Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 20400, de 18 de abril de 2021

Nº 20400/2021

Ver fonte oficial 16 artigos
Art. 1.
- Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 21h às 05h, de 18 de abril até 29 de junho de 2021, em todo o território do Estado da Bahia, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais.

Redação de acordo com o Decreto 20.541 de 14 de junho de 2021.

Redação anterior de acordo com o Decreto 20.516 de 07 de junho de 2021: "Art. 1º - Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 21h às 05h, de 18 de abril até 15 de junho de 2021, em todo o território do Estado da Bahia, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais."

Redação de acordo com o Decreto 20.505 de 31 de maio de 2021: "Art. 1º - Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 21h às 05h, de 18 de abril até 08 de junho de 2021, em todo o território do Estado da Bahia, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais."

Redação de acordo com o Decreto nº 20.481 de 23 de maio de 2021: "Art. 1º - Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 21h às 05h, de 18 de abril até 01 de junho de 2021, em todo o território do Estado da Bahia, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais.

Redação de acordo com o Decreto nº 20.474 de 16 de maio de 2021: "Art. 1º - Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 21h às 05h, de 18 de abril até 25 de maio de 2021, em todo o território do Estado da Bahia, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais."

Redação de acordo com o Decreto nº 20.460 de 09 de maio de 2021: "Art. - Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 21h às 05h, de 18 de abril até 17 de maio de 2021, em todo o território do Estado da Bahia, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais."

Redação de acordo com o Decreto nº 20.441 de 02 de maio de 2021: "Art. - Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 21h às 05h, de 18 de abril até 10 de maio de 2021, em todo o território do Estado da Bahia, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais."

Redação de acordo com o Decreto nº 20.428 de 25 de abril de 2021: "Art. 1º - Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 21h às 05h, de 18 de abril até 03 de maio de 2021, em todo o território do Estado da Bahia, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais."

Redação original: "Art. 1º - Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 21h às 05h, de 18 de abril até 26 de abril de 2021, em todo o território do Estado da Bahia, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais. "

§ 1º- A restrição de locomoção noturna prevista no caput deste artigo ocorrerá das 20h às 05h, de 18 de abril até 29 de junho de 2021, nos Municípios integrantes do Anexo I deste Decreto.

Redação de acordo com o Decreto 20.541 de 14 de junho de 2021.

Redação anterior de acordo com o Decreto 20.516 de 07 de junho de 2021: "§ 1º - A restrição de locomoção noturna prevista no caput deste artigo ocorrerá das 20h às 05h, de 18 de abril até 15 de junho de 2021, nos Municípios integrantes do Anexo I deste Decreto."

Redação de acordo com o Decreto 20.505 de 31 de maio de 2021: "§ 1º - A restrição de locomoção noturna prevista no caput deste artigo ocorrerá das 20h às 05h, de 18 de abril até 08 de junho de 2021, nos Municípios integrantes do Anexo I deste Decreto."

Redação de acordo com o Decreto nº 20.481 de 23 de maio de 2021: "§ 1º - A restrição de locomoção noturna prevista no caput deste artigo ocorrerá das 20h às 05h, de 18 de abril até 01 de junho de 2021, nos Municípios integrantes do Anexo I deste Decreto. "

Redação de acordo com o Decreto nº 20.474 de 16 de maio de 2021: "§ 1º - A restrição de locomoção noturna prevista no caput deste artigo ocorrerá das 20h às 05h, de 18 de abril até 25 de maio de 2021, nos Municípios integrantes do Anexo I deste Decreto."

Redação de acordo com o Decreto nº 20.460 de 09 de maio de 2021: "§1º - A restrição de locomoção noturna prevista no caput deste artigo ocorrerá das 20h às 05h, de 18 de abril até 17 de maio de 2021, nos Municípios integrantes do Anexo I deste Decreto."

Redação de acordo com o Decreto nº 20.441 de 02 de maio de 2021: "§1º - A restrição de locomoção noturna prevista no caput deste artigo ocorrerá das 20h às 05h, de 18 de abril até 10 de maio de 2021, nos Municípios integrantes do Anexo I deste Decreto."

Redação de acordo com o Decreto nº 20.428 de 25 de abril de 2021: "§ 1º - A restrição de locomoção noturna prevista no caput deste artigo ocorrerá das 20h às 05h, de 18 de abril até 03 de maio de 2021, nos Municípios integrantes do Anexo I deste Decreto."

Redação original: "§ 1º - A restrição de locomoção noturna prevista no caput deste artigo ocorrerá das 20h às 05h, de 18 de abril até 26 de abril de 2021, nos Municípios integrantes do Anexo I deste Decreto. " A - A restrição de locomoção noturna prevista no caput deste artigo ocorrerá das 22h às 05h, nos Municípios integrantes de Região de Saúde em que a taxa de ocupação de leitos de UTI se mantenha, por 05 (cinco) dias consecutivos, igual ou inferior a 75% (setenta e cinco por cento). A acrescido pelo art.1º do Decreto 20.441 de 02 de maio de 2021. B - Para fins do disposto no § 1º-A deste artigo, no Município de Salvador será considerada a taxa de ocupação de leitos de UTI do próprio Município. B acrescido pelo art.1º do Decreto 20.448 de 04 de maio de 2021.

