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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 26753, de 28 de maio de 1979

Nº 26753/1979

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Art. 1.
- Ao funcionário que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no interesse do serviço, serão concedidas, além do transporte, diárias para atenderas despesas de alimentação e hospedagem.
Parágrafo único- Entende-se por sede a cidade, vila ou localidade onde o funcionário tem exercício.

Altera o Regulamento de Diárias e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições.

D E C R E T A

Art. 2.
- As diárias serão concedidas dentro dos limites do saldo do credito próprio e mediante prévio arbitramento e autorização do Secretário de Estado, tendo em vista a natureza do serviço e o Local onde as atividades serão exercidas, de acordo com a tabela em vigor.
Art. 3.
- Quando designados conjuntamente dois ou mais funcionários de diferentes níveis de vencimentos para o desempenho de uma mesma tarefa, conceder-se-á a todos diária de valor igual, tomando-se por base o nível mais alto.
Art. 4.
- As Diárias serão calculadas por período de vinte e quatro (24) horas contadas desde o momento da partida até o da chegada de regresso á sede da repartição.
§ 1º- Será concedida nela diária quando o deslocamento do funcionário não o obrigar a despesas com hospedagem, mas tão somente a despesas com alimentação.
§ 2º- Será concedida diária integral pela fração de tempo superior a doze (12) horas e meia diária pela fração de tempo compreendida entre quatro (04) e doze (12) tocas, inclusive.
Art. 5.
- O pagamento das diárias correspondente ao afastamento inicial ate trinta (30) dias, será antecipado, tendo-se em vista para esse efeito, o prazo provável de afastamento, segundo a natureza e extensão do serviço a realizar.
Art. 6.
- O pagamento antecipado das diárias arbitradas será feito mediante processo encaminhado à Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único- Nos casos de deslocamento por perlo dos prolongados, após cada período de trinta (30) dias consecutivos de afastamento será feito novo pedido de adiantamento.
Art. 7.
- O servidor que fizer jus a adiantamento de diárias deverá apresentar ao superior hierárquico ate o terceiro dia útil apôs o regresso, relação circunstanciada das diárias vencidas, consignados os seguintes informes:
I Nome do servidor;
II repartição a que pertence;
III cargo, classe e nível;
IV local para onde se afastou;
V motivo do afastamento;
VI dia e hora da partida e da chegada à sede;
VII número de diárias, especificados os dias de afastamento;
VIII valor de tina diária e importância total;
IX comprovante do adiantamento recebido;
X saldo a receber ou a repor.
§ 1º- A relação de que trata este artigo, devidamente datada e assinada pelo servidor, será conferida e visada pelo superior hierárquico que a encaminhará ao dirigente da unidade para verificação das contas.
§ 2º- o superior hierárquico, por despacho fundamentado deverá glosar as diárias indevidas.
Art. 8.
- Caso haja importância a receber, a repartição competente providenciará o pagamento por processo.
Parágrafo únicoNo caso de recebimento a mais, à reposição deverá ser imediata.
Art. 9.
- A diária não será concedida a funcionário;
I quando os novos encargos atribuídos implicarem em desligamento de sua sede;
II quando o deslocamento temporário não acarretar despesas de alimentação ou hospedagem;
III nos dias em que faltar ao trabalho;
VI quando em gozo deferias ou de licença de qualquer natureza.
Art. 10.
- O número de diárias atribuídas ao funcionário não poderá exceder de cento e oitenta (180) por ano, salvo em casos especiais, previamente autorizados pelo Governador.
Art. 11.
- O funcionário que indevidamente receber diária será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida e, com provada a má fé, ficara sujeito a punição disciplinar sem prejuízo da que for aplicável aos demais responsáveis pelo pagamento indevido.
Art. 12.
- A tabela a que se refere o artigo 2º deste Decreto será revista anualmente para atualização de seus valores e alteração dos critérios de concessão, se for o caso.
Parágrafo único- A proposta de revisão deverá ser elaborada pelo Departamento de Administração Geral.
Art. 13.
- Os órgãos e entidades da Administração Descentralizada não poderão fixar valor de diária superior à prevista para Secretário de Estado.
Art. 14.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de maio de 1979.

TABELA DE DIÁRIAS

NÍVEIS

VALOR DAS DIÁRIAS

NO TERRITÓRIO ESTADUAL

FORA DO ESTADO

Governador do Estado e Vice-Governador

-

Ct$2.403,00

Secretários de Estado, Chefe da Casa Civil, Chefe da Casa Militar, Procurador Geral do Estado, Procurador Geral da Justiça, Auditor Geral do Estado, Diretor do Departamento de Administração Geral e Diretor do Departamento das Municipalidades

-

Cr$2.249,00

Sub-Chefe da Casa Civil e Sub-Chefe da Casa Militar

-

Cr$1.586,00

Cargos em Comissão Símbolos 1-C a 6-C

Cr$1.183,00

Cr$1.586,00

Cargos em Comissão Símbolos 7-C a 10-C

Funções Gratificadas Demais funcionários, inclusive contratados

Cr$ 975,00

Cr$1.326,00

Citada por 6 normas

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