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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 27988, de 1 de junho de 1981

Nº 27988/1981

Ver também:

Art. 1º do Decreto nº 28.103 de 29 de julho de 1981: "Os artigos 10, inciso IX, 18, inciso V, e 24 dos Regulamentos Gerais da SUDESCO e SUTRAB, 6º, inciso VII, 17, inciso VII, e 19 do Regulamento Geraldo CPE, 6º, inciso IX, 35 e 36 do Regulamento Geral do CEDEC, 8º, incisos VII e XVI, 15, 28 e 31 do Regulamento Geral do CEDIN, aprovados, respectivamente, pelos Decretos nºs, 27.885 e 27.886, de 29.05.981, 27.987 e 27.988, de 1º.06.1981, ficam retificados na forma da redação constante dos seus textos integrais que com este se republicam, supressos os artigos 26, 31 e 32 dos dois primeiros Regulamentos, 12, inciso II, e seu parágrafo único, 20, 30 e 33 do terceiro e 6º, inciso X, do quarto."

Decreto nº 27.336 de 23 de maio de 1980 - Aprova a Resolução nº 02/80, do Conselho Diretor da Fundação Centro de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, que altera os artigos 5º e 12 dos Estatutos da Fundação Centro de Desenvolvimento Industrial – CEDIN e dá outras providencias.

Decreto nº 21.816, de 20 de abril de 1970 - Aprova os Estatutos da Fundação Centro de Desenvolvimento Industrial - CEDIN.

Aprova o Regulamento Geral do Centro de Desenvolvimento Industrial - CEDIN.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe a Lei Delegada nº 12, de 30 de dezembro de 1980, publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia, de 31 de dezembro de 1980,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento Geral do Centro de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, que com este se publica.
Art. 2.
- O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de junho de 1981.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

REGULAMENTO GERAL DO CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - CEDIN

CAPÍTULO I

NATUREZA, SEDE, FORO E DURAÇÃO

Art. 1.
- O Centro de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, criado pela Lei Delegada nº 12, de 30 de dezembro de 1980, é uma autarquia vinculada à Secretaria da Indústria e Comércio do Estado da Bahia, com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, tendo por finalidade emprestar o apoio técnico necessário ao desenvolvimento de empresas industriais, notadamente as de pequeno e médio porte localizadas no Interior do Estado, e executar a política de industrialização, promovendo a criação e gestão dos Distritos Industriais do Interior e estimulando a implantação de novas indústrias.
Art. 2.
- O CEDIN tem sede e foro Cidade de Feira de Santana, Estado da Bahia, e seu prazo de duração é indeterminado.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 3.
- O CEDIN exercera suas atividades em todo o território do Estado da Bahia, competindo-lhe especificamente:

I. assessorar o Governo do Estado na formulação de políticas e no planejamento de programas para o desenvolvimento industrial do Estado, especialmente no que tange à industrialização do interior e ao desenvolvimento de pequenas e médias indústrias;

II. planejar e executar a política de implantação e gestão dos Distritos Industriais do Interior, de forma articulada com as políticas urbanas e de industrialização do Estado, em consonância com as Prefeituras interessadas, estimulando a localização planejada;

III. administrar os Distritos Industriais do Interior, já existentes, até então sob a administração direto do Estado, bem como planejar, implantar e gerir outros, cuja criação seja de interesse do Estado;

IV. trabalhar em estreita colaboração com os demais órgão de desenvolvimento, em particular com a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB e o Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa - CEBRAE, através do Programa de Assistência às Pequenas e Médias Indústrias do Nordeste e outros programas pertinentes;

V. informar empresários sobre as políticas, programas e incentivos oferecidos pelo Governo do Estado para o desenvolvimento do setor industrial e assessorá-los na obtenção desses benefícios;

VI. orientar empresários na identificação de oportunidades de investimentos na indústria, inclusive pela elaboração de estudos de viabilidade técnica e sócio-econômica e preparação de projetos de implantação, ampliação, relocalização e pedidos de financiamentos a serem submetidos aos órgãos de fomento;

VII. prover assistência técnica a empresários de implantação, ampliação e relocalização de projetos industriais;

VIII. participar da implantação de Distritos Industriais autônomos do interior, quando prioritários, a nível estadual;

IX. adquirir áreas necessárias à implantação e desenvolvimento dos Distritos Industriais do Interior, podendo aliená-las ou locá-las;

X. propor, elaborar e complementar projetos executivos de infra-estrutura dos Distritos Industriais do Interior, administrando a execução de serviços e obras complementares, além de promover meios para controle da poluição ambiental, de acordo com as normas estabelecidas pela União e pelo Estado da Bahia;

XI. sugerir, elaborar e editar literatura promocional concernente à divulgação das atividades da Autarquia;

XII. provar assistência à indústria na solução de problemas de produção, quer de natureza tecnológica ou administrativa;

XIII. organizar programas de treinamento para os quadros administrativos e técnicos da indústria, e apoiar, na medida do possível, treinamentos de mão-de-obra necessária à indústria;

XIV. promover o estudo das possibilidades de industrialização das matérias-primas locais e promover a adaptação ou desenvolvimento de tecnologia adequada às necessidades locais;

XV. operar quaisquer outros programas que se enquadrem nos objetivos acima expressos e contribuam para o desenvolvimento do setor industrial do Estado;

XVI. estabelecer e manter biblioteca especializada a ser veículo da divulgação de informações de interesse para empresários industriais que contribuam para o desenvolvimento industrial do Estado.

Art. 4.
- Para melhor consecução de seus objetivos, no que concerne à política de industrialização e desenvolvimento de áreas industriais, poderá o CEDIN:

I. executar a desapropriação e incorporação de bens declarados de utilidade pública ou de interesse social;

II. negociar ou celebrar acordos e convênios de cooperação técnica ou financeira com entidades públicas ou privadas;

III. contrair empréstimos e financiamentos junto a instituições públicas e privadas;

IV. receber doações e subvenções.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 5.
- A estrutura básica do CEDIN compreende:

I. Conselho Deliberativo;

II. Diretoria Executiva.

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 6.
- O Conselho Deliberativo, órgão que tem por finalidade exercer a administração superior do CEDIN, é constituído de 01 (um) membro nato e 10 (dez) representantes de órgãos e instituições:

I. Membro nato;

Secretário da Indústria e Comércio, que presidirá o Conselho.

II. Representantes dos seguintes órgãos:

(a) representante da Secretaria da Fazenda;

(b) representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;

(c) representante da Secretaria das Minas e Energia;

(d) representante da Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social;

(e) um representante do Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa - CEBRAE;

(f) um representante da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;

(g) um representante do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A. - DESENBANCO;

(h) um representante Banco do Nordeste do Brasil S.A. BNB;

(i) um representante da Federação das Indústrias do Estado da Bahia - FIEBA;

(j) um representante da Procuradoria Geral do Estado da Bahia.

Art. 7.
- O membro referido no item I, do artigo anterior, será representado pelo seu substituto legal nas suas ausências e impedimentos.
Parágrafo único- Para cada membro do Conselho Deliberativo, referido no item II, do artigo anterior, será designado um suplente, que o substituirá nos seus impedimentos e o sucederá no caso de vacância.
Art. 8.
- Compete ao Conselho Deliberativo:

I. formular a política e as diretrizes gerais da Autarquia;

II. supervisionar o desenvolvimento das atividades da Autarquia;

III. aprovar e alterar o regimento interno da Autarquia;

IV. aprovar o relatório e as contas anuais da administração;

V. aprovar os planos de trabalho e os orçamentos-programas da Autarquia;

VI. preparar uma lista a ser submetida ao Governador do Estado para escolha e posterior nomeação do Diretor Geral e dos Diretoria da Autarquia;

VII. fixar a remuneração da Diretoria Executiva da Autarquia;

VIII. discutir e aprovar alterações deste Regulamento, submetendo-as, em seguida, à aprovação do Governador do Estado;

IX. aprovar normas gerais de administração da Autarquia;

X. discutir e votar quaisquer propostas de interesse geral da Autarquia;

XI. promover a criação de entidades subsidiarias;

XII. autorizar a obtenção de financiamentos internos ou externos, inclusive através de convênios, contratos ou acordos;

XIII. examinar e aprovar a tabela de preços para venda de terrenos e outros bens;

XIV. autorizar doação, comodato ou oneração de bens imóveis de propriedade da Autarquia;

XV. estabelecer normas para regular as atividades dentro das áreas dos Distritos Industriais do Interior quando não sejam da competência de outros órgãos do poder público;

XVI. deliberar sobre quadro de pessoal, bem como o plano de classificação de cargos, funções, vencimentos e salários, dependendo da aprovação do Governador do Estado;

XVII. resolver os casos omissos deste Regulamento e deliberar sobre matérias de interesse da Autarquia em instância final.

Art. 9.
- O Conselho Deliberativo reunir-se-á:

I. ordinariamente, quatro vezes ao ano, nos meses que dão início aos trimestres;

II. extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por maioria absoluta de seus membros.

Art. 10.
- O Conselho Deliberativo só poderá reunir-se com a maioria absoluta de seus membros.
§ 1º- As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade no caso de empate.
§ 2º- A matéria que envolver a abertura de créditos suplementares poderá ser autorizada pelo Presidente, "ad referendum" do Conselho Deliberativo, desde que não ultrapasse o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor da dotação orçamentária a ser suplementada, obedecidos os demais dispositivos legais pertinentes.
Art. 11.
- O Presidente poderá vetar qualquer Resolução do Conselho Deliberativo, desde que o faça na sessão em que a mesma tiver sido aprovada.
§ 1º- Ocorrendo o veto, o Presidente deverá justificá-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º- A justificativa do veto, de que trata o § 1º deste artigo, poderá ser contestada e mantida a decisão inicial desde que obtenha voto favorável de, no mínimo, 2/3 dos Conselheiros, o que deverá ocorrer na sessão ordinária que seguir.
Art. 12.
- Os membros do Conselho Deliberativo farão jus, por sessão a que comparecerem, a "jeton" de presença, segundo o disposto na legislação estadual específica.

SEÇÃO II

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 13.
- A Diretoria Executiva é o órgão de administração geral e tem por finalidade o planejamento, a organização, a coordenação e o controle das atividades da Autarquia.
Art. 14.
- A Diretoria Executiva será exercida por um Diretor Geral, um Diretor de Assistência Gerencial e um Diretor de Distritos Industriais, escolhidos entre técnicos de notória idoneidade e comprovada capacidade técnica, componentes da lista preparada pelo Conselho Deliberativo, nomeados pelo Governador do Estado e demissíveis "ad nutum".
Art. 15.
- A remuneração da Diretoria Executiva será fixada pelo Conselho Deliberativo.
Art. 16.
- Compete A Diretoria Executiva:

I. representar a Autarquia ou promover-lhe a representação em juízo ou fora dele, na pessoa do Diretor Geral, ou do Diretor pelo primeiro designado;

II. cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor, bem como as resoluções do Conselho Deliberativo;

III. exercer todas as atividades da administração geral e específica da Autarquia;

IV. prestar contas de suas atividades (da administração geral e específica da Autarquia);

V. exercer outras atribuições necessárias ao desempenho das funções de executivo superior da Autarquia.

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO E ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Art. 17.
- Constituem patrimônio da Autarquia:

I. bens e direitos da extinta Fundação Centro de Desenvolvimento Industrial - CEDIN;

II. os bens móveis e utensílios pertencentes ao Estado, atualmente utilizados pelo Programa de Distritos Industriais do Interior - PRODIN;

III. bens e direitos que lhes sejam destinados a qualquer título;

IV. o acervo documental dos trabalhos desenvolvidos pela Fundação Centro de Desenvolvimento Industrial - CEDIN e pelo Programa de Distritos Industriais do Interior – PRODIN;

V. o que vier a ser constituído na forma da lei.

Art. 18.
- Constituem receita da Autarquia:

I. recursos provenientes de dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe sejam transferidos pelo Estado;

II. recursos depositados no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A. - DESENBANCO, provenientes da redução fiscal, de acordo com o disposto no Art. 20, § 1º, do Decreto nº 25.174, de 17 de março de 1976;