§ 2º- A restrição prevista neste artigo não se aplica:
I aos indivíduos que se desloquem para atendimento em serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, e para situações em que fique comprovada a urgência;
II aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança.
§ 3º- Os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão encerrar as suas atividades com até 30 (trinta) minutos de antecedência do período estipulado no neste artigo, de modo a garantir o deslocamento dos seus funcionários e colaboradores às suas residências.
§ 4º- Os estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes, bares e congêneres, localizados nos Municípios integrantes do Anexo I deste Decreto, deverão encerrar o atendimento presencial às 19h, permitidos os serviços de entrega em domicílio (delivery) de alimentação até às 24h.
§ 5º- Ficam excetuados da restrição prevista neste artigo:
I o funcionamento dos terminais rodoviários, metroviários, aquaviários e aeroviários, bem como o deslocamento de funcionários e colaboradores que atuem na operacionalização destas atividades fins;
II os serviços de limpeza pública e manutenção urbana;
III os serviços de entrega em domicílio (delivery) de farmácia e medicamentos;
IV as atividades profissionais de transporte privado de passageiros.
§ 6º- A circulação dos meios de transporte metropolitanos deverá ser suspensa das 22h30 às 05h de 18 de abril até 29 de junho de 2021.”

Redação de acordo com o Decreto 20.541 de 14 de junho de 2021.

Redação anterior de acordo com o Decreto 20.516 de 07 de junho de 2021: "§ 6º - A circulação dos meios de transporte metropolitanos deverá ser suspensa das 22h30 às 05h de 18 de abril até 15 de junho de 2021. "

Redação de acordo com o Decreto 20.505 de 31 de maio de 2021: "§ 6º - A circulação dos meios de transporte metropolitanos deverá ser suspensa das 22h30 às 05h de 18 de abril até 08 de junho de 2021."

Redação de acordo com o Decreto nº 20.481 de 23 de maio de 2021: "§ 6º - Fica autorizado, em todo o território do Estado da Bahia, o funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, de 18 de abril até 01 de junho de 2021, desde que limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, observados os protocolos sanitários estabelecidos."

Redação de acordo com o Decreto nº 20.474 de 16 de maio de 2021: "§ 6º - A circulação dos meios de transporte metropolitanos deverá ser suspensa das 22h30 às 05h de 18 de abril até 25 de maio de 2021."

Redação de acordo com o Decreto nº 20.460 de 09 de maio de 2021: "6º - A circulação dos meios de transporte metropolitanos deverá ser suspensa das 22h30 às 05h de 18 de abril até 17 de maio de 2021."

Redação de acordo com o Decreto nº 20.441 de 02 de maio de 2021: "6º - A circulação dos meios de transporte metropolitanos deverá ser suspensa das 21h30 às 05h de 18 de abril até 10 de maio de 2021."

Redação de acordo com o Decreto nº 20.428 de 25 de abril de 2021: "§6º - A circulação dos meios de transporte metropolitanos deverá ser suspensa das 21h30 às 05h de 18 de abril até 03 de maio de 2021."

Redação original: "§ 6º - A circulação dos meios de transporte metropolitanos deverá ser suspensa das 21h30 às 05h de 18 de abril até 26 de abril de 2021. "

*DECRETO Nº 20.400 DE 18 DE ABRIL DE 2021

Institui, nos Municípios do Estado da Bahia, as restrições indicadas, como medidas de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem reduzir o risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus, bem como a ascendência dos casos ativos e a transmissibilidade das cepas identificadas no Estado da Bahia;

considerando que a situação demanda o emprego urgente de mais medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;

considerando o monitoramento dos indicadores - número de óbitos, taxa de ocupação de leitos de UTI e número de casos ativos - divulgados diariamente nos boletins epidemiológicos,

D E C R E T A

Art. 2.
- A lotação máxima permitida em cada estabelecimento comercial, de serviços e financeiro, como mercados e afins, bancos e lotéricas, cujo funcionamento esteja autorizado, deverá ser definida em ato editado por cada Município, considerado o tamanho do espaço físico, com o objetivo de evitar aglomerações.
Parágrafo único- A fiscalização do quanto disposto neste artigo caberá aos respectivos Municípios.
Art. 3.
- Fica vedada, em todo o território do Estado da Bahia, a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery), nos períodos de:

I - 18h de 23 de abril até às 05h de 26 de abril de 2021;

II - 18h de 30 de abril até às 05h de 03 de maio de 2021;

III - 18h de 07 de maio até às 05h de 10 de maio de 2021.

IV - 18h de 14 de maio até às 05h de 17 de maio de 2021.

V - 18h de 21 de maio até às 05h de 24 de maio de 2021.

VI - 18h de 28 de maio até às 05h de 31 de maio de 2021.

VII - 18h de 04 de junho até às 05h de 07 de junho de 2021.

VIII - 18h de 11 de junho até às 05h de 14 de junho de 2021.

IX - 18h de 18 de junho até às 05h de 21 de junho de 2021;

X - 18h de 23 de junho até às 05h de 28 de junho de 2021.

Redação de acordo com o Decreto 20.541 de 14 de junho de 2021.

Redação anterior de acordo com o Decreto 20.516 de 07 de junho de 2021: Art. 3° - Fica vedada, em todo o território do Estado da Bahia, a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery), nos períodos de:

I18h de 23 de abril até às 05h de 26 de abril de 2021;
II18h de 30 de abril até às 05h de 03 de maio de 2021;
III18h de 07 de maio até às 05h de 10 de maio de 2021;
IV18h de 14 de maio até às 05h de 17 de maio de 2021;
V18h de 21 de maio até às 05h de 24 de maio de 2021;
VI18h de 28 de maio até às 05h de 31 de maio de 2021;
VII18h de 04 de junho até às 05h de 07 de junho de 2021;
VIII18h de 11 de junho até às 05h de 14 de junho de 2021."

