- Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:Itransmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) - Receita Federal do Brasil, observado o disposto nos arts. 231-D, 231-E, 231-F;
IItransmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência DPEC (NF-e), para a Receita Federal do Brasil, observado o disposto no art. 231-T;
IIIimprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no art. 231-Q;
IVimprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), nos termos do Convênio ICMS 110/08.
§ 1º- Na hipótese do inciso I do caput, a Sefaz autorizará a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil.
§ 2º- Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no §1º, a Receita Federal do Brasil deverá transmitir a NF-e para a Sefaz.
§ 3º- Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão DANFE impresso em contingência DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil, tendo as vias a seguinte destinação:
Iuma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
IIoutra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 4º- Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 3º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 231-T.
§ 5º- Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos, tendo as vias a seguinte destinação:
Iuma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
IIoutra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 6º- Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 3º do art. 231-H, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).
§ 7º- Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.
§ 8º- Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º o vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deverá:
Igerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:
a)as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b)a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
c)a data de emissão ou de saída;
IIsolicitar Autorização de Uso da NF-e;
IIIimprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;
IVprovidenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.
§ 9º- O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto a via mencionada no inciso I do § 3º ou no inciso I do § 5º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 8º.
§ 10º- Se após decorrido o prazo limite previsto no § 7º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio.
§ 11º- O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando:
Io motivo da entrada em contingência;
IIa data, hora com minutos e segundos do seu início e seu término;
IIIa numeração e série da primeira e da última NF-e geradas neste período;
IVidentificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada.
§ 12º- Considera-se emitida a NF-e:
Ina hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto no art. 231-T;
IIna hipótese dos incisos III e IV do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.
§ 13º- Na hipótese do § 11 do art. 231-H, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão DANFE Simplificado em Contingência, sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º.;
VIIo art. 231-K (Ajuste SINIEF nº 11/08):