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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 10437, de 3 de setembro de 2007

Nº 10437/2007

Aprova o Regimento da Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto na Lei nº 10.549, de 28 de dezembro de 2006,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento da Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 9.568, de 05 de outubro de 2005.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de setembro de 2007.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Valmir Carlos da Assunção

Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

REGIMENTO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À POBREZA - SEDES

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1.
- A Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza, criada pela Lei nº 7.988, de 21 de dezembro de 2001, e alterada pelas Leis nos 9.509, de 20 de maio de 2005, 9.511, de 03 de junho de 2005 e 10.549, de 28 de dezembro de 2006, tem por finalidade planejar, coordenar, executar e fiscalizar as políticas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional e de assistência social.
Art. 2.
- À Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza ? SEDES compete:
Ipromover e coordenar estudos e pesquisas, objetivando a identificação e priorização do público alvo das políticas de assistência social, segurança alimentar e nutricional, desenvolvimento social e de combate à pobreza, assim como, diagnosticar as causas estruturais da pobreza nas diversas regiões do Estado;
IIcontribuir para a formulação e execução das políticas de combate à pobreza, em articulação com instituições públicas e privadas, organizações não-governamentais, nacionais, internacionais e estrangeiras, visando à redução dos desníveis sociais;
IIIformular e executar as políticas de segurança alimentar e nutricional, no âmbito estadual, bem como promover o acompanhamento, monitoramento e avaliação;
IVpromover, no âmbito de sua competência, e em articulação com os demais organismos do Estado, medidas relativas à qualidade de vida da população carente e socialmente excluída;
Vdesenvolver estudos, objetivando o fortalecimento, a melhoria e a efetividade dos programas de assistência social, segurança alimentar e nutricional, em articulação com outras entidades e órgãos públicos federais, estaduais e municipais;
VIsistematizar e divulgar informações, mediante obtenção e consolidação de dados estatísticos e de diagnósticos, bem como a formulação de indicadores de desempenho dos programas sociais de combate à pobreza;
VIIestimular o fortalecimento institucional, mediante incremento da capacidade gerencial, operacional e tecnológica, visando à melhoria da qualidade de vida das populações carentes;
VIIIacompanhar a elaboração dos programas e projetos do setor público, relacionados ao desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, e de assistência social, avaliar o seu impacto e recomendar medidas que permitam o desempenho desejado;
IXpromover, acompanhar e avaliar em articulação com os demais organismos competentes, a implementação e a execução das políticas estaduais de desenvolvimento social e de combate à pobreza e destas com as demais políticas públicas;
Xacompanhar as políticas setoriais referentes ao desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional e de assistência social em nível federal e estadual, promovendo o intercâmbio e a articulação de programas e projetos intersetoriais;
XIgarantir o atendimento das políticas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional e dos programas de assistência social, promovendo a integração dos órgãos deliberativos, estabelecidos pelo Estado;
XIIorientar, coordenar, executar e supervisionar o atendimento a situação de emergência ou de calamidade pública no Estado da Bahia;
XIIIpromover a integração da criança, do adolescente, do idoso, do migrante, do deficiente e demais segmentos desfavorecidos ao ambiente social, valorizando-os como pessoa e como cidadão;
XIVidentificar fontes reais ou potenciais de recursos financeiros, visando o estabelecimento de novas parcerias com entidades privadas, organizações nacionais ou estrangeiras, para o desenvolvimento de ações a cargo da Secretaria;
XVexercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

Art. 3.
- A Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza tem a seguinte estrutura:
IÓrgãos Colegiados:
a)Comissão Interinstitucional de Defesa Civil - CIDEC, com a seguinte composição:

1.o Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza, que o presidirá;

2.o Superintendente da Superintendência de Proteção e Defesa Civil - SUDEC;

Redação de acordo com o Decreto nº 15.564, de 17 de outubro de 2014.

Redação original: "2. o Coordenador Executivo da Coordenação de Defesa Civil;"

3.o Secretário da Casa Civil;

4.o Secretário do Planejamento;

5.o Secretário da Saúde;

6.o Secretário da Fazenda;

7.o Secretário de Desenvolvimento Urbano;

8.o Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte;

9.o Secretário da Segurança Pública;

10.o Secretário de Infra-Estrutura;

11.o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;

12.o Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

13.o Chefe da Casa Militar do Governador.

b)Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CECA, com a seguinte composição:

1.o Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza, que o presidirá;

2.o Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, que exercerá a vice-presidência;

3.o Secretário da Educação;

4.o Secretário da Saúde;

5.o Secretário da Segurança Pública;

6.05 (cinco) representantes indicados por instituições não-governamentais que desenvolvam, há mais de 02 (dois) anos, atividades de promoção e defesa da criança e do adolescente.

c)Conselho Estadual de Assistência Social ? CEAS, que tem a seguinte composição:

1.o Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza, que o presidirá;

2.o Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;

3.o Secretário do Planejamento;

4.o Secretário da Saúde;

5.o Secretário da Educação;

6.05 (cinco) representantes da sociedade civil, indicados pelos usuários ou por organizações de usuários, por entidades e organizações de assistência social e pelos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio, sob a fiscalização do Ministério Público Estadual.

d)Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado da Bahia - CONSEA, com a seguinte composição:

1.01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza;

2.01 (um) representante da Secretaria da Saúde;

3.01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte;

4.01 (um) representante da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração;

5.01 (um) representante da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;

6.01 (um) representante da Secretaria da Educação;

7.01 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;

8.14 (quatorze) membros da sociedade civil.

IIÓrgãos da Administração Direta:
a)Gabinete do Secretário;

1. Coordenação de Ações Intersetoriais;

Item 1 acrescido pelo Decreto nº 15.564, de 17 de outubro de 2014.

b)Diretoria Geral:

1.Coordenação de Modernização;

2.Diretoria Administrativa:

2.1.Coordenação de Recursos Humanos;

2.2.Coordenação de Material e Patrimônio;

2.3.Coordenação de Serviços Gerais;

2.4.Coordenação de Acompanhamento de Contratos e Licitações.

3.Diretoria de Orçamento Público:

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.275, de 23 de outubro de 2008.

Redação original: "3. Coordenação de Orçamento Público:"

3.1.Coordenação de Estudos e Avaliação Setorial;

3.2.Coordenação de Programação e Gestão Orçamentária;

3.3.Coordenação de Acompanhamento das Ações Governamentais.

4.Diretoria de Finanças:

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.275, de 23 de outubro de 2008.

Redação original: "4. Coordenação de Finanças:"

4.1.Coordenação de Controle Orçamentário e Financeiro;

4.2.Coordenação de Contabilidade Setorial.

5.Coordenação de Gestão de Convênios.

c)Superintendência de Assistência Social:

1.Coordenação de Apoio à Gestão do SUAS;

2.Coordenação de Proteção Social Básica;

3.Coordenação de Proteção Social Especial;

4.Coordenação de Ações Intersetoriais.

Revogado pelo Decreto nº 15.564, de 17 de outubro de 2014.

d)Superintendência de Inclusão e Assistência Alimentar:

1.Coordenação de Programas de Segurança Alimentar e Nutricional;

2.Coordenação de Programas Especiais;

3.Coordenação de Articulação Institucional e Apoio à Mobilização Comunitária;

4.Coordenação de Apoio às Ações de Segurança Alimentar, Nutricional e Inclusão Produtiva.

e)Coordenação de Gestão da Informação e Acompanhamento de Programas:

1. Coordenação de Gestão da Informação;

2. Coordenação de Acompanhamento de Programas.

Alínea "e" acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 11.275, de 23 de outubro de 2008.

IIIÓrgão em Regime Especial de Administração Direta:
a)Superintendência de Proteção e Defesa Civil - SUDEC;

Redação de acordo com o Decreto nº 15.564, de 17 de outubro de 2014.

Redação original: "a) Coordenação de Defesa Civil - CORDEC."

IVEntidade da Administração Indireta:
a)Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC.
§ 1º- O órgão da administração direta referido na alínea "a", do inciso II, deste artigo, não terá subdivisão estrutural.
§ 2º- As atividades de assessoramento em comunicação social, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza, serão executadas na forma prevista em lei e em articulação com a Assessoria Geral de Comunicação Social, da Casa Civil.
§ 3º- O assessoramento e consultoria à Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza, nas questões de natureza jurídica, serão prestados, na forma da legislação em vigor, pela Procuradoria Geral do Estado.
§ 4º- As atividades de ouvidoria serão exercidas por um Ouvidor da Casa e um suplente, designados e diretamente vinculados ao Secretário, na forma prevista na legislação específica e em articulação com a Ouvidoria Geral do Estado.
Art. 4.
- A Superintendência de Proteção e Defesa Civil - SUDEC, órgão em regime especial da Administração Direta, tem suas finalidade e competências estabelecidas em ato regulamentar próprio, aprovado mediante Decreto do Governador do Estado, e sua supervisão e controle far-se-ão pelas disposições previstas no art. 4º da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966.

Redação de acordo com o Decreto nº 15.564, de 17 de outubro de 2014.

Redação original: "Art. 4º - A Coordenação de Defesa Civil ? CORDEC, órgão em regime especial de administração direta, tem sua finalidade e competências estabelecidas em ato regulamentar próprio, aprovado mediante decreto do Governador do Estado, e sua supervisão e controle far-se-ão pelas disposições previstas no art. 4º, da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966."

Art. 5.
- A Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, entidade da administração indireta, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza, tem sua finalidade e competências estabelecidas na respectiva legislação, e sua supervisão e controle far-se-ão nos termos do § 2º, do art. 8º, da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966.

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA

SEÇÃO I

COMISSÃO INTERINSTITUCIONAL DE DEFESA CIVIL ? CIDEC

Art. 6.
- À Comissão Interinstitucional de Defesa Civil - CIDEC, órgão colegiado que tem por finalidade a integração das ações de defesa civil do Estado, compete:
Ipromover a integração de diferentes instituições nos programas e projetos de prevenção ou de atendimento emergencial a situações de calamidade pública;
IIpropor e recomendar à Coordenação de Defesa Civil - CORDEC a execução de medidas referentes à defesa civil no Estado da Bahia.
Parágrafo único- O Regimento da Comissão Interinstitucional de Defesa Civil - CIDEC, por ele aprovado, fixará suas competências e normas de funcionamento.

SEÇÃO II

CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ? CECA

Art. 7.
- Ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CECA, órgão colegiado, de caráter deliberativo e controlador, que tem por finalidade formular a política pública estadual de atendimento à criança e ao adolescente, observadas as linhas de ação e diretrizes estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como fiscalizar as ações de sua execução, compete:
Ideliberar sobre as matérias relativas à política pública estadual de promoção e defesa da criança e do adolescente, acompanhar e fiscalizar a sua execução;
IIzelar pela aplicação, no âmbito do Estado, dos princípios legais e diretrizes de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IIIpromover, apoiar e estimular eventos voltados à promoção, desenvolvimento e bem-estar da criança e do adolescente;
IVrepresentar aos órgãos competentes pela adoção de medidas nos casos de ameaças e violação aos direitos da criança e do adolescente;
Vcontrolar as ações das instituições governamentais e não-governamentais de promoção e defesa da criança e do adolescente;
VIfavorecer a articulação das instituições governamentais e não-governamentais de promoção e defesa da criança e do adolescente, visando a eficiência das políticas, programas e atividades destinadas a promover e defender a criança e o adolescente;
VIIpropor e avaliar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades destinadas ao atendimento da criança e do adolescente;
VIIIdeliberar sobre o seu Regimento Interno;
IXapoiar as iniciativas do Pacto pela Infância, enquanto perdurar, bem como outras atividades afins em prol da criança e do adolescente, a nível estadual, sempre que reconhecidamente meritórias;
Xincentivar e apoiar a instalação dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como acompanhar suas atividades.
Parágrafo único- O Regimento do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CECA, por ele aprovado, fixará as suas competências e normas de funcionamento.

SEÇÃO III

CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ? CEAS

Art. 8.
- Ao Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, órgão de deliberação colegiada, responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social, compete:
Iestabelecer diretrizes e prioridades para elaboração do Plano Estadual de Assistência Social;
IIpropor programas, projetos e atividades de assistência social;
IIIestabelecer normas para as ações e regularização da prestação de serviços de natureza pública e privada, no campo da assistência social, atendidas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social;
IVestabelecer diretrizes e apreciar as propostas de programas anuais e plurianuais do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS;
Vdefinir critérios de repasse de recursos destinados às entidades não-governamentais, vinculadas aos objetivos da política de assistência social;
VIapreciar o plano de aplicação do FEAS;
VIIapreciar e oferecer sugestões para a elaboração da proposta orçamentária anual do Estado, no que concerne à Política Estadual de Assistência Social;
VIIIzelar pelo cumprimento dos princípios, objetivos e diretrizes da Política Estadual de Assistência Social;
IXfiscalizar e avaliar a gestão dos recursos do FEAS, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços e projetos aprovados;
Xpropor a formulação de estudos e pesquisas na área da assistência social, sugerindo medidas preventivas com vistas a avaliar situações relevantes para o controle da qualidade dos respectivos serviços;
XIpropor ao Conselho Nacional de Assistência Social e demais órgãos de outras esferas de governo, bem como a entidades não-governamentais, programas, serviços e financiamentos de projetos e convênios;
XIIacompanhar as condições de acesso da população usuária da assistência social, indicando as medidas pertinentes à correção de exclusões constatadas;
XIIIestabelecer, em consonância com as diretrizes adotadas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, critérios para o pagamento de auxílio-natalidade, por morte e outros benefícios eventuais que vierem a ser criados para atender às necessidades advindas de situação de vulnerabilidade temporária e/ou cíclica, com prioridade para a criança, a gestante e a nutriz;
XIVpropor modificações nas estruturas do sistema estadual que visem à promoção, proteção, defesa dos direitos dos usuários da assistência social, habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiências;
XVestabelecer critérios para repasse de recursos para os municípios, considerando, para tanto, dentre outros indicadores relativos à população, renda per capita, mortalidade infantil e concentração de renda;
XVIdivulgar, no Diário Oficial do Estado, todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e os respectivos pareceres emitidos;
XVIIconvocar, ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Estadual que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

XVIII - zelar, estimular e apoiar a efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

XIXestimular e apoiar a criação dos Conselhos Municipais de Assistência Social.
Parágrafo único- O Regimento do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, por ele aprovado, fixará as suas competências e normas de funcionamento.

SEÇÃO IV

CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO ESTADO DA BAHIA - CONSEA

Art. 9.
- Ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado da Bahia ? CONSEA-BA, que tem por finalidade propor políticas, programas e ações que asseguram o direito humano à alimentação, garantido constitucionalmente, compete:
Ipropor políticas e diretrizes, acompanhar e monitorar as ações de segurança alimentar e nutricional, no âmbito do Estado da Bahia;
IIarticular-se com as áreas do Governo e com as de organizações da sociedade civil para implementação das ações, voltadas ao combate às causas da subnutrição e da fome;
IIIincentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;
IVcoordenar campanhas de conscientização da opinião pública, com vistas à união de esforços, na busca do atingimento das políticas propostas;
Vcontribuir na formulação do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
VIelaborar e propor alterações no seu Regimento Interno;
VIIinteragir com a sociedade para democratizar as informações inerentes ao combate à fome e à subnutrição;
VIIIcriar Câmaras Técnicas para acompanhamento permanente de temas fundamentais na área de segurança alimentar e nutricional;
IXconvocar a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
Xincentivar e apoiar a criação de Comissões Regionais e Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único- O Regimento do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado da Bahia, por ele aprovado e homologado pelo Governador do Estado, fixará as normas de seu funcionamento.

SEÇÃO V

GABINETE DO SECRETÁRIO

Art. 10.
- Ao Gabinete do Secretário, que presta assistência ao titular da Pasta no desempenho das suas atribuições, compete:
Iprestar assistência ao titular da Pasta em suas tarefas técnicas e administrativas;
IIexercer a representação social e política do Secretário;
IIIpreparar e encaminhar o expediente do Secretário;
IVcoordenar o fluxo das informações e as relações públicas de interesse da Secretaria;
Vexaminar e aprovar os Termos dos Contratos de Gestão e outros instrumentos congêneres, a serem firmados por esta Pasta, bem como supervisionar, acompanhar e avaliar o cumprimento dos mesmos;
VIacompanhar a execução dos projetos nas áreas de desenvolvimento social e combate à pobreza, executados diretamente ou através de parcerias com outros órgãos públicos e organizações da sociedade civil;
VIIformular, coordenar e acompanhar a integração de programas, projetos e ações voltados para o desenvolvimento social e combate à pobreza, bem como criar e manter canais de comunicação com instituições e com o público beneficiado. (EXCLUÍDO)

Inciso VII excluído pelo art. 3º do Decreto nº 11.275, de 23 de outubro de 2008.

SEÇÃO VI

DIRETORIA GERAL

Art. 11.
- À Diretoria Geral, que coordena os órgãos setoriais e seccionais dos sistemas formalmente instituídos, compete:
Iexecutar as atividades de programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação, estudos e análises, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento;
IIexecutar as atividades de administração de material, patrimônio, serviços, recursos humanos, modernização administrativa e informática, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Administração;
IIIexecutar as atividades de administração financeira e de contabilidade, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Financeiro e de Contabilidade do Estado.