Redação de acordo com o Decreto 20.505 de 31 de maio de 2021: Art. 3° - Fica vedada, em todo o território do Estado da Bahia, a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery), nos períodos de:

I18h de 23 de abril até às 05h de 26 de abril de 2021;
II18h de 30 de abril até às 05h de 03 de maio de 2021;
III18h de 07 de maio até às 05h de 10 de maio de 2021;
IV18h de 14 de maio até às 05h de 17 de maio de 2021;
V18h de 21 de maio até às 05h de 24 de maio de 2021;
VI18h de 28 de maio até às 05h de 31 de maio de 2021;
VII18h de 04 de junho até às 05h de 07 de junho de 2021."

Redação de acordo com o Decreto nº 20.481 de 23 de maio de 2021: Art. 3° - Fica vedada, em todo o território do Estado da Bahia, a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery), nos períodos de:

I18h de 23 de abril até às 05h de 26 de abril de 2021;
II18h de 30 de abril até às 05h de 03 de maio de 2021;
III18h de 07 de maio até às 05h de 10 de maio de 2021;
IV18h de 14 de maio até às 05h de 17 de maio de 2021;
V18h de 21 de maio até às 05h de 24 de maio de 2021;
VI18h de 28 de maio até às 05h de 31 de maio de 2021."

Redação de acordo com o Decreto nº 20.474 de 16 de maio de 2021: Art. 3° - Fica vedada, em todo o território do Estado da Bahia, a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery), nos períodos de:

I18h de 23 de abril até às 05h de 26 de abril de 2021;
II18h de 30 de abril até às 05h de 03 de maio de 2021;
III18h de 07 de maio até às 05h de 10 de maio de 2021;
IV18h de 14 de maio até às 05h de 17 de maio de 2021;
V18h de 21 de maio até às 05h de 24 de maio de 2021."

Redação de acordo com o Decreto nº 20.460 de 09 de maio de 2021: "Art. 3º - Fica vedada, em todo o território do Estado da Bahia, a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery), nos períodos de:

I18h de 23 de abril até às 05h de 26 de abril de 2021;
II18h de 30 de abril até às 05h de 03 de maio de 2021;
III18h de 07 de maio até às 05h de 10 de maio de 2021;
IV18h de 14 de maio até às 05h de 17 de maio de 2021.

Redação de acordo com o Decreto nº 20.441 de 02 de maio de 2021: "Art. 3º - Fica vedada, em todo o território do Estado da Bahia, a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery), nos períodos de:

I18h de 23 de abril até às 05h de 26 de abril de 2021;
II18h de 30 de abril até às 05h de 03 de maio de 2021;
III18h de 07 de maio até às 05h de 10 de maio de 2021."

Redação de acordo com o Decreto nº 20.428 de 25 de abril de 2021: "Art. 3º - Fica vedada, em todo o território do Estado da Bahia, a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery), nos períodos de:

I18h de 23 de abril até às 05h de 26 de abril de 2021;
II18h de 30 de abril até às 05h de 03 de maio de 2021."

Redação original: "Art. 3º - Fica vedada, em todo o território do Estado da Bahia, a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery), das 18h de 23 de abril até às 05h de 26 de abril de 2021. "

§ 1º- Excepcionalmente, o disposto no caput deste artigo não se aplicará aos Municípios integrantes de Região de Saúde em que a taxa de ocupação de leitos de UTI se mantenha, por 05 (cinco) dias consecutivos, igual ou inferior a 75% (setenta e cinco por cento). -A - Para fins do disposto no § 1º deste artigo, no Município de Salvador será considerada a taxa de ocupação de leitos de UTI do próprio Município. acrescido ao art. 3º pelo Decreto nº 20.448 de 04 de maio de 2021.
§ 2º- Os Municípios integrantes das Regiões de Saúde a que se refere o § 1º deste artigo observarão os dados constantes dos boletins epidemiológicos emitidos pela Secretaria da Saúde.

Redação de acordo com o Decreto nº 20.441 de 02 de maio de 2021:

Redação original: "§ 2º - Os Municípios a que se refere o § 1º deste artigo são os indicados no Anexo II deste Decreto. "

Art. 4.
- As atividades letivas poderão ocorrer nas unidades de ensino, públicas e particulares, na modalidade semipresencial e conforme disposições editadas pela Secretaria da Educação.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 20.441 de 02 de maio de 2021.

Redação original: "Art. 4º - As atividades letivas, nas unidades de ensino, públicas e particulares, poderão ocorrer de maneira semipresencial, conforme disposições editadas pela Secretaria da Educação, nos Municípios integrantes de Região de Saúde em que a taxa de ocupação de leitos de UTI se mantenha, por 05 (cinco) dias consecutivos, igual ou inferior a 75% (setenta e cinco por cento). " A - Para o quanto disposto no § 1º-A do art. 1º, no § 1º do art. 3º e no art. 4º, todos deste Decreto, será considerada margem de oscilação de 05% (cinco por cento) na taxa de ocupação de leitos de UTI COVID.