III. doações e legados e quaisquer contribuições de pessoas de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

IV. remuneração de serviços prestados a entidades e órgãos públicos ou privados;

V. juros e rendimentos de seu patrimônio mobiliário ou imobiliário;

VI. multas por infrações às normas por ela estabelecidas;

VII. produto de operações de crédito;

VIII. vencimentos, salários, vantagens, benefícios ou obrigações não reclamadas dentro dos prazos legais;

IX. outras receitas extraordinárias e eventuais.

Art. 19.
- O patrimônio e as receitas da Autarquia não poderão ter aplicação diversa da prevista nos fins da Autarquia, sob pena de responsabilidade civil, penal, contábil e administrativa dos responsáveis pelas aplicações indevidas.
§ 1º- O disposto neste artigo não impede, todavia, a aplicação patrimonial ou financeira para obtenção de rendas que se destinem aos fins da Autarquia.
§ 2º- A alienação de bens imóveis dependerá de proposta aprovada por 2/3 dos membros do Conselho Deliberativo, com autorização do Governador do Estado, dispensada esta para as áreas dos Distritos Industriais do Interior, quando destinadas à implantação de indústrias, observando o disposto na Lei nº 3.853, de 17.10.80.
Art. 20.
- Extinta a Autarquia, seus bens e obrigações passarão à plena propriedade e à responsabilidade do Estado da Bahia.
Art. 21.
- O exercício financeiro coincidira com o ano civil.
Art. 22.
- Até o dia 30 de junho de cada exercício, o Diretor Geral apresentará ao Conselho Deliberativo a proposta do orçamento para o exercício seguinte.
Art. 23.
- Até o dia 30 de julho de cada exercício, o Conselho Deliberativo apreciará proposta orçamentária de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único- Findo o prazo referido neste artigo, o Diretor Geral encaminhará proposta orçamentária ao Secretário da Indústria e Comércio, independente do pronunciamento do Conselho Deliberativo.
Art. 24.
- Os programas ou projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo, cuja execução possa exceder a um exercício, terão, obrigatoriamente, nos orçamentos subsequentes, as respectivas dotações.
Art. 25.
- O balanço geral, juntamente com o relatório anual, serão submetidos ao Conselho Deliberativo até o dia 15 de fevereiro do ano seguinte ao exercício correspondente.
Parágrafo único- O Conselho Deliberativo emitirá parecer sobre a prestação de contas de que trata este artigo, até o último dia útil do mês de fevereiro.
Art. 26.
- A Autarquia, para fins de administração financeira, patrimonial e de material, disporá de sistema contábil apto a fornecer balancetes mensais, além do balanço anual.
Art. 27.
- A administração financeira, patrimonial e de material da Autarquia manterá, também, para melhor controle de suas atividades, um sistema de contabilidade de custos por programas e submeterá seus registros a auditor externo independente, cujo parecer constará do relatório anual das atividades da Autarquia.

CAPÍTULO VI

DO PESSOAL

Art. 28.
- O pessoal da Autarquia pertencerá a duas categorias:

I. funcionários regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, respeitados as normas próprias da Autarquia, segundo a disciplina estabelecida no Regimento;

II. empregados sujeitos à legislação trabalhista

§ 1º- O pessoal indicado no inciso I, deste artigo, integrará o Quadro de Pessoal Permanente da Autarquia.
§ 2º- O Quadro de Pessoal Permanente será constituído de cargos em comissão, cargos efetivos e funções gratificadas.
§ 3º- Os servidores públicos postos à disposição do CEDIN ficarão sujeitos a regime especial de remuneração e aos regulamentos e normas da Autarquia.
Art. 29.
- A Autarquia adotará os seguintes princípios de política de pessoal:

I. sistema de mérito e de incentivo permanente à elevação da produtividade, individual e geral;

II. remuneração e fundo de atribuições, atividades, qualificações e responsabilidades;

III. atendimento ao mercado de trabalho e às peculiaridades da Autarquia;

IV. instituição de esclarecimento entre diferentes graus de conhecimento, experiência e aptidões.

Art. 30.
- Nenhum servidor da Autarquia poderá ser posto, com ônus para esta, à disposição de outro órgão ou entidade, salvo por decisão do Conselho Deliberativo, nos casos de:

I. reciprocidade;

II. contraprestação de serviços, em virtude de convênio;

III. exercício de direção de empresa ou entidade subsidiária ou sob controle da Autarquia;

IV. desempenho de cargo, emprego ou função de confiança do Governo do Estado da Bahia;

V. para prestar serviços no Gabinete do Governador ou do Secretário da Indústria e Comércio;

VI. para, em casos excepcionais, prestar serviços em outros órgãos públicos do Estado da Bahia.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31.
- O Centro de Desenvolvimento Industrial - CEDIN absorverá em seu Quadro de Pessoal Estatutário Permanente, compatibilizando, com as funções que vêm exercendo, todos os servidores estaduais que, na data da publicação deste Regulamento, estejam nele servindo, ou no Programa de Distritos Industriais do Interior - PRODIN.
Art. 32.
- O presente Regulamento só poderá ser alterado por proposta de 2/3 dos membros do Conselho Deliberativo, aprovada pelo Governador do Estado.
Art. 33.
- A Autarquia gozará de todas as franquias e insenções concedidas aos órgãos da Administração Centralizada do Estado.
Art. 34.
- A participação da Autarquia nos processos judiciais pertinentes às matérias descriminadas no Art. 9º, da Lei nº 3.635, de 04.01.78, será em conjunto com a Procuradoria Geral do Estado.
Art. 35.
- Os membros do Conselho Deliberativo referidos no item II do Art. 5º, indicados pelos titulares das instituições que representam, serão nomeados pelo Governador do Estado, observado o disposto no Art. 129 da Constituição do Estado da Bahia.
Art. 36.
- O presente Regulamento Geral entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGULAMENTO GERAL DO CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - CEDIN

CAPÍTULO I

Natureza, Sede, Foro e Duração

Art. 1.
- O Centro de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, criado pela Lei Delegada nº 12, de 30 de dezembro de 1930, e uma autarquia vinculada à Secretaria da Indústria e Comércio do Estado da Bahia, com personalidade jurídica de direito publico, dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, tendo por finalidade emprestar o apoio técnico necessário ao desenvolvimento de empresas industriais, notadamente as de pequeno e médio porte localizadas no Interior do Estado, e executar a política de industrialização, promovendo a criação e gestão dos Distritos Industriais do Interior e estimulando a implantação de novas indústrias.
Art. 2.
- O CEDIN tem sede e foro na Cidade de Feira de Santana, Estado da Bahia, e seu prazo de duração é indeterminado.

CAPÍTULO II

Da Competência

Art. 3.
- O CEDIN exercera suas atividades em todo o território do Estado da Bahia, competindo-lhe especificamente:

I. assessorar o Governo do Estado na formulação de políticas e no planejamento de programas para o desenvolvimento industrial do Estado, especialmente no que tange à industrialização do interior e ao desenvolvimento de pequenas e médias indústrias;

II. planejar e executar a política de implantação e gestão dos Distritos Industriais do Interior, da forma articulada com as políticas urbanas e de industrialização do Estado, em consonância com as Prefeituras interessadas, estimulando a localização planejada;

III. administrar os Distritos Industriais do Interior, já existentes, até então sob a administração direta do Estado, bem como planejar, implantar e gerir outros, cuja criação seja de interesse do Estado;

IV. trabalhar em estreita colaboração com os demais órgãos de desenvolvimento, em particular com a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB e o Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa - CEBRAE, através do Programa de Assistência às Pequenas e Médias Industrias do Nordeste e outros programas pertinentes;

V. informar empresários sobre as políticas, programas e incentivos oferecidos pelo Governo do Estado para o desenvolvimento do setor industrial e assessorá-los na obtenção desses benefícios;

VI. orientar empresários na identificação de oportunidades de investimentos na indústria, inclusive pela elaboração de estudos de viabilidade técnica e sócio-econômica e preparação de projetos de implantação, ampliação, relocalização a pedidos da financiamentos a saram submetidos aos órgãos de fomento;

VII. prover assistência técnica a empresários na implantação, ampliação e relocalização de projetos industriais;

VIII. participar da implantação de Distritos Industriais autônomos do interior, quando prioritários, a nível estadual;

IX. adquirir áreas necessárias à implantação e desenvolvimento dos Distritos Industriais do Interior, podendo aliená-las ou locá-las;

X. propor, elaborar e complementar projetos executivos de infra-estrutura dos Distritos Industriais do Interior, administrando a execução de serviços e obras complementares, além de promover meios para controle da poluição ambiental, de acordo com as normas estabelecidas pela União e pelo Estado da Bahia;

XI. sugerir, elaborar e editar literatura promocional concernente à divulgação das atividades da Autarquia;

XII. prover assistência à indústria na solução de problemas de produção, quer de natureza tecnológica, quer administrativa;

XIII. organizar programas de treinamento para os quadros administrativos e técnicos da industria, e apoiar, na medida do possível, treinamentos de mão de obra necessária à indústria;

XIV. promover o estudo das possibilidades de industrialização das matérias-primas locais e promover a adaptação ou desenvolvimento de tecnologia adequada às necessidades locais;

XV. operar quaisquer outros programas que se enquadrem nos objetivos acima expressos e contribuam para o desenvolvimento do setor industrial do Estado;

XVI. estabelecer e manter biblioteca especializada a ser veículo da divulgação de informações de interesse para empresários industriais que contribuam para o desenvolvimento industrial do Estado.

