Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 27336, de 23 de maio de 1980

Nº 27336/1980

Ver fonte oficial
4 artigos

Aprova a Resolução nº 02/80, do Conselho Diretor da Fundação Centro de Desenvolvimento Industrial - CEDIN.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovada a Resolução nº 02/80, do Conselho Diretor da Fundação Centro de Desenvolvimento Industrial – CEDIN, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de maio de 1980.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

RESOLUÇÃO Nº 02/80

Altera os artigos 5º e 12 dos Estatutos da Fundação Centro de Desenvolvimento Industrial – CEDIN e dá outras providencias.

O CONSELHO DIRETOR DA FUNDAÇÃO CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - CEDIN, no uso de suas atribuições e de acordo com a decisão da reunião do dia 17 de abril de 1980.

R E S O L V E

Art. 1.
- Alterar os artigos 5º e 12 dos Estatutos da Fundação Centro de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art 5º - O Conselho Diretor, órgão deliberativo e de supervisão da Fundação e constituída de um (1) membro nato e nove (9) representantes de órgãos e Instituições:

IMEMBRO NATO:

Secretario da Indústria e Comercio, que presidirá o Conselho.

IIREPRESENTANTES DOS SEGUINTES ÓRGÃOS:
a)Representante da Secretaria da Fazenda;
b)Representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
c)Representante da Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social;
d)Representante da Secretaria das Minas e Energia;
e)Um representante da Superintendência do Desenvolvimento do Mordeste (SUDENE);
f)Um representante do Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB);
g)Um representante do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia (DESEMBANCO);
h)Um representante da Federação das Industrias do Estado da Bahia (FIEBA);
i)Um representante da Procuradoria Geral do Estado".

"Art 12 - Os membros do Conselho Diretor farão jus, por sessão a que comparecerem, a "jeton" equivalente a duas (2) vezes o maior salário referência do Estado".

Art. 2.
- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Sala das sessões em 17 de abril de 1980.

MANOEL FIGUEIREDO CASTRO

Presidente do Conselho

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo