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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 30300, de 19 de janeiro de 1984

Nº 30300/1984

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Prorroga o prazo de utilização de documentos fiscais existentes à época do recadastramento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista os apelos formulados pelos órgãos representativos de classe,

D E C R E T A

Art. 1.
- Os contribuintes do ICM que, à época do recadastramento determinado pelo Decreto nº 27.611, de 13 de outubro de 1980, possuíam estoques de documentos fiscais com o número de inscrição anterior poderão continuar utilizando-os, até que se esgotem, desde que façam constar nos mesmos, em todas as vias, mediante carimbo, o novo número de sua inscrição.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de janeiro de 1984.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador do Estado

BENITO DA GAMA SANTOS

Secretário da Fazenda

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