Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 13247, de 30 de agosto de 2011
Nº 13247/2011
Redação de acordo com o art. 12 do Decreto nº 15.634, de 06 de novembro de 2014.
Redação original: " I - Povos e Comunidades Tradicionais: aqueles que ocupam ou reivindicam seus Territórios Tradicionais, de forma permanente ou temporária, tendo como referência sua ancestralidade e reconhecendo-se a partir de seu pertencimento baseado na identidade étnica e na auto-definição, e que conservam suas próprias instituições sociais, econômicas, culturais e políticas, línguas específicas e relação coletiva com o meio ambiente que são determinantes na preservação e manutenção de seu patrimônio material e imaterial, através da sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando práticas, inovações e conhecimentos gerados e transmitidos pela tradição;"
Redação de acordo com o art. 12 do Decreto nº 15.634, de 06 de novembro de 2014.
Redação original: " II - Territórios Tradicionais: os espaços necessários á reprodução cultural, social e economia dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observando, no que diz respeito aos Povos Indígenas e Quilombolas, respectivamente, o que dispõem os arts. 231 da Constituição Federal e 68 do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demis regulamentações."
revogadoDECRETO Nº 13.247 DE 30 DE AGOSTO DE 2011
Dispõe sobre a Comissão Estadual para a Sustentabilidade dos Povos e Comunidades Tradicionais - CESPCT.
Revogado pelo art. 8 do Decreto 20.306 de 12 de março de 2021.
Ver também:
Decreto nº 15.634 de 06 de novembro de 2014 - Institui a Política Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, altera o Decreto nº 13.247, de 30 de agosto de 2011, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e à vista do disposto no Decreto Federal nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais,
D E C R E T A
Inciso VII acrescido pelo art. 11 do Decreto nº 15.634, de 06 de novembro de 2014.
Inciso VIII acrescido pelo art. 11 do Decreto nº 15.634, de 06 de novembro de 2014.
Inciso IX acrescido pelo art. 11 do Decreto nº 15.634, de 06 de novembro de 2014.
Inciso X acrescido pelo art. 11 do Decreto nº 15.634, de 06 de novembro de 2014.
Redação de acordo com o Decreto nº 16.305 , de 28 de agosto de 2015.
Redação original: "b) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza;"
Redação de acordo com o Decreto nº 16.305, de 28 de agosto de 2015.
Redação original: "h) 01 (um) representante da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;"
Redação de acordo com o Decreto nº 16.305, de 28 de agosto de 2015.
Redação original: "m) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento e Integração Regional;"
Alinea "p" acrescido pelo art. 11 do Decreto nº 15.634, de 06 de novembro de 2014.
Alinea "q" acrescido pelo art. 11 do Decreto nº 15.634, de 06 de novembro de 2014.
Redação de acordo com o Decreto nº 16.305, de 28 de agosto de 2015.
Redação anterior de acordo com o art. 11 do Decreto nº 15.634, de 06 de novembro de 2014 que acresceu esta alínea ao inciso I do art. 5º: "r) 01 (um) representante da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração."
Redação de acordo com o art. 12 do Decreto nº 15.634, de 06 de novembro de 2014.
Redação original: " II - 15 (quinze) representantes da sociedade civil, oriundos de entidades representativas de Povos e Comunidades Tradicionais no Estado da Bahia."
Redação de acordo com o art. 1 do Decreto nº 15.634, de 06 de novembro de 2014.
Redação original: " Art. 6º - Os 15 (quinze) representantes da sociedade civil comporão o Pleno da Comissão Estadual para a Sustentabilidade dos Povos e Comunidades Tradicionais, com base na seguinte proporção:"
Redação de acordo com o art. 12 do Decreto nº 15.634, de 06 de novembro de 2014.
Redação original: " I - 03 (três) representantes das Comunidades Indígenas;"
Redação de acordo com o art. 12 do Decreto nº 15.634, de 06 de novembro de 2014.
Redação original: " II - 03 (três) representantes de Comunidades de Terreiros de Matriz Africana;"
Redação de acordo com o art. 12 do Decreto nº 15.634, de 06 de novembro de 2014.
Redação original: " III - 01 (um) representante de Comunidades de Povos Ciganos;"
Redação de acordo com o art. 12 do Decreto nº 15.634, de 06 de novembro de 2014.
Redação original: " V - 02 (dois) representantes de Comunidades de Fundos e Fechos de Pasto;"
Redação de acordo com o art. 12 do Decreto nº 15.634, de 06 de novembro de 2014.
Redação original: " VI - 01 (um) representante de Comunidades de Pescadores e Marisqueiras;"
Inciso IX acrescido pelo art. 11 do Decreto nº 15.634, de 06 de novembro de 2014.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de agosto de 2011.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Elias de Oliveira Sampaio
Secretário de Promoção da Igualdade Racial
Eugênio Spengler
Secretário do Meio Ambiente
Nilton Vasconcelos Júnior
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Eduardo Seixas de Salles
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
Antônio Albino Canelas Rubim
Secretário de Cultura
Paulo Cézar Lisboa Cerqueira
Secretário de Relações Institucionais
Osvaldo Barreto Filho
Secretário da Educação
Cícero de Carvalho Monteiro
Secretário de Desenvolvimento Urbano
Almiro Sena Soares Filho
Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Paulo Francisco de Carvalho Câmera
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Vera Lúcia da Cruz Barbosa
Secretária de Políticas para as Mulheres
Jorge José Santos Pereira Solla
Secretário da Saúde
Wilson Alves de Brito Filho
Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional
Carlos Alberto Lopes Brasileiro
Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza