Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 20504, de 29 de maio de 2021
Nº 20504/2021
Redação de acordo com o Decreto 20.542 de 14 de junho de 2021.
Redação anterior de acordo com o Decreto 20.517 de 07 de junho de 2021: "Art. 1º - Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 20h às 05h, de 30 de maio até 15 de junho de 2021, nos Municípios constantes do Anexo Único deste Decreto, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais."
Redação original: "Art. 1º - Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 20h às 05h, de 30 de maio até 08 de junho de 2021, nos Municípios constante do Anexo Único deste Decreto, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais."
Institui, nos Municípios do Estado da Bahia, as restrições indicadas, como medidas de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem reduzir o risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;
considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus, bem como a ascendência dos casos ativos e a transmissibilidade das cepas identificadas no Estado da Bahia;
considerando que a situação demanda o emprego urgente de mais medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;
considerando o aumento dos indicadores - número de óbitos, taxa de ocupação de leitos de UTI e número de casos ativos - divulgados diariamente nos boletins epidemiológicos,
D E C R E T A
Redação de acordo com o Decreto 20.542 de 14 de junho de 2021.
Redação anterior de acordo com o Decreto 20.517 de 07 de junho de 2021: "Art. 3º - Fica proibido, nos Municípios constantes do Anexo Único deste Decreto, o funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, de 31 de maio até 15 de junho de 2021, exceto os espaços voltados ao atendimento de fisioterapia, observados os protocolos sanitários estabelecidos."
Redação original: "Art. 3º - Fica proibido, nos Municípios constantes do Anexo Único deste Decreto, o funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, de 31 de maio até 08 de junho de 2021, exceto os espaços voltados ao atendimento de fisioterapia, observados os protocolos sanitários estabelecidos."
Redação de acordo com o Decreto 20.517 de 07 de junho de 2021.
Redação original: "Art. 4º - Fica vedado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais que operem como restaurantes, bares e congêneres, localizados nos Municípios constantes do Anexo Único deste Decreto, no período de 18h de 04 de junho até às 05h de 07 de junho de 2021, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais."
I - 18h de 04 de junho até às 05h de 07 de junho de 2021;
Inciso I acrescido pelo Decreto 20.517 de 07 de junho de 2021.
II - 18h de 11 de junho até às 05h de 14 de junho de 2021.
Inciso II acrescido pelo Decreto 20.517 de 07 de junho de 2021.
III - 18h de 18 de junho até às 05h de 21 de junho de 2021;
Inciso III acrescido pelo Decreto 20.542 de 14 de junho de 2021.
IV - 18h de 23 de junho até às 05h de 28 de junho de 2021.
Inciso IV acrescido pelo Decreto 20.542 de 14 de junho de 2021.
Redação de acordo com o Decreto 20.517 de 07 de junho de 2021.
Redação original: "Art. 5º - Fica vedada, nos Municípios constantes do Anexo Único deste Decreto, a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery) ou em depósitos e distribuidoras, no período de 18h de 04 de junho até às 05h de 07 de junho de 2021."
I - 18h de 04 de junho até às 05h de 07 de junho de 2021;
Inciso I acrescido pelo Decreto 20.517 de 07 de junho de 2021.
II - 18h de 11 de junho até às 05h de 14 de junho de 2021.
Inciso II acrescido pelo Decreto 20.517 de 07 de junho de 2021.
III - 18h de 18 de junho até às 05h de 21 de junho de 2021;
Inciso III acrescido pelo Decreto 20.542 de 14 de junho de 2021.
IV - 18h de 23 de junho até às 05h de 28 de junho de 2021.
Inciso IV acrescido pelo Decreto 20.542 de 14 de junho de 2021.
Redação de acordo com o Decreto 20.542 de 14 de junho de 2021.
Redação anterior de acordo com o Decreto 20.517 de 07 de junho de 2021: "Art. 6º - Ficam suspensos eventos e atividades, nos Municípios constantes do Anexo Único deste Decreto, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos coletivos e amadores, cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, circos, solenidades de formatura, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica, a abertura e funcionamento de zoológicos, museus, teatros e afins, durante o período de 30 de maio até 15 de junho de 2021. "
Redação original: "Art. 6º - Ficam suspensos eventos e atividades, nos Municípios constantes do Anexo Único deste Decreto, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos coletivos e amadores, cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, circos, solenidades de formatura, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica, a abertura e funcionamento de zoológicos, museus, teatros e afins, durante o período de 30 de maio até 08 de junho de 2021."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de maio de 2021.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Ricardo César Mandarino Barretto
Secretário da Segurança Pública
ANEXO ÚNICO
1
Angical
2
Baianópolis
3
Barra
4
Barreiras
5
Bom Jesus da Lapa
6
Brejolândia
7
Brotas de Macaúbas
8
Buritirama
9
Canápolis
10
Catolândia
11
Cocos
12
Coribe
13
Correntina
14
Cotegipe
15
Cristópolis
16
Formosa do Rio Preto
17
Ibotirama
18
Ipupiara
19
Jaborandi
20
Luís Eduardo Magalhães
21
Mansidão
22
Morpará
23
Muquém do São Francisco
24
Oliveira dos Brejinhos
25
Paratinga
26
Riachão das Neves
27
Santa Maria da Vitória
28
Santa Rita de Cássia
29
Santana
30
São Desidério
31
São Félix do Coribe
32
Serra do Ramalho
33
Serra Dourada
34
Sítio do Mato
35
Tabocas do Brejo Velho
36
Wanderley