art. 5.
- Os recursos serão repassados após a aprovação, pela administração do FAED, dos planos de aplicação específicos apresentados pelas Coordenadorias Regionais de Educação e pelas unidades escolares.
Parágrafo único- A Secretaria da Educação e Cultura poderá adotar planos de aplicação simplificados para as unidades escolares cuja matrícula conduza a valores de pouca expressividade.
Art. 6.
- O FUNDO DE ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL (FAED) terá contabilidade própria, devendo o respectivo processo anual de prestação de contas ser submetido à aprovação do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único- Os Coordenadores Regionais de Educação e os Diretores ou responsáveis pelas unidades escolares estão obrigados a apresentar à administração do FAED as comprovações de aplicação dos recursos recebidos, para os fins previstos neste artigo.
Art. 7.
- O Secretario da Educação e Cultura expedirá atos complementares e específicos, destinados a dinamizar e simplificar as atividades do FAED.
Art. 8.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 28.696, de 18 de fevereiro de 1982.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de outubro de 1982.

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