Art. 4.
- Para melhor consecução de seus objetivos, no que concerne à política de industrialização e desenvolvimento de áreas industriais, poderá o CEDIN:

I. executar a desapropriação e incorporação de bens declarados de utilidade publica ou de interesse social;

II. negociar ou celebrar acordos e convênios de cooperação técnica ou financeira com entidades publicas ou privada;

III. contrair empréstimos e financiamentos junto a instituições públicas e privadas;

IV. receber doações e subvenções.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Básica

Art. 5.
- A estrutura básica do CEDIN compreende:

I. Conselho Deliberativo;

II. Diretoria Executiva.

CAPÍTULO IV

Da Composição, Competência e Estrutura dos Órgãos

SEÇÃO I

Do Conselho Deliberativo

Art. 6.
- O Conselho Deliberativo, 5rgão que tem por finalidade exercer a administração superior do CEDIN, é constituído de 01 (um) membro nato e 10 (dez) representantes de órgãos e instituições:

I. Membro nato:

Secretário da Indústria e Comércio, que presidirá o Conselho.

II. Representantes dos seguintes órgãos:

a) representante da Secretaria da Fazenda;
b) representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
c) representante da Secretaria das Minas e Energia;
d) representante da Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social;
e) um representante do Centro Brasileiro de Apoio a Pequena e Media Empresa - CEBRAE
f) um representante da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
g) um representante do Banco do Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A. - DESENBANCO
h) um representante do Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB;
i) um representante da Federação das Indústrias do Estado da Bahia - FIEBA;
j) um representante da Procuradoria Geral do Estado da Bahia.
Art. 7.
- O membro referido no item I, do artigo anterior, será representado pelo seu substituto legal nas suas ausências e impedimentos.
Parágrafo único- Para cada membro do Conselho Deliberativo, referido no item II, do artigo anterior, será designado um suplente, que o substituirá nos seus impedimentos e o sucederá no caso de vacância.
Art. 8.
- Compete ao Conselho Deliberativo:

I. formular a política e as diretrizes gerais da Autarquia;

II. supervisionar o desenvolvimento das atividades da Autarquia;

III. aprovar e alterar o regimento interno da Autarquia;

IV. aprovar o relatório e as contas anuais da administração;

V. aprovar os planos de trabalho e os orçamentos - programas da Autarquia;

VI. preparar uma lista a ser submetida ao Governador do Estado para escolha e posterior nomeação do Diretor Geral e doa Diretoria da Autarquia;

VII. autorizar a concessão de vantagens legalmente previstas ao pessoal da Autarquia;

VIII. discutir e aprovar alterações deste Regulamento, submetendo-as, em seguida, à aprovação do Governador do Estado;

IX. aprovar normas gerais de administração da Autarquia;

X. discutir e votar quaisquer propostas de interesse geral da Autarquia;

XI. promover a criação de entidades subsidiarias;

XII. autorizar a obtenção de financiamentos internos ou externos, inclusive através de convênios, contratos ou acordos;

XIII. examinar e aprovar a tabela de preços para venda de terrenos e outros bens;

XIV. autorizar doação, comodato ou oneração de bens imóveis de propriedade da Autarquia;

XV. estabelecer normas para regular as atividades dentro das áreas dos Distritos Industriais do Interior quando não sejam da competência de outros órgãos do poder público;

XVI. deliberar sobre a reestruturação ou revisão do quadro permanente de pessoal e do plano de classificação de cargos, dependente da lei, remuneração doa servidores contratados, criação e extinção de cargos e funções gratificadas, submetendo as respectivas propostas ao Governador do Estado;

XVII. resolver os casos omissos deste Regulamento e deliberar sobre matérias de interesse da Autarquia em instância final.