§ 1º- As atividades letivas referidas no caput deste artigo somente poderão ocorrer nas Regiões de Saúde cuja taxa de ocupação de leitos de UTI de COVID-19 se mantenha igual ou inferior a 75% (setenta e cinco por cento), por 05 (cinco) dias consecutivos.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 20.441 de 02 de maio de 2021.

Redação original: § 1º - A realização das atividades letivas semipresenciais mencionadas no caput deste artigo fica condicionada à ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de cada sala de aula e ao atendimento dos protocolos sanitários estabelecidos. " -A - Para fins do disposto no § 1º deste artigo, no Município de Salvador será considerada a taxa de ocupação de leitos de UTI do próprio Município. -A acrescido ao art. 4º pelo Decreto nº 20.448 de 04 de maio de 2021.

§ 2º- A realização das atividades letivas semipresenciais mencionadas no caput deste artigo fica condicionada à ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de cada sala de aula e ao atendimento dos protocolos sanitários estabelecidos.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 20.441 de 02 de maio de 2021.

Redação original: § 2º - Os Municípios a que se refere o caput deste artigo são os indicados no Anexo II deste Decreto. "

§ 3º- Os Municípios integrantes das Regiões de Saúde a que se refere o § 1º deste artigo observarão os dados constantes dos boletins epidemiológicos emitidos pela Secretaria da Saúde.” (NR) acrescido na redação dada pelo Decreto nº 20.441 de 02 de maio de 2021.
Art. 4-A.
acrescido pelo art.1º do Decreto 20.448 de 04 de maio de 2021..
Art. 5.
- Fica vedada, em todo o território do Estado da Bahia, a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas amadoras do dia 18 de abril até 29 de junho de 2021, sendo permitidas as práticas individuais, desde que não gerem aglomerações.

Redação de acordo com o Decreto 20.541 de 14 de junho de 2021.

Redação anterior de acordo com o Decreto 20.516 de 07 de junho de 2021: "Art. 5º - Fica vedada, em todo o território do Estado da Bahia, a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas amadoras do dia 18 de abril até 15 de junho de 2021, sendo permitidas as práticas individuais, desde que não gerem aglomerações. "

Redação de acordo com o Decreto 20.505 de 31 de maio de 2021: "Art. 5º - Fica vedada, em todo o território do Estado da Bahia, a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas amadoras do dia 18 de abril até 08 de junho de 2021, sendo permitidas as práticas individuais, desde que não gerem aglomerações."

Redação de acordo com o Decreto nº 20.481 de 23 de maio de 2021: "Art. 5º - Fica vedada, em todo o território do Estado da Bahia, a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas amadoras do dia 18 de abril até 01 de junho de 2021, sendo permitidas as práticas individuais, desde que não gerem aglomerações."

Redação de acordo com o Decreto nº 20.474 de 16 de maio de 2021: "Art. 5º - Fica vedada, em todo o território do Estado da Bahia, a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas amadoras do dia 18 de abril até 25 de maio de 2021, sendo permitidas as práticas individuais, desde que não gerem aglomerações."

Redação de acordo com o Decreto nº 20.460 de 09 de maio de 2021: "Art. 5º - Fica vedada, em todo o território do Estado da Bahia, a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas amadoras do dia 18 de abril até 17 de maio de 2021, sendo permitidas as práticas individuais, desde que não gerem aglomerações."

Redação de acordo com o Decreto nº 20.441 de 02 de maio de 2021: "Art. 5º - Fica vedada, em todo o território do Estado da Bahia, a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas amadoras do dia 18 de abril até 10 de maio de 2021, sendo permitidas as práticas individuais, desde que não gerem aglomerações."

Redação de acordo com o Decreto nº 20.428 de 25 de abril de 2021: " Art. 5º - Fica vedada, em todo o território do Estado da Bahia, a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas amadoras do dia 18 de abril até 03 de maio de 2021, sendo permitidas as práticas individuais, desde que não gerem aglomerações."

Redação original: "Art. 5º - Fica vedada, em todo o território do Estado da Bahia, a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas amadoras do dia 18 de abril até 26 de abril de 2021, sendo permitidas as práticas individuais, desde que não gerem aglomerações."

Art. 6.
- Fica autorizado, em todo o território do Estado da Bahia, o funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, de 18 de abril até 29 de junho de 2021, desde que limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, observados os protocolos sanitários estabelecidos.

Redação de acordo com o Decreto 20.541 de 14 de junho de 2021.

Redação anterior de acordo com o Decreto 20.516 de 07 de junho de 2021: "Art. 6º - Fica autorizado, em todo o território do Estado da Bahia, o funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, de 18 de abril até 15 de junho de 2021, desde que limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, observados os protocolos sanitários estabelecidos."

Redação de acordo com o Decreto 20.505 de 31 de maio de 2021: "Art. 6º - Fica autorizado, em todo o território do Estado da Bahia, o funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, de 18 de abril até 08 de junho de 2021, desde que limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, observados os protocolos sanitários estabelecidos."

Redação de acordo com o Decreto nº 20.481 de 23 de maio de 2021: "Art. 6º - Fica autorizado, em todo o território do Estado da Bahia, o funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, de 18 de abril até 01 de junho de 2021, desde que limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, observados os protocolos sanitários estabelecidos."

Redação de acordo com o Decreto nº 20.474 de 16 de maio de 2021: "Art. 6º - Fica autorizado, em todo o território do Estado da Bahia, o funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, de 18 de abril até 25 de maio de 2021, desde que limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, observados os protocolos sanitários estabelecidos."

