- Para os fins deste Decreto, consideram-se:Icomunidades remanescentes de quilombos: os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, e com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida e reconhecimento obtido junto à Fundação Cultural Palmares, do Ministério da Cultura, nos termos da Lei Federal nº 7.668, de 22 de agosto de 1988;
IIpovos de terreiros de religiões afro-brasileiras: os grupos ligados aos espaços de culto de religiões afro-brasileiras, segundo critérios de auto atribuição, que utilizam espaços comuns para a manutenção das tradições de matriz africana, respeito aos ancestrais e forças da natureza, e mediante relações pautadas pelo conceito de família ampliada, também denominados de povos de terreiros, povos de religião de matriz africana, povos de terreiros de religiões de matriz africana, comunidades tradicionais de terreiros, povos de santo ou comunidades de religiões afro-brasileiras;
IIIpovos e comunidades tradicionais: aqueles que ocupam ou reivindicam seus Territórios Tradicionais, de forma permanente ou temporária, tendo como referência sua ancestralidade e reconhecendo-se a partir de seu pertencimento baseado na identidade étnica e na auto definição, e que conservam suas próprias instituições sociais, econômicas, culturais e políticas, línguas específicas e relação coletiva com o meio ambiente que são determinantes na preservação e manutenção de seu patrimônio material e imaterial, através da sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando práticas, inovações e conhecimentos gerados e transmitidos pela tradição;
IVespaços de preservação das tradições africanas e afro-brasileiras: os territórios tradicionais necessários à vivência de práticas comunitárias e ancestrais e à reprodução cultural, social e econômica de comunidades remanescentes de quilombos e de povos de terreiros de religiões de matriz africana, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, que estejam ou tenham estado na posse desses povos e comunidades.
Vterrenos em que se situam templos e espaços de culto das religiões afro-brasileiras: áreas que estejam ou tenham estado na posse de comunidades de religiões afro-brasileiras, configurados como territórios tradicionais de povos de religiões de matriz africana, utilizadas segundo seus usos, costumes e tradições, mediante relações pautadas pelo conceito de família ampliada, também denominados de "terreiros", "casas" ou "roças";
VIterras públicas estaduais: as terras transferidas ao seu patrimônio pela Constituição Federal, de 24 de fevereiro de 1891, as do domínio particular abandonadas pelos seus proprietários e as arrecadadas como herança jacente, que não estejam por título legítimo, sob domínio de terceiros, as que em nenhum momento integraram o patrimônio particular, ainda que estejam em posse de particulares e as adquiridas por qualquer outro meio legal;
VIIterras públicas estaduais, rurais e devolutas: as terras transferidas ao patrimônio público pela Constituição Federal de 1891, que em nenhum momento integraram o patrimônio particular, ainda que estejam em posse de particulares, e que se localizam em áreas rurais;
VIIIterras públicas estaduais ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos e povos de terreiros: aquelas utilizadas para a garantia de sua reprodução física, social, religiosa, econômica e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, imprescindíveis à conservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e à efetivação da função socioambiental da propriedade, sobre as quais incidirá procedimento com vistas à transferência definitiva da propriedade a essas comunidades e povos.