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Decreto Estadual da Bahia nº 23543, de 24 de março de 2025

Nº 23543/2025

Aprova o Regimento da Secretaria de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais - SEPROMI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIX do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento da Secretaria de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais - SEPROMI, que com este se publica.
Art. 2.
- Fica revogado o Decreto nº 16.296, de 26 de agosto de 2015.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de março de 2025.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Ângela Cristina Santos Guimarães

Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais

REGIMENTO DA SECRETARIA DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL E DOS POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS - SEPROMI

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

Art. 1.
- A Secretaria de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais - SEPROMI, criada pela Lei nº 10.549, de 28 de dezembro de 2006, e modificada pelas Leis nºs 12.212, de 04 de maio de 2011, 13.204, de 11 de dezembro de 2014, 14.032, de 18 de dezembro de 2018, 14.521, de 15 de dezembro de 2022, e pelos Decretos nºs 16.455, de 07 de dezembro de 2015, e 21.862, de 01 de janeiro de 2023, tem por finalidade planejar e executar políticas de promoção da igualdade racial e de proteção dos direitos de indivíduos e grupos étnicos, incluindo povos indígenas, atingidos pela discriminação e demais formas de intolerância, bem como formular e executar políticas de promoção da defesa dos direitos e interesses dos povos e comunidades tradicionais.
Art. 2.
- Compete à SEPROMI:
I implementar, diretamente ou em conjunto com as demais Secretarias de Estado, políticas públicas de promoção da igualdade racial, de proteção dos direitos de indivíduos, povos e comunidades tradicionais e grupos étnicos atingidos pela discriminação racial e demais formas de intolerância;
II acompanhar políticas transversais voltadas para a promoção da igualdade racial, executadas pelos diversos órgãos do Governo do Estado;
III planejar, propor, implementar e monitorar programas, projetos e ações contra práticas discriminatórias na prestação de serviços públicos, bem como na relação da Administração Pública com os servidores e agentes públicos;
IV comunicar aos órgãos, entidades e instituições competentes sobre o descumprimento da legislação referente à promoção da igualdade racial e à proteção dos direitos dos povos, comunidades tradicionais e grupos étnicos que tomar conhecimento;
V acompanhar a aplicação e evolução da legislação, acordos e convenções nacionais e internacionais sobre assuntos de sua competência e sugerir inovações e modificações na legislação estadual, quando for o caso;
VI emitir opinativo técnico nos expedientes e procedimentos em curso no Poder Executivo Estadual, relativos a direitos dos povos e comunidades tradicionais e dos grupos étnicos sujeitos à discriminação e outras formas de intolerância;
VII celebrar instrumentos e promover programas de cooperação com entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, em atividades de sua competência;
VIII promover ações destinadas à captação de recursos financeiros junto a entidades nacionais e internacionais, para o cumprimento de sua finalidade;
IX coordenar a implementação da Política Estadual para Comunidades Remanescentes de Quilombos;
X monitorar a execução dos programas federais para Comunidades Remanescentes de Quilombos, no âmbito do Governo do Estado;
XI promover a interiorização da política de promoção da igualdade racial nos municípios do Estado;
XII coordenar o Sistema Estadual de Promoção da Igualdade Racial - SISEPIR;
XIII realizar Conferências Estaduais de Promoção da Igualdade Racial, apoiar Conferências Territoriais e Municipais, e efetivar o Plano Estadual de Promoção da Igualdade Racial;
XIV exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

Art. 3.
- A SEPROMI tem a seguinte estrutura:
I Conselho de Desenvolvimento da Comunidade Negra - CDCN, com a seguinte composição:
a) da representação do Poder Público:

1. o Secretário de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais;

2. 01 (um) representante da Secretaria da Educação - SEC;

3. 01 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública - SSP;

4. 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE;

5. 01 (um) representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SJDH;

6. 01 (um) representante da Secretaria da Saúde - SESAB;

7. 01 (um) representante da Secretaria de Cultura - SECULT;

8. 01 (uma) representante da Secretaria de Políticas para as Mulheres - SPM;

9. 01 (um) representante da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização - SEAP;

10. 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR;

11. 01 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA;

12. 01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento - SIHS;

13. 01 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Informação - SECTI;

14. 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR;

15. 01 (um) representante da Secretaria de Turismo - SETUR;

16. 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE;

b) da representação da Sociedade Civil:

1. 01 (uma) personalidade, representante de Organização da Sociedade Civil, notoriamente reconhecida no âmbito das relações raciais;

2. 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Bahia;

3. 01 (um) representante de Organizações da Sociedade Civil do Movimento Negro;

4. 01 (uma) representante de Organizações da Sociedade Civil do Movimento de Mulheres Negras;

5. 01 (um) representante de Organizações da Sociedade Civil da Juventude Negra;

6. 01 (um) representante de Organizações da Sociedade Civil de Quilombolas;

7. 01 (um) representante de Organizações da Sociedade Civil de Marisqueiras e Pescadores;

8. 01 (um) representante de Organizações da Sociedade Civil de Blocos Afros;

9. 01 (um) representante de Organizações da Sociedade Civil de Blocos de Afoxés;

10. 01 (um) representante de Organizações da Sociedade Civil de Capoeira;

11. 01 (um) representante de Organizações da Sociedade Civil de Mídia Negra;

12. 03 (três) representantes de Organizações da Sociedade Civil do Segmento Religioso, sendo:

12.1. 01 (um) representante do Segmento Religioso das Irmandades Católicas de Homens Negros e Mulheres Negras;

12.2. 01 (um) representante do Segmento Religioso Evangélico;

12.3. 01 (um) representante do Segmento Religioso de Matriz Africana;

13. 01 (um) representante de Organizações da Sociedade Civil de População em Situação de Rua;

14. 01 (um) representante de Organizações da Sociedade Civil LGBTQIA+ de Negros e Negras;

II Conselho Estadual para a Sustentabilidade dos Povos e Comunidades Tradicionais - CESPCT, com a seguinte composição, sendo:
a) 17 (dezessete) representantes de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual:

1. o Secretário de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais, que o presidirá;

2. 01 (um) representante da SJDH;

3. 01 (um) representante da Secretaria de Relações Institucionais - SERIN;

4. 01 (um) representante da SEMA;

5. 01 (um) representante da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura - SEAGRI;

6. 01 (um) representante da SECULT;

7. 01 (um) representante da SETRE;

8. 01 (um) representante da SESAB;

9. 01 (um) representante da SECTI;

10. 01 (um) representante da SEC;

11. 01 (um) representante da SEDUR;

12. 01 (um) representante da SDR;

13. 01 (um) representante da SPM;

14. 01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura - SEINFRA;

15. 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE;

16. 01 (um) representante da SIHS;

17. 01 (um) representante do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA;

b) 18 (dezoito) representantes da sociedade civil, sendo:

1. 03 (três) representantes do segmento de povos indígenas;

2. 03 (três) representantes do segmento de povos e comunidades de terreiros;

3. 03 (três) representantes do segmento de comunidades quilombolas;

4. 01 (um) representante do segmento de povos ciganos;

5. 02 (dois) representantes do segmento de comunidades de fundo de pasto;

6. 02 (dois) representantes do segmento de comunidades de fecho de pasto;

7. 01 (um) representante do segmento da comunidade de pescadores(as);

8. 01 (um) representante do segmento de comunidade de marisqueiros(as);

9. 01 (um) representante do segmento de comunidade de geraizeiros(as);

10. 01 (um) representante de segmento de extrativistas;

III Conselho Estadual dos Direitos dos Povos Indígenas do Estado da Bahia - COPIBA, com a seguinte composição, sendo:
a) 01 (um) representante de cada uma das Secretarias de Estado, a seguir relacionadas:

1. 01 (um) representante da Secretaria de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais, que o presidirá;

2. 01 (um) representante da SEC;

3. 01 (um) representante da SSP;

4. 01 (um) representante da SETRE;

5. 01 (um) representante da SJDH;

6. 01 (um) representante da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social - SEADES;

7. 01 (um) representante da SESAB;

8. 01 (um) representante da SECULT;

9. 01 (um) representante da SDR;

10. 01 (um) representante da SEMA;

11. 01 (um) representante da SIHS;

12. 01 (um) representante da SECTI;

13. 01 (um) representante da SEDUR;

14. 01 (um) representante da SETUR;

15. 01 (um) representante da SEAGRI;

16. 01 (um) representante da SEINFRA;

b) 01 (um) representante de cada uma das seguintes etnias dos povos indígenas do Estado:

1. Tupinambá;

2. Tumbalalá;

3. Kiriri;

4. Tuxá;

5. Kaimbé;

6. Pankararé;

7. Pataxó;

8. Pataxó Hãhãhãe;

9. Fulni-ô;

10. Atikun;

11. Kariri-Xokó;

12. Kantaruré;

13. Pankaru;

14. Truká;

15. Xukuru-Kariri;

16. Tuxi;

IV Gabinete do Secretário;
V Assessoria de Planejamento e Gestão:
a) Coordenação de Gestão Organizacional e de TIC;
b) Coordenação de Planejamento e Orçamento;
VI Coordenação de Controle Interno;
VII Diretoria Geral:
a) Coordenação de Licitações;
b) Coordenação de Contratos e Convênios;
c) Diretoria Administrativa:

1. Coordenação de Recursos Humanos;

2. Coordenação de Material e Patrimônio;

3. Coordenação de Serviços Gerais;

4. Coordenação de Execução Orçamentária;

5. Coordenação de Suporte, Infraestrutura e Manutenção de TIC;

d) Diretoria de Finanças:

1. Coordenação de Controle Orçamentário e Financeiro;

2. Coordenação de Contabilidade Setorial;

VIII Superintendência de Políticas de Promoção da Igualdade Racial:
a) Centro de Referência de Combate ao Racismo e à Intolerância Religiosa;
b) Coordenação de Políticas de Empreendedorismo;
c) Coordenação do SISEPIR;
IX Superintendência de Políticas para Povos e Comunidades Tradicionais:
a) Coordenação de Comunidades Quilombolas;
b) Coordenação de Povos das Comunidades de Terreiros;
c) Coordenação do Fundo e Fecho de Pastos e Geraizeiros;
X Superintendência de Políticas para os Povos Indígenas:
a) Coordenação de Assuntos Fundiários;
b) Coordenação de Políticas para Povos Indígenas.
§ 1º- As unidades referidas nos incisos IV e VI deste artigo não terão subdivisão estrutural.
§ 2º- O assessoramento e a consultoria jurídica à SEPROMI serão prestados, na forma da legislação em vigor, pela Procuradoria Geral do Estado - PGE.
§ 3º- As atividades de assessoramento em comunicação social, no âmbito da SEPROMI, serão executadas na forma prevista em lei e em articulação com a SECOM.
§ 4º- As atividades de Ouvidoria serão exercidas por 01 (um) Ouvidor e 01 (um) suplente, designados e diretamente vinculados ao Secretário, na forma prevista na legislação específica e em articulação com a Ouvidoria Geral do Estado - OGE, da SECOM.

CAPÍTULO III – COMPETêNCIAS SEÇÃO I

Art. 4.
- Ao Conselho de Desenvolvimento da Comunidade Negra - CDCN, órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo, que tem por finalidade exercer o controle social por meio do estudo, proposição e acompanhamento da implementação das políticas de promoção da igualdade racial, bem como acompanhar medidas de relacionamento dos órgãos governamentais com a comunidade negra, visando resgatar o direito à sua plena cidadania e participação na sociedade, compete:
I formular diretrizes, propor medidas e emitir pareceres que visem assegurar e ampliar os direitos da comunidade negra, promovendo o seu desenvolvimento social, cultural, político e econômico;
II assessorar o Poder Executivo na elaboração e execução de políticas públicas concernentes aos direitos e interesses da comunidade negra;
III acompanhar a elaboração e execução dos programas que repercutam sobre os direitos e interesses da comunidade negra;
IV fiscalizar o efetivo cumprimento da legislação relativa aos interesses da comunidade negra;
V apoiar atividades das comunidades negras ou de interesse e importância para o seu desenvolvimento, bem como promover e participar de intercâmbio com organizações afins, nacionais e internacionais;
VI desenvolver projetos que promovam a participação das comunidades negras em todos os níveis de atividades da sociedade, do mercado e do Estado;
VII defender e apoiar políticas educacionais e de capacitação do negro como cidadão;
VIII propor alterações em seu Regimento;
IX acompanhar e fiscalizar a execução das parcerias firmadas entre a Administração Pública e a Organização da Sociedade Civil - OSC, correspondente à área de atuação do CDCN;
X acompanhar as ações da Rede de Combate ao Racismo e à Intolerância Religiosa, do Centro de Referência Nelson Mandela, bem como de sua Unidade Móvel.
Parágrafo único- O Regimento do CDCN, por ele aprovado e homologado por ato do Governador do Estado, fixará as normas de seu funcionamento.

SEÇÃO II

CONSELHO – Estadual para a Sustentabilidade dos Povos e Comunidades Tradicionais - CESPCT

Art. 5.
- Ao Conselho Estadual para a Sustentabilidade dos Povos e Comunidades Tradicionais - CESPCT, órgão colegiado de caráter consultivo, que tem por finalidade garantir a participação popular e coordenar a elaboração e implementação da Política Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais - PEDSPCT, instituída pelo Decreto nº 15.634 de 06 de novembro de 2014, e pelo seu Plano correspondente, compete:
I promover o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais, com vistas a reconhecer, fortalecer e garantir os direitos destes povos e comunidades, inclusive os de natureza territorial, socioambiental, econômica, cultural, e seus usos, costumes, conhecimentos tradicionais, ancestrais, saberes e fazeres, suas formas de organização e suas instituições;
II propor, em parceria com o CDCN, a realização da Conferência Estadual de Promoção da Igualdade Racial, as suas etapas preparatórias e os parâmetros para sua composição, sua organização e seu funcionamento;
III coordenar, acompanhar e monitorar a implementação e a regulamentação da PEDSPCT e do Plano Estadual de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, em colaboração com os órgãos competentes por sua execução, e em conformidade com as previsões orçamentárias para sua consecução;
IV articular-se com os órgãos competentes e com as entidades da sociedade civil para a inclusão de ações do Plano Estadual de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais nos Planos Plurianuais;
V atualizar o Plano Estadual de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;
VI propor princípios, diretrizes e conceitos para políticas relevantes à sua sustentabilidade no âmbito estadual, observadas as competências dos órgãos e entidades envolvidos;
VII propor ações necessárias à articulação e à consolidação de políticas relevantes para a sustentabilidade de povos e comunidades tradicionais, estimular a efetivação dessas ações e a participação da sociedade civil, especialmente quanto ao atendimento das situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial;
VIII promover a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social por intermédio de órgãos congêneres municipais, territoriais e outras instâncias de participação social;
IX identificar a necessidade de instrumentos necessários à implementação e à regulamentação de políticas, programas e ações relevantes para a sustentabilidade dos povos e comunidades tradicionais, propondo, inclusive, a sua criação ou modificação;
X criar e coordenar câmaras técnicas e grupos de trabalho, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação e a regulamentação dos princípios e das diretrizes da PEDSPCT;
XI identificar, propor e estimular ações de capacitação de recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibilização, destinadas ao Poder Público e à sociedade civil, com vistas ao desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais;
XII estimular, propor e fomentar a criação e o aperfeiçoamento de políticas públicas que resguardem a autonomia e a segurança territorial dos povos e comunidades tradicionais;
XIII articular políticas públicas, programas e ações, promover e realizar ações para combater toda forma de preconceito, intolerância religiosa, sexismo e racismo ambiental, inclusive em parceria com o CDCN, e com os demais conselhos ou comissões que tratem dos temas abordados;
XIV estimular a criação de ações para a melhoria de pesquisas estatísticas que visem identificar e dar visibilidade aos segmentos de povos e comunidades tradicionais, no âmbito da Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia - SEI, ou de outros institutos, censos e pesquisas, e acompanhar o andamento destas pesquisas junto às Secretarias e aos órgãos afins;
XV estimular o diálogo com outros órgãos e esferas da sociedade e a troca de experiências com os institutos de pesquisa e com a sociedade civil de outros Estados que já iniciaram processos de inclusão de povos e comunidades tradicionais em suas pesquisas;
XVI propor medidas para a implementação, o acompanhamento e a avaliação de políticas relevantes para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais, respeitando sua autonomia, seus territórios, suas formas de organização, seus modos de vida peculiares e seus saberes e fazeres tradicionais e ancestrais;
XVII propor e articular ações para garantir a efetiva participação de povos e comunidades tradicionais, sobre temas relacionados com sociobiodiversidade, territórios, territorialidades e direitos de povos e comunidades tradicionais;

XVIII - propor e acompanhar a criação e o aperfeiçoamento de políticas públicas que resguardem a autonomia e a segurança alimentar e territorial dos povos e comunidades tradicionais e seus direitos frente a ações ou intervenções públicas ou privadas que afetem ou venham a afetar seu modo de vida ou seus territórios tradicionais;

XIX acompanhar, junto aos órgãos competentes, quando solicitado pelas comunidades tradicionais, demandas de reconhecimento e de regularização fundiária de territórios de povos e comunidades tradicionais;
XX acompanhar e participar da construção de protocolos que visem à mediação de conflitos socioambientais que envolvam povos e comunidades tradicionais;
XXI elaborar e aprovar o seu Regimento;
XXII celebrar e homenagear as iniciativas e os trabalhos desenvolvidos pelos segmentos tradicionais abarcados pela PEDSPCT, através da emissão de documentos e eventos oficiais.
§ 1º- No exercício das competências previstas neste artigo, o CESPCT deverá:
I considerar as especificidades socioambientais, econômicas e culturais, os conhecimentos ancestrais e os saberes e fazeres dos povos e comunidades tradicionais, observada a PEDSPCT;
II priorizar e garantir a participação de organizações representativas dos povos e comunidades tradicionais;
III estimular a participação da sociedade civil.
§ 2º- A Superintendência de Políticas para Povos e Comunidades Tradicionais, da estrutura da SEPROMI, funcionará como Secretaria Executiva do CESPCT.
§ 3º- O Regimento do CESPCT, por ele aprovado e homologado por ato do Governador do Estado, fixará as normas de seu funcionamento.

SEÇÃO III

Conselho Estadual dos Direitos dos Povos Indígenas do Estado da Bahia - COPIBA

Art. 6.
- Ao Conselho Estadual dos Direitos dos Povos Indígenas do Estado da Bahia - COPIBA, órgão colegiado, que tem por finalidade formular diretrizes para a Política Estadual de Proteção aos Povos Indígenas, acompanhar, fiscalizar, avaliar e propor programas e ações governamentais que garantam efetividade aos direitos constitucionalmente assegurados aos povos indígenas, compete:
I propor diretrizes para a Política Estadual de Proteção aos Povos Indígenas e para o Plano Estadual de Políticas para os Povos Indígenas no Estado;
II propor projetos que visem à implementação da Política Estadual de Proteção aos Povos Indígenas, de ações nas áreas de saúde, educação, cultura, saneamento, habitação e agricultura, entre outras;
III acompanhar a elaboração da proposta orçamentária dos órgãos de Governo, nas questões relacionadas aos povos indígenas, e propor ao Chefe do Executivo, prioridades e alterações;
IV articular ações mediadoras, visando à solução dos conflitos sociais que envolvam os povos indígenas;
V propor projetos que envolvam a capacitação técnica de agentes envolvidos nas questões indígenas;
VI acompanhar os procedimentos relativos às demarcações e regularizações fundiárias das terras indígenas;
VII manter intercâmbio e cooperação com entidades e instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, visando ao reconhecimento, à defesa, à promoção e à divulgação das culturas e direitos dos povos indígenas;
VIII fiscalizar a execução dos convênios e demais instrumentos firmados pelo Estado, voltados ao desenvolvimento de ações de proteção aos povos indígenas;
IX acompanhar e fiscalizar a execução da implementação dos projetos que integram a Política Estadual de Proteção aos Povos Indígenas;
X articular com a Comissão Nacional dos Povos Indígenas - CNPI ou estrutura que a suceda, no âmbito estadual e municipal, em defesa dos interesses da população indígena do Estado;
XI incentivar, em benefício dos povos indígenas, estudos, pesquisas e eventos;
XII solicitar às autoridades competentes a disponibilização de servidores públicos para o exercício de atividades específicas desenvolvidas pelo COPIBA;
XIII elaborar e aprovar seu Regimento, inclusive suas alterações;
XIV exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único- O Regimento do COPIBA, por ele aprovado e homologado por ato do Governador do Estado, fixará as normas de seu funcionamento.

SEÇÃO IV

Gabinete do Secretário - GAB

Art. 7.
- Ao Gabinete do Secretário, que tem por finalidade prestar assistência ao Titular da Pasta em suas tarefas técnicas e administrativas, exercendo a competência relativa à sua representação social e política, ao preparo e encaminhamento do expediente, à coordenação do fluxo de informações e às relações públicas da Secretaria, compete:
I acompanhar a execução de programas e projetos em desenvolvimento na Secretaria;
II examinar e aprovar os termos dos Contratos de Gestão a serem firmados por esta Secretaria, bem como supervisionar, acompanhar e avaliar o seu cumprimento;
III promover a integração entre as diversas unidades da Secretaria, visando à melhor coordenação dos trabalhos e a eficiência da organização;
IV coordenar ações sistêmicas de planejamento e gestão da Secretaria;
V monitorar, de forma sistemática, os resultados organizacionais das unidades da Secretaria;
VI promover a publicação de atos oficiais da Secretaria;
VII coordenar as atividades de comunicação social, relativas às realizações da Secretaria;
VIII desenvolver outras atividades que lhe forem conferidas ou delegadas.

SEÇÃO V

Assessoria de Planejamento e Gestão - APG

Art. 8.
- À Assessoria de Planejamento e Gestão - APG, que tem por finalidade promover, no âmbito setorial, em articulação com a Secretaria da Administração - SAEB e a Secretaria do Planejamento - SEPLAN, a gestão organizacional, do planejamento estratégico, do orçamento e de tecnologias da informação e comunicação - TIC, dos sistemas formalmente instituídos, com foco nos resultados institucionais, compete:
I por meio da Coordenação de Gestão Organizacional e de TIC:
a) promover e coordenar as ações de modernização atinentes à implementação de modelos institucionais, métodos, técnicas e instrumentos de gestão que visem ao aprimoramento das competências gerenciais e do desempenho organizacional e à melhoria continuada dos resultados da Secretaria, em estreita articulação com as demais unidades;
b) elaborar o planejamento de TIC, bem como gerenciar sua execução, no âmbito da Secretaria, em conformidade com as normas e diretrizes definidas para os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
c) elaborar e acompanhar a implantação de normas e padrões operacionais atinentes às ações de Gestão Organizacional e de TIC;
d) disseminar, para as unidades da Secretaria, as Políticas de TIC e de Segurança da Informação definidas para os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
e) desenvolver estudos e contribuir na formulação das diretrizes de Gestão Organizacional e de TIC, a serem implementadas no âmbito da Secretaria;
f) implementar soluções em gestão e processos de parceria de gestão, no âmbito da Secretaria, observada a competência da Superintendência da Gestão e Inovação - SGI;
II por meio da Coordenação de Planejamento e Orçamento:
a) elaborar, em articulação com as unidades internas, o Plano Estratégico da Secretaria, em consonância com o Plano Estratégico do Estado;
b) contribuir para a elaboração do Plano Plurianual - PPA e Orçamento Anual, em articulação com as unidades internas, bem como coordenar a gestão orçamentária;
c) acompanhar as ações governamentais, consolidando as informações necessárias ao monitoramento dos resultados organizacionais, no âmbito da Secretaria;
d) contribuir para a avaliação das ações governamentais, a cargo da Secretaria;
e) prestar assessoramento às unidades da Secretaria na gestão orçamentária das ações financiadas com recursos de transferências voluntárias oriundos de convênios e contratos de repasse, bem como de operações de crédito, em articulação com a SEPLAN e SEFAZ;
f) contribuir para o desenvolvimento das atividades de captação, pela Secretaria, de recursos oriundos de convênios e de operações de crédito.

SEÇÃO VI

Coordenação de Controle Interno

Art. 9.
- A Coordenação de Controle Interno - CCI tem por finalidade desempenhar as funções de acompanhamento, controle e fiscalização da execução orçamentária, financeira e patrimonial, em estreita articulação com o órgão estadual de controle interno.
Parágrafo único- A CCI terá atuação setorial, observado o disposto em regulamentação específica.

SEÇÃO VII

Diretoria Geral - DG

Art. 10.
- À Diretoria Geral - DG, que tem por finalidade a coordenação dos órgãos setoriais e seccionais, dos sistemas formalmente instituídos, responsáveis pela execução das atividades de administração financeira e de contabilidade, material, patrimônio, serviços e recursos humanos, compete:
I por meio da Coordenação de Licitações: promover e acompanhar as licitações, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com a Coordenação Central de Licitação - CCL, da SAEB;
II por meio da Coordenação de Contratos e Convênios: executar as atividades de gerenciamento, fiscalização e acompanhamento da execução dos contratos e convênios sob sua responsabilidade, bem como manter registros atualizados de contratos e convênios, no âmbito da Secretaria, em articulação com as unidades gestoras;
III por meio da Diretoria Administrativa: executar as atividades de administração de material, patrimônio, serviços e recursos humanos, bem como as atividades de execução orçamentária e de serviços de suporte, infraestrutura e manutenção de TIC, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com a unidade central do Sistema Estadual de Administração;
IV por meio da Diretoria de Finanças: executar as atividades de administração financeira e de contabilidade, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Financeiro e de Contabilidade do Estado.

SEÇÃO VIII

Superintendência de Políticas de Promoção da Igualdade Racial

Art. 11.
- À Superintendência de Promoção da Igualdade Racial, que tem por finalidade orientar, apoiar, coordenar, acompanhar, controlar e executar programas e atividades voltadas à implementação de políticas e diretrizes para a promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância, compete:
I planejar, propor, executar, coordenar e monitorar os programas e atividades desenvolvidos pela Secretaria, que tenham como foco a promoção da igualdade racial e o combate a qualquer forma de intolerância;
II propor e acompanhar programas e projetos voltados para a promoção da igualdade racial, em execução pelos diversos órgãos do Governo do Estado, nas áreas de educação, saúde, trabalho, segurança, cultura e na garantia de direitos;
III promover a integração com órgãos e entidades nacionais, visando desenvolver ações integradas e articuladas para a implementação de políticas públicas de promoção da igualdade racial;
IV elaborar programas, projetos e estudos, visando à definição de indicadores sociais para monitoramento e avaliação das políticas de promoção da igualdade racial desenvolvidas no âmbito do Estado;
V contribuir, com reflexões e estudos, para a formulação e avaliação de políticas públicas de promoção da igualdade racial;
VI monitorar o cumprimento da legislação pertinente aos diversos grupos raciais e étnicos, com vistas à garantia e igualdade de direitos constitucionais;
VII emitir pareceres e notas técnicas referentes às temáticas relacionadas à promoção da igualdade racial;
VIII estabelecer diálogo com a sociedade civil tendo em vista a geração de subsídios para o aprimoramento da formulação, planejamento, implementação e monitoramento de políticas públicas sob sua atribuição;
IX coordenar a Rede de Combate ao Racismo e a Intolerância Religiosa, em âmbito estadual;
X coordenar o Fórum Estadual de Gestores Municipais de Promoção da Igualdade Racial;
XI acompanhar as ações do Centro de Referência de Combate ao Racismo e à Intolerância Religiosa;
XII estimular a cooperação entre municípios, sociedade civil e o Estado, com vistas a definir as prioridades estratégicas de monitoramento e avaliação das ações de combate ao racismo institucional;
XIII por meio do Centro de Referência de Combate ao Racismo e à Intolerância Religiosa:
a) receber, encaminhar e acompanhar toda e qualquer denúncia de discriminação racial ou de violência que tenha por fundamento a intolerância racial ou religiosa;
b) garantir apoio psicológico, social e jurídico aos casos registrados no Centro, conforme suas necessidades específicas;
c) verificar e atuar em casos de racismo noticiados pela mídia ou naqueles que o Centro de Referência de Combate ao Racismo e à Intolerância Religiosa venha a tomar conhecimento por qualquer outro meio;
d) promover debates, palestras, fóruns e oficinas com o objetivo de divulgar e sensibilizar a sociedade quanto à importância da garantia de direitos, combate ao racismo e à intolerância religiosa e promoção da igualdade racial;
e) propiciar a concretização de ações integradas com os órgãos e entidades que compõem a Rede de Combate ao Racismo e à Intolerância Religiosa no Estado;
f) produzir materiais informativos, tais como cartilhas, boletins e folhetos, sobre garantia de direitos, combate ao racismo e à intolerância religiosa e promoção da igualdade racial, disponibilizando-os aos órgãos, entidades e sociedade civil organizada;
g) disponibilizar acesso gratuito, nas dependências do Centro de Referência de Combate ao Racismo e à Intolerância Religiosa, a acervo audiovisual e bibliográfico com ênfase na temática racial;
h) assegurar a transparência das atividades aos cidadãos e à sociedade civil organizada;
i) exercer outras atividades correlatas;
XIV por meio da Coordenação de Políticas de Empreendedorismo:
a) planejar, apoiar, coordenar, executar e monitorar programas e atividades com foco na geração de renda das pessoas negras, por meio de iniciativas empreendedoras, da economia popular e solidária e da economia criativa e sustentável;
b) incentivar, propor, formular, articular e promover, junto aos órgãos e entidades municipais, estaduais e federais, entidades patronais e sindicais, projetos e ações integradas e articuladas para a implementação de políticas Intersetoriais, especialmente as relacionadas às áreas de cultura, esporte, geração de renda e empreendedorismo negro;
c) fomentar programas, projetos e estudos, visando à definição de indicadores sociais de monitoramento e avaliação das políticas intersetoriais, especialmente geração de renda e empreendedorismo negro;
d) formular, propor, planejar, executar, incentivar e apoiar projetos que promovam a valorização da cultura negra;
e) elaborar relatórios, emitir pareceres e notas técnicas relacionadas às ações desenvolvidas e executadas pela Coordenação;
f) apoiar na formulação de propostas de linhas de crédito direcionadas ao empreendedorismo negro;
g) captar recursos financeiros para incentivar o empreendedorismo negro;
h) estimular a cooperação entre municípios, sociedade civil e o Estado, visando definir as prioridades estratégicas de monitoramento e avaliação das ações destinadas ao empreendedorismo negro;
i) executar ações para cumprimento dos compromissos previstos no PPA que estejam vinculadas as competências da Coordenação, em articulação com a APG;
XV por meio da Coordenação do SISEPIR:
a) coordenar a Rede de Combate ao Racismo e a Intolerância Religiosa, em âmbito estadual;
b) coordenar o Fórum Estadual de Gestores Municipais de Promoção da Igualdade Racial;
c) elaborar relatórios, emitir pareceres e notas técnicas relacionadas às ações desenvolvidas e executadas pela Coordenação;
d) acompanhar os indicadores de resultados previstos no PPA vinculados as competências da Coordenação;
e) fomentar diálogos e articulação político-institucional, objetivando o combate ao racismo institucional;
f) executar ações para cumprimento dos compromissos previstos no PPA que estejam vinculadas as competências da Coordenação, em articulação com a APG;
g) realizar estudos para a formulação e avaliação de políticas públicas de promoção da igualdade racial;
h) formular, propor, articular, ações de integração com municípios, órgãos e entidades estaduais e federais, entidades patronais e sindicais visando desenvolver ações integradas e articuladas para a implementação de políticas de promoção da igualdade racial;
i) incentivar, propor, formular, articular e promover, junto aos órgãos e entidades municipais, estaduais e federais, entidades patronais e sindicais, projetos e ações integradas e articuladas para a implementação de políticas intersetoriais, especialmente as relacionadas às áreas de cultura, esporte, geração de renda e empreendedorismo negro.

SEÇÃO IX

Superintendência de Políticas para Povos e Comunidades Tradicionais - SPPCT

Art. 12.
- À Superintendência de Políticas para Povos e Comunidades Tradicionais - SPPCT, que tem por finalidade formular políticas de promoção da defesa dos direitos e interesses das comunidades tradicionais, inclusive Comunidades Remanescentes de Quilombos, no Estado, reduzindo as desigualdades e eliminando todas as formas de discriminação identificadas, compete:
I planejar, formular, articular e monitorar a implementação de políticas de melhoria das condições de vida, desenvolvimento sustentável e defesa dos direitos dos Povos e Comunidades Tradicionais;
II coordenar o Grupo Intersetorial responsável pela elaboração dos planos de desenvolvimento social, econômico e ambiental sustentáveis para as Comunidades Remanescentes de Quilombos;
III apoiar a implementação dos planos de desenvolvimento social, econômico e ambiental sustentáveis para as Comunidades Remanescentes de Quilombos e monitorar a sua execução;
IV monitorar a execução de programas federais para Comunidades Remanescentes de Quilombos, no âmbito do Governo do Estado;
V acompanhar os procedimentos de discriminatória administrativa rural para identificação, delimitação e titulação das terras devolutas ocupadas por Povos e Comunidades Tradicionais, inclusive, por Comunidades Remanescentes de Quilombos e Comunidades de Fundos de Pastos ou Fechos;
VI articular e monitorar a execução das ações previstas no PPA voltadas para as comunidades tradicionais;
VII viabilizar estudos, diagnósticos, troca de experiências, participação em eventos e diálogo com a sociedade civil tendo em vista a geração de subsídios para o aprimoramento da formulação, planejamento, implementação e monitoramento de políticas públicas sob sua atribuição;
VIII comunicar aos órgãos e instituições competentes acerca de ocorrências de violação de direitos ou situações de conflito envolvendo Povos e Comunidades Tradicionais, bem como acompanhar processos administrativos e judiciais de interesse dessas comunidades;
IX consultar e solicitar aos órgãos competentes a emissão de opinativos técnicos e pareceres, em expedientes e processos administrativos, em que estiverem envolvidos direitos e interesses das Comunidades Tradicionais;
X propor, estimular e implementar programas e ações de capacitação de recursos humanos, voltados para o Poder Público e a sociedade civil, tendo em vista a produção e difusão de conhecimento acerca da história, instituições, políticas e direitos específicos de Povos e Comunidades Tradicionais;
XI articular órgãos competentes para, de forma conjunta e integrada, atuar na prevenção, mediação, mapeamento e identificação de casos de conflitos envolvendo Povos e Comunidades Tradicionais, tendo em vista a identificação e proposição de estratégias para a sua gestão e mitigação;
XII monitorar, acompanhar e articular a intervenção de órgãos competentes em casos de conflito pelos territórios tradicionais e seus recursos, bem como ocorrências de violação de direitos, envolvendo Povos e Comunidades Tradicionais, e situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial;
XIII promover os meios necessários para a efetividade do exercício da participação e do controle social de políticas públicas pelos Povos e Comunidades Tradicionais;
XIV promover ações e orientar o Estado para o desenvolvimento sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, direcionando-as para a criação de condições mais justas com valorização das especificidades dos territórios;
XV atuar para que as políticas públicas para Povos e Comunidades Tradicionais se consolidem como políticas de Estado;
XVI estimular e avaliar as parcerias com órgãos públicos nas três esferas de Governo, com os movimentos sociais e organizações não governamentais;
XVII fortalecer os espaços de organização e de participação da sociedade civil e dos demais entes governamentais, na formulação de políticas públicas para Povos e Comunidades Tradicionais;

XVIII - acompanhar e monitorar a execução dos programas, projetos e atividades de competência da SPPCT;

XIX orientar e monitorar as demais unidades quanto à vigência e ao cumprimento das metas de execução de convênios, contratos de gestão e outros instrumentos congêneres que impliquem em repasse de recurso;
XX acompanhar os indicadores de resultados previstos no PPA para as ações de competência regimental da Superintendência, responsabilizando-se por consolidar e elaborar relatórios de gestão, pareceres e notas técnicas;
XXI prestar o apoio técnico e administrativo ao funcionamento do CESPCT;
XXII acompanhar projetos, programas e ações voltadas às comunidades de ciganos, extrativistas, pescadores e marisqueiras, com o apoio das demais coordenações:

XXIII - por meio da Coordenação de Comunidades Quilombolas:

a) promover, coordenar e orientar a formação interdisciplinar sobre temas que visem ao fortalecimento da política para Comunidades Remanescentes de Quilombos;
b) promover a troca de saberes e a formação interdisciplinar das equipes das executoras dos convênios, termos de colaboração e fomento, contratos de gestão, membros integrantes dos órgãos colegiados, entre outros;
c) propor, promover e colaborar com a gestão e atualização de informações e o desenvolvimento e divulgação de pesquisas na área de promoção da defesa dos direitos e interesses das Comunidades Remanescentes de Quilombos;
d) apoiar a implementação dos planos de desenvolvimento social, econômico e ambiental sustentáveis para as Comunidades Remanescentes de Quilombos e monitorar a sua execução;
e) monitorar a execução de programas federais para Comunidades Remanescentes de Quilombos, no âmbito do Governo do Estado;
f) acompanhar os procedimentos de discriminatória administrativa rural para identificação, delimitação e titulação das terras devolutas ocupadas por Comunidades Remanescentes de Quilombos;
g) promover estudos e pesquisas que contribuam para o desenvolvimento e divulgação da política para Comunidades Remanescentes de Quilombos;
h) acompanhar e monitorar a execução dos programas, projetos e atividades de competência da Coordenação;
i) participar da elaboração e desenvolvimento de políticas, projetos e ações necessárias para consolidar a Política Pública para Povos e Comunidades Tradicionais;
j) realizar junto a SPPCT o planejamento e execução orçamentária;
k) auxiliar na mediação dos conflitos que estejam ligados as Comunidades Remanescentes de Quilombos;
l) exercer outras atividades correlatas;
XXIV por meio da Coordenação de Povos das Comunidades de Terreiros:
a) promover, coordenar e orientar a formação interdisciplinar sobre temas que visem ao fortalecimento da política para Povos das Comunidades de Terreiros;
b) promover a troca de saberes e a formação interdisciplinar das equipes das executoras dos convênios, termos de colaboração e fomento, contratos de gestão, membros integrantes dos órgãos colegiados, entre outros;
c) propor, promover e colaborar com a gestão e atualização de informações e o desenvolvimento e divulgação de pesquisas na área de promoção da defesa dos direitos e interesses dos Povos das Comunidades de Terreiros;
d) monitorar a execução de programas federais para Povos das Comunidades de Terreiros, no âmbito do Governo do Estado;
e) promover estudos e pesquisas que contribuam para o desenvolvimento e divulgação da política para Povos das Comunidades de Terreiros;
f) acompanhar e monitorar a execução dos programas, projetos e atividades de competência da Coordenação;
g) participar da elaboração e desenvolvimento de políticas, projetos e ações necessárias para consolidar a Política Pública para Povos e Comunidades Tradicionais;
h) realizar junto a SPPCT o planejamento e execução orçamentária;
i) auxiliar na mediação dos conflitos que estejam ligados as Comunidades de Terreiros;
j) exercer outras atividades correlatas;
XXV por meio da Coordenação do Fundo e Fecho de Pastos e Geraizeiros:
a) promover, coordenar e orientar a formação interdisciplinar sobre temas que visem ao fortalecimento da política para Comunidades de Fundo e Fecho de Pasto e Geraizeiros;
b) promover a troca de saberes e a formação interdisciplinar das equipes das executoras dos convênios, termos de colaboração e fomento, contratos de gestão, membros integrantes dos órgãos colegiados, entre outros;
c) propor, promover e colaborar com a gestão e atualização de informações e o desenvolvimento e divulgação de pesquisas na área de promoção da defesa dos direitos e interesses das Comunidades de Fundo e Fecho de Pasto e Geraizeiros;
d) apoiar a implementação dos planos de desenvolvimento social, econômico e ambiental sustentáveis para as Comunidades de Fundo e Fecho de Pasto e Geraizeiros e monitorar a sua execução;
e) monitorar a execução de programas federais para Comunidades de Fundo e Fecho de Pasto e Geraizeiros, no âmbito do Governo do Estado;
f) acompanhar os procedimentos de discriminatória administrativa rural para identificação, delimitação e titulação das terras devolutas ocupadas por Comunidades de Fundo e Fecho de Pasto e Geraizeiros;
g) promover a certificação de Comunidades de Fundo e Fecho de Pasto e Geraizeiros;
h) promover estudos e pesquisas que contribuam para o desenvolvimento e divulgação da política para Comunidades de Fundo e Fecho de Pasto e Geraizeiros;
i) acompanhar e monitorar a execução dos programas, projetos e atividades de competência da Coordenação;
j) participar da elaboração e desenvolvimento de políticas, projetos e ações necessárias para consolidar a Política Pública para Povos e Comunidades Tradicionais;
k) realizar junto a SPPCT o planejamento e execução orçamentária;
l) auxiliar na mediação dos conflitos que estejam ligados as Comunidades de Fundo e Fecho de Pasto e Geraizeiros;
m) exercer outras atividades correlatas.

SEÇÃO X

Superintendência de Políticas para os Povos Indígenas - SPPI

Art. 13.
- À Superintendência de Políticas para os Povos Indígenas - SPPI, que tem por finalidade formular ações, programas e políticas de promoção e defesa dos seus direitos identitários, ambientais, territoriais, sociais e culturais dos Povos Indígenas do Estado, reduzindo as desigualdades e eliminando todas as formas de discriminação étnico-racial, compete:
I elaborar, coordenar, orientar, acompanhar, avaliar e supervisionar, conjuntamente com os demais Órgãos de Estado e com a participação das etnias indígenas, a formulação e execução das diretrizes, políticas públicas, planos, programas e projetos governamentais voltadas ao reconhecimento, proteção e promoção ao etnodesenvolvimento ecossociocultural dos territórios e dos direitos dos povos, comunidades e pessoas indígenas;
II fomentar a atuação integrada dos órgãos, entidades, instituições e concessionárias do Poder Executivo Estadual em ações, iniciativas e projetos que visem o reconhecimento, a proteção e a promoção ao etnodesenvolvimento ecossociocultural dos territórios indígenas e dos direitos das pessoas, comunidades, aldeias, e povos originários;
III subsidiar o governo estadual para a criação de leis, decretos, portarias e instruções normativas, que versem sobre as políticas públicas voltadas à defesa e promoção dos direitos dos povos indígenas;
IV planejar, elaborar e implementar planos e ações governamentais contra práticas discriminatórias no serviço público, qualificando a relação entre a Administração Pública e os povos indígenas;
V levar ao conhecimento dos órgãos competentes possíveis violações dos direitos reconhecidos na legislação constitucional, infraconstitucional e em tratados e convenções internacionais aos povos indígenas;
VI acompanhar a atualização da legislação nacional, acordos, tratados e convenções internacionais sobre assuntos de sua competência e sugerir modificações na legislação estadual, quando for o caso;
VII propor programas de cooperação técnica e financeira com entidades estaduais, nacionais e internacionais, públicas e privadas, voltados à execução de políticas públicas para os povos indígenas;
VIII propor ações destinadas à captação de recursos financeiros junto a entidades nacionais, voltadas à execução de políticas públicas para os povos indígenas;
IX apoiar as ações de fortalecimento das instâncias de participação social e concertação das políticas no âmbito de sua competência;
X apoiar os povos indígenas nos processos de elaboração de protocolos de consulta e consentimento, livre, prévio e informado como mecanismos que permitam ao Estado contribuir com o protagonismo e a autodeterminação dos povos indígenas;
XI atuar como canal permanente de articulação e diálogo entre as lideranças dos povos e das organizações indígenas e os órgãos do poder público, com vistas ao cumprimento das suas finalidades institucionais;
XII exercer outras atividades correlatas;
XIII por meio da Coordenação de Assuntos Fundiários:
a) promover medidas que assegurem a proteção e defesa dos direitos territoriais indígenas, assegurando sua integridade física, cultural e socioespacial, através do respeito à sua organização social e política, costumes, línguas, crenças, tradições e aos seus sítios históricos e rituais;
b) subsidiar os órgãos da Administração Pública municipal, estadual e federal com informações relativas à situação fundiária e eventuais conflitos coletivos pela posse de terras indígenas no Estado, especialmente aqueles pertinentes à regularização fundiária, com o objetivo de apoiar ações e atividades que visem a melhoria da qualidade de vida dos Povos Indígenas;
c) estabelecer interlocução e cooperação com órgãos da Administração Pública municipal, estadual e federal, organizações indígenas e indigenistas, e outras organizações da sociedade civil, bem como instituições de ensino superior, com o objetivo de propor e apoiar ações de regularização fundiária, assim como prevenção, mediação e capacitação para a intervenção em conflitos fundiários coletivos em terras indígenas no Estado, visando a garantia de seus direitos territoriais;
d) estabelecer interlocução e atuar em parceria com os órgãos fundiários estaduais e federais com competência para desintrusão, além da criação de reservas indígenas, visando a garantia e a proteção dos direitos territoriais dos Povos Indígenas do Estado;
e) estabelecer interlocução e atuar em parceria com os órgãos ambientais federais, estaduais e municipais, em defesa do usufruto exclusivo dos Povos Indígenas sobre o solo, rios, lagos, florestas e demais atributos naturais existentes em seus territórios;
f) sugerir e acompanhar a tramitação de projetos legislativos elaborados pelo Executivo e Legislativo estadual, referentes à regularização fundiária ou impactos ambientais em territórios indígenas situados em terras públicas ou devolutas do Estado;
g) acompanhar a observação ao direito de consulta e consentimento livre, prévio e informado pelos órgãos da administração pública e pela iniciativa particular nos casos em que forem previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetar os Povos Indígenas do Estado;
h) estabelecer interlocução e parcerias com os órgãos do sistema de justiça e da segurança pública, dentre outros com competência para atuar em conflitos fundiários coletivos envolvendo terras indígenas, buscando, inclusive através de processos de formação e capacitação, sua resolução de forma pacífica;
XIV por meio da Coordenação de Políticas para Povos Indígenas:
a) apoiar medidas que assegurem a promoção e proteção dos direitos dos povos indígenas, assegurando a integridade física e sociocultural através do respeito à sua organização social e política, costumes, línguas, crenças, tradições e sítios históricos e rituais, contribuindo para o seu fortalecimento e autonomia;
b) propor, estimular e apoiar a realização de campanhas, eventos e ações educativas que informem sobre as formas de expressão e os modos de criar, fazer e viver dos povos indígenas do Estado, favorecendo, assim, a comunicação interétnica;
c) funcionar como canal permanente de articulação entre as lideranças legítimas dos povos e das organizações indígenas e os órgãos do Poder Público;
d) propor e apoiar a elaboração de planos, projetos, estudos e ações, voltados para o conhecimento e a avaliação da realidade social e das políticas e programas voltados aos povos indígenas, em consonância com a legislação federal e estadual em vigor;
e) orientar e assistir os Municípios e entidades sociais, com o objetivo de implementar e desenvolver programas regionais que atendam este segmento;
f) incentivar e apoiar a realização de campanhas e eventos que esclareçam a opinião pública no campo da promoção e defesa dos direitos dos indígenas;
g) viabilizar procedimentos para formalização de convênios, contratos, acordos, ajustes ou instrumentos similares, em sua área de competência, e avaliar seus objetivos e a aplicação dos recursos;
h) fomentar e apoiar ações de capacitação dos atores e parceiros na execução das ações de promoção, proteção e defesa dos direitos dos indígenas, conforme as competências da Coordenação;
i) promover articulação com as demais coordenações, outras secretarias estaduais, Municípios, conselhos, entidades públicas e privadas, demais atores e parceiros que atuam no campo da política de proteção dos direitos humanos e igualdade étnico-racial, com vistas ao cumprimento da sua finalidade;
j) propor e coordenar a formulação de planos, políticas públicas e programas governamentais de promoção ao etnodesenvolvimento ecossociocultural dos territórios e povos indígenas, visando à efetivação dos direitos individuais e coletivos das etnias indígenas, priorizando aqueles em maior situação de vulnerabilidade e risco social;
k) atuar em parceria com os órgãos e entidades municipais, estaduais e federais, visando desenvolver ações integradas, transversais e intergovernamentais, articulando a implementação de diferentes iniciativas e políticas públicas indigenistas de promoção ao etnodesenvolvimento ecossociocultural dos povos indígenas;
l) subsidiar, orientar e assistir os órgãos da administração pública municipal, estadual, e organizações da sociedade civil, para a implementação de ações e atividades voltadas aos povos indígenas, em consonância com a legislação indigenista federal e estadual em vigor;
m) propor e apoiar a realização de campanhas e eventos para combater o racismo, a intolerância e a discriminação étnico-racial e promover a visibilidade das formas de expressão e dos modos de criar, fazer e viver dos povos indígenas;
n) elaborar estudos relacionados com os custos operacionais dos planos, programas e projetos propostos e desenvolvidos pela Superintendência.
Art. 14.
- As Unidades referidas neste Capítulo exercerão outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade da SEPROMI.

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO

Art. 15.
- Aos titulares dos cargos em comissão, além do desempenho das atividades concernentes aos sistemas estaduais, definidos em legislação própria, cabe o exercício das atribuições gerais e específicas a seguir enumeradas:
I Secretário:
a) assessorar diretamente o Governador do Estado nos assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria;
b) exercer a orientação, coordenação e supervisão das unidades e dos órgãos da Secretaria;
c) viabilizar a aprovação dos planos, programas, projetos, orçamentos, cronogramas de execução e de desembolso pertinentes à Secretaria;
d) promover medidas destinadas à obtenção de recursos, com vistas à implantação de programas a cargo da Secretaria;
e) praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado;
f) celebrar convênios, contratos, acordos, protocolos e outros ajustes, mediante delegação expressa do Governador do Estado, bem como propor alterações dos seus termos ou sua denúncia;
g) referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;
h) expedir normas complementares para a execução das leis, decretos e regulamentos;
i) designar, no âmbito de suas atribuições, os ocupantes de cargos em comissão;
j) constituir comissões consultivas de especialistas ou grupos de trabalho;
k) promover a avaliação sistemática das atividades das unidades da Secretaria;
l) apresentar ao Governador do Estado, anualmente, ou quando por este solicitado, relatório de sua gestão;
m) apresentar ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, anualmente, ou quando solicitado, relatório de sua gestão;
n) encaminhar ao Governador do Estado anteprojetos de lei e minutas de decretos elaborados pela Secretaria;
o) presidir os Colegiados integrantes da estrutura da Secretaria;
p) representar ou fazer representar a Secretaria em colegiados dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, de acordo com a legislação em vigor;
q) comparecer, quando convocado pela Assembleia Legislativa da Bahia - ALBA ou por Comissão sua, podendo fazê-lo por iniciativa própria, mediante ajuste com a respectiva Presidência, para expor assuntos relevantes de sua Pasta;
r) designar as comissões de licitação e homologar os julgamentos destas;
s) articular-se com outros Secretários de Estado, com vistas à adoção de medidas que visem ao aperfeiçoamento da prestação dos serviços públicos;
t) sugerir a expedição e propor a alteração de normas de aplicação da legislação estadual, regulamentadora e disciplinadora, de matérias atinentes à área de atuação da Secretaria;
II Chefe de Gabinete:
a) assistir o Secretário em sua representação e contatos com o público e organismos do Governo;
b) orientar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades do Gabinete;
c) assistir o Secretário no despacho do expediente;
d) auxiliar o Secretário no exame e encaminhamento dos assuntos de sua atribuição;
e) transmitir às unidades da Secretaria as determinações, ordens e instruções do Titular da Pasta;
f) assistir o Secretário na elaboração do relatório anual da Secretaria;
g) auxiliar o Secretário no planejamento e coordenação das atividades da Secretaria;
h) prestar assessoramento político ao Secretário;
i) representar o Secretário, quando por este designado;
j) coordenar as atividades de divulgação dos trabalhos da Secretaria;
k) fiscalizar o cumprimento dos Termos dos Contratos de Gestão firmados pela Secretaria;
l) exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário;
III Superintendente:
a) planejar, executar e controlar as atividades finalísticas da Secretaria, na sua área de atuação;
b) prestar assessoramento técnico ao Secretário;
c) supervisionar tecnicamente as atividades e projetos desenvolvidos pelas unidades subordinadas à sua área;
d) expedir instruções normativas de caráter técnico e administrativo, no âmbito de sua área de atuação;
IV Diretor e Coordenador Executivo:
a) orientar, coordenar, supervisionar e avaliar os trabalhos e as atividades a cargo da sua unidade;
b) encaminhar ao seu superior imediato relatórios mensais e anuais das atividades da respectiva unidade;
c) promover reuniões e contatos com órgãos e entidades públicas e privadas interessados nas atividades da sua unidade;
d) prestar assistência ao seu superior imediato em assuntos pertinentes à sua área de competência;
e) propor a constituição de comissões ou grupos de trabalho para execução de atividades especiais atribuídas pelo Titular da Pasta;
f) emitir pareceres sobre assuntos relacionados às suas áreas de atuação;
g) reunir-se, sistematicamente, com seus subordinados para avaliação dos trabalhos e execução;
h) propor e indicar servidores para participar de programas de treinamento da Secretaria;
i) indicar servidores para o desempenho da gestão dos órgãos que lhe são subordinados;
j) expedir instruções normativas referentes a assuntos pertinentes à sua unidade;
k) elaborar e submeter à aprovação do seu superior imediato, os programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos sob sua direção;
V Assessor Especial:
a) assessorar diretamente o Secretário em assuntos relativos à Pasta, elaborando pareceres, notas técnicas, minutas e informações;
b) promover a articulação do Secretário com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
c) assegurar a elaboração de planos, programas e projetos relativos às funções da Secretaria;
d) exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário da Pasta;
VI Coordenador I: programar, orientar, coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades da respectiva Unidade;
VII Coordenador Técnico: coordenar as atividades de assessoramento, planejamento, execução, acompanhamento, supervisão e avaliação de programas, projetos e ações a cargo da respectiva Unidade;
VIII Coordenador II:
a) coordenar, orientar, controlar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução de programas, projetos e atividades compreendidos na sua área de competência;
b) assistir o dirigente em assuntos pertinentes à respectiva unidade e propor medidas que propiciem a eficiência e o aperfeiçoamento dos trabalhos a serem desenvolvidos;
c) acompanhar o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
d) assessorar o dirigente em assuntos pertinentes à sua área de competência;
e) acompanhar o desenvolvimento das atividades da respectiva unidade, com vistas ao cumprimento dos programas de trabalho;
f) elaborar e apresentar ao dirigente relatórios periódicos, ou quando solicitado, sobre as atividades da respectiva unidade;
g) coordenar e executar tarefas específicas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 16.
- Cabe ao Assessor de Planejamento e Gestão assessorar o Titular do Órgão nas atividades relativas à gestão organizacional, ao planejamento estratégico, ao orçamento e às tecnologias da informação e comunicação - TIC.
Art. 17.
- Cabe ao Diretor Geral, Diretores, Coordenadores e demais cargos dos Órgãos Sistêmicos desenvolver as competências definidas na legislação específica dos respectivos Sistemas.
Art. 18.
- Ao Coordenador de Controle Interno III cabe coordenar as funções de acompanhamento, controle e fiscalização da execução orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 19.
- Ao Assessor Técnico cabe coordenar, executar e controlar as atividades específicas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 20.
- As atribuições do Assistente de Conselho I serão definidas no Regimento do referido Colegiado.
Art. 21.
- Ao Secretário de Gabinete e ao Oficial de Gabinete, cabe coordenar, executar e controlar as atividades que lhes sejam cometidas pelo Titular da Pasta.
Art. 22.
- Ao Assessor Administrativo cabe executar e controlar as atividades que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 23.
- Cabe ao Assistente Orçamentário acompanhar e controlar o orçamento das Unidades Gestoras, bem como executar a prestação de contas anuais.
Art. 24.
- Ao Coordenador III cabe executar projetos e atividades designados pela unidade de sua vinculação.
Art. 25.
- Ao Secretário Administrativo I cabe atender às partes, preparar o expediente e a correspondência e coordenar e executar as tarefas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 26.
- Os ocupantes de cargos em comissão da SEPROMI exercerão outras atribuições inerentes aos respectivos cargos, necessárias ao cumprimento das competências das respectivas unidades.

CAPÍTULO V

SUBSTITUIçõES

Art. 27.
- As substituições dos titulares de cargos em comissão, nas suas faltas e impedimentos eventuais, serão feitas da seguinte maneira:
I o Secretário de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais, pelo Chefe de Gabinete;
II o Chefe de Gabinete, pelo Diretor Geral;
III o Superintendente por um dos Coordenadores Executivos ou Coordenador I que lhe seja diretamente subordinado;

<REVOGADO>IV - o Coordenador Executivo, pelo Coordenador I que lhe seja diretamente subordinado;

Revogado pelo Decreto 23.878 de 24 de julho de 2025.

V o Diretor Geral, por um dos Diretores que lhe sejam diretamente subordinados;
VI o Coordenador Executivo, por um dos Coordenadores I ou servidor que lhe sejam diretamente subordinados;
VII o Assessor de Planejamento e Gestão, por um Coordenador Técnico que lhe seja diretamente subordinado;
VIII o Diretor do Órgão Sistêmico, por um dos Diretores que lhe sejam diretamente subordinados;
IX o Coordenador I, por um dos Coordenadores II que lhe seja diretamente subordinado;
X o Coordenador II, por um dos Coordenadores III ou servidor que lhe seja diretamente subordinado;
XI o Coordenador de Controle Interno III, por um dos servidores que lhes sejam diretamente subordinados.
§ 1º- O substituto do servidor ocupante de cargo de Direção e Assessoramento Intermediário - DAI, em suas ausências e impedimentos, será designado por ato do Secretário.
§ 2º- Haverá sempre um servidor previamente designado pelo Secretário para os casos de substituição de que trata este artigo.

CAPÍTULO VI

DISPOSIçõES GERAIS

Art. 28.
- O Secretário de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais poderá constituir grupos de trabalho, mediante portaria, onde estabelecerá a finalidade, o prazo de duração e as atribuições dos respectivos titulares, sem a contrapartida específica de remuneração.
Art. 29.
- As atividades referentes à documentação, distribuição de informações e acervo bibliográfico da Secretaria ficam vinculadas à Diretoria Geral.
Art. 30.
- As atividades de gerenciamento, fiscalização e acompanhamento da execução dos contratos e convênios serão de competência das respectivas unidades gestoras.
Art. 31.
- O Secretário de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais poderá requisitar servidores à disposição do quadro permanente dos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, para atender às necessidades da Secretaria, observadas as atribuições dos respectivos cargos e respeitada a legislação em vigor.
Art. 32.
- O Secretário de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais baixará os atos complementares necessários ao fiel cumprimento e aplicação do presente Regimento.
Art. 33.
- Os cargos em comissão da SEPROMI são os constantes do Anexo Único que integra este Regimento.
Art. 34.
- Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Secretário de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais.

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE CARGOS EM COMISSãO DA SECRETARIA DE PROMOçãO DA IGUALDADE RACIAL E DOS POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS - SEPROMI

Unidade

Símbolo

Quantidade

GABINETE DO SECRETáRIO

Chefe de Gabinete

DAS-2A

01

Assessor Especial

DAS-2C

05

Assessor Técnico

DAS-3

04

Assistente de Conselho I

DAS-3

03

Secretário de Gabinete

DAS-3

02

Oficial de Gabinete

DAI-5

01

Secretário Administrativo I

DAI-5

01

ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTãO

Assessor de Planejamento e Gestão

DAS-2B

01

Coordenador Técnico

DAS-2D

02

Assessor Técnico

DAS-3

03

Assistente Orçamentário

DAI-4

01

Secretário Administrativo I

DAI-5

01

COORDENAçãO DE CONTROLE INTERNO

Coordenador de Controle Interno III

DAS-3

01

DIRETORIA GERAL

Diretor Geral

DAS-2B

01

Diretor

DAS-2C

02

Coordenador II

DAS-3

05

Assistente Orçamentário

DAI-4

01

Coordenador III

DAI-4

04

SUPERINTENDêNCIA DE POLíTICAS PARA POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS

Superintendente

DAS-2A

01

Coordenador Executivo

DAS-2B

03

Coordenador II

DAS-3

03

Coordenador III

DAI-4

03

Secretário Administrativo I

DAI-5

04

SUPERINTENDêNCIA DE POLíTICAS DE PROMOçãO DA IGUALDADE RACIAL

Superintendente

DAS-2A

01

Coordenador Executivo

DAS-2B

01

Coordenador I

DAS-2C

02

Coordenador II

DAS-3

06

Assessor Administrativo

DAI-4

03

Secretário Administrativo I

DAI-5

02

SUPERINTENDêNCIA DE POLíTICAS PARA OS POVOS INDíGENAS

Superintendente

DAS-2A

01

Coordenador I

DAS-2C

02

Coordenador II

DAS-3

03

Coordenador III

DAI-4

01

Assessor Administrativo

DAI-4

04

Secretário Administrativo I

DAI-5

01

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