Redação de acordo com o Decreto nº 20.460 de 09 de maio de 2021: "Art. 6º - Fica autorizado, em todo o território do Estado da Bahia, o funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, de 18 de abril até 17 de maio de 2021, desde que limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, observados os protocolos sanitários estabelecidos."

Redação de acordo com o Decreto nº 20.441 de 02 de maio de 2021: "Art. 6º - Fica autorizado, em todo o território do Estado da Bahia, o funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, de 18 de abril até 10 de maio de 2021, desde que limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, observados os protocolos sanitários estabelecidos."

Redação de acordo com o Decreto nº 20.428 de 25 de abril de 2021: " Art. 6º - Fica autorizado, em todo o território do Estado da Bahia, o funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, de 18 de abril até 03 de maio de 2021, desde que limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, observados os protocolos sanitários estabelecidos."

Redação original: "Art. 6º - Fica autorizado, em todo o território do Estado da Bahia, o funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, de 18 de abril até 26 de abril de 2021, desde que limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, observados os protocolos sanitários estabelecidos. "

Art. 7.
- Ficam suspensos eventos e atividades, em todo o território do Estado da Bahia, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos coletivos e amadores, cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, circos, solenidades de formatura, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica, a abertura e funcionamento de zoológicos, museus, teatros e afins, durante o período de 18 de abril até 29 de junho de 2021.

Redação de acordo com o Decreto 20.541 de 14 de junho de 2021.

Redação anterior de acordo com o Decreto 20.516 de 07 de junho de 2021: "Art. 7° - Ficam suspensos eventos e atividades, em todo o território do Estado da Bahia, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos coletivos e amadores, cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, circos, solenidades de formatura, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica, a abertura e funcionamento de zoológicos, museus, teatros e afins, durante o período de 18 de abril até 15 de junho de 2021."

Redação de acordo com o Decreto 20.505 de 31 de maio de 2021: "Art. 7° - Ficam suspensos eventos e atividades, em todo o território do Estado da Bahia, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos coletivos e amadores, cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, circos, solenidades de formatura, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica, a abertura e funcionamento de zoológicos, museus, teatros e afins, durante o período de 18 de abril até 08 de junho de 2021."

Redação de acordo com o Decreto nº 20.481 de 23 de maio de 2021: "Art. 7° - Ficam suspensos eventos e atividades, em todo o território do Estado da Bahia, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos coletivos e amadores, cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, circos, solenidades de formatura, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica, a abertura e funcionamento de zoológicos, museus, teatros e afins, durante o período de 18 de abril até 01 de junho de 2021."

Redação de acordo com o Decreto nº 20.474 de 16 de maio de 2021: "Art. 7° - Ficam suspensos eventos e atividades, em todo o território do Estado da Bahia, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos coletivos e amadores, cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, circos, solenidades de formatura, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica, a abertura e funcionamento de zoológicos, museus, teatros e afins, durante o período de 18 de abril até 25 de maio de 2021."

Redação de acordo com o Decreto nº 20.460 de 09 de maio de 2021: "Art. 7º - Ficam suspensos eventos e atividades, em todo o território do Estado da Bahia, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos coletivos e amadores, cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, circos, solenidades de formatura, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica, a abertura e funcionamento de zoológicos, museus, teatros e afins, durante o período de 18 de abril até 17 de maio de 2021."

Redação de acordo com o Decreto nº 20.441 de 02 de maio de 2021: "Art. 7º - Ficam suspensos eventos e atividades, em todo o território do Estado da Bahia, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos coletivos e amadores, cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, circos, solenidades de formatura, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica, a abertura e funcionamento de zoológicos, museus, teatros e afins, durante o período de 18 de abril até 10 de maio de 2021."

Redação de acordo com o Decreto nº 20.428 de 25 de abril de 2021: " Art. 7º - Ficam suspensos eventos e atividades, em todo o território do Estado da Bahia, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos coletivos e amadores, cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, circos, solenidades de formatura, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica, a abertura e funcionamento de zoológicos, museus, teatros e afins, durante o período de 18 de abril até 03 de maio de 2021."

Redação original: "Art. 7º - Ficam suspensos eventos e atividades, em todo o território do Estado da Bahia, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos coletivos e amadores, cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, circos, solenidades de formatura, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica, a abertura e funcionamento de zoológicos, museus, teatros e afins, durante o período de 18 de abril até 26 de abril de 2021. "

§ 1º - Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, desde que, cumulativamente, sejam atendidos os seguintes requisitos:
I respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras;
II instalações físicas amplas, que permitam ventilação natural cruzada;
III limitação da ocupação ao máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade do local.
§ 2º- Fica autorizado, nos Municípios integrantes de Região de Saúde onde a taxa de ocupação de leitos de UTI se mantenha, por 05 (cinco) dias consecutivos, igual ou inferior a 75% (setenta e cinco por cento), o funcionamento de espaços culturais para realização de atividades artísticas, sem a participação de público, para transmissão ao vivo ou gravação para posterior exibição, obedecidos os protocolos sanitários estabelecidos. acrescido pelo art. 2º do Decreto 20.464 de 11 de maio de 2021.
§ 3º- Para fins do disposto no § 2º deste artigo, no Município de Salvador será considerada a taxa de ocupação de leitos de UTI do próprio Município. acrescido pelo art. 2º do Decreto 20.464 de 11 de maio de 2021.
Art. 8.
- Excepcionalmente, desde que respeitados os protocolos sanitários estabelecidos e observado o quanto disposto no art. 1º deste Decreto, os eventos exclusivamente científicos e profissionais ocorrerão com público limitado a 50 (cinquenta) pessoas.
Parágrafo único- O disposto no caput deste artigo não se aplica aos Municípios constantes no Anexo I deste Decreto.
Art. 9.
- Fica suspensa a realização de shows, festas, públicas ou privadas, e afins, independentemente do número de participantes, em todo território do Estado da Bahia, até 29 de junho de 2021.

Redação de acordo com o Decreto 20.541 de 14 de junho de 2021.

Redação anterior de acordo com o Decreto 20.516 de 07 de junho de 2021: "Art. 9º - Fica suspensa a realização de shows, festas, públicas ou privadas, e afins, independentemente do número de participantes, em todo território do Estado da Bahia, até 15 de junho de 2021. "

Redação de acordo com o Decreto nº 20.505 de 31 de maio de 2021: "Art. 9º - Fica suspensa a realização de shows, festas, públicas ou privadas, e afins, independentemente do número de participantes, em todo território do Estado da Bahia, até 08 de junho de 2021."

Redação de acordo com o Decreto nº 20.481 de 23 de maio de 2021: "Art. 9º - Fica suspensa a realização de shows, festas, públicas ou privadas, e afins, independentemente do número de participantes, em todo território do Estado da Bahia, até 01 de junho de 2021."

Redação de acordo com o Decreto nº 20.474 de 16 de maio de 2021: "Art. 9º - Fica suspensa a realização de shows, festas, públicas ou privadas, e afins, independentemente do número de participantes, em todo território do Estado da Bahia, até 25 de maio de 2021."

Redação de acordo com o Decreto nº 20.460 de 09 de maio de 2021: "Art. 9º - Fica suspensa a realização de shows, festas, públicas ou privadas, e afins, independentemente do número de participantes, em todo território do Estado da Bahia, até 17 de maio de 2021."

Redação de acordo com o Decreto nº 20.441 de 02 de maio de 2021: "Art. 9º - Fica suspensa a realização de shows, festas, públicas ou privadas, e afins, independentemente do número de participantes, em todo território do Estado da Bahia, até 10 de maio de 2021."

Redação de acordo com o Decreto nº 20.428 de 25 de abril de 2021: " Art. 9º - Fica suspensa a realização de shows, festas, públicas ou privadas, e afins, independentemente do número de participantes, em todo território do Estado da Bahia, até 03 de maio de 2021."

Redação original: "Art. 9º - Fica suspensa a realização de shows, festas, públicas ou privadas, e afins, independentemente do número de participantes, em todo território do Estado da Bahia, até 26 de abril de 2021."

Art. 10.
- Os meios de transporte metropolitanos aquaviários obedecerão aos seguintes regramentos, respeitadas as normas editadas pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA:
I a circulação dos ferry boats deverá ser suspensa:
a)das 21h30 às 05h de 19 de abril a 23 de abril de 2021, ficando vedado o seu funcionamento nos dias 24 e 25 de abril de 2021;
b) das 21h30 às 05h de 26 de abril a 30 de abril de 2021, ficando vedado o seu funcionamento nos dias 01 e 02 de maio de 2021;

Redação de acordo com o Decreto 20.441 de 02 de maio de 2021.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 20.428 de 25 de abril de 2021: "I - a circulação dos ferry boats deverá ser suspensa: das 21h30 às 05h de 19 de abril a 23 de abril de 2021, ficando vedado o seu funcionamento nos dias 24 e 25 de abril de 2021;das 21h30 às 05h de 26 de abril a 30 de abril de 2021, ficando vedado o seu funcionamento nos dias 01 e 02 de maio de 2021;

Redação original: "I - a circulação dos ferry boats deverá ser suspensa das 21h30 às 05h de 19 de abril a 23 de abril de 2021, ficando vedado o seu funcionamento nos dias 24 e 25 de abril de 2021; "

c) das 21h30 às 05h de 03 de maio a 07 de maio de 2021, ficando vedado o seu funcionamento nos dias 08 e 09 de maio de 2021;

Alínea "c", acrescida Decreto 20.441 de 02 de maio de 2021.

d) das 22h30 às 05h de 10 de maio a 14 de maio de 2021, ficando vedado o seu funcionamento nos dias 15 e 16 de maio de 2021;

Alínea d, acrescida pelo Decreto nº 20.460 de 09 de maio de 2021..

e) das 22h30 às 05h de 17 de maio a 25 de maio de 2021, ficando vedado o seu funcionamento nos dias 22 e 23 de maio de 2021

Alínea "e", acrescida pelo Decreto nº 20.474 de 16 de maio de 2021..

f) das 22h30 às 05h de 25 de maio a 01 de junho de 2021, ficando vedado o seu funcionamento nos dias 29 e 30 de maio de 2021;

Alínea "f",acrescida pelo Decreto nº 20.481 de 23 de maio de 2021.

g) das 22h30 às 05h de 01 de junho a 08 de junho de 2021, ficando vedado o seu funcionamento nos dias 05 e 06 de junho de 2021

Alínea "g", acrescida pelo Decreto nº 20.505 de 31 de maio de 2021.

h) das 22h30 às 05h de 08 de junho a 15 de junho de 2021, ficando vedado o seu funcionamento nos dias 12 e 13 de junho de 2021;

Alínea "h", acrescida pelo Decreto nº 20.516 de 07 de junho de 2021.

i) das 22h30 às 05h de 15 de junho a 29 de junho de 2021, ficando vedado o seu funcionamento nos dias 19, 20, 26 e 27 de junho de 2021;

Alínea "i", acrescida pelo Decreto nº 20.541 de 14 de junho de 2021.

