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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 16017, de 24 de março de 2015

Nº 16017/2015

Revogado pelo Decreto 17.937 , de 12 de setembro de 2017.

Homologa a Resolução nº 02/2015, de 25 de fevereiro de 2015, do Conselho de Administração da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica homologada a Resolução nº 02/2015, de 25 de fevereiro de 2015, do Conselho de Administração da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR, que altera o Estatuto da Entidade e com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Fica revogado o Decreto nº 13.556 , de 28 de dezembro de 2011.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de março de 2015.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Jerônimo Rodrigues Souza

Secretário de Desenvolvimento Rural

João Leão

Secretário do Planejamento

ESTATUTO DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL - CAR

CAPÍTULO I

NATUREZA, SEDE, FORO E DURAÇÃO

Art. 1.
- A Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR, autorizada a sua instituição pela Lei Delegada nº 30, de 03 de março de 1983, e modificada a sua vinculação pela Lei nº 10.549, de 28 de dezembro de 2006, e pela Lei nº 13.204, de 11 de dezembro de 2014, é uma empresa pública, com capital exclusivo do Estado, com personalidade jurídica de direito privado, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Rural.
Art. 2.
- A CAR tem sede e foro na Capital do Estado da Bahia, jurisdição em todo o território estadual e podendo, por deliberação da Diretoria Executiva, estabelecer unidades regionais e locais.
Art. 3.
- A CAR tem prazo de duração indeterminado e reger-se-á por este Estatuto, pelas normas internas que adotar e pela legislação que lhe for aplicável.

CAPÍTULO II

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 4.
- À CAR, que tem por finalidade coordenar e promover a execução das políticas e programas integrados de desenvolvimento regional do Estado, exclusive na Região Metropolitana de Salvador, compete:
Icoordenar e promover a execução de programas integrados de desenvolvimento regional;
IIarticular-se, sistematicamente, com os órgãos programadores e executores das políticas estadual e federal de desenvolvimento regional integrado e de proteção ambiental, visando à consecução de sua finalidade;
IIIacompanhar e avaliar a execução das políticas, programas e projetos de desenvolvimento regional integrado, no sentido de assegurar a sua eficiência e resultados;
IVelaborar estudos e projetos de apoio aos programas regionais de desenvolvimento integrado;
Videntificar fontes de financiamento, internas ou externas, destinadas aos programas integrados de desenvolvimento regional, promovendo os meios necessários à obtenção dos recursos correspondentes;
VIexecutar obras e serviços de infraestrutura econômica e social necessários aos programas de desenvolvimento regional integrado;
VIIadquirir e vender bens e serviços, praticando os atos indispensáveis à execução dos programas de desenvolvimento regional;
VIIIprestar apoio, na sua área de atuação, a cooperativas, núcleos de colonização, associações e organizações de produtores;
IXopinar, quando solicitado, sobre projetos de alienação excepcional de terras públicas do Estado da Bahia;
Xviabilizar desapropriações necessárias à consecução de sua finalidade;
XIcelebrar convênios, contratos e ajustes de qualquer natureza com instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, para a consecução de sua finalidade.

CAPÍTULO III

ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA

Art. 5.
- A CAR tem a seguinte estrutura básica:
IConselho de Administração;
IIConselho Fiscal;
IIIDiretoria.
Art. 6.
- O Conselho de Administração, órgão de deliberação, orientação e consulta, será composto de 06 (seis) membros e respectivos suplentes e terá a seguinte composição:
Io Secretário de Desenvolvimento Rural, que o presidirá;
IIo Secretário do Planejamento;
III01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
IVo Diretor Executivo da CAR;
V02 (dois) membros indicados pelo Poder Executivo.
Parágrafo único- Os membros do Conselho de Administração e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, que fixará sua remuneração.
Art. 7.
- O Conselho de Administração reunir-se-á mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por solicitação da maioria dos seus membros.
Art. 8.
- Compete ao Conselho de Administração:
Iestabelecer as diretrizes e as políticas da Empresa e aprovar a programação anual de suas atividades;
IIaprovar as propostas de planos operativos anuais dos programas que a Empresa executar ou coordenar;
IIIexaminar os relatórios de acompanhamento físico e financeiro dos programas e projetos em execução;
IVaprovar as propostas de orçamento da CAR e acompanhar sua execução;
Vaprovar o aumento do capital da Empresa e submetê-lo à autorização do Governador;
VIdeliberar quanto à aquisição, alienação e gravame de bens da CAR, quando o respectivo valor ultrapassar R$100.000,00 (cem mil reais), observadas as exigências legais, especificamente as previstas na Constituição Estadual;
VIIautorizar a celebração de acordos, contratos e convênios que envolvam o comprometimento de bens patrimoniais da CAR, observadas as exigência legais, inclusive as previstas na Constituição Estadual;
VIIIdecidir sobre a constituição de subsidiárias, bem como sobre a participação da CAR no capital de outras empresas;
IXaprovar os planos relativos a investimentos, financiamentos e demais operações de crédito;
Xaprovar o Plano de Cargos e Salários da Empresa;
XIfixar os honorários da Diretoria e dos membros do Conselho Fiscal;
XIIconstituir comissões técnicas para a avaliação de bens móveis e imóveis que devam ser incorporados ao capital da CAR;
XIIIexaminar e aprovar, anualmente, até 31 de março, os relatórios, prestação de contas e balanço anual das atividades da Empresa, relativos ao exercício anterior;
XIVopinar e deliberar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria;
XVdelegar competências à Diretoria;
XVIaprovar o Regimento Interno da CAR, bem como suas alterações;
XVIIdeliberar sobre alterações deste Estatuto, submetendo a sua aprovação ao Governador do Estado;

XVIII - decidir sobre os casos omissos deste Estatuto e do Regimento Interno da Empresa.

Art. 9.
- O Regimento Interno do Conselho de Administração fixará as normas do seu funcionamento.
Art. 10.
- O Conselho Fiscal será constituído de 03 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, residentes no País, de reputação ilibada e reconhecida capacidade, nomeados pelo Governador do Estado, admitida a recondução.
Parágrafo único- O Conselho Fiscal reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor Executivo ou a requerimento da maioria dos seus membros e terá sua remuneração fixada pelo Governador do Estado.
Art. 11.
- Compete ao Conselho Fiscal:
Iexaminar e emitir parecer sobre balancetes, balanços financeiros e patrimoniais, demonstrativos de lucros e perdas e prestação anual de contas da CAR;
IIsupervisionar a execução financeira e orçamentária da Empresa, podendo examinar livros ou quaisquer elementos, bem como registrar informações;
IIIpronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria ou pelo Conselho de Administração;
IVexecutar outras atividades pertinentes à fiscalização que lhe compete.
Art. 12.
- A Diretoria da CAR será exercida por um Diretor Executivo e terá a seguinte composição:
ISuperintendência;
IICoordenações e Gerências.
§ 1º- O Diretor Executivo será nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário de Desenvolvimento Rural.
§ 2º- A investidura no cargo de Diretor far-se-á através de termo lavrado no Livro de Atas do Conselho de Administração, subscrito por todos os Conselheiros.
§ 3º- O Diretor Executivo será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Superintendente ou por um dos Coordenadores ou Gerentes por ele formalmente designado.
§ 4º- Em caso de substituição por período superior a 30 (trinta) dias, o substituto do Diretor Executivo será designado pelo Governador do Estado.
Art. 13.
- À Diretoria, compete:
Icumprir e fazer cumprir a legislação em vigor aplicável à Empresa, bem como as deliberações do Conselho de Administração;
IIorientar, coordenar e supervisionar as atividades técnicas e administrativas da Empresa;
IIIformular as diretrizes básicas da programação e fixar as prioridades da CAR;
IVelaborar propostas de Regimento Interno e alterações do presente Estatuto, submetendo-as ao Conselho de Administração;
Velaborar o Plano de Cargos e Salários da Empresa para aprovação do Conselho de Administração;
VIestabelecer critérios para contratação de serviços de terceiros;
VIIarticular-se com organismos estaduais, nacionais, estrangeiros e internacionais, objetivando o cumprimento da finalidade da Empresa;
VIIIapreciar planos, programas e projetos apresentados pelos diversos setores da Empresa;
IXprestar contas de suas atividades através de relatórios ao Conselho de Administração;
Xpromover e contratar estudos e projetos;
XIelaborar, até 31 de janeiro de cada ano, a prestação de contas, balanço geral e o relatório de atividades anuais, referentes ao exercício anterior, submetendo-os à apreciação do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração;
XIIencaminhar ao Secretário de Desenvolvimento Rural proposta de aumento de capital da CAR, bem como relatórios periódicos de atividades.
Art. 14.
- São atribuições do Diretor Executivo:
Icumprir e fazer cumprir a legislação aplicável à Empresa e as deliberações do Conselho de Administração;
IIcoordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas da Empresa;
IIIrepresentar a Entidade ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
IVadmitir, promover, transferir, punir e demitir pessoal;
Vsubmeter, anualmente, ao Conselho de Administração, relatórios de operações da CAR, acompanhados dos demonstrativos financeiros, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal e, trimestralmente, relatórios de acompanhamento físico e financeiro;
VIdelegar atribuições, quando julgar necessário;
VIIdeterminar inspeção, instauração de processo administrativo e realização de sindicância;
VIIIcelebrar convênios, contratos e ajustes de interesse social, observando o disposto neste Estatuto;
IXdecidir quanto à aquisição, alienação e gravame de bens da CAR, quando o respectivo valor não ultrapassar R$100.000,00 (cem mil reais), observadas as exigências legais, especificamente as previstas na Constituição Estadual.

CAPÍTULO IV

CAPITAL

Art. 15.
- O Capital Social autorizado da CAR é de R$13.314.375,61 (treze milhões, trezentos e catorze mil, trezentos e setenta e cinco reais e sessenta e um centavos), valor representativo da incorporação de bens móveis e imóveis, direitos e valores de propriedade do Estado, do Centro de Pesquisas e Desenvolvimento - CEPED, e do extinto Centro de Planejamento e Estudos - CPE, utilizados pela extinta Coordenação de Ação Regional.
Art. 16.
- O Poder Executivo poderá autorizar aumento do capital da Empresa mediante:
Iparticipação de outras pessoas jurídicas de direito público, assegurado ao Estado o controle de capital;
IIincorporação dos outros recursos que o Estado destinar ou de reservas decorrentes de lucros de suas atividades;
IIIreavaliação do ativo.

CAPÍTULO V

RECURSOS FINANCEIROS E PATRIMONIAIS

Art. 17.
- Constituem receitas da CAR:
Ias taxas de administração sobre projetos que execute;
IIas rendas de bens patrimoniais, assim como as provenientes da exploração de seus serviços, bens e atividades;
IIIos recursos provenientes de dotações orçamentárias;
IVos recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão em espécie de bens e direitos;
Vos produtos de operações de crédito;
VIas transferências consignadas nos orçamentos do Estado, União e Municípios;
VIIas rendas de seu capital, lucros e dividendos;
VIIIoutros recursos produzidos de forma legal, inclusive doações, subvenções e legados.
Parágrafo único- A CAR poderá, quando autorizada pelo Estado, contrair empréstimos no País e no exterior, na forma da legislação vigente.
Art. 18.
- Constituem patrimônio da CAR:
Ios bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados e transferidos;
IIo que vier a ser constituído na forma legal.
Parágrafo único- Os bens, direitos e valores da CAR serão utilizados, exclusivamente, no cumprimento de seus objetivos, permitida, a critério do Conselho de Administração, a inversão de uns e outros, para obtenção de rendas destinadas ao atendimento de sua finalidade.

CAPÍTULO VI

REGIME DE PESSOAL

Art. 19.
- O pessoal da CAR será regido pela legislação trabalhista.
§ 1º- Além do pessoal contratado, a Empresa poderá contar com servidores da Administração centralizada ou descentralizada, postos à sua disposição, observadas as disposições pertinentes.
§ 2º- Os empregados da Empresa poderão ser colocados à disposição de outros órgãos do Poder Executivo, com ônus para a CAR, desde que haja reciprocidade ou em decorrência de ajustes ou convênios.
§ 3º- A colocação de empregados do Quadro de Pessoal da Empresa à disposição de outros Poderes somente poderá ocorrer mediante a prévia autorização do Governador do Estado, sem ônus para a CAR.

CAPÍTULO VII

EXERCÍCIO SOCIAL

Art. 20.
- O exercício social da CAR corresponderá ao ano civil, com encerramento em 31 de dezembro.
Art. 21.
- A CAR levantará, obrigatoriamente, o seu balanço geral até 31 de dezembro de cada ano, para todos os fins de direito.
Art. 22.
- Os lucros líquidos apurados em balanço terão o destino previsto no art. 16, inciso II, deste Estatuto.
Art. 23.
- Os programas e projetos aprovados pelo Conselho de Administração, cuja execução possa exceder a um exercício, deverão constar, obrigatoriamente, dos orçamentos subseqüentes.
Art. 24.
- O balanço geral, juntamente com o relatório anual, serão submetidos ao Conselho de Administração até 31 de março do ano seguinte ao exercício correspondente.
Parágrafo único- O Conselho de Administração emitirá parecer sobre os documentos de que trata este artigo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias do seu recebimento.

CAPÍTULO VIII

LIQUIDAÇÃO

Art. 25.
- A CAR entrará em liquidação nos casos previstos em lei, cabendo ao Governador do Estado estabelecer o modo e a forma de liquidação, designar o liquidante e escolher o Conselho Fiscal que deverá funcionar neste período, fixando-lhe a remuneração.
Parágrafo único- No caso de extinção da CAR, seus bens e direitos reverterão ao Estado da Bahia e às pessoas jurídicas que participarem do seu capital.

CAPÍTULO IX

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 26.
- O presente Estatuto, depois de aprovado por Decreto do Poder Executivo, será inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Parágrafo único- As alterações introduzidas neste Estatuto serão averbadas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Art. 27.
- A CAR poderá constituir subsidiárias, bem como participar de empresas que desempenhem atividades na sua área de atuação, observada a legislação aplicável.
§ 1º- Ficará assegurada à CAR a propriedade de 51% (cinquenta e um por cento) do capital das subsidiárias que constituir.
§ 2º- Poderão participar do capital das subsidiárias da CAR pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado.
Art. 28.
- A administração financeira e patrimonial da CAR obedecerá aos princípios gerais estabelecidos na legislação que lhe for aplicável.
Art. 29.
- A contratação de obras, serviços, compras e alienações será precedida de procedimento licitatório, na forma da Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005, até que seja elaborado o regulamento próprio sobre a matéria, cuja eficácia dependerá de aprovação pela Secretaria de Desenvolvimento Rural, a que se acha vinculada e de publicação na imprensa oficial, observados os princípios da Administração Pública.
Art. 30.
- Perderão o mandato os membros do Conselho Fiscal que faltem, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões.
Art. 31.
- É vedado o uso, por parte do Diretor Executivo ou dos empregados, da denominação social da CAR em negócios estranhos aos seus interesses, inclusive avais, fianças ou outras garantias.
Art. 32.
- O Regimento da CAR fixará os órgãos integrantes da estrutura da Empresa, seu funcionamento, bem como as atribuições dos respectivos cargos e funções.
Art. 33.
- Enquanto não se reunir o Conselho de Administração da CAR, a competência deste será exercida pelo Secretário de Desenvolvimento Rural.
Art. 34.
- Enquanto o Regimento da Empresa não for aprovado pelo Conselho de Administração, o Diretor Executivo estabelecerá normas internas para o seu funcionamento.
Art. 35.
- As dúvidas da interpretação deste Estatuto serão dirimidas pelo Conselho de Administração e pela Diretoria.
Art. 36.
- Nos casos omissos, aplicar-se-á o disposto na legislação pertinente.

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