Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 27988, de 1 de junho de 1981
Nº 27988/1981
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Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – NATUREZA, SEDE, FORO E DURAÇÃO CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA BÁSICA CAPÍTULO IV – DA COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS CAPÍTULO V – DO PATRIMÔNIO E ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA CAPÍTULO VI – DO PESSOAL CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I – Natureza, Sede, Foro e Duração CAPÍTULO II – Da Competência CAPÍTULO III – Da Estrutura Básica CAPÍTULO IV – Da Composição, Competência e Estrutura dos Órgãos CAPÍTULO V – Do Patrimônio e Administração Financeira CAPÍTULO VI – Do Pessoal CAPÍTULO VII – Disposições Gerais e TransitóriasVer também:
Art. 1º do Decreto nº 28.103 de 29 de julho de 1981: "Os artigos 10, inciso IX, 18, inciso V, e 24 dos Regulamentos Gerais da SUDESCO e SUTRAB, 6º, inciso VII, 17, inciso VII, e 19 do Regulamento Geraldo CPE, 6º, inciso IX, 35 e 36 do Regulamento Geral do CEDEC, 8º, incisos VII e XVI, 15, 28 e 31 do Regulamento Geral do CEDIN, aprovados, respectivamente, pelos Decretos nºs, 27.885 e 27.886, de 29.05.981, 27.987 e 27.988, de 1º.06.1981, ficam retificados na forma da redação constante dos seus textos integrais que com este se republicam, supressos os artigos 26, 31 e 32 dos dois primeiros Regulamentos, 12, inciso II, e seu parágrafo único, 20, 30 e 33 do terceiro e 6º, inciso X, do quarto."
Decreto nº 27.336 de 23 de maio de 1980 - Aprova a Resolução nº 02/80, do Conselho Diretor da Fundação Centro de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, que altera os artigos 5º e 12 dos Estatutos da Fundação Centro de Desenvolvimento Industrial – CEDIN e dá outras providencias.
Decreto nº 21.816, de 20 de abril de 1970 - Aprova os Estatutos da Fundação Centro de Desenvolvimento Industrial - CEDIN.
Aprova o Regulamento Geral do Centro de Desenvolvimento Industrial - CEDIN.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe a Lei Delegada nº 12, de 30 de dezembro de 1980, publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia, de 31 de dezembro de 1980,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de junho de 1981.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
REGULAMENTO GERAL DO CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - CEDIN
CAPÍTULO I
NATUREZA, SEDE, FORO E DURAÇÃO
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
I. assessorar o Governo do Estado na formulação de políticas e no planejamento de programas para o desenvolvimento industrial do Estado, especialmente no que tange à industrialização do interior e ao desenvolvimento de pequenas e médias indústrias;
II. planejar e executar a política de implantação e gestão dos Distritos Industriais do Interior, de forma articulada com as políticas urbanas e de industrialização do Estado, em consonância com as Prefeituras interessadas, estimulando a localização planejada;
III. administrar os Distritos Industriais do Interior, já existentes, até então sob a administração direto do Estado, bem como planejar, implantar e gerir outros, cuja criação seja de interesse do Estado;
IV. trabalhar em estreita colaboração com os demais órgão de desenvolvimento, em particular com a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB e o Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa - CEBRAE, através do Programa de Assistência às Pequenas e Médias Indústrias do Nordeste e outros programas pertinentes;
V. informar empresários sobre as políticas, programas e incentivos oferecidos pelo Governo do Estado para o desenvolvimento do setor industrial e assessorá-los na obtenção desses benefícios;
VI. orientar empresários na identificação de oportunidades de investimentos na indústria, inclusive pela elaboração de estudos de viabilidade técnica e sócio-econômica e preparação de projetos de implantação, ampliação, relocalização e pedidos de financiamentos a serem submetidos aos órgãos de fomento;
VII. prover assistência técnica a empresários de implantação, ampliação e relocalização de projetos industriais;
VIII. participar da implantação de Distritos Industriais autônomos do interior, quando prioritários, a nível estadual;
IX. adquirir áreas necessárias à implantação e desenvolvimento dos Distritos Industriais do Interior, podendo aliená-las ou locá-las;
X. propor, elaborar e complementar projetos executivos de infra-estrutura dos Distritos Industriais do Interior, administrando a execução de serviços e obras complementares, além de promover meios para controle da poluição ambiental, de acordo com as normas estabelecidas pela União e pelo Estado da Bahia;
XI. sugerir, elaborar e editar literatura promocional concernente à divulgação das atividades da Autarquia;
XII. provar assistência à indústria na solução de problemas de produção, quer de natureza tecnológica ou administrativa;
XIII. organizar programas de treinamento para os quadros administrativos e técnicos da indústria, e apoiar, na medida do possível, treinamentos de mão-de-obra necessária à indústria;
XIV. promover o estudo das possibilidades de industrialização das matérias-primas locais e promover a adaptação ou desenvolvimento de tecnologia adequada às necessidades locais;
XV. operar quaisquer outros programas que se enquadrem nos objetivos acima expressos e contribuam para o desenvolvimento do setor industrial do Estado;
XVI. estabelecer e manter biblioteca especializada a ser veículo da divulgação de informações de interesse para empresários industriais que contribuam para o desenvolvimento industrial do Estado.
I. executar a desapropriação e incorporação de bens declarados de utilidade pública ou de interesse social;
II. negociar ou celebrar acordos e convênios de cooperação técnica ou financeira com entidades públicas ou privadas;
III. contrair empréstimos e financiamentos junto a instituições públicas e privadas;
IV. receber doações e subvenções.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA BÁSICA
I. Conselho Deliberativo;
II. Diretoria Executiva.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
DO CONSELHO DELIBERATIVO
I. Membro nato;
Secretário da Indústria e Comércio, que presidirá o Conselho.
II. Representantes dos seguintes órgãos:
(a) representante da Secretaria da Fazenda;
(b) representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
(c) representante da Secretaria das Minas e Energia;
(d) representante da Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social;
(e) um representante do Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa - CEBRAE;
(f) um representante da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
(g) um representante do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A. - DESENBANCO;
(h) um representante Banco do Nordeste do Brasil S.A. BNB;
(i) um representante da Federação das Indústrias do Estado da Bahia - FIEBA;
(j) um representante da Procuradoria Geral do Estado da Bahia.
I. formular a política e as diretrizes gerais da Autarquia;
II. supervisionar o desenvolvimento das atividades da Autarquia;
III. aprovar e alterar o regimento interno da Autarquia;
IV. aprovar o relatório e as contas anuais da administração;
V. aprovar os planos de trabalho e os orçamentos-programas da Autarquia;
VI. preparar uma lista a ser submetida ao Governador do Estado para escolha e posterior nomeação do Diretor Geral e dos Diretoria da Autarquia;
VII. fixar a remuneração da Diretoria Executiva da Autarquia;
VIII. discutir e aprovar alterações deste Regulamento, submetendo-as, em seguida, à aprovação do Governador do Estado;
IX. aprovar normas gerais de administração da Autarquia;
X. discutir e votar quaisquer propostas de interesse geral da Autarquia;
XI. promover a criação de entidades subsidiarias;
XII. autorizar a obtenção de financiamentos internos ou externos, inclusive através de convênios, contratos ou acordos;
XIII. examinar e aprovar a tabela de preços para venda de terrenos e outros bens;
XIV. autorizar doação, comodato ou oneração de bens imóveis de propriedade da Autarquia;
XV. estabelecer normas para regular as atividades dentro das áreas dos Distritos Industriais do Interior quando não sejam da competência de outros órgãos do poder público;
XVI. deliberar sobre quadro de pessoal, bem como o plano de classificação de cargos, funções, vencimentos e salários, dependendo da aprovação do Governador do Estado;
XVII. resolver os casos omissos deste Regulamento e deliberar sobre matérias de interesse da Autarquia em instância final.
I. ordinariamente, quatro vezes ao ano, nos meses que dão início aos trimestres;
II. extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por maioria absoluta de seus membros.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA
I. representar a Autarquia ou promover-lhe a representação em juízo ou fora dele, na pessoa do Diretor Geral, ou do Diretor pelo primeiro designado;
II. cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor, bem como as resoluções do Conselho Deliberativo;
III. exercer todas as atividades da administração geral e específica da Autarquia;
IV. prestar contas de suas atividades (da administração geral e específica da Autarquia);
V. exercer outras atribuições necessárias ao desempenho das funções de executivo superior da Autarquia.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
I. bens e direitos da extinta Fundação Centro de Desenvolvimento Industrial - CEDIN;
II. os bens móveis e utensílios pertencentes ao Estado, atualmente utilizados pelo Programa de Distritos Industriais do Interior - PRODIN;
III. bens e direitos que lhes sejam destinados a qualquer título;
IV. o acervo documental dos trabalhos desenvolvidos pela Fundação Centro de Desenvolvimento Industrial - CEDIN e pelo Programa de Distritos Industriais do Interior – PRODIN;
V. o que vier a ser constituído na forma da lei.
I. recursos provenientes de dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe sejam transferidos pelo Estado;
II. recursos depositados no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A. - DESENBANCO, provenientes da redução fiscal, de acordo com o disposto no Art. 20, § 1º, do Decreto nº 25.174, de 17 de março de 1976;
III. doações e legados e quaisquer contribuições de pessoas de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IV. remuneração de serviços prestados a entidades e órgãos públicos ou privados;