SEÇÃO VII

SUPERINTENDÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 12.
- À Superintendência de Assistência Social, que tem por finalidade a implementação da Política Estadual de Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, no âmbito do Estado, compete:
Igarantir o funcionamento do sistema de proteção social baseado na cidadania e na inclusão social, mediante a unificação e descentralização de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, observando as pactuações da Comissão Intergestores Bipartite e as deliberações da Conferência Nacional de Assistência Social e do Conselho Estadual de Assistência Social;
IIpromover, orientar, coordenar e supervisionar os serviços e programas de proteção social básica e especial, voltados à prevenção e reversão de situações de vulnerabilidades e riscos sociais;
IIIorganizar, coordenar e monitorar o sistema de assistência social, no âmbito do Estado;
IVprestar apoio técnico aos municípios na estruturação e implantação dos seus sistemas de informação;
Vestabelecer diretrizes e participar das definições sobre o financiamento e o orçamento destinados à assistência social, assim como acompanhar e avaliar a gestão do Fundo Estadual de Assistência Social;
VIsubsidiar e promover o acompanhamento do sistema de informações com vistas ao planejamento, controle das ações e avaliação dos resultados da política de assistência social, no âmbito do Estado;
VIIpromover a assistência social de forma articulada às políticas setoriais, visando assegurar um conjunto integrado de ações, voltadas ao enfrentamento da pobreza e ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais;
VIIIpromover o apoio técnico e financeiro aos municípios, na implementação dos serviços e programas de proteção social básica e especial, dos projetos de enfrentamento à pobreza e das ações assistenciais de caráter emergencial;
IXincentivar a criação de instâncias públicas de defesa de direitos dos usuários dos serviços, programas e projetos de assistência social;
Xarticular e coordenar ações de fortalecimento das instâncias de pactuação, participação e de deliberação do SUAS;
XIformular política para a formação sistemática e continuada de recursos humanos na área da assistência social;
XIIdesenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a área da assistência social;
XIIIpor meio da Coordenação de Apoio à Gestão do SUAS:
a)acompanhar e avaliar a implementação do SUAS no âmbito do Estado;
b)formular os instrumentos de regulação da política de assistência social, no âmbito do Estado;
c)disseminar os instrumentos de gestão participativa;
d)estabelecer diretrizes para a participação do Estado e municípios, no financiamento dos serviços, programas, projetos e benefícios na área de assistência social, e coordenar a formulação de critérios de partilha dos recursos;
e)implementar o Sistema de Informação, Monitoramento e Avaliação das ações e serviços de assistência social, no âmbito estadual e regional, por nível de proteção básica e especial, em articulação com os sistemas municipais;
f)implementar o cadastro estadual de entidades de assistência social e respectivos programas e serviços de ações assistenciais;
g)coordenar e subsidiar a realização de estudos e pesquisas necessárias ao processo de planejamento, implementação e normatização da política de assistência social, em articulação com as Coordenações de Proteção Social Especial e de Proteção Social Básica;
h)participar, em conjunto com os municípios, da definição da instalação de unidades de referência regional, da assistência social para oferta de serviços, fluxo do atendimento dos usuários no Estado, suas demandas prioritárias para serviços regionais e serviços de consórcios públicos;
i)promover, a capacitação dos recursos humanos vinculados à gestão do SUAS e à execução das políticas de assistência social;
j)prestar apoio técnico aos municípios na elaboração, implementação e avaliação das políticas e planos municipais de capacitação na área de assistência social;
k)fortalecer os conselhos de assistência social no exercício do controle social, oferecendo meios para o seu pleno funcionamento;
l)promover articulação com órgãos e conselhos, para aprimoramento da rede sócioassistencial;
m)acompanhar e apoiar a Comissão Intergestores Bipartite, visando uma melhor estruturação e fortalecimento de seu papel e da sua representação nas instâncias de pactuação intergestores;
n)coordenar, a regulação da prestação de serviços sócioassistenciais, estabelecendo padrões de qualidade dos serviços e da rede hierarquizada de proteção social especial;
o)normatizar, acompanhar e monitorar a relação entre o Estado e as entidades e organizações de assistência social, estabelecendo responsabilidades;
p)promover estudos para definição de padrões de qualidade e valores/custos dos serviços sócioassistenciais, em articulação com as demais Coordenações da SAS;
q)definir e caracterizar os benefícios eventuais, em articulação com municípios, enquadrando-os aos objetivos e âmbito da assistência social, em consonância com as diretrizes do SUAS;
r)orientar e acompanhar a aplicação e a movimentação dos recursos dos serviços, programas e projetos;
s)exercer outras atividades correlatas.
XIVpor meio da Coordenação de Proteção Social Básica:
a)apoiar e acompanhar a implantação e implementação de serviços e programas de proteção social básica que visem prevenir situações de vulnerabilidades e risco social;
b)acompanhar a implementação dos benefícios assistenciais;
c)prestar assessoramento técnico aos municípios na organização e execução de ações de proteção social básica;
d)implementar mecanismos de controle e avaliação dos serviços e programas de proteção social básica quanto ao seu conteúdo, cobertura, oferta, acesso, custeio e padrões de qualidade, em articulação com os municípios;
e)definir e manter informações e dados sobre os serviços, programas e projetos de proteção social básica com vistas a alimentar o Sistema de Informações, Monitoramento e Avaliação de assistência social;
f)propor e executar atividades de capacitação, para o aperfeiçoamento da gestão de serviços e programas de proteção social básica;
g)propor, em articulação com a Coordenação de Apoio a Gestão do SUAS, a realização de diagnósticos, estudos e pesquisas que subsidiem as ações da rede de proteção social básica que integram o sistema de informações;
h)subsidiar a formulação de indicadores sociais e de mecanismos de avaliação dos serviços de proteção social básica, que permitam aprimoramento dos serviços de proteção social básica;
i)orientar e acompanhar a aplicação e a movimentação dos recursos dos serviços, programas e projetos da área de sua competência;
j)exercer outras atividades correlatas.
XVpor meio da Coordenação de Proteção Social Especial:
a)coordenar a implantação e implementação de ações, serviços e programas de proteção especial para atendimento a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social;
b)coordenar e regular as ações regionalizadas pactuadas na proteção social especial de média e alta complexidade, considerando a oferta de serviços e o fluxo de usuários;
c)promover, em articulação com órgãos públicos e privados, as ações de capacitação dos recursos humanos vinculados às ações de proteção social especial;
d)definir e coordenar a execução de política de monitoramento e de avaliação das ações de assistência social, no âmbito da proteção social especial;
e)prestar assessoramento técnico aos municípios na organização, implantação e implementação das ações de proteção social especial;
f)realizar, em articulação com a Coordenação de Apoio a Gestão do SUAS, diagnósticos, estudos e pesquisas que subsidiem as ações da rede de proteção social especial, no âmbito do Estado;
g)coordenar ações intersetoriais e multidisciplinares que possibilitem a proteção social especial a famílias e indivíduos usuários da política da assistência social, promovendo a articulação com os órgãos executores das demais políticas públicas;
h)definir parâmetros de custeio para as ações de proteção social especial, em articulação com a Coordenação de Apoio à Gestão do SUAS;
i)coordenar e regular a provisão dos serviços e ações de proteção social especial, de média e alta complexidades;
j)analisar e emitir parecer técnico quanto às solicitações dos órgãos gestores municipais e entidades prestadoras de serviços para execução de ações de proteção social especial;
k)implementar, em articulação com a Coordenação de Apoio a Gestão do SUAS, sistema de informação de dados sobre os serviços e programas, com vistas ao planejamento, desenvolvimento e avaliação das ações;
l)debater as ações, serviços e programas de proteção social especial, possibilitando a interlocução, o intercâmbio e a participação de múltiplos setores da sociedade na formulação de novas ações, e divulgar os seus resultados;
m)orientar e acompanhar a aplicação e a movimentação dos recursos dos serviços, programas e projetos, na área de sua competência;
n)exercer outras atividades correlatas.
XVIpor meio da Coordenação de Ações Intersetoriais:
a)coordenar e acompanhar a implementação, no âmbito do Estado, de programas que envolvam ações integradas de diversas políticas públicas, voltadas para a proteção de famílias e grupos mandatários da assistência social;
b)participar de estudos e pesquisas para subsidiar a elaboração de programas e projetos especiais de intervenção integrados a outras políticas setoriais, no âmbito da assistência social;
c)manter articulação com órgãos, entidades públicas e organizações não-governamentais com vistas a assegurar a integração das ações pertinentes à assistência social;
d)acompanhar o processo de municipalização das ações de responsabilidade dos municípios;
e)propor metodologias e procedimentos relativos ao acompanhamento e avaliação da execução das ações intersetoriais, na área de competência da SAS;
f)atuar de forma integrada com as coordenações de proteção social, através da disponibilização de equipamentos comunitários e serviços sob sua responsabilidade;
g)buscar parcerias para programas especiais de caráter intersetorial;
h)articular-se, intersetorialmente, com os parceiros estratégicos das ações dos programas e projetos na área de competência da SAS;
i)orientar e acompanhar a aplicação e a movimentação dos recursos dos serviços, programas e projetos na área de sua competência;
j)atuar, como interlocutor, junto a Superintendência de Construções Administrativas da Bahia ? SUCAB ou empresa contratada, fornecendo subsídios técnicos necessários à execução de projetos de arquitetura, especificações, memoriais descritivos, orçamentos e cronogramas, bem como supervisionar a sua realização;
k)programar, organizar, vistoriar e controlar as ações de arquitetura e engenharia, visando dar suporte técnico aos programas da Secretaria, no Estado da Bahia, emitindo relatórios e pareceres, garantindo o bom funcionamento dos equipamentos da assistência social e da segurança alimentar;
l)exercer outras atividades correlatas.

