Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 12679, de 16 de março de 2011
Nº 12679/2011
Altera o art. 9º do Decreto nº 12.653 , de 28 de fevereiro de 201l.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual,
D E C R E T A
"Art. 9º - O PMI terá início, por decisão do GD ou do CGP, conforme o caso, com a publicação no Diário Oficial do Estado do aviso respectivo, pelo órgão ou entidade interessada, com a indicação do objeto e do seu escopo, dos prazos para apresentação de manifestação de interesse, para apresentação dos estudos e projetos e para realização do procedimento, dos critérios objetivos de pontuação para seleção dos estudos de que trata o art. 2º deste Decreto, do endereço da entidade ou órgão solicitante e da página da Internet na qual estarão disponíveis as demais normas e condições definidas, consolidadas no instrumento de solicitação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de março de 2011.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda
Zezéu Ribeiro
Secretário do Planejamento
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.