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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3635, de 4 de janeiro de 1978

Nº 3635/1978

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Art. 1.
- O Instituto de Terras da Bahia, INTERBA, órgão em regime especial da administração centralizada, fica transformado em autarquia, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativo - financeira e patrimônio próprio, vinculada à Secretária da Agricultura.

Transforma o Instituto de Terras da Bahia em Autarquia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O INTERBA, com sede e foro na Cidade do Salvador e jurisdição em todo o território do Estado da Bahia, tem por finalidade executar a política agrária estadual, competindo-lhe executar e promover a disposição de terras públicas, compreendendo reestruturação agrária, cadastramento rural e regularização fundiária; a fiscalização e preservação de recursos naturais, a viabilização de Distritos Florestais e a definição de áreas de desenvolvimento agro-industrial.
Parágrafo único- É da exclusiva competência do INTERBA processar e julgar os pedidos de regularização fundiária previstos na legislação sobre terras.
Art. 3.
- O INTERBA terá a seguinte estrutura básica a ser desdobrada em regulamento:
IConselho Administrativo, do qual será presidente o Secretário da Agricultura;
IIDiretoria Executiva, cujo titular será nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.
Art. 4.
- Constituem patrimônio do INTERBA:
Ias terras devolutas que lhe forem doadas pelo Estado, na forma da lei;
IIos bens que lhe venham a ser doados por qualquer pessoa de direito;
IIIos bens móveis e imóveis pertencentes ao Estado, atualmente utilizados pelo INTERBA;
IVo que vier a constituir na forma da lei.
Art. 5.
- Constituem receita da Autarquia:
Irendas patrimoniais;
IIrecursos provenientes de dotações orçamentárias que lhe sejam transferidas pelo Estado;
IIIquarenta por cento do valor arrecadado pelo Estado com alienações de terras devolutas de sua propriedade;
IVdoações, contribuições, auxílios e subvenções que lhe sejam destinados;
Vproduto da remuneração de serviços prestados;
VIoutras rendas, eventuais ou extraordinárias, de qualquer natureza.
Art. 6.
- O pessoal do INTERBA será submetido à legislação trabalhista, assegurado aos funcionários efetivos que nele atualmente servem o direito de opção.
Parágrafo único- Os funcionários que optarem pelo regime estatutário serão relotados em outras repartições ou postos à disposição do INTERBA, sem prejuízo de vencimentos e vantagens.
Art. 7.
- Caberá à Diretoria Executiva representar a Autarquia em juízo ou fora dele.
Parágrafo único- O exame jurídico dos processos administrativos de regularização fundiária será procedido pela Procuradoria Jurídica do INTERBA e a representação em Juízo, quando envolva interesses patrimoniais do Estado, far-se-á, na Comarca de Salvador, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado e, por delegação desta, nas demais Comarcas, pelo representante do Ministério Público, em ambos os casos com assistência do INTERBA.

Redação de acordo com a Lei nº 3.804, de 17 de junho de 1980.

Redação original: "Parágrafo único - A representação em juízo e o exame jurídico dos processos administrativos de regularização fundiária serão realizados através da Procuradoria Jurídica da Autarquia."

Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado a:
Iefetuar, mediante decreto, as modificações orçamentárias decorrentes do disposto na presente lei;
IIpraticar os atos regulamentares, regimentais ou estatutários que decorram, explícita ou implicitamente, das disposições desta lei, inclusive os que se relacionem com redistribuição de pessoal, material e patrimônio.
Art. 9.
- O INTERBA intervirá, como assistente do Estado, em todas as ações discriminatórias de terras devolutas, de usucapião e de retificação de registros imobiliários.

Redação de acordo com a Lei nº 3.804, de 17 de junho de 1980.

Redação original: "Art. 9º - A Autarquia terá participação efetiva em todos os processos de usucapião e retificação de registro imobiliário, bem como poderes para promover ações discriminatórias de terras devolutas do Estado."

Art. 10.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de janeiro de 1978.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

José Guilherme da Motta

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