Inciso XVI Revogado pelo Decreto nº 15.564, de 17 de outubro de 2014.

SEÇÃO VIII

SUPERINTENDÊNCIA DE INCLUSÃO E ASSISTÊNCIA ALIMENTAR

Art. 13.
- À Superintendência de Inclusão e Assistência Alimentar, que tem por finalidade apoiar, orientar, promover, fortalecer, coordenar, acompanhar, controlar e executar programas, ações e atividades voltadas à inclusão social, segurança e assistência alimentar, no âmbito estadual, divulgando as ações governamentais, de sua área de competência, com implementação local, compete:
Iformular e implementar a política estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - SAN e o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional ? SISAN;
IIincorporar o tema da segurança alimentar e nutricional como princípio orientador da formulação e implementação de políticas intersetoriais;
IIIestimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, monitoramento e avaliação da segurança alimentar e nutricional do Estado;
IVpromover a intersetorialidade das ações e políticas públicas, por meio de programas integrados e ações articuladas entre o Estado e a sociedade civil;
Vimplementar estratégias de comunicação e formação em segurança alimentar e nutricional e ao direito humano à alimentação adequada, em consonância com a Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional ? LOSAN;
VIdefinir estratégias promover e coordenar a execução de programas e projetos, na área de atuação de SAN;
VIIpromover ações estruturantes e emergenciais de combate à fome, por meio de programas, projetos e ações de produção e distribuição de alimentos, de educação alimentar e nutricional e outros voltados à população específica;
VIIIdesenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a área de segurança alimentar e nutricional;
IXestabelecer sistema de planejamento e gestão conjunta dos programas elencados como prioritários para a SAN, com recorte territorial;
Xpromover a criação de consórcios intermunicipais de segurança alimentar e nutricional, principalmente nas regiões metropolitanas e aglomerados urbanos, objetivando coordenar e articular as ações regionais de SAN e estimular a inclusão de trabalho e renda;
XIimplementar programas de desenvolvimento territorial sustentável, promovendo organizações econômicas, cooperativas, associativas, comunitárias, e de geração de trabalho e renda, na perspectiva da economia solidária, estimulando o comércio e o consumo local;
XIIapoiar as entidades para o credenciamento e apresentação de programas e projetos de acordo com as diretrizes da Secretaria, acompanhando a tramitação de processos para fins de celebração de convênios junto aos proponentes municipais, entidades ou organizações sociais;
XIIIsupervisionar e coordenar a implementação de programas e projetos de inclusão social, em consonância com a política estadual de segurança alimentar e nutricional;
XIVapoiar os municípios na organização e estruturação quando da implantação de sistema de informação, voltados à inclusão social e segurança alimentar e nutricional;
XVcriar mecanismos de gestão e monitoramento integrado das ações, através de grupos de trabalhos intersetoriais;
XVIpor meio da Coordenação de Programas de Segurança Alimentar e Nutricional:
a)realizar e promover estudos e análises estratégicos sobre segurança alimentar para subsidiar a implementação da política estadual de segurança alimentar e nutricional;
b)estabelecer diretrizes e critérios de cooperação para o apoio à implementação de projetos públicos oriundos da sociedade civil, de interesse da política de segurança alimentar e nutricional;
c)articular-se com o Estado, municípios e sociedade civil, com vistas à implementação de ações de desenvolvimento local, de forma articulada com as ações de segurança alimentar e de combate à fome;
d)planejar, coordenar e supervisionar a implementação de programas e projetos de segurança alimentar e nutricional, incentivando a oferta de refeição de qualidade, a preços acessíveis ou gratuita à população vulnerabilizada dos centros urbanos;
e)promover a articulação, coordenação e supervisão de programas de mobilização e de educação da cidadania para a segurança alimentar e nutricional;
f)promover a orientação, acompanhamento, implementação avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos à área de segurança alimentar e nutricional, no âmbito do Estado;
g)promover a articulação entre as políticas e os programas dos governos federal, estadual e municipal e as áreas da sociedade civil ligadas à segurança alimentar e nutricional;
h)emitir pareceres técnicos dos programas relativos à promoção de segurança e assistência alimentar e nutricional para grupos específicos, desenvolvidos pelos demais órgãos governamentais;
i)produzir e emitir informações gerenciais da execução físico/financeira dos programas e projetos pertinentes à sua área de atuação, visando o monitoramento e acompanhamento da execução dos mesmos;
j)analisar proposta e emitir parecer técnico sobre programas e projetos apresentados à Secretaria, pertinentes à sua área de atuação e de acordo com suas diretrizes;
k)subsidiar, com indicadores técnicos, os processos de acompanhamento e avaliação de resultados dos programas e projetos.
XVIIpor meio da Coordenação de Programas Especiais:
a)planejar, coordenar, acompanhar e supervisionar a execução de programas especiais de natureza multissetorial, na área de combate à pobreza;
b)articular-se com instituições governamentais e não-governamentais, objetivando propor medidas que direcionem projetos e atividades, voltados para o atendimento de necessidades de moradia de interesse social;
c)realizar estudos, pesquisas e atividades de planejamento e acompanhamento, tendo em vista o diagnóstico da realidade social e ações relacionadas à moradia de interesse social;
d)promover e acompanhar a integração de programas governamentais, em articulação com a sociedade, visando à melhoria da situação da moradia das comunidades mais pobres;
e)prestar apoio técnico aos órgãos das administrações estadual e municipal, para a implementação de projetos destinados ao atendimento das necessidades de nutrição, educação e saúde, nos territórios urbanos e rurais;
f)implementar, coordenar e acompanhar programas voltados para a difusão e multiplicação de iniciativas inovadoras na área de combate à pobreza;
g)prestar apoio técnico às Secretarias estaduais e municipais, a partir do conhecimento das reais oportunidades, visando a elaboração de projetos para o atendimento das necessidades locais e reversão dos indicadores de pobreza;
h)analisar propostas e emitir parecer técnico sobre programas e projetos apresentados à Secretaria e pertinentes à sua área de atuação e de acordo com suas diretrizes;
i)atender às demandas externas e internas de informações técnicas sobre as ações de competência da Coordenação;
j)promover em conjunto com outros órgãos governamentais:

1.a organização de núcleos habitacionais para a prática de atividades comunitárias, visando à conservação das condições de moradia e a melhoria da qualidade de vida;

&nbs

2.as atividades de planejamento e de execução de projetos de ação comunitária;

&nbs

3.o encaminhamento da comunidade para o atendimento de solicitações relacionadas à moradia.

XVIII - por meio da Coordenação de Articulação Institucional e Apoio à Mobilização Comunitária:

a)promover a articulação intra-institucional e com os demais órgãos do governo das esferas federal, estadual e municipal, visando a implementação de políticas e programas de caráter estruturante para o desenvolvimento local, de populações específicas/tradicionais, de forma articulada com as ações de segurança alimentar e de combate à fome;
b)viabilizar processos de mobilização e participação, integrando os mais diversos agentes, para promover a inclusão social dos segmentos mais vulnerabilizados pela pobreza e exclusão;
c)formular e implementar junto aos governos federal e municipal, estratégias e mecanismos de fortalecimento institucional da Secretaria, especialmente pela identificação de oportunidades e estabelecimento de novas parcerias;
d)promover, de forma integrada com as demais áreas finalísticas da Secretaria, a articulação com setores organizados da sociedade e com o setor privado, visando o estabelecimento de parcerias para a participação social em políticas e programas de combate à pobreza;
e)estabelecer diretrizes para os projetos e atividades dos organismos públicos e não-governamentais, voltados para a mobilização de comunidades carentes para ações comunitárias;
f)acompanhar e promover a integração de programas governamentais, em articulação com a sociedade civil organizada, visando ao desenvolvimento de atividades produtivas;
g)orientar quanto as medidas e ações necessárias à implementação de programas sociais, voltados para a inclusão de trabalho e renda das camadas mais pobres;
h)planejar, organizar e sistematizar as informações e procedimentos de acompanhamento técnico das atividades sob a responsabilidade da Coordenação, subsidiando o atendimento às demandas internas e externas;
i)subsidiar com indicadores técnicos os processos de acompanhamento e avaliação de resultados dos programas e projetos;
j)promover estudos e propor programas, projetos e medidas que proporcionem a inclusão social e assistência alimentar;
k)orientar, acompanhar e prestar apoio técnico às entidades públicas e privadas, nos procedimentos referentes à implementação de programas e projetos que busquem o desenvolvimento sustentável;
l)propor programas e projetos com ações voltadas para a área de inclusão e assistência alimentar;
m)produzir e emitir informações gerenciais da execução físico/financeira, através de relatórios, dos programas e projetos de inclusão produtiva na política estadual de segurança alimentar e nutricional para o processo de monitoramento e acompanhamento da execução dos mesmos;
n)analisar proposta e emitir parecer técnico sobre programas e projetos apresentados à Secretaria, pertinentes à sua área de atuação;
o)promover em conjunto com outros órgãos governamentais e não-governamentais:

1.a orientação técnica e administrativa ao trabalho comunitário;

2.os mecanismos de fortalecimento das ações comunitárias;

3.a estimulação e incentivo à participação das comunidades, organizações do terceiro setor e municípios nos programas, visando a inclusão social e segurança alimentar;

4.a conscientização das comunidades para a participação e organização comunitária no combate às diversas formas de exclusão social e na construção de possibilidades de vida em condições de dignidade;

5.o estabelecimento de parcerias necessárias à operacionalização de projetos produtivos visando à multiplicação de oportunidades de emprego;

6.o recrutamento, seleção e capacitação de pessoas carentes para o desempenho de atividades produtivas específicas, como agentes comunitários;

7. a criação de condições de sustentabilidade dos projetos produtivos, mediante o estímulo à criação de agroindústria familiar e cooperativas de produção.

XIXpor meio da Coordenação de Apoio às Ações de Segurança Alimentar, Nutricional e Inclusão Produtiva:
a)prestar apoio técnico no desenvolvimento e implementação da programação físico-financeira dos programas e projetos de inclusão produtiva e consolidar dados para subsidiar política de segurança alimentar e nutricional;
b)coletar dados e informações técnicas dos programas e projetos da política de segurança alimentar e inclusão produtiva para produção de relatórios de desempenho;
c)produzir informações gerenciais dos programas e projetos de inclusão produtiva na política de segurança alimentar e nutricional, subsidiando o processo de tomada de decisão;
d)estabelecer mecanismos e desenvolver metodologias para apoiar o planejamento e a implementação de sistemas descentralizados de segurança alimentar e nutricional, junto aos municípios, demais estados e o Distrito Federal;
e)coordenar a gestão de sistemas descentralizados de segurança alimentar e nutricional em cooperação com os municípios, demais estados e o Distrito Federal;
f)produzir informações técnicas para a coordenação da atividade de apoio aos sistemas descentralizados de segurança alimentar e nutricional;
g)exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único- A Superintendência, de que trata este artigo, prestará apoio e assessoria técnica ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado da Bahia - CONSEA/BA.