V. juros e rendimentos de seu patrimônio mobiliário ou imobiliário;
VI. multas por infrações às normas por ela estabelecidas;
VII. produto de operações de crédito;
VIII. vencimentos, salários, vantagens, benefícios ou obrigações não reclamadas dentro dos prazos legais;
IX. outras receitas extraordinárias e eventuais.
CAPÍTULO VI
DO PESSOAL
I. funcionários regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, respeitados as normas próprias da Autarquia, segundo a disciplina estabelecida no Regimento;
II. empregados sujeitos à legislação trabalhista
I. sistema de mérito e de incentivo permanente à elevação da produtividade, individual e geral;
II. remuneração e fundo de atribuições, atividades, qualificações e responsabilidades;
III. atendimento ao mercado de trabalho e às peculiaridades da Autarquia;
IV. instituição de esclarecimento entre diferentes graus de conhecimento, experiência e aptidões.
I. reciprocidade;
II. contraprestação de serviços, em virtude de convênio;
III. exercício de direção de empresa ou entidade subsidiária ou sob controle da Autarquia;
IV. desempenho de cargo, emprego ou função de confiança do Governo do Estado da Bahia;
V. para prestar serviços no Gabinete do Governador ou do Secretário da Indústria e Comércio;
VI. para, em casos excepcionais, prestar serviços em outros órgãos públicos do Estado da Bahia.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
REGULAMENTO GERAL DO CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - CEDIN
CAPÍTULO I
Natureza, Sede, Foro e Duração
CAPÍTULO II
Da Competência
I. assessorar o Governo do Estado na formulação de políticas e no planejamento de programas para o desenvolvimento industrial do Estado, especialmente no que tange à industrialização do interior e ao desenvolvimento de pequenas e médias indústrias;
II. planejar e executar a política de implantação e gestão dos Distritos Industriais do Interior, da forma articulada com as políticas urbanas e de industrialização do Estado, em consonância com as Prefeituras interessadas, estimulando a localização planejada;
III. administrar os Distritos Industriais do Interior, já existentes, até então sob a administração direta do Estado, bem como planejar, implantar e gerir outros, cuja criação seja de interesse do Estado;
IV. trabalhar em estreita colaboração com os demais órgãos de desenvolvimento, em particular com a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB e o Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa - CEBRAE, através do Programa de Assistência às Pequenas e Médias Industrias do Nordeste e outros programas pertinentes;
V. informar empresários sobre as políticas, programas e incentivos oferecidos pelo Governo do Estado para o desenvolvimento do setor industrial e assessorá-los na obtenção desses benefícios;
VI. orientar empresários na identificação de oportunidades de investimentos na indústria, inclusive pela elaboração de estudos de viabilidade técnica e sócio-econômica e preparação de projetos de implantação, ampliação, relocalização a pedidos da financiamentos a saram submetidos aos órgãos de fomento;
VII. prover assistência técnica a empresários na implantação, ampliação e relocalização de projetos industriais;
VIII. participar da implantação de Distritos Industriais autônomos do interior, quando prioritários, a nível estadual;
IX. adquirir áreas necessárias à implantação e desenvolvimento dos Distritos Industriais do Interior, podendo aliená-las ou locá-las;
X. propor, elaborar e complementar projetos executivos de infra-estrutura dos Distritos Industriais do Interior, administrando a execução de serviços e obras complementares, além de promover meios para controle da poluição ambiental, de acordo com as normas estabelecidas pela União e pelo Estado da Bahia;
XI. sugerir, elaborar e editar literatura promocional concernente à divulgação das atividades da Autarquia;
XII. prover assistência à indústria na solução de problemas de produção, quer de natureza tecnológica, quer administrativa;
XIII. organizar programas de treinamento para os quadros administrativos e técnicos da industria, e apoiar, na medida do possível, treinamentos de mão de obra necessária à indústria;
XIV. promover o estudo das possibilidades de industrialização das matérias-primas locais e promover a adaptação ou desenvolvimento de tecnologia adequada às necessidades locais;
XV. operar quaisquer outros programas que se enquadrem nos objetivos acima expressos e contribuam para o desenvolvimento do setor industrial do Estado;
XVI. estabelecer e manter biblioteca especializada a ser veículo da divulgação de informações de interesse para empresários industriais que contribuam para o desenvolvimento industrial do Estado.
I. executar a desapropriação e incorporação de bens declarados de utilidade publica ou de interesse social;
II. negociar ou celebrar acordos e convênios de cooperação técnica ou financeira com entidades publicas ou privada;
III. contrair empréstimos e financiamentos junto a instituições públicas e privadas;
IV. receber doações e subvenções.
CAPÍTULO III
Da Estrutura Básica
I. Conselho Deliberativo;
II. Diretoria Executiva.
CAPÍTULO IV
Da Composição, Competência e Estrutura dos Órgãos
SEÇÃO I
Do Conselho Deliberativo
I. Membro nato:
Secretário da Indústria e Comércio, que presidirá o Conselho.
II. Representantes dos seguintes órgãos:
I. formular a política e as diretrizes gerais da Autarquia;
II. supervisionar o desenvolvimento das atividades da Autarquia;
III. aprovar e alterar o regimento interno da Autarquia;
IV. aprovar o relatório e as contas anuais da administração;
V. aprovar os planos de trabalho e os orçamentos - programas da Autarquia;
VI. preparar uma lista a ser submetida ao Governador do Estado para escolha e posterior nomeação do Diretor Geral e doa Diretoria da Autarquia;
VII. autorizar a concessão de vantagens legalmente previstas ao pessoal da Autarquia;
VIII. discutir e aprovar alterações deste Regulamento, submetendo-as, em seguida, à aprovação do Governador do Estado;
IX. aprovar normas gerais de administração da Autarquia;
X. discutir e votar quaisquer propostas de interesse geral da Autarquia;
XI. promover a criação de entidades subsidiarias;
XII. autorizar a obtenção de financiamentos internos ou externos, inclusive através de convênios, contratos ou acordos;
XIII. examinar e aprovar a tabela de preços para venda de terrenos e outros bens;
XIV. autorizar doação, comodato ou oneração de bens imóveis de propriedade da Autarquia;
XV. estabelecer normas para regular as atividades dentro das áreas dos Distritos Industriais do Interior quando não sejam da competência de outros órgãos do poder público;
XVI. deliberar sobre a reestruturação ou revisão do quadro permanente de pessoal e do plano de classificação de cargos, dependente da lei, remuneração doa servidores contratados, criação e extinção de cargos e funções gratificadas, submetendo as respectivas propostas ao Governador do Estado;
XVII. resolver os casos omissos deste Regulamento e deliberar sobre matérias de interesse da Autarquia em instância final.
I. ordinariamente, quatro vezes ao ano, nos meses que dão início aos trimestres;
II. extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por maioria absoluta de seus membros.
SEÇÃO II
Da Diretoria Executiva
I. representar a Autarquia ou promover-lhe a representação em juízo ou fora dele, na pessoa do Diretor Geral, ou do Diretor pelo primeiro designado;
II. cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor, bem como as resoluções do Conselho Deliberativo;
III. exercer todas as atividades da administração geral e específica da Autarquia;
IV. prestar contas de suas atividades;
V. exercer outras atribuições necessárias ao desempenho das funções de executivo superior da Autarquia.
CAPÍTULO V
Do Patrimônio e Administração Financeira
I. bens e direitos da extinta Fundação Centro de Desenvolvimento Industrial - CEDIN;
II. os bens móveis e utensílios pertencentes ao Estado, atual mente utilizados pelo Programa de Distritos Industriais do Interior - PRODIN;
III. bens e direitos que lhes sejam destinados a qualquer título;
IV. o acervo documental doe trabalhos desenvolvidos pela Fundação Centro de Desenvolvimento Industrial - CEDIN e pelo Programa de Distritos Industriais do Interior – PRODIN;
V. o que vier a ser constituído na forma dá lei.
I. recursos provenientes de dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe sejam transferidos pelo Estado;
II. recursos depositados no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A. - DESENBANCO, provenientes da redução fiscal,de acordo com o disposto no Art. 20, § 1º, do Decreto nº 25.174, de 17 de março de 1976;
III. doações e legados e quaisquer contribuições de pessoas de direito publico ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IV. remuneração de serviços prestados a entidades e órgãos públicos ou privados;
V. juros e rendimentos de seu patrimônio mobiliário ou imobiliário;
VI. multas por infrações às normas por ela estabelecidas;
VII. produto de operações de crédito;
VIII. vencimentos, salários, vantagens, benefícios ou obrigações não reclamadas dentro dos prazos legais;
IX. outras receitas extraordinárias e eventuais.
CAPÍTULO VI
Do Pessoal
I. sistema de mérito e de incentivo permanente à elevação da produtividade, individual e geral;
II. remuneração e fundo de atribuições, atividades, qualificações e responsabilidades;
III. atendimento ao mercado de trabalho e às peculiaridades da Autarquia;
IV. instituição de esclarecimento entre diferentes graus de conhecimento, experiência e aptidões.
I. reciprocidade;
II. contraprestação de serviços, em virtude de convênio;
III. exercício de direção de empresa ou entidade subsidiaria ou sob controle da Autarquia;
IV. desempenho de cargo, emprego ou função de confiança do Governo do Estado da Bahia;
V. prestação de serviços no Gabinete do Governador ou do Secretário da Indústria e Comércio;
VI. prestação, em casos excepcionais, de serviços em outros órgãos públicos do Estado da Bahia.
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais e Transitórias
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
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