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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 20288, de 7 de março de 2021

Nº 20288/2021

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o Decreto nº 20.260, de 02 de março de 2021, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 1.
- O Decreto nº 20.260, de 02 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte modificação:

"Art. 7º - ................................................................................................

Parágrafo único- Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, desde que, cumulativamente, sejam atendidos os seguintes requisitos:
Irespeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras;
IIinstalações físicas amplas, que permitam ventilação natural cruzada;
IIIlimitação da ocupação ao máximo de 30% (trinta por cento) da capacidade do local.” (NR)
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de março de 2021.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Ricardo César Mandarino Barretto

Secretário da Segurança Pública

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