Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 11289, de 30 de outubro de 2008
Nº 11289/2008
Procede à Alteração nº 108 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto nos Convênios ICMS nos 101/08, 104/08, 105/08, 108/08, 112/08, 117/08 e 123/08, e Protocolos ICMS nos 36/06, 33/08, 63/08 e 87/08,
D E C R E T A
XXIII - até 30 de junho de 2009, nas operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, realizadas por contribuintes industriais, mediante autorização do Diretor de Administração Tributária da região do seu domicílio fiscal, após parecer técnico da Coordenação de Fiscalização de Petróleo e Combustíveis - COPEC, calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos:;
V o § 1º do art. 108-A:
VII as alíneas j, k e u do inciso III do caput do art. 231-P (Prot. ICMS 87/08):
LXI - nas seguintes operações com parafina macrocristalina e microcristalina, classificadas na posição NCM sob os códigos 2712.90.00 e 2712.20.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização:
16 - tintas, vernizes, ceras de polir, massas de polir, xadrez, piche, impermeabilizantes, removedores, solventes, aguarrás, secantes, catalisadores, corantes e demais mercadorias da indústria química a seguir especificadas, obedecida a respectiva codificação segundo a NCM (Conv. ICMS 74/94):
16.1. - tintas, vernizes e outros - 3208, 3209 e 3210:
16.2. - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros - 2707, 2710 (exceto posição - 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814;
16.3. - massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação - 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910;
16.4. - xadrez e pós assemelhados - 2821, 3204.17, 3206;
16.5. - piche (pez) - 2706.00.00, 2715.00.00;
16.6. - produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos - 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807;
16.7. - secantes preparados - 3211.00.00;
16.8. - preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalíticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas - 3815, 3824;
16.9. - indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação 3214, 3506, 3909, 3910;
16.10. - corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes - 3204, 3205.00.00, 3206, 3212;;
I para os produtos relacionados nos subitens 16.1 a 16.9 do inciso II do art. 353:
Alíquota interestadual aplicada
MVA
7%
51,27 %
12%
43,14%
Alíquota interestadual aplicada
MVA
7%
68,08 %
12%
59,04%
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, RO, RR, RS (exceto Reator - posição 8504.10.00 da NBM/SH), SC, SE, SP e TO;
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RS, RR, SC, SE, SP e TO;
ITEM
MERCADORIA
MVA (%)
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA
AQUISIÇÕES NO ATACADO
8
Preparados para fabricação de sorvete em máquina
328%
Sorvetes e Picolés
70%
Ovos-de-páscoa e chocolates, desde que industrializados
40%
30%
XVIII - o item 17 do Anexo 88, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2009:
ITEM
MERCADORIA
MVA (%)
17
Tintas, vernizes, ceras de polir, massas de polir, xadrez, piche, impermeabilizantes, removedores, solventes, aguarrás, secantes, catalisadores, corantes e demais produtos relacionados no item 16 do inciso II do art. 353
I com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI;
II com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
aa) fabricantes de adubos e fertilizantes;
ab) fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;
ac) fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;
ad) fabricantes de medicamentos para uso veterinário;
ae) fabricantes de produtos farmoquímicos;
af) atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;
ag) fabricantes e atacadistas de laticínios;
ah) fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;
ai) fabricantes de tubos de aço sem costura;
aj) fabricantes de tubos de aço com costura;
ak) fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;
al) fabricantes de artefatos estampados de metal;
am) fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;
an) fabricantes de cronômetros e relógios;
ao) fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;
ap) fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;
aq) fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;
ar) fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;
as) serrarias com desdobramento de madeira;
at) fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;
au) fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;
av) fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;
aw) fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;
ax) atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;
ay) concessionários de veículos novos;
az) fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;
ba) tecelagem de fios de fibras têxteis;
bb) preparação e fiação de fibras têxteis;;
Redação de acordo com o art. 5º do Decreto nº 11.411, de 20 de janeiro de 2009.
Redação original: "II - bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e dropes - NCM 1704.90.20;"
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de outubro de 2008.
EDMUNDO PEREIRA SANTOS
Governador, em exercício
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.