Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 30333, de 16 de fevereiro de 1984
Nº 30333/1984
Dispõe sobre o FUNDO DE ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL - FAED e dá outras providências;
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições;
- Considerando o disposto no § 2º do artigo 177, da Constituição da Republica Federativa do Brasil;
- Considerando o disposto no artigo 115 da Constituição do Estado;
- Considerando o que dispõe o artigo 62 da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971;
- Considerando, ainda, o disposto na Lei Delegada nº 67, de 01 de junho de 1983, que reorganiza a Secretaria da Educação e Cultura;
- Considerando finalmente ser dever do Estado estabelecer regras visando ã melhor conveniência na utilização dos recursos alocados ao Sistema Estadual de Ensino,
D E C R E T A
Art. 1º - O FUNDO DE ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL - FAED, instituído na Secretaria da Educação e Cultura pelo Decreto nº 28.696, de 18 de fevereiro de 1982, com a finalidade de assegurar a matrícula gratuita nas Unidades Escolares de lº e 2ºgraus da rede oficial, passa a reger-se pelas normas constantes do presente texto.
Art. 2º - O FUNDO DE ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL - FAED, de natureza contábil, constitui-se de:
I
II
III
IV
unico
I
II
III
1
2
3
unico
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 16 de fevereiro de 1984.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
EDIVALDO MACHADO BOAVENTURA
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.