Art. 9.
- O Conselho Deliberativo reunir-se-á:

I. ordinariamente, quatro vezes ao ano, nos meses que dão início aos trimestres;

II. extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por maioria absoluta de seus membros.

Art. 10.
- O Conselho Deliberativo sô poderá reunir-se com a maioria absoluta de seus membros.
§ 1º- As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade no caso de empate.
§ 2º- A matéria que envolver a abertura de créditos suplementares poderá ser autorizada pelo Presidente, "ad referendum" do Conselho Deliberativo, desde que não ultrapasse o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor da dotação orçamentária a ser suplementada, obedecidos os demais dispositivos legais pertinentes.
Art. 11.
- O Presidente poderá vetar qualquer Resolução do Conselho Deliberativo, desde que o faça na sessão em que a mesma tiver a ido aprovada.
§ 1º- Ocorrendo o veto, o Presidente deverá justificá-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º- A justificativa do veto, de que trata o § 1º deste artigo, poderá ser contestada e mantida a decisão inicial desde que obtenha voto favorável de, no mínimo, 2/3 dos Conselheiros, o que deverá ocorrer na sessão ordinária que seguir.
Art. 12.
- Os membros do Conselho Deliberativo farão jus, por sessão a que comparecerem, a "jeton" de presença, segundo o disposto na legislação estadual específica.

SEÇÃO II

Da Diretoria Executiva

Art. 13.
- A Diretoria Executiva é o órgão de administração geral e tem por finalidade o planejamento, a organização, a coordenação e o controle das atividades da Autarquia.
Art. 14.
- A Diretoria Executiva será exercida por um Diretor Geral, um Diretor de Assistência Gerencial e um Diretor de Distritos Industriais, escolhidos entre técnicos de notória idoneidade e comprovada capacidade técnica, componentes da lista preparada pelo Conselho Deliberativo, nomeados pelo Governador do Estado e demissíveis "ad nutum".
Art. 15.
- A remuneração da Diretoria Executiva será a legalmente fixada para os símbolos correspondentes aos respectivos cargos.
Art. 16.
- Compete A Diretoria Executiva:

I. representar a Autarquia ou promover-lhe a representação em juízo ou fora dele, na pessoa do Diretor Geral, ou do Diretor pelo primeiro designado;

II. cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor, bem como as resoluções do Conselho Deliberativo;

III. exercer todas as atividades da administração geral e específica da Autarquia;

IV. prestar contas de suas atividades;

V. exercer outras atribuições necessárias ao desempenho das funções de executivo superior da Autarquia.

CAPÍTULO V

Do Patrimônio e Administração Financeira

Art. 17.
- Constituem patrimônio da Autarquia:

I. bens e direitos da extinta Fundação Centro de Desenvolvimento Industrial - CEDIN;

II. os bens móveis e utensílios pertencentes ao Estado, atual mente utilizados pelo Programa de Distritos Industriais do Interior - PRODIN;

III. bens e direitos que lhes sejam destinados a qualquer título;

IV. o acervo documental doe trabalhos desenvolvidos pela Fundação Centro de Desenvolvimento Industrial - CEDIN e pelo Programa de Distritos Industriais do Interior – PRODIN;

V. o que vier a ser constituído na forma dá lei.

Art. 18.
- Constituem receita da Autarquia:

I. recursos provenientes de dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe sejam transferidos pelo Estado;

II. recursos depositados no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A. - DESENBANCO, provenientes da redução fiscal,de acordo com o disposto no Art. 20, § 1º, do Decreto nº 25.174, de 17 de março de 1976;

III. doações e legados e quaisquer contribuições de pessoas de direito publico ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

