Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 20400, de 18 de abril de 2021
Nº 20400/2021
Redação de acordo com o Decreto 20.541 de 14 de junho de 2021.
Redação anterior de acordo com o Decreto 20.516 de 07 de junho de 2021: "Art. 1º - Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 21h às 05h, de 18 de abril até 15 de junho de 2021, em todo o território do Estado da Bahia, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais."
Redação de acordo com o Decreto 20.505 de 31 de maio de 2021: "Art. 1º - Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 21h às 05h, de 18 de abril até 08 de junho de 2021, em todo o território do Estado da Bahia, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais."
Redação de acordo com o Decreto nº 20.481 de 23 de maio de 2021: "Art. 1º - Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 21h às 05h, de 18 de abril até 01 de junho de 2021, em todo o território do Estado da Bahia, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais.
Redação de acordo com o Decreto nº 20.474 de 16 de maio de 2021: "Art. 1º - Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 21h às 05h, de 18 de abril até 25 de maio de 2021, em todo o território do Estado da Bahia, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais."
Redação de acordo com o Decreto nº 20.460 de 09 de maio de 2021: "Art. - Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 21h às 05h, de 18 de abril até 17 de maio de 2021, em todo o território do Estado da Bahia, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais."
Redação de acordo com o Decreto nº 20.441 de 02 de maio de 2021: "Art. - Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 21h às 05h, de 18 de abril até 10 de maio de 2021, em todo o território do Estado da Bahia, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais."
Redação de acordo com o Decreto nº 20.428 de 25 de abril de 2021: "Art. 1º - Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 21h às 05h, de 18 de abril até 03 de maio de 2021, em todo o território do Estado da Bahia, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais."
Redação original: "Art. 1º - Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 21h às 05h, de 18 de abril até 26 de abril de 2021, em todo o território do Estado da Bahia, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais. "
Redação de acordo com o Decreto 20.541 de 14 de junho de 2021.
Redação anterior de acordo com o Decreto 20.516 de 07 de junho de 2021: "§ 1º - A restrição de locomoção noturna prevista no caput deste artigo ocorrerá das 20h às 05h, de 18 de abril até 15 de junho de 2021, nos Municípios integrantes do Anexo I deste Decreto."
Redação de acordo com o Decreto 20.505 de 31 de maio de 2021: "§ 1º - A restrição de locomoção noturna prevista no caput deste artigo ocorrerá das 20h às 05h, de 18 de abril até 08 de junho de 2021, nos Municípios integrantes do Anexo I deste Decreto."
Redação de acordo com o Decreto nº 20.481 de 23 de maio de 2021: "§ 1º - A restrição de locomoção noturna prevista no caput deste artigo ocorrerá das 20h às 05h, de 18 de abril até 01 de junho de 2021, nos Municípios integrantes do Anexo I deste Decreto. "
Redação de acordo com o Decreto nº 20.474 de 16 de maio de 2021: "§ 1º - A restrição de locomoção noturna prevista no caput deste artigo ocorrerá das 20h às 05h, de 18 de abril até 25 de maio de 2021, nos Municípios integrantes do Anexo I deste Decreto."
Redação de acordo com o Decreto nº 20.460 de 09 de maio de 2021: "§1º - A restrição de locomoção noturna prevista no caput deste artigo ocorrerá das 20h às 05h, de 18 de abril até 17 de maio de 2021, nos Municípios integrantes do Anexo I deste Decreto."
Redação de acordo com o Decreto nº 20.441 de 02 de maio de 2021: "§1º - A restrição de locomoção noturna prevista no caput deste artigo ocorrerá das 20h às 05h, de 18 de abril até 10 de maio de 2021, nos Municípios integrantes do Anexo I deste Decreto."
Redação de acordo com o Decreto nº 20.428 de 25 de abril de 2021: "§ 1º - A restrição de locomoção noturna prevista no caput deste artigo ocorrerá das 20h às 05h, de 18 de abril até 03 de maio de 2021, nos Municípios integrantes do Anexo I deste Decreto."
Redação original: "§ 1º - A restrição de locomoção noturna prevista no caput deste artigo ocorrerá das 20h às 05h, de 18 de abril até 26 de abril de 2021, nos Municípios integrantes do Anexo I deste Decreto. " A - A restrição de locomoção noturna prevista no caput deste artigo ocorrerá das 22h às 05h, nos Municípios integrantes de Região de Saúde em que a taxa de ocupação de leitos de UTI se mantenha, por 05 (cinco) dias consecutivos, igual ou inferior a 75% (setenta e cinco por cento). A acrescido pelo art.1º do Decreto 20.441 de 02 de maio de 2021. B - Para fins do disposto no § 1º-A deste artigo, no Município de Salvador será considerada a taxa de ocupação de leitos de UTI do próprio Município. B acrescido pelo art.1º do Decreto 20.448 de 04 de maio de 2021.
Redação de acordo com o Decreto 20.541 de 14 de junho de 2021.
Redação anterior de acordo com o Decreto 20.516 de 07 de junho de 2021: "§ 6º - A circulação dos meios de transporte metropolitanos deverá ser suspensa das 22h30 às 05h de 18 de abril até 15 de junho de 2021. "
Redação de acordo com o Decreto 20.505 de 31 de maio de 2021: "§ 6º - A circulação dos meios de transporte metropolitanos deverá ser suspensa das 22h30 às 05h de 18 de abril até 08 de junho de 2021."
Redação de acordo com o Decreto nº 20.481 de 23 de maio de 2021: "§ 6º - Fica autorizado, em todo o território do Estado da Bahia, o funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, de 18 de abril até 01 de junho de 2021, desde que limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, observados os protocolos sanitários estabelecidos."
Redação de acordo com o Decreto nº 20.474 de 16 de maio de 2021: "§ 6º - A circulação dos meios de transporte metropolitanos deverá ser suspensa das 22h30 às 05h de 18 de abril até 25 de maio de 2021."
Redação de acordo com o Decreto nº 20.460 de 09 de maio de 2021: "6º - A circulação dos meios de transporte metropolitanos deverá ser suspensa das 22h30 às 05h de 18 de abril até 17 de maio de 2021."
Redação de acordo com o Decreto nº 20.441 de 02 de maio de 2021: "6º - A circulação dos meios de transporte metropolitanos deverá ser suspensa das 21h30 às 05h de 18 de abril até 10 de maio de 2021."
Redação de acordo com o Decreto nº 20.428 de 25 de abril de 2021: "§6º - A circulação dos meios de transporte metropolitanos deverá ser suspensa das 21h30 às 05h de 18 de abril até 03 de maio de 2021."
Redação original: "§ 6º - A circulação dos meios de transporte metropolitanos deverá ser suspensa das 21h30 às 05h de 18 de abril até 26 de abril de 2021. "
*DECRETO Nº 20.400 DE 18 DE ABRIL DE 2021
Institui, nos Municípios do Estado da Bahia, as restrições indicadas, como medidas de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem reduzir o risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;
considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus, bem como a ascendência dos casos ativos e a transmissibilidade das cepas identificadas no Estado da Bahia;
considerando que a situação demanda o emprego urgente de mais medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;
considerando o monitoramento dos indicadores - número de óbitos, taxa de ocupação de leitos de UTI e número de casos ativos - divulgados diariamente nos boletins epidemiológicos,
D E C R E T A
I - 18h de 23 de abril até às 05h de 26 de abril de 2021;
II - 18h de 30 de abril até às 05h de 03 de maio de 2021;
III - 18h de 07 de maio até às 05h de 10 de maio de 2021.
IV - 18h de 14 de maio até às 05h de 17 de maio de 2021.
V - 18h de 21 de maio até às 05h de 24 de maio de 2021.
VI - 18h de 28 de maio até às 05h de 31 de maio de 2021.
VII - 18h de 04 de junho até às 05h de 07 de junho de 2021.
VIII - 18h de 11 de junho até às 05h de 14 de junho de 2021.
IX - 18h de 18 de junho até às 05h de 21 de junho de 2021;
X - 18h de 23 de junho até às 05h de 28 de junho de 2021.
Redação de acordo com o Decreto 20.541 de 14 de junho de 2021.
Redação anterior de acordo com o Decreto 20.516 de 07 de junho de 2021: Art. 3° - Fica vedada, em todo o território do Estado da Bahia, a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery), nos períodos de:
Redação de acordo com o Decreto 20.505 de 31 de maio de 2021: Art. 3° - Fica vedada, em todo o território do Estado da Bahia, a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery), nos períodos de:
Redação de acordo com o Decreto nº 20.481 de 23 de maio de 2021: Art. 3° - Fica vedada, em todo o território do Estado da Bahia, a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery), nos períodos de:
Redação de acordo com o Decreto nº 20.474 de 16 de maio de 2021: Art. 3° - Fica vedada, em todo o território do Estado da Bahia, a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery), nos períodos de:
Redação de acordo com o Decreto nº 20.460 de 09 de maio de 2021: "Art. 3º - Fica vedada, em todo o território do Estado da Bahia, a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery), nos períodos de:
Redação de acordo com o Decreto nº 20.441 de 02 de maio de 2021: "Art. 3º - Fica vedada, em todo o território do Estado da Bahia, a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery), nos períodos de:
Redação de acordo com o Decreto nº 20.428 de 25 de abril de 2021: "Art. 3º - Fica vedada, em todo o território do Estado da Bahia, a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery), nos períodos de:
Redação original: "Art. 3º - Fica vedada, em todo o território do Estado da Bahia, a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery), das 18h de 23 de abril até às 05h de 26 de abril de 2021. "
Redação de acordo com o Decreto nº 20.441 de 02 de maio de 2021:
Redação original: "§ 2º - Os Municípios a que se refere o § 1º deste artigo são os indicados no Anexo II deste Decreto. "
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 20.441 de 02 de maio de 2021.
Redação original: "Art. 4º - As atividades letivas, nas unidades de ensino, públicas e particulares, poderão ocorrer de maneira semipresencial, conforme disposições editadas pela Secretaria da Educação, nos Municípios integrantes de Região de Saúde em que a taxa de ocupação de leitos de UTI se mantenha, por 05 (cinco) dias consecutivos, igual ou inferior a 75% (setenta e cinco por cento). " A - Para o quanto disposto no § 1º-A do art. 1º, no § 1º do art. 3º e no art. 4º, todos deste Decreto, será considerada margem de oscilação de 05% (cinco por cento) na taxa de ocupação de leitos de UTI COVID.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 20.441 de 02 de maio de 2021.
Redação original: § 1º - A realização das atividades letivas semipresenciais mencionadas no caput deste artigo fica condicionada à ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de cada sala de aula e ao atendimento dos protocolos sanitários estabelecidos. " -A - Para fins do disposto no § 1º deste artigo, no Município de Salvador será considerada a taxa de ocupação de leitos de UTI do próprio Município. -A acrescido ao art. 4º pelo Decreto nº 20.448 de 04 de maio de 2021.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 20.441 de 02 de maio de 2021.
Redação original: § 2º - Os Municípios a que se refere o caput deste artigo são os indicados no Anexo II deste Decreto. "
Redação de acordo com o Decreto 20.541 de 14 de junho de 2021.
Redação anterior de acordo com o Decreto 20.516 de 07 de junho de 2021: "Art. 5º - Fica vedada, em todo o território do Estado da Bahia, a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas amadoras do dia 18 de abril até 15 de junho de 2021, sendo permitidas as práticas individuais, desde que não gerem aglomerações. "
Redação de acordo com o Decreto 20.505 de 31 de maio de 2021: "Art. 5º - Fica vedada, em todo o território do Estado da Bahia, a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas amadoras do dia 18 de abril até 08 de junho de 2021, sendo permitidas as práticas individuais, desde que não gerem aglomerações."
Redação de acordo com o Decreto nº 20.481 de 23 de maio de 2021: "Art. 5º - Fica vedada, em todo o território do Estado da Bahia, a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas amadoras do dia 18 de abril até 01 de junho de 2021, sendo permitidas as práticas individuais, desde que não gerem aglomerações."
Redação de acordo com o Decreto nº 20.474 de 16 de maio de 2021: "Art. 5º - Fica vedada, em todo o território do Estado da Bahia, a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas amadoras do dia 18 de abril até 25 de maio de 2021, sendo permitidas as práticas individuais, desde que não gerem aglomerações."
Redação de acordo com o Decreto nº 20.460 de 09 de maio de 2021: "Art. 5º - Fica vedada, em todo o território do Estado da Bahia, a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas amadoras do dia 18 de abril até 17 de maio de 2021, sendo permitidas as práticas individuais, desde que não gerem aglomerações."
Redação de acordo com o Decreto nº 20.441 de 02 de maio de 2021: "Art. 5º - Fica vedada, em todo o território do Estado da Bahia, a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas amadoras do dia 18 de abril até 10 de maio de 2021, sendo permitidas as práticas individuais, desde que não gerem aglomerações."
Redação de acordo com o Decreto nº 20.428 de 25 de abril de 2021: " Art. 5º - Fica vedada, em todo o território do Estado da Bahia, a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas amadoras do dia 18 de abril até 03 de maio de 2021, sendo permitidas as práticas individuais, desde que não gerem aglomerações."
Redação original: "Art. 5º - Fica vedada, em todo o território do Estado da Bahia, a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas amadoras do dia 18 de abril até 26 de abril de 2021, sendo permitidas as práticas individuais, desde que não gerem aglomerações."
Redação de acordo com o Decreto 20.541 de 14 de junho de 2021.
Redação anterior de acordo com o Decreto 20.516 de 07 de junho de 2021: "Art. 6º - Fica autorizado, em todo o território do Estado da Bahia, o funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, de 18 de abril até 15 de junho de 2021, desde que limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, observados os protocolos sanitários estabelecidos."
Redação de acordo com o Decreto 20.505 de 31 de maio de 2021: "Art. 6º - Fica autorizado, em todo o território do Estado da Bahia, o funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, de 18 de abril até 08 de junho de 2021, desde que limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, observados os protocolos sanitários estabelecidos."
Redação de acordo com o Decreto nº 20.481 de 23 de maio de 2021: "Art. 6º - Fica autorizado, em todo o território do Estado da Bahia, o funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, de 18 de abril até 01 de junho de 2021, desde que limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, observados os protocolos sanitários estabelecidos."
Redação de acordo com o Decreto nº 20.474 de 16 de maio de 2021: "Art. 6º - Fica autorizado, em todo o território do Estado da Bahia, o funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, de 18 de abril até 25 de maio de 2021, desde que limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, observados os protocolos sanitários estabelecidos."
Redação de acordo com o Decreto nº 20.460 de 09 de maio de 2021: "Art. 6º - Fica autorizado, em todo o território do Estado da Bahia, o funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, de 18 de abril até 17 de maio de 2021, desde que limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, observados os protocolos sanitários estabelecidos."
Redação de acordo com o Decreto nº 20.441 de 02 de maio de 2021: "Art. 6º - Fica autorizado, em todo o território do Estado da Bahia, o funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, de 18 de abril até 10 de maio de 2021, desde que limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, observados os protocolos sanitários estabelecidos."
Redação de acordo com o Decreto nº 20.428 de 25 de abril de 2021: " Art. 6º - Fica autorizado, em todo o território do Estado da Bahia, o funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, de 18 de abril até 03 de maio de 2021, desde que limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, observados os protocolos sanitários estabelecidos."
Redação original: "Art. 6º - Fica autorizado, em todo o território do Estado da Bahia, o funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, de 18 de abril até 26 de abril de 2021, desde que limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, observados os protocolos sanitários estabelecidos. "
Redação de acordo com o Decreto 20.541 de 14 de junho de 2021.
Redação anterior de acordo com o Decreto 20.516 de 07 de junho de 2021: "Art. 7° - Ficam suspensos eventos e atividades, em todo o território do Estado da Bahia, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos coletivos e amadores, cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, circos, solenidades de formatura, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica, a abertura e funcionamento de zoológicos, museus, teatros e afins, durante o período de 18 de abril até 15 de junho de 2021."
Redação de acordo com o Decreto 20.505 de 31 de maio de 2021: "Art. 7° - Ficam suspensos eventos e atividades, em todo o território do Estado da Bahia, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos coletivos e amadores, cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, circos, solenidades de formatura, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica, a abertura e funcionamento de zoológicos, museus, teatros e afins, durante o período de 18 de abril até 08 de junho de 2021."
Redação de acordo com o Decreto nº 20.481 de 23 de maio de 2021: "Art. 7° - Ficam suspensos eventos e atividades, em todo o território do Estado da Bahia, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos coletivos e amadores, cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, circos, solenidades de formatura, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica, a abertura e funcionamento de zoológicos, museus, teatros e afins, durante o período de 18 de abril até 01 de junho de 2021."
Redação de acordo com o Decreto nº 20.474 de 16 de maio de 2021: "Art. 7° - Ficam suspensos eventos e atividades, em todo o território do Estado da Bahia, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos coletivos e amadores, cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, circos, solenidades de formatura, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica, a abertura e funcionamento de zoológicos, museus, teatros e afins, durante o período de 18 de abril até 25 de maio de 2021."
Redação de acordo com o Decreto nº 20.460 de 09 de maio de 2021: "Art. 7º - Ficam suspensos eventos e atividades, em todo o território do Estado da Bahia, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos coletivos e amadores, cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, circos, solenidades de formatura, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica, a abertura e funcionamento de zoológicos, museus, teatros e afins, durante o período de 18 de abril até 17 de maio de 2021."
Redação de acordo com o Decreto nº 20.441 de 02 de maio de 2021: "Art. 7º - Ficam suspensos eventos e atividades, em todo o território do Estado da Bahia, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos coletivos e amadores, cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, circos, solenidades de formatura, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica, a abertura e funcionamento de zoológicos, museus, teatros e afins, durante o período de 18 de abril até 10 de maio de 2021."
Redação de acordo com o Decreto nº 20.428 de 25 de abril de 2021: " Art. 7º - Ficam suspensos eventos e atividades, em todo o território do Estado da Bahia, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos coletivos e amadores, cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, circos, solenidades de formatura, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica, a abertura e funcionamento de zoológicos, museus, teatros e afins, durante o período de 18 de abril até 03 de maio de 2021."
Redação original: "Art. 7º - Ficam suspensos eventos e atividades, em todo o território do Estado da Bahia, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos coletivos e amadores, cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, circos, solenidades de formatura, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica, a abertura e funcionamento de zoológicos, museus, teatros e afins, durante o período de 18 de abril até 26 de abril de 2021. "
Redação de acordo com o Decreto 20.541 de 14 de junho de 2021.
Redação anterior de acordo com o Decreto 20.516 de 07 de junho de 2021: "Art. 9º - Fica suspensa a realização de shows, festas, públicas ou privadas, e afins, independentemente do número de participantes, em todo território do Estado da Bahia, até 15 de junho de 2021. "
Redação de acordo com o Decreto nº 20.505 de 31 de maio de 2021: "Art. 9º - Fica suspensa a realização de shows, festas, públicas ou privadas, e afins, independentemente do número de participantes, em todo território do Estado da Bahia, até 08 de junho de 2021."
Redação de acordo com o Decreto nº 20.481 de 23 de maio de 2021: "Art. 9º - Fica suspensa a realização de shows, festas, públicas ou privadas, e afins, independentemente do número de participantes, em todo território do Estado da Bahia, até 01 de junho de 2021."
Redação de acordo com o Decreto nº 20.474 de 16 de maio de 2021: "Art. 9º - Fica suspensa a realização de shows, festas, públicas ou privadas, e afins, independentemente do número de participantes, em todo território do Estado da Bahia, até 25 de maio de 2021."
Redação de acordo com o Decreto nº 20.460 de 09 de maio de 2021: "Art. 9º - Fica suspensa a realização de shows, festas, públicas ou privadas, e afins, independentemente do número de participantes, em todo território do Estado da Bahia, até 17 de maio de 2021."
Redação de acordo com o Decreto nº 20.441 de 02 de maio de 2021: "Art. 9º - Fica suspensa a realização de shows, festas, públicas ou privadas, e afins, independentemente do número de participantes, em todo território do Estado da Bahia, até 10 de maio de 2021."
Redação de acordo com o Decreto nº 20.428 de 25 de abril de 2021: " Art. 9º - Fica suspensa a realização de shows, festas, públicas ou privadas, e afins, independentemente do número de participantes, em todo território do Estado da Bahia, até 03 de maio de 2021."
Redação original: "Art. 9º - Fica suspensa a realização de shows, festas, públicas ou privadas, e afins, independentemente do número de participantes, em todo território do Estado da Bahia, até 26 de abril de 2021."
Redação de acordo com o Decreto 20.441 de 02 de maio de 2021.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 20.428 de 25 de abril de 2021: "I - a circulação dos ferry boats deverá ser suspensa: das 21h30 às 05h de 19 de abril a 23 de abril de 2021, ficando vedado o seu funcionamento nos dias 24 e 25 de abril de 2021;das 21h30 às 05h de 26 de abril a 30 de abril de 2021, ficando vedado o seu funcionamento nos dias 01 e 02 de maio de 2021;
Redação original: "I - a circulação dos ferry boats deverá ser suspensa das 21h30 às 05h de 19 de abril a 23 de abril de 2021, ficando vedado o seu funcionamento nos dias 24 e 25 de abril de 2021; "
Alínea "c", acrescida Decreto 20.441 de 02 de maio de 2021.
Alínea d, acrescida pelo Decreto nº 20.460 de 09 de maio de 2021..
Alínea "e", acrescida pelo Decreto nº 20.474 de 16 de maio de 2021..
Alínea "f",acrescida pelo Decreto nº 20.481 de 23 de maio de 2021.
Alínea "g", acrescida pelo Decreto nº 20.505 de 31 de maio de 2021.
h) das 22h30 às 05h de 08 de junho a 15 de junho de 2021, ficando vedado o seu funcionamento nos dias 12 e 13 de junho de 2021;
Alínea "h", acrescida pelo Decreto nº 20.516 de 07 de junho de 2021.
Alínea "i", acrescida pelo Decreto nº 20.541 de 14 de junho de 2021.
Redação de acordo com o Decreto 20.541 de 14 de junho de 2021.
Redação anterior de acordo com o Decreto 20.516 de 07 de junho de 2021: "II - a circulação das lanchinhas deverá ser suspensa das 22h30 às 05h de 19 de abril a 15 de junho de 2021, limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade da embarcação, nos dias 24 e 25 de abril, 01, 02, 08, 09, 15, 16, 22, 23, 29 e 30 de maio e 05, 06, 12 e 13 de junho de 2021."
Redação de acordo com o Decreto nº 20.505 de 31 de maio de 2021: "II - a circulação das lanchinhas deverá ser suspensa das 22h30 às 05h de 19 de abril a 08 de junho de 2021, limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade da embarcação, nos dias 24 e 25 de abril, 01, 02, 08, 09, 15, 16, 22, 23, 29 e 30 de maio e 05 e 06 de junho de 2021."
Redação de acordo com o Decreto nº 20.481 de 23 de maio de 2021: "II - a circulação das lanchinhas deverá ser suspensa das 22h30 às 05h de 19 de abril a 01 de junho de 2021, limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade da embarcação, nos dias 24 e 25 de abril e 01, 02, 08, 09, 15, 16, 22, 23, 29 e 30 de maio de 2021."
Redação de acordo com o Decreto nº 20.474 de 16 de maio de 2021: "II - a circulação das lanchinhas deverá ser suspensa das 22h30 às 05h de 19 de abril a 25 de maio de 2021, limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade da embarcação, nos dias 24 e 25 de abril e 01, 02, 08, 09, 15, 16, 22 e 23 de maio de 2021."
Redação de acordo com o Decreto nº 20.460 de 09 de maio de 2021: " II - a circulação das lanchinhas deverá ser suspensa das 22h30 às 05h de 19 de abril a 17 de maio de 2021, limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade da embarcação, nos dias 24 e 25 de abril e 01, 02, 08, 09, 15 e 16 de maio de 2021."
Redação de acordo com o Decreto 20.441 de 02 de maio de 2021: " II - a circulação das lanchinhas deverá ser suspensa das 21h30 às 05h de 19 de abril a 10 de maio de 2021, limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade da embarcação, nos dias 24 e 25 de abril e 01, 02, 08 e 09 de maio de 2021."
Redação de acordo com o Decreto nº 20.428 de 25 de abril de 2021: "II - a circulação das lanchinhas deverá ser suspensa das 21h30 às 05h de 19 de abril a 03 de maio de 2021, limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade da embarcação, nos dias 24 e 25 de abril e 01 e 02 de maio de 2021."
Redação original: "II - a circulação das lanchinhas deverá ser suspensa das 21h30 às 05h de 19 de abril a 26 de abril de 2021, limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade da embarcação, nos dias 24 e 25 de abril de 2021. "
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de abril de 2021.
*Edição especial
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Ricardo César Mandarino Barretto
Secretário da Segurança Pública
ANEXO I
(Redação do Anexo I de acordo com o Decreto nº 20.428 de 25 de abril de 2021.)
1.
Abaíra
2.
Acajutiba
3.
Adustina
4.
Alagoinhas
5.
Alcobaça
6.
América Dourada
7.
Anagé
8.
Andaraí
9.
Angical
10.
Antas
11.
Aporá
12.
Araçás
13.
Aracatu
14.
Aramari
15.
Baianópolis
16.
Banzaê
17.
Barra
18.
Barra da Estiva
19.
Barra do Choça
20.
Barra do Mendes
21.
Barreiras
22.
Barro Alto
23.
Belmonte
24.
Belo Campo
25.
Boa Vista do Tupim
26.
Bom Jesus da Lapa
27.
Bom Jesus da Serra
28.
Boninal
29.
Bonito
30.
Boquira
31.
Botuporã
32.
Brejolândia
33.
Brotas de Macaúbas
34.
Brumado
35.
Buritirama
36.
Caatiba
37.
Caculé
38.
Caém
39.
Caetanos
40.
Caetité
41.
Cafarnaum
42.
Caldeirão Grande
43.
Canápolis
44.
Canarana
45.
Candiba
46.
Cândido Sales
47.
Capim Grosso
48.
Caraíbas
49.
Caravelas
50.
Cardeal da Silva
51.
Carinhanha
52.
Catolândia
53.
Catu
54.
Caturama
55.
Central
56.
Cícero Dantas
57.
Cipó
58.
Cocos
59.
Condeúba
60.
Contendas do Sincorá
61.
Cordeiros
62.
Coribe
63.
Coronel João Sá
64.
Correntina
65.
Cotegipe
66.
Crisópolis
67.
Cristópolis
68.
Dom Basílio
69.
Encruzilhada
70.
Entre Rios
71.
Érico Cardoso
72.
Esplanada
73.
Eunápolis
74.
Fátima
75.
Feira da Mata
76.
Firmino Alves
77.
Formosa do Rio Preto
78.
Gentio do Ouro
79.
Guajeru
80.
Guanambi
81.
Guaratinga
82.
Heliópolis
83.
Iaçu
84.
Ibiassucê
85.
Ibicoara
86.
Ibicuí
87.
Ibipeba
88.
Ibipitanga
89.
Ibiquera
90.
Ibirapuã
91.
Ibitiara
92.
Ibititá
93.
Ibotirama
94.
Igaporã
95.
Iguaí
96.
Inhambupe
97.
Ipupiara
98.
Iraquara
99.
Irecê
100.
Itabela
101.
Itaberaba
102.
Itaetê
103.
Itagimirim
104.
Itaguaçu da Bahia
105.
Itamaraju
106.
Itambé
107.
Itanagra
108.
Itanhém
109.
Itapebi
110.
Itapetinga
111.
Itapicuru
112.
Itarantim
113.
Itororó
114.
Ituaçu
115.
Iuiu
116.
Jaborandi
117.
Jacaraci
118.
Jacobina
119.
Jandaíra
120.
João Dourado
121.
Jucuruçu
122.
Jussara
123.
Jussiape
124.
Lagoa Real
125.
Lajedão
126.
Lajedinho
127.
Lapão
128.
Lençóis
129.
Licínio de Almeida
130.
Livramento de Nossa Senhora
131.
Luís Eduardo Magalhães
132.
Macajuba
133.
Macarani
134.
Macaúbas
135.
Maetinga
136.
Maiquinique
137.
Mairi
138.
Malhada
139.
Malhada de Pedras
140.
Mansidão
141.
Marcionílio Souza
142.
Matina
143.
Medeiros Neto
144.
Miguel Calmon
145.
Mirangaba
146.
Mirante
147.
Morpará
148.
Morro do Chapéu
149.
Mortugaba
150.
Mucugê
151.
Mucuri
152.
Mulungu do Morro
153.
Muquém do São Francisco
154.
Nova Canaã
155.
Nova Redenção
156.
Nova Soure
157.
Nova Viçosa
158.
Novo Horizonte
159.
Novo Triunfo
160.
Olindina
161.
Oliveira dos Brejinhos
162.
Ouriçangas
163.
Ourolândia
164.
Palmas de Monte Alto
165.
Palmeiras
166.
Paramirim
167.
Paratinga
168.
Paripiranga
169.
Pedrão
170.
Piatã
171.
Pindaí
172.
Piripá
173.
Piritiba
174.
Planalto
175.
Poções
176.
Porto Seguro
177.
Potiraguá
178.
Prado
179.
Presidente Dutra
180.
Presidente Jânio Quadros
181.
Quixabeira
182.
Riachão das Neves
183.
Riacho de Santana
184.
Ribeira do Amparo
185.
Ribeira do Pombal
186.
Ribeirão do Largo
187.
Rio de Contas
188.
Rio do Antônio
189.
Rio do Pires
190.
Rio Real
191.
Ruy Barbosa
192.
Santa Cruz Cabrália
193.
Santa Maria da Vitória
194.
Santa Rita de Cássia
195.
Santana
196.
São Desidério
197.
São Félix do Coribe
198.
São Gabriel
199.
São José do Jacuípe
200.
Sátiro Dias
201.
Saúde
202.
Seabra
203.
Sebastião Laranjeiras
204.
Serra do Ramalho
205.
Serra Dourada
206.
Serrolândia
207.
Sítio do Mato
208.
Sítio do Quinto
209.
Souto Soares
210.
Tabocas do Brejo Velho
211.
Tanhaçu
212.
Tanque Novo
213.
Tapiramutá
214.
Teixeira de Freitas
215.
Tremedal
216.
Uibaí
217.
Umburanas
218.
Urandi
219.
Utinga
220.
Várzea da Roça
221.
Várzea do Poço
222.
Várzea Nova
223.
Vereda
224.
Vitória da Conquista
225.
Wagner
226.
Wanderley
227.
Xique-Xique
ANEXO II
Não há Municípios que atendam aos critérios estabelecidos neste Decreto. (De acordo com o Decreto nº 20.428 de 25 de abril de 2021.)