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Decreto Estadual da Bahia nº 30333, de 16 de fevereiro de 1984

Nº 30333/1984

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I II III IV unico 1 2 3 unico Art. 8.
1 artigo

Dispõe sobre o FUNDO DE ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL - FAED e dá outras providências;

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições;

- Considerando o disposto no § 2º do artigo 177, da Constituição da Republica Federativa do Brasil;

- Considerando o disposto no artigo 115 da Constituição do Estado;

- Considerando o que dispõe o artigo 62 da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971;

- Considerando, ainda, o disposto na Lei Delegada nº 67, de 01 de junho de 1983, que reorganiza a Secretaria da Educação e Cultura;

- Considerando finalmente ser dever do Estado estabelecer regras visando ã melhor conveniência na utilização dos recursos alocados ao Sistema Estadual de Ensino,

D E C R E T A

Art. 1º - O FUNDO DE ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL - FAED, instituído na Secretaria da Educação e Cultura pelo Decreto nº 28.696, de 18 de fevereiro de 1982, com a finalidade de assegurar a matrícula gratuita nas Unidades Escolares de lº e 2ºgraus da rede oficial, passa a reger-se pelas normas constantes do presente texto.

Art. 2º - O FUNDO DE ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL - FAED, de natureza contábil, constitui-se de:

I

II

III

IV

unico

I

II

III

1

2

3

unico

Art. 8.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 29.211, de 27 de outubro de 1982.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 16 de fevereiro de 1984.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

EDIVALDO MACHADO BOAVENTURA

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