II a circulação das lanchinhas deverá ser suspensa das 22h30 às 05h de 19 de abril a 29 de junho de 2021, limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade da embarcação, nos dias 24 e 25 de abril, 01, 02, 08, 09, 15, 16, 22, 23, 29 e 30 de maio e 05, 06, 12, 13, 19, 20, 26 e 27 de junho de 2021.

Redação de acordo com o Decreto 20.541 de 14 de junho de 2021.

Redação anterior de acordo com o Decreto 20.516 de 07 de junho de 2021: "II - a circulação das lanchinhas deverá ser suspensa das 22h30 às 05h de 19 de abril a 15 de junho de 2021, limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade da embarcação, nos dias 24 e 25 de abril, 01, 02, 08, 09, 15, 16, 22, 23, 29 e 30 de maio e 05, 06, 12 e 13 de junho de 2021."

Redação de acordo com o Decreto nº 20.505 de 31 de maio de 2021: "II - a circulação das lanchinhas deverá ser suspensa das 22h30 às 05h de 19 de abril a 08 de junho de 2021, limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade da embarcação, nos dias 24 e 25 de abril, 01, 02, 08, 09, 15, 16, 22, 23, 29 e 30 de maio e 05 e 06 de junho de 2021."

Redação de acordo com o Decreto nº 20.481 de 23 de maio de 2021: "II - a circulação das lanchinhas deverá ser suspensa das 22h30 às 05h de 19 de abril a 01 de junho de 2021, limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade da embarcação, nos dias 24 e 25 de abril e 01, 02, 08, 09, 15, 16, 22, 23, 29 e 30 de maio de 2021."

Redação de acordo com o Decreto nº 20.474 de 16 de maio de 2021: "II - a circulação das lanchinhas deverá ser suspensa das 22h30 às 05h de 19 de abril a 25 de maio de 2021, limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade da embarcação, nos dias 24 e 25 de abril e 01, 02, 08, 09, 15, 16, 22 e 23 de maio de 2021."

Redação de acordo com o Decreto nº 20.460 de 09 de maio de 2021: " II - a circulação das lanchinhas deverá ser suspensa das 22h30 às 05h de 19 de abril a 17 de maio de 2021, limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade da embarcação, nos dias 24 e 25 de abril e 01, 02, 08, 09, 15 e 16 de maio de 2021."

Redação de acordo com o Decreto 20.441 de 02 de maio de 2021: " II - a circulação das lanchinhas deverá ser suspensa das 21h30 às 05h de 19 de abril a 10 de maio de 2021, limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade da embarcação, nos dias 24 e 25 de abril e 01, 02, 08 e 09 de maio de 2021."

Redação de acordo com o Decreto nº 20.428 de 25 de abril de 2021: "II - a circulação das lanchinhas deverá ser suspensa das 21h30 às 05h de 19 de abril a 03 de maio de 2021, limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade da embarcação, nos dias 24 e 25 de abril e 01 e 02 de maio de 2021."

Redação original: "II - a circulação das lanchinhas deverá ser suspensa das 21h30 às 05h de 19 de abril a 26 de abril de 2021, limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade da embarcação, nos dias 24 e 25 de abril de 2021. "

Art. 11.
- Excepcionalmente, ficam autorizados, durante os períodos de restrição previstos neste Decreto, os serviços necessários ao funcionamento de toda e qualquer atividade industrial, do setor eletroenergético, das centrais de telecomunicações (call centers) que operem em regime de 24h e dos Centros de Distribuição e o deslocamento dos seus trabalhadores e colaboradores.
Art. 12.
- A Secretaria da Segurança Pública, através da Polícia Militar da Bahia e da Polícia Civil, apoiará as medidas necessárias adotadas nos Municípios, tendo em vista o disposto neste Decreto, em conjunto com Guardas Municipais.
Art. 13.
- O disposto neste Decreto será aplicado a órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual e Municipal, nos termos dos atos normativos editados pelos respectivos entes.
Art. 14.
- Os órgãos especiais vinculados à Secretaria da Segurança Pública observarão a incidência dos arts. 268 e 330 do Código Penal, nos casos de descumprimento do quanto disposto neste Decreto.
Art. 15.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de abril de 2021.

*Edição especial

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Ricardo César Mandarino Barretto

Secretário da Segurança Pública

ANEXO I

(Redação do Anexo I de acordo com o Decreto nº 20.428 de 25 de abril de 2021.)

1.

Abaíra

2.

Acajutiba

3.

Adustina

4.

Alagoinhas

5.

Alcobaça

6.

América Dourada

7.

Anagé

8.

Andaraí

9.

Angical

10.

Antas

11.

Aporá

12.

Araçás

13.

Aracatu

14.

Aramari

15.

Baianópolis

16.

Banzaê

17.

Barra

18.

Barra da Estiva

19.

Barra do Choça

20.

Barra do Mendes

21.

Barreiras

22.

Barro Alto

23.

Belmonte

24.

Belo Campo

25.

Boa Vista do Tupim

26.