SEÇÃO IX

e art. 13-A acrescido pelo art. 4º do Decreto nº 11.275, de 23 de outubro de 2008.

Art. 13-A.
- À Coordenação de Gestão da Informação e Acompanhamento de Programas, que tem por finalidade criar e manter canais de comunicação com instituições e com o público beneficiado, e gerenciar sistemas de informações para o acompanhamento e integração dos programas e ações voltados para a inclusão social, compete:
Ipor meio da Coordenação de Gestão da Informação:
a)implantar, operar e coordenar sistemas de informações que apóiem o acompanhamento das ações de desenvolvimento social e combate à pobreza, mantendo uma sólida e atualizada base de dados, com cadastro dos municípios beneficiários, comunidades e parceiros dos programas que visem à inclusão social;
b)organizar, manter e gerenciar um banco de dados com informações que subsidiem a Secretaria, na definição das políticas de desenvolvimento social, combate à pobreza e desigualdades sociais;
c)propor e implantar canais amplos e qualificados de comunicação entre órgãos estaduais, municipais, organizações não-governamentais e comunidades carentes, visando à obtenção de informações sobre suas necessidades para subsidiar ações de planejamento, tomada de decisões e correção de estratégias operacionais;
d)viabilizar o acesso à informação às instituições públicas, privadas e ao público interno e externo, visando dar visibilidade às ações da SEDES;
e)integrar os sistemas de informações existentes, no âmbito da SEDES, em articulação com os sistemas dos demais órgãos federais, estaduais, parceiros da Secretaria, possibilitando o monitoramento sistemático e um controle efetivo;
f)participar da elaboração e implantação do planejamento estratégico da Secretaria, em articulação com as unidades internas e outras áreas do Governo Estadual;
g)fornecer subsídios às Superintendências da SEDES, quanto ao desenvolvimento de estudos e projetos que visem o desenvolvimento social e o combate à pobreza, adequando-os às especificidades sócio-culturais das comunidades.
h)prestar assessoramento técnico às unidades da Secretaria, no que tange aos dados referentes às comunidades carentes, gerenciando o sistema de informações, para o acompanhamento e integração de programas voltados para a inclusão social;
i)promover a integração dos diversos sistemas desenvolvidos pela Secretaria, em articulação com a Diretoria Geral/Coordenação de Modernização, de forma a garantir uma única base de dados ? Cadastro Único de beneficiários, comunidades e parceiros dos programas voltados à redução da pobreza e exclusão social que permita a utilização comum das informações.
IIpor meio da Coordenação de Acompanhamento de Programas:
a)promover o desenvolvimento de mecanismos necessários ao acompanhamento das metas de programas e projetos desenvolvidos pela SEDES, visando assegurar a eficácia, eficiência e efetividade nos procedimentos;
b)sistematizar, em articulação com as áreas finalísticas da SEDES, indicadores de desempenho dos programas e projetos que visam à melhoria da qualidade de vida da população;
c)acompanhar e avaliar a execução de programas e projetos, de acordo com as metas físicas e sociais estabelecidas em instrumentos jurídicos ? convênios, contratos e termos de compromisso ? de forma a possibilitar tomada de decisão pelos órgãos competentes da SEDES;
d)realizar o acompanhamento, junto aos órgãos da SEDES, do andamento dos programas e projetos, visando ao cumprimento da finalidade da Secretaria;
e)participar da elaboração e implementação do planejamento estratégico da Secretaria, em articulação com as unidades internas e outras áreas do Governo Estadual;
f)elaborar relatórios gerenciais/técnicos, fornecendo informações acerca do andamento dos programas e projetos da Secretaria;
g)articular-se, permanentemente, com as Superintendências, tendo em vista a integração e cooperação mútua;
h)fornecer informações à Coordenação de Gestão da Informação, visando alimentar o banco de dados ? Cadastro Único de beneficiários, comunidades e parceiros dos programas voltados à redução da pobreza e exclusão social do Governo Estadual, organizado pela SEDES;
i)promover o desenvolvimento de mecanismos de acompanhamento, avaliação e integração dos programas e projetos de iniciativa do Governo Federal, afins às áreas de competência da SEDES.
Art. 14.
- As unidades referidas neste Capítulo exercerão outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade da Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza.

SEÇÃO X

acrescida pelo Decreto nº 15.564, de 17 de outubro de 2014.

Art. 14-A.
- À Coordenação de Ações Intersetoriais, vinculada ao Gabinete do Secretário, que tem por finalidade coordenar e acompanhar a implementação de programas que envolvam ações integradas de diversas políticas públicas, voltadas para o desenvolvimento social de famílias em situação de vulnerabilidade e riscos sociais, compete:
Iparticipar da elaboração de programas e projetos de desenvolvimento social, integrados a outras políticas setoriais, no âmbito do Estado;
IImanter articulação com órgãos, entidades públicas e Organizações Não-Governamentais, com vistas a assegurar a integração de ações pertinentes ao desenvolvimento social;
IIIacompanhar o processo de municipalização das ações de desenvolvimento social sob responsabilidade dos Municípios, que ocorrerem no âmbito dos equipamentos sociais sob sua gestão;
IVpropor metodologias e procedimentos relativos ao acompanhamento e avaliação da execução das ações intersetorias, na área de competência da Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza - SEDES;
Vexercer a coordenação geral dos equipamentos sociais sob sua responsabilidade, no âmbito da SEDES, orientando os procedimentos administrativos e a gestão de recursos humanos;
VIatuar, de forma integrada, com as coordenações da SEDES, através da disponibilização dos equipamentos sociais e serviços sob sua responsabilidade;
VIIbuscar parcerias para programas especiais de caráter intersetorial, no âmbito da SEDES;
VIIIarticular-se, intersetorialmente, com os parceiros estratégicos das ações, dos programas e projetos na área de competência da SEDES;
IXorientar e acompanhar a aplicação e a movimentação dos recursos disponíveis aos serviços, programas e projetos na área de sua competência;
Xorientar, prover, coordenar e supervisionar a gestão dos seguintes equipamentos sociais:
a)Centros Sociais Urbanos - CSU;
b)Centros Integrados de Apoio à Criança e ao Adolescente - CIAC;
c)Lavanderias Públicas;
XIatuar, como interlocutor, junto à Superintendência de Construções Administrativas da Bahia - SUCAB ou empresa contratada, fornecendo subsídios técnicos necessários que auxiliem a execução de projetos de arquitetura, especificações, memoriais descritivos, orçamentos e cronogramas, bem como supervisionar a sua realização, nos equipamentos sociais sob sua responsabilidade;
XIIvistoriar os equipamentos sociais sob sua responsabilidade, visando garantir seu bom funcionamento;
XIIIatuar, juntamente com outras áreas competentes, subsidiando a SEDES na formalização e adoção dos procedimentos necessários à utilização de espaços, por terceiros, nos equipamentos sociais sob sua responsabilidade;
XIVexercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO

Art. 15.
- Aos titulares dos cargos em comissão, além do desempenho das atividades concernentes aos sistemas estaduais, definidos em legislação própria, cabe o exercício das atribuições gerais e específicas a seguir enumeradas:
ISecretário:
a)assessorar diretamente o Governador do Estado nos assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria;
b)exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos da Secretaria;
c)viabilizar a aprovação dos planos, programas, projetos, orçamentos, cronogramas de execução e de desembolso pertinentes à Secretaria;
d)promover medidas destinadas à obtenção de recursos, com vistas à implantação de programas a cargo da Secretaria;
e)praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado;
f)celebrar convênios, contratos, acordos e protocolos e outros ajustes, mediante delegação expressa do Governador do Estado, bem como propor alterações dos seus termos ou sua denúncia;
g)referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;
h)expedir normas complementares para a execução das leis, decretos e regulamentos;
i)designar/dispensar, no âmbito de suas atribuições, os ocupantes de cargos em comissão;
j)constituir comissões consultivas de especialistas ou grupos de trabalho;
k)promover a avaliação sistemática das atividades dos órgãos da Secretaria;
l)apresentar ao Governador do Estado, anualmente, ou quando por este solicitado, relatório de sua gestão;
m)encaminhar ao Governador do Estado projetos de lei e decretos elaborados pela Secretaria;
n)representar ou fazer representar a Secretaria em colegiados dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, de acordo com a legislação em vigor;
o)comparecer quando convocado pela Assembléia Legislativa ou por comissão sua, podendo fazê-lo por iniciativa própria, mediante ajuste com a respectiva Presidência, para expor assuntos relevantes de sua Pasta;
p)designar as comissões de licitação e homologar os julgamentos destas;
q)articular-se com outros Secretários de Estado, objetivando a adoção de medidas que visem ao aperfeiçoamento dos serviços públicos estaduais, relacionados com a área de desenvolvimento social e combate à pobreza.
IIChefe de Gabinete:
a)assistir ao Secretário em sua representação e contatos com o público e organismos do Governo;
b)orientar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades do Gabinete;
c)assistir ao Secretário no despacho do expediente;
d)auxiliar o Secretário no exame e encaminhamento dos assuntos de sua atribuição;
e)transmitir aos órgãos da Secretaria as determinações, ordens e instruções do titular da Pasta;
f)assistir ao Secretário na elaboração do relatório anual da Secretaria;
g)exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário;
h)auxiliar o Secretário no planejamento e coordenação das atividades da Secretaria;
i)prestar assessoramento político ao Secretário;
j)representar o Secretário, quando por este designado;
k)coordenar as atividades de divulgação dos trabalhos da Secretaria.
IIISuperintendente e Coordenador Executivo:
a)planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades finalísticas da Secretaria, na sua área de atuação;
b)prestar assessoramento técnico ao Secretário;
c)supervisionar tecnicamente as atividades e projetos desenvolvidos pelas Unidades subordinadas à sua área;
d)assegurar a integração das atividades sob sua responsabilidade com as das demais Unidades da Secretaria;
e)preservar a convergência dos resultados da unidade com os objetivos da Secretaria;
f)promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho.
IVAssessor Especial:
a)assessorar, diretamente, o Secretário em assuntos relativos à Pasta, elaborando pareceres, notas técnicas, minutas e informações;
b)promover a articulação do Secretário com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
c)assessorar os órgãos da Secretaria em assuntos que lhe forem determinados pelo Secretário;
d)participar da elaboração de planos, programas e projetos relativos às funções da Secretaria, por determinação do Secretário;
e)exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário.
VCoordenador I e Coordenador Técnico:
a)programar, coordenar, controlar, orientar e avaliar os trabalhos a cargo da respectiva Unidade;
b)cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pela Secretaria;
c)propor ao superior imediato as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;
d)promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
e)planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao desenvolvimento das atividades sob sua responsabilidade;
f)propor medidas que propiciem a eficiência e o aperfeiçoamento dos trabalhos a serem desenvolvidos;
g)elaborar e encaminhar ao superior imediato os relatórios periódicos, ou quando solicitados, sobre as atividades da respectiva unidade;
h)reunir-se, sistematicamente, com seus subordinados para avaliação dos trabalhos sob sua responsabilidade;
i)elaborar e submeter à aprovação do superior imediato os programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos sob sua responsabilidade.
VICoordenador II:
a)coordenar, orientar, controlar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução de programas, projetos e atividades compreendidos na sua área de competência;
b)assistir ao dirigente em assuntos pertinentes à respectiva Unidade e propor medidas que propiciem a eficiência e o aperfeiçoamento dos trabalhos a serem desenvolvidos;
c)acompanhar o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
d)assessorar o dirigente em assuntos pertinentes à sua área de competência;
e)acompanhar o desenvolvimento das atividades da respectiva Unidade, com vistas ao cumprimento dos programas de trabalho;
f)elaborar e apresentar ao dirigente relatórios periódicos, ou quando solicitados, sobre as atividades da respectiva Unidade.
Art. 16.
- As atribuições do Diretor Geral, Diretores, Coordenadores e demais cargos dos órgãos sistêmicos são as definidas na legislação específica dos respectivos Sistemas.
Art. 17.
- Ao Assessor Técnico cabe coordenar, executar e controlar as atividades específicas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 18.
- Ao Assessor de Comunicação Social I cabe coordenar, executar, controlar e acompanhar as atividades de comunicação social da Secretaria, em estreita articulação com o órgão competente.
Art. 19.
- As atribuições do Assistente de Conselho I serão definidas no Regimento do próprio Conselho.
Art. 20.
- Ao Secretário de Gabinete e ao Oficial de Gabinete cabe coordenar, executar e controlar as atividades que lhes sejam cometidas pelo titular da Pasta.
Art. 21.
- Ao Assessor Administrativo cabe executar e controlar as atividades que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 22.
- Cabe ao Assistente Orçamentário executar e controlar o orçamento, em articulