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Decreto Estadual da Bahia nº 137, de 26 de junho de 1991

Nº 137/1991

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Art. 1.
- O Fundo de Assistência Educacional - FAED, instituído na Secretaria da Educação e Cultura pelo Decreto nº 28.696, de 18 de fevereiro de 1982, com a finalidade de assegurar a matrícula gratuita nas Unidades Escolares de 1º e 2º graus da rede oficial, passa a reger-se pelas normas constantes do presente Decreto.

Dispõe sobre o Fundo de Assistência Educacional - FAED e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

- considerando o disposto no artigo 208, da Constituição da República Federativa do Brasil e no artigo 247, da Constituição do Estado ;

- considerando, ainda, o disposto na Lei 6.074 de 22 de maio de 1991 , que reorganiza a Secretaria da Educação e Cultura;

- considerando finalmente ser dever do Estado estabelecer regras visando à melhor conveniência na utilização dos recursos alocados ao Sistema Estadual de Ensino,

DECRETA

Art. 2.
- O Fundo de Assistência Educacional - FAED, de natureza contábil, constitui-se de:
Idotações orçamentárias;
IIrecursos financeiros que lhe sejam transferidos;
IIIrecursos de origem interna decorrentes de financiamentos ou doações;
IVparcela do salário educação.
Parágrafo único- Os recursos de que trata este artigo serão movimentados através de subconta do Sistema de Caixa Único do Estado e os saldos de um exercício serão automaticamente transferido para o exercício seguinte.
Art. 3.
- Os recursos do Fundo de Assistência Educacional - FAED serão destinados à:
Imanutenção das atividades didáticas, conservação e reequipamento dos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus;
IIassistência ao estudante;
IIIrealização de manutenção preventiva dos imóveis ocupados pelas Unidades Escolares de 1º grau.
Art. 4.
- O Fundo de Assistência Educacional - FAED será administrado pelo Departamento de Organização Escolar - DOE que também o representará ativa e passivamente.
Parágrafo único- A administração referida neste artigo abrange, além de outras atividades, a elaboração do Plano de Aplicação dos recursos globais do FAED, aprovado anualmente pelo Governador do Estado, as eventuais alterações desse Plano, bem como o repasse direto de tais recursos às diversas Unidades Escolares da rede estadual.
Art. 5.
- Os recursos serão repassados pela administração do FAED, após a aprovação dos planos de aplicação específicos apresentados pelas Diretorias Regionais de Educação e Cultura - DIRECs e, através destas, pelas Unidades Escolares.
§ 1º- A Secretaria da Educação e Cultura poderá adotar planos de aplicação simplificados para as Unidades Escolares cuja matrícula conduza a valores de pouca expressividade.
§ 2º- Os recursos com a destinação prevista no inciso III do artigo 3º serão repassados às Unidades Escolares de conformidade com relação elaborada pelo Serviço de Construção Escolares - CONESC.
§ 3º- Não serão repassados recursos do FAED às Unidades Escolares cujos dirigentes deixarem de preencher anualmente os questionários do Serviço de Estatística Educacional e Cultural do MEC (SEEC/MEC) às informações estatísticas educacionais e culturais, e enviá-los, na época própria ao Instituto Anísio Teixeira - IAT.
Art. 6.
- O FAED terá contabilidade própria, devendo o respectivo processo anual de prestação de contas ser submetido à aprovação do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único- As Diretorias Regionais de Educação e Cultura e, através destas, os Diretores e os regentes responsáveis por Unidades Escolares estão obrigados a apresentar à administração do FAED as prestações de contas dos recursos recebidos, para os fins previstos neste artigo.
Art. 7.
- O Secretário da Educação e Cultura expedirá atos complementares e específicos, destinados a explicitar, simplificar e dinamizar as atividades do FAED.
Art. 8.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 30.333, de 16 de fevereiro de 1984.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de junho de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Dirlene Matos Mendonça

Secretária da Educação e Cultura

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