IV. remuneração de serviços prestados a entidades e órgãos públicos ou privados;

V. juros e rendimentos de seu patrimônio mobiliário ou imobiliário;

VI. multas por infrações às normas por ela estabelecidas;

VII. produto de operações de crédito;

VIII. vencimentos, salários, vantagens, benefícios ou obrigações não reclamadas dentro dos prazos legais;

IX. outras receitas extraordinárias e eventuais.

Art. 19.
- O patrimônio e as receitas da Autarquia não poderão ter aplicação diversa da prevista nos fins da Autarquia, sob pena de responsabilidade civil, penal, contábil e administrativa doa responsáveis pelas aplicações indevidas.
§ 1º- O disposto neste artigo não impede, todavia, a aplicação patrimonial ou financeira para obtenção de rendas que se destinem aos fins da Autarquia.
§ 2º- A alienação de bens imóveis dependerá de proposta aprovada por 2/3 dos membros do Conselho Deliberativo, com autorização do Governador do Estado, dispensada esta para as áreas dos Distritos Industriais do Interior, quando destinadas à implantação de indústrias, observando o disposto na Lei nº 3.853, de 17.10.80.
Art. 20.
- Extinta a Autarquia, seus bens e obrigações passarão à plena propriedade e à responsabilidade do Estado da Bahia.
Art. 21.
- O exercício financeiro coincidira com o ano civil.
Art. 22.
- Até o dia 30 de junho de cada exercício, o Diretor Geral apresentara ao Conselho Deliberativo a proposta do orçamento para o exercício seguinte.
Art. 23.
- Até o dia 30 de julho de cada exercício, o Conselho Deliberativo apreciará proposta orçamentária de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único- Findo o prazo referido neste artigo, o Diretor Geral encaminhara proposta orçamentária ao Secretário da Indústria e Comércio, independente do pronunciamento do Conselho Deliberativo.
Art. 24.
- Os programas ou projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo, cuja execução possa exceder a um exercício, terão, obrigatoriamente, nos orçamentos subsequentes, as respectivas dotações.
Art. 25.
- O balanço geral, juntamente com o relatório anual, serão submetidos ao Conselho Deliberativo até o dia 15 de fevereiro do ano seguinte ao exercício correspondente.
Parágrafo único- O Conselho Deliberativo emitirá parecer sobre a prestação de contas de que trata este artigo, até o último dia útil do mês de fevereiro.
Art. 26.
- A Autarquia, para fins de administração financeira, patrimonial e de material, disporá de sistema contábil apto a fornecer balancetes mensais, além do balanço anual.
Art. 27.
- A administração financeira, patrimonial e de material da Autarquia manterá, também, para melhor controle de suas atividades, um sistema de contabilidade de custos por programas e submeterá seus registros a auditor externo independente, cujo parecer constará do relatório anual das atividades da Autarquia.

CAPÍTULO VI

Do Pessoal

Art. 28.
- O pessoal da Autarquia será regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, permitida, em caráter excepcional, a contratação pelo regime da legislação trabalhista, não excedente a dois anos, para atender a necessidades eventuais ou temporárias de natureza técnica ou especializada ou de realização de projetos especiais.
Art. 29.
- A Autarquia adotara os seguintes princípios de política de pessoal:

I. sistema de mérito e de incentivo permanente à elevação da produtividade, individual e geral;

II. remuneração e fundo de atribuições, atividades, qualificações e responsabilidades;

III. atendimento ao mercado de trabalho e às peculiaridades da Autarquia;

IV. instituição de esclarecimento entre diferentes graus de conhecimento, experiência e aptidões.

Art. 30.
- Nenhum servidor da Autarquia poderá ser posto, com ônus para esta, à disposição de outro órgão ou entidade, salvo por decisão do Conselho Deliberativo, nos casos de:

I. reciprocidade;

II. contraprestação de serviços, em virtude de convênio;

III. exercício de direção de empresa ou entidade subsidiaria ou sob controle da Autarquia;

IV. desempenho de cargo, emprego ou função de confiança do Governo do Estado da Bahia;

V. prestação de serviços no Gabinete do Governador ou do Secretário da Indústria e Comércio;

VI. prestação, em casos excepcionais, de serviços em outros órgãos públicos do Estado da Bahia.

CAPÍTULO VII

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 31.
- O Centro de Desenvolvimento Industrial - CEDIN absorverá em seu Quadro de Pessoal Estatutário Permanente, compatibilizando, com as funções que vêm exercendo, todos os servidores estaduais que, na data de publicação da Lei Delegada nº 12, de 30 de dezembro de 1980, estivessem nele servindo ou no Programa de Distritos Industriais do Interior - PRODIN.
Art. 32.
- O presente Regulamento só poderá ser alterado por proposta de 2/3 dos membros do Conselho Deliberativo, aprovada pelo Governador do Estado.
Art. 33.
- A Autarquia gozará de todas as franquias e insenções concedidas aos órgãos da Administração Centralizada do Estado.
Art. 34.
- A participação da Autarquia nos processos judiciais pertinentes às matérias descriminadas no Art. 9º, da Lei nº 3.635, de 04.01.1978, será em conjunto com a Procuradoria Geral do Estado.
Art. 35.
- Os membros do Conselho Deliberativo referidos no item II do Art. 5º, indicados pelos titulares das instituições que representam, serão nomeados pelo Governador do Estado, observado o disposto no Art. 129 da Constituição do Estado da Bahia.
Art. 36.
- O presente Regulamento Geral entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

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