Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 11856, de 1 de dezembro de 2009
Nº 11856/2009
Procede à Alteração nº 127 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
"XIX - aos contribuintes que exerçam a atividade de fabricação de óleo refinado de soja ou de algodão, equivalente a 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto incidente nas operações com essas mercadorias, desde que produzidas no estabelecimento em que ocorrerem as saídas e quando a operação ocorrer com a redução de base de cálculo prevista no VII do art. 87;".
"XXXIII - nas entradas decorrentes de importação do exterior de óleos brutos de petróleo ? NCM 2709.00.10, para o momento em que ocorrer a entrada dos produtos no estabelecimento do importador neste estado;".
"XXXIV - às cooperativas ou associações de produtores, o equivalente ao valor do imposto incidente nas saídas internas de leite e os derivados indicados no inciso XXVIII do art. 87, por elas produzidos, quando destinados a empresa pública estadual e desde que o leite "in natura" utilizado na fabricação destes produtos seja adquirido de produtores, associações ou cooperativas estabelecidos neste estado, em opção ao uso de outros créditos fiscais vinculados a essas operações e não cumulativo com a hipótese de crédito previsto no inciso XXIV deste artigo;"
"b) tratando-se de contribuinte optante pelo simples nacional, a alíquota prevista para as operações internas com a respectiva mercadoria, compensando-se com crédito estimado equivalente a 12% da base de cálculo prevista no inciso II;".
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de dezembro de 2009.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.