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Decreto Estadual da Bahia nº 13247, de 30 de agosto de 2011

Nº 13247/2011

Ver fonte oficial 15 artigos
Art. 1.
- A Comissão Estadual para a Sustentabilidade dos Povos e Comunidades Tradicionais - CESPCT é instância deliberativa, com a finalidade de coordenar a elaboração e implementação da Política e do Plano Estadual de Sustentabilidade dos Povos e Comunidades Tradicionais no Estado da Bahia.
Parágrafo único- Para fins deste Decreto, compreende-se por:
IPovos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados, tais como povos indígenas, povos ciganos, povos de terreiro, comunidades quilombolas, geraizeiros, marisqueiras, comunidades de fundos e fechos de pasto, pescadores artesanais, extrativistas que ocupam ou reivindicam seus territórios tradicionais, de forma permanente ou temporária, tendo como referência sua ancestralidade e reconhecendo-se a partir de seu pertencimento baseado na identidade étnica e na autodefinição, que conservam suas próprias instituições sociais, econômicas, culturais e políticas, línguas específicas e relação coletiva com o meio ambiente, que são determinantes na preservação e manutenção de seu patrimônio material e imaterial, através da sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando práticas, inovações e conhecimentos gerados e transmitidos pela tradição;

Redação de acordo com o art. 12 do Decreto nº 15.634, de 06 de novembro de 2014.

Redação original: " I - Povos e Comunidades Tradicionais: aqueles que ocupam ou reivindicam seus Territórios Tradicionais, de forma permanente ou temporária, tendo como referência sua ancestralidade e reconhecendo-se a partir de seu pertencimento baseado na identidade étnica e na auto-definição, e que conservam suas próprias instituições sociais, econômicas, culturais e políticas, línguas específicas e relação coletiva com o meio ambiente que são determinantes na preservação e manutenção de seu patrimônio material e imaterial, através da sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando práticas, inovações e conhecimentos gerados e transmitidos pela tradição;"

IIterritórios tradicionalmente ocupados: os espaços necessários à vivência de práticas comunitárias e ancestrais e à reprodução cultural, social e econômica dos Povos e Comunidades Tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, que estejam ou tenham estado na posse desses Povos e Comunidades.

Redação de acordo com o art. 12 do Decreto nº 15.634, de 06 de novembro de 2014.

Redação original: " II - Territórios Tradicionais: os espaços necessários á reprodução cultural, social e economia dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observando, no que diz respeito aos Povos Indígenas e Quilombolas, respectivamente, o que dispõem os arts. 231 da Constituição Federal e 68 do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demis regulamentações."

revogadoDECRETO Nº 13.247 DE 30 DE AGOSTO DE 2011

Dispõe sobre a Comissão Estadual para a Sustentabilidade dos Povos e Comunidades Tradicionais - CESPCT.

Revogado pelo art. 8 do Decreto 20.306 de 12 de março de 2021.

Ver também:

Decreto nº 15.634 de 06 de novembro de 2014 - Institui a Política Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, altera o Decreto nº 13.247, de 30 de agosto de 2011, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e à vista do disposto no Decreto Federal nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais,

D E C R E T A

Art. 2.
- A CESPCT deverá, no exercício das competências previstas no art. 3º deste Decreto:
Iconsiderar as especificidades sociais, econômicas, culturais e ambientais, nas quais se encontram inseridos os povos e comunidades tradicionais, a que se destinam a Política e o Plano Estadual de que trata o art. 1º deste Decreto;
IIapoiar a elaboração de políticas específicas para os povos e comunidades tradicionais;
IIIprivilegiar a participação da sociedade civil.
Art. 3.
- À CESPCT compete:
Ipropor princípios e diretrizes para elaboração de políticas estaduais relevantes, bem como de políticas específicas para a sustentabilidade dos povos e comunidades tradicionais, observadas as competências dos órgãos e entidades envolvidos;
IIpropor plano para a articulação, execução e consolidação de políticas relevantes para a sustentabilidade de povos e comunidades tradicionais, estimulando a descentralização da execução destas ações e a participação da sociedade civil, com especial atenção ao atendimento das situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial;
IIIconstruir, de forma articulada, todas as etapas dos Planos (diagnóstico, planejamento e execução), mediante diálogo permanente com as comunidades, respeitando os seus processos e práticas, suas identidades e diversidade, mantendo interação entre conhecimentos e priorizando práticas coletivas e solidárias;
IVidentificar a necessidade e propor a criação ou modificação de instrumentos necessários à implementação e monitoramento de políticas relevantes para a sustentabilidade dos povos e comunidades tradicionais;
Videntificar, propor e estimular ações de capacitação de recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibilização, voltados tanto para o Poder Público quanto para a sociedade civil, visando à sustentabilidade dos povos e comunidades tradicionais;
VIpromover, em articulação com órgãos, entidades e colegiados envolvidos, debates públicos sobre os temas relacionados à formulação e execução de políticas voltadas para a sustentabilidade dos povos e comunidades tradicionais.
VIIcoordenar a implementação da Política Estadual para o Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais;

Inciso VII acrescido pelo art. 11 do Decreto nº 15.634, de 06 de novembro de 2014.

VIIIarticular, junto as demais Secretarias e órgãos afins, a publicização dos resultados das oficinas e fóruns locais e regionais que apresentarem propostas que devam integrar o Plano;

Inciso VIII acrescido pelo art. 11 do Decreto nº 15.634, de 06 de novembro de 2014.

IXarticular, junto as demais Secretarias e órgãos afins, a elaboração das propostas para os Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, que consolidarão as propostas locais e regionais, conforme regulamento;

Inciso IX acrescido pelo art. 11 do Decreto nº 15.634, de 06 de novembro de 2014.

Xarticular, junto as Secretarias e órgãos afins, a proposição de programas multissetoriais, destinados à implementação da Política Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais - PEDSPCT e dos Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, no âmbito do Plano Plurianual, em conformidade com as necessidades dos Povos e Comunidades Tradicionais.

Inciso X acrescido pelo art. 11 do Decreto nº 15.634, de 06 de novembro de 2014.

Parágrafo único- O resultado do exercício das competências de que trata este artigo deverá ser encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 12 (doze) meses, a partir da data de publicação deste Decreto.
Art. 4.
- A CESPCT possui a seguinte organização:
IPleno;
IIPresidência;
IIISecretaria Executiva;
IVCâmaras Técnicas;
VGrupos de Trabalhos.
§ 1º- As Câmaras Técnicas serão compostas por representantes, na forma indicada no inciso III do art. 9º deste Decreto, que serão designados por Portaria do Secretário de Promoção da Igualdade Racial, observadas as competências do Grupo Intersetorial para Comunidades Remanescentes de Quilombos, previstas no Decreto Estadual nº 11.850, de 23 de novembro de 2009, e do Conselho Estadual dos Direitos dos Povos Indígenas do Estado da Bahia, previstas na Lei Estadual nº 11.897, de 16 de março de 2010.
§ 2º- Os Grupos de Trabalho serão constituídos para atender demandas emergenciais e específicas, terão duração pré-determinada, cronograma de trabalho específico e composição definida pela Presidência.
Art. 5.
- O Pleno terá a seguinte formação:
IPoder Executivo, sendo:
a)o Secretário de Promoção da Igualdade Racial, que o presidirá;
b)01 (um) representante da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.305 , de 28 de agosto de 2015.

Redação original: "b) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza;"

c)01 (um) representante da Secretaria de Relações Institucionais;
d)01 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente;
e)01 (um) representante da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
f)01 (um) representante da Secretaria de Cultura;
g)01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte;
h)01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.305, de 28 de agosto de 2015.

Redação original: "h) 01 (um) representante da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;"

i)01 (um) representante da Secretaria da Saúde;
j)01 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;
k)01 (um) representante da Secretaria da Educação;
l)01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano;
m)01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.305, de 28 de agosto de 2015.

Redação original: "m) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento e Integração Regional;"

n)01 (uma) representante da Secretaria de Políticas para as Mulheres;
o)01 (um) representante do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
p)01 (um) representante da Secretaria do Planejamento;

Alinea "p" acrescido pelo art. 11 do Decreto nº 15.634, de 06 de novembro de 2014.

q)01 (um) representante da Secretaria de Infra-Estrutura;

Alinea "q" acrescido pelo art. 11 do Decreto nº 15.634, de 06 de novembro de 2014.

r)01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.305, de 28 de agosto de 2015.

Redação anterior de acordo com o art. 11 do Decreto nº 15.634, de 06 de novembro de 2014 que acresceu esta alínea ao inciso I do art. 5º: "r) 01 (um) representante da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração."

II18 (dezoito) representantes da sociedade civil, oriundos de entidades representativas de Povos e Comunidades Tradicionais no Estado da Bahia.

Redação de acordo com o art. 12 do Decreto nº 15.634, de 06 de novembro de 2014.

Redação original: " II - 15 (quinze) representantes da sociedade civil, oriundos de entidades representativas de Povos e Comunidades Tradicionais no Estado da Bahia."

Parágrafo único- Os representantes do Poder Executivo, constantes neste artigo, serão indicados ao Presidente da CESPCT pelos Titulares dos respectivos órgãos e nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 6.
- Os 18 (dezoito) representantes da sociedade civil comporão o Pleno da Comissão Estadual para a Sustentabilidade dos Povos e Comunidades Tradicionais, com base na seguinte proporção:

Redação de acordo com o art. 1 do Decreto nº 15.634, de 06 de novembro de 2014.

Redação original: " Art. 6º - Os 15 (quinze) representantes da sociedade civil comporão o Pleno da Comissão Estadual para a Sustentabilidade dos Povos e Comunidades Tradicionais, com base na seguinte proporção:"

I03 (três) representantes dos Povos Indígenas;

Redação de acordo com o art. 12 do Decreto nº 15.634, de 06 de novembro de 2014.

Redação original: " I - 03 (três) representantes das Comunidades Indígenas;"

II03 (três) representantes dos Povos de Terreiros;

Redação de acordo com o art. 12 do Decreto nº 15.634, de 06 de novembro de 2014.

Redação original: " II - 03 (três) representantes de Comunidades de Terreiros de Matriz Africana;"

III01 (um) representante dos Povos Ciganos;

Redação de acordo com o art. 12 do Decreto nº 15.634, de 06 de novembro de 2014.

Redação original: " III - 01 (um) representante de Comunidades de Povos Ciganos;"

IV03 (três) representantes de Comunidades Remanescentes de Quilombos;
V02 (dois) representantes de Comunidades de Fundos de Pasto;

Redação de acordo com o art. 12 do Decreto nº 15.634, de 06 de novembro de 2014.

Redação original: " V - 02 (dois) representantes de Comunidades de Fundos e Fechos de Pasto;"

VI02 (dois) representantes de Comunidades de Pescadores e Marisqueiras;

Redação de acordo com o art. 12 do Decreto nº 15.634, de 06 de novembro de 2014.

Redação original: " VI - 01 (um) representante de Comunidades de Pescadores e Marisqueiras;"

VII01 (um) representante de Comunidades Extrativistas;
VIII01 (um) representante de Comunidades de Gerazeiros.
IX02 (dois) representantes de Comunidades de Fechos de Pasto.

Inciso IX acrescido pelo art. 11 do Decreto nº 15.634, de 06 de novembro de 2014.

§ 1º- Independentemente da proporção estabelecida no artigo anterior, a primeira CESPCT será formada por todos os representantes dos Povos e Comunidades Tradicionais escolhidos no Seminário Estadual de Sustentabilidade dos Povos e Comunidades Tradicionais da Bahia, realizado no período de 09 a 11 de dezembro de 2009.
§ 2º- Os representantes da sociedade civil, constantes neste artigo, serão eleitos em seminário estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais no Estado da Bahia, com base na proporção estabelecida no caput deste artigo, e nomeados pelo Governador do Estado.
§ 3º- Até o quinto dia após a publicação deste Decreto, serão publicados os atos de nomeação dos titulares e seus suplentes, representantes da Administração Pública e representantes e suplentes dos Povos e Comunidades Tradicionais.
§ 4º- As regras sobre processo de escolha, mandato, reeleição e recondução dos representantes da sociedade civil serão definidas em Regimento Interno da CESPCT e publicadas mediante ato da Presidência.
Art. 7.
- Caberá à Secretaria de Promoção da Igualdade Racial as funções de Secretaria Executiva da CESPCT.
Art. 8.
- Os membros poderão sugerir ao Presidente da CESPCT a convocação de representantes de órgãos governamentais de outras esferas, não governamentais e pessoas de notório saber, para participarem das reuniões, sem direito a voto.
Art. 9.
- Compete ao Pleno:
Ielaborar e aprovar o Regimento Interno da CESPCT;
IIdeliberar sobre o resultado dos trabalhos das Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho;
IIIindicar os representantes das Secretarias e das entidades da sociedade civil para a composição das Câmaras Técnicas referidas no inciso IV do art. 4º deste Decreto.
IVaprovar, na primeira reunião que realize, o calendário anual dos encontros mensais da Comissão, bem assim controlar a frequência dos seus membros para a substituição dos ausentes por seus suplentes, conforme definição prevista no Regimento Interno da CESPCT.
§ 1º- O Regimento Interno da CESPCT será aprovado por maioria absoluta de seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, e deverá ser publicado mediante Portaria do Secretário de Promoção da Igualdade Racial.
§ 2º- As deliberações do Pleno dar-se-ão, preferencialmente, por consenso ou por maioria simples de votos.
Art. 10.
- Compete à Presidência:
Iencaminhar ao Chefe do Poder Executivo os documentos de que trata o parágrafo único do art. 3º deste Decreto;
IIconstituir, caso necessário, Grupos de Trabalhos temáticos auxiliares para o desempenho das competências de que trata o art. 3º deste Decreto, designando seus membros por Portaria.
Art. 11.
- Compete à Secretaria Executiva:
Iassessorar o Pleno no exercício das competências de que trata o art. 3º deste Decreto, executando as suas deliberações;
IIassessorar o Pleno e a Presidência na organização dos processos administrativos para o seu amplo funcionamento;
IIIexecutar outras atividades delegadas pelo Pleno e pela Presidência;
IVadotar as providências necessárias para a concretização das reuniões da Comissão, em especial os procedimentos administrativos para o custeio das despesas de alimentação e hospedagem dos representantes da sociedade civil, para o local dos encontros e atividades da Comissão.
Parágrafo único- A competência da Secretaria Executiva dar-se-á sem prejuízo da titularidade de acompanhamento e execução das políticas e programas em andamento, referentes às ações específicas dos demais órgãos e entidades estaduais.
Art. 12.
- Compete às Câmaras Técnicas e aos Grupos de Trabalho:
Iassessorar o Pleno no exercício das competências de que trata o art. 3º deste Decreto, observadas as especificidades das demandas dos povos e comunidades tradicionais;
IIpropor estudos, reuniões e seminários referentes às áreas temáticas e especificidades dos povos e comunidades por elas abrangidos;
IIIpropor ao Pleno sugestões para a elaboração de políticas estaduais relevantes, bem como de políticas específicas para a sustentabilidade dos povos e comunidades tradicionais;
IVpropor ao Pleno sugestões para a elaboração do plano para a articulação, execução e consolidação de políticas relevantes para a sustentabilidade de povos e comunidades tradicionais.
Art. 13.
- A participação na CESPCT é considerada de relevante interesse público no exercício de cargo honorífico e não enseja qualquer tipo de remuneração, exceto a indenização por despesas realizadas e comprovadas para o comparecimento às reuniões e atividades previamente aprovadas pelo Pleno dos representantes da sociedade civil.
Parágrafo único- A CESPCT preservará plenamente a autonomia e a identidade dos órgãos integrantes e não estabelecerá qualquer relação de hierarquia entre eles.
Art. 14.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
- Fica revogado o Decreto nº 12.433 , de 22 de outubro de 2010.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de agosto de 2011.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Elias de Oliveira Sampaio

Secretário de Promoção da Igualdade Racial

Eugênio Spengler

Secretário do Meio Ambiente

Nilton Vasconcelos Júnior

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Eduardo Seixas de Salles

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Antônio Albino Canelas Rubim

Secretário de Cultura

Paulo Cézar Lisboa Cerqueira

Secretário de Relações Institucionais

Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação

Cícero de Carvalho Monteiro

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Almiro Sena Soares Filho

Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Paulo Francisco de Carvalho Câmera

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Vera Lúcia da Cruz Barbosa

Secretária de Políticas para as Mulheres

Jorge José Santos Pereira Solla

Secretário da Saúde

Wilson Alves de Brito Filho

Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional

Carlos Alberto Lopes Brasileiro

Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

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