Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 20518, de 7 de junho de 2021
Nº 20518/2021
Redação de acordo com o Decreto 20.543 de 14 de junho de 2021.
Redação original: Art. 1º - Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 20h às 05h, de 08 de junho até 15 de junho de 2021, nos Municípios constantes do Anexo Único deste Decreto, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais.
Institui, nos Municípios do Estado da Bahia, as restrições indicadas, como medidas de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem reduzir o risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;
considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus, bem como a ascendência dos casos ativos e a transmissibilidade das cepas identificadas no Estado da Bahia;
considerando que a situação demanda o emprego urgente de mais medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;
considerando o aumento dos indicadores - número de óbitos, taxa de ocupação de leitos de UTI e número de casos ativos - divulgados diariamente nos boletins epidemiológicos,
D E C R E T A
Redação de acordo com o Decreto 20.543 de 14 de junho de 2021.
Redação original: Art. 3º - Fica proibido, nos Municípios constantes do Anexo Único deste Decreto, o funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, de 08 de junho até 15 de junho de 2021, exceto os espaços voltados ao atendimento de fisioterapia, observados os protocolos sanitários estabelecidos.
I - 18h de 11 de junho até às 05h de 14 de junho de 2021;
II - 18h de 18 de junho até às 05h de 21 de junho de 2021;
III - 18h de 23 de junho até às 05h de 28 de junho de 2021.
Redação de acordo com o Decreto 20.543 de 14 de junho de 2021.
Redação original: Art. 4º - Fica vedado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais que operem como restaurantes, bares e congêneres, localizados nos Municípios constantes do Anexo Único deste Decreto, no período de 18h de 11 de junho até às 05h de 14 de junho de 2021, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais.
I - 18h de 11 de junho até às 05h de 14 de junho de 2021;
II - 18h de 18 de junho até às 05h de 21 de junho de 2021;
III - 18h de 23 de junho até às 05h de 28 de junho de 2021.
Redação de acordo com o Decreto 20.543 de 14 de junho de 2021.
Redação original: Art. 5º - Fica vedada, nos Municípios constantes do Anexo Único deste Decreto, a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery) ou em depósitos e distribuidoras, no período de 18h de 11 de junho até às 05h de 14 de junho de 2021.
Redação de acordo com o Decreto 20.543 de 14 de junho de 2021.
Redação original: Art. 6º - Ficam suspensos eventos e atividades, nos Municípios constantes do Anexo Único deste Decreto, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos coletivos e amadores, cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, circos, solenidades de formatura, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica, a abertura e funcionamento de zoológicos, museus, teatros e afins, durante o período de 08 de junho até 15 de junho de 2021.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de junho de 2021.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Ricardo César Mandarino Barretto
Secretário da Segurança Pública
ANEXO ÚNICO
1
Adustina
2
Antas
3
Banzaê
4
Cícero Dantas
5
Cipó
6
Coronel João Sá
7
Fátima
8
Heliópolis
9
Nova Soure
10
Novo Triunfo
11
Olindina
12
Paripiranga
13
Ribeira do Amparo
14
Ribeira do Pombal
15
Sítio do Quinto