Bom Jesus da Lapa

27.

Bom Jesus da Serra

28.

Boninal

29.

Bonito

30.

Boquira

31.

Botuporã

32.

Brejolândia

33.

Brotas de Macaúbas

34.

Brumado

35.

Buritirama

36.

Caatiba

37.

Caculé

38.

Caém

39.

Caetanos

40.

Caetité

41.

Cafarnaum

42.

Caldeirão Grande

43.

Canápolis

44.

Canarana

45.

Candiba

46.

Cândido Sales

47.

Capim Grosso

48.

Caraíbas

49.

Caravelas

50.

Cardeal da Silva

51.

Carinhanha

52.

Catolândia

53.

Catu

54.

Caturama

55.

Central

56.

Cícero Dantas

57.

Cipó

58.

Cocos

59.

Condeúba

60.

Contendas do Sincorá

61.

Cordeiros

62.

Coribe

63.

Coronel João Sá

64.

Correntina

65.

Cotegipe

66.

Crisópolis

67.

Cristópolis

68.

Dom Basílio

69.

Encruzilhada

70.

Entre Rios

71.

Érico Cardoso

72.

Esplanada

73.

Eunápolis

74.

Fátima

75.

Feira da Mata

76.

Firmino Alves

77.

Formosa do Rio Preto

78.

Gentio do Ouro

79.

Guajeru

80.

Guanambi

81.

Guaratinga

82.

Heliópolis

83.

Iaçu

84.

Ibiassucê

85.

Ibicoara

86.

Ibicuí

87.

Ibipeba

88.

Ibipitanga

89.

Ibiquera

90.

Ibirapuã

91.

Ibitiara

92.

Ibititá

93.

Ibotirama

94.

Igaporã

95.

Iguaí

96.

Inhambupe

97.

Ipupiara

98.

Iraquara

99.

Irecê

100.

Itabela

101.

Itaberaba

102.

Itaetê

103.

Itagimirim

104.

Itaguaçu da Bahia

105.

Itamaraju

106.

Itambé

107.

Itanagra

108.

Itanhém

109.

Itapebi

110.

Itapetinga

111.

Itapicuru

112.

Itarantim

113.

Itororó

114.

Ituaçu

115.

Iuiu

116.

Jaborandi

117.

Jacaraci

118.

Jacobina

119.

Jandaíra

120.

João Dourado

121.

Jucuruçu

122.

Jussara

123.

Jussiape

124.

Lagoa Real

125.

Lajedão

126.

Lajedinho

127.

Lapão

128.

Lençóis

129.

Licínio de Almeida

130.

Livramento de Nossa Senhora

131.

Luís Eduardo Magalhães

132.

Macajuba

133.

Macarani

134.

Macaúbas

135.

Maetinga

136.

Maiquinique

137.

Mairi

138.

Malhada

139.

Malhada de Pedras

140.

Mansidão

141.

Marcionílio Souza

142.

Matina

143.

Medeiros Neto

144.

Miguel Calmon

145.

Mirangaba

146.

Mirante

147.

Morpará

148.

Morro do Chapéu

149.

Mortugaba

150.

Mucugê

151.

Mucuri

152.

Mulungu do Morro

153.

Muquém do São Francisco

154.

Nova Canaã

155.

Nova Redenção

156.

Nova Soure

157.

Nova Viçosa

158.

Novo Horizonte

159.

Novo Triunfo

160.

Olindina

161.

Oliveira dos Brejinhos

162.

Ouriçangas

163.

Ourolândia

164.

Palmas de Monte Alto

165.

Palmeiras

166.

Paramirim

167.

Paratinga

168.

Paripiranga

169.

Pedrão

170.

Piatã

171.

Pindaí

172.

Piripá

173.

Piritiba

174.

Planalto

175.

Poções

176.

Porto Seguro

177.

Potiraguá

178.

Prado

179.

Presidente Dutra

180.

Presidente Jânio Quadros

181.

Quixabeira

182.

Riachão das Neves

183.

Riacho de Santana

184.

Ribeira do Amparo

185.

Ribeira do Pombal

186.

Ribeirão do Largo

187.

Rio de Contas

188.

Rio do Antônio

189.

Rio do Pires

190.

Rio Real

191.

Ruy Barbosa

192.

Santa Cruz Cabrália

193.

Santa Maria da Vitória

194.

Santa Rita de Cássia

195.

Santana

196.

São Desidério

197.

São Félix do Coribe

198.

São Gabriel

199.

São José do Jacuípe

200.

Sátiro Dias

201.

Saúde

202.

Seabra

203.

Sebastião Laranjeiras

204.

Serra do Ramalho

205.

Serra Dourada

206.

Serrolândia

207.

Sítio do Mato

208.

Sítio do Quinto

209.

Souto Soares

210.

Tabocas do Brejo Velho

211.

Tanhaçu

212.

Tanque Novo

213.

Tapiramutá

214.

Teixeira de Freitas

215.

Tremedal

216.

Uibaí

217.

Umburanas

218.

Urandi

219.

Utinga

220.

Várzea da Roça

221.

Várzea do Poço

222.

Várzea Nova

223.

Vereda

224.

Vitória da Conquista

225.

Wagner

226.

Wanderley

227.

Xique-Xique

ANEXO II

Não há Municípios que atendam aos critérios estabelecidos neste Decreto. (De acordo com o Decreto nº 20.428 de 25 de abril de 2021.)

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.