Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 18862, de 17 de janeiro de 2019
Nº 18862/2019
"§ 1º - As instituições deverão solicitar o cadastramento na Campanha por meio do preenchimento do requerimento eletrônico de pré-cadastramento, que será disponibilizado no endereço http://www.sefaz.ba.gov.br.
II - os §§ 2º e 4º do art. 4º:
"§ 2º - A SJDHDS e a SESAB são obrigadas a informar à SEFAZ, as novas instituições cadastradas, as excluídas, bem como as alterações cadastrais.”
"§ 4º - As instituições deverão manter seu cadastro atualizado na Secretaria da sua área de atuação e serão responsáveis por acompanhar as informações referentes à Campanha no site da SEFAZ.” (NR)
Altera o Decreto nº 18.111, de 27 de dezembro de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
I - o § 5º ao art. 4º:
"§ 5º - As instituições mantidas por fundos ou instituições mantenedoras, deverão apresentar também os documentos citados no inciso V do caput deste artigo, relativos aos fundos ou mantenedores.” (NR)
II - o art. 7º-A:
"Art. 7º-A - O pagamento dos prêmios às instituições e aos seus fundos ou mantenedores ficará condicionado ao previsto no inciso V do art. 4º deste Decreto.
III - o art. 7º-B:
"Art. 7º-B - A instituição será excluída da Campanha:
IV - o art. 7º-C:
"Art. 7º-C - De acordo com a situação cadastral, a instituição participante será considerada:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de janeiro de 2019.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Paulo Cézar Lisboa Cerqueira
Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social em exercício
Fábio Vilas-Boas Pinto
Secretário da Saúde