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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 27803, de 29 de dezembro de 1980

Nº 27803/1980

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Altera o artigo 54 do Decreto nº 27.611, de 13 de outubro de 1980 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Os limites de 250 (duzentos e cinquenta) e 5 (cinco) UPF-Ba. fixados no artigo 54 e seu parágrafo único do Decreto nº 27.611, de 13 de outubro de 1980, respectivamente, elevados para 500 (quinhentas) e 10 (dez) UPF-Ba.
Art. 2.
- Excluem-se dos limites referidos no artigo anterior as mercadorias incluídas no regime de substituição tributária, relacionadas no artigo 49 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto. nº 25.750 de 29.07.77.
Art. 3.
- A Secretaria da Fazenda sempre que considerar necessário aos interesses da Administração Fazendária, poderá alterar os limites referidos no artigo 1º deste Decreto.
Art. 4.
- Este Decreto entrara em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de dezembro de 1980.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

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