Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 11059, de 19 de maio de 2008
Nº 11059/2008
Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 11.807, de 27 de outubro de 2009.
Dispõe sobre a carga tributária do ICMS nas operações internas e de importação com nafta e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 11.807, de 27 de outubro de 2009.
Redação de acordo com o Decreto nº 11.677 , de 25 de agosto de 2009.
Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.519, de 30 de abril de 2009: "Art. 2º - Até 31/08/2009, fica reduzida a base de cálculo da operação interna com nafta destinada à contribuinte que a utilize na produção de produtos petroquímicos básicos e desde que esteja habilitado mediante celebração de Termo de Acordo com a Secretaria da Fazenda, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 11,75% (onze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento)."
Redação de acordo com o art. 3º do Decreto nº 11.425, de 30 de janeiro de 2009: "Art. 2º - Até 30/04/2009, fica reduzida a base de cálculo da operação interna com nafta destinada à contribuinte que a utilize na produção de produtos petroquímicos básicos e desde que esteja habilitado mediante celebração de Termo de Acordo com a Secretaria da Fazenda, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 11,75% (onze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento)."
Redação de acordo com o art. 9º do Decreto nº 11.289, de 30 de outubro de 2008: "Art. 2º - Até 31/01/2009, fica reduzida a base de cálculo da operação interna com nafta destinada à contribuinte que a utilize na produção de produtos petroquímicos básicos e desde que esteja habilitado mediante celebração de termo de acordo com a Secretaria da Fazenda, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 11,75% (onze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento)."
Redação de acordo com o art. 6º do Decreto nº 11.193, de 29 de agosto de 2008: "Art. 2º - Até 31/10/2008, fica reduzida a base de cálculo da operação interna com nafta destinada à contribuinte que a utilize na produção de produtos petroquímicos básicos e desde que esteja habilitado mediante celebração de termo de acordo com a Secretaria da Fazenda, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 11,75% (onze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento)."
Redação original: "Art. 2º - Até 31/08/2008, fica reduzida a base de cálculo da operação interna com nafta destinada à contribuinte que a utilize na produção de produtos petroquímicos básicos e desde que esteja habilitado mediante celebração de termo de acordo com a Secretaria da Fazenda, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 11,75% (onze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento)."
Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 11.807, de 27 de outubro de 2009.
"XXXIX - das operações internas com eteno, propeno, benzeno, para-xileno, tolueno, orto-xileno, buteno e diciclopentadieno, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento)".
Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 11.807, de 27 de outubro de 2009.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de maio de 2008.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual da Bahia nº 11807, de 27 de outubro de 2009
- Decreto Estadual da Bahia nº 11677, de 25 de agosto de 2009 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 11519, de 30 de abril de 2009 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 11336, de 25 de novembro de 2008
- Decreto Estadual da Bahia nº 11289, de 30 de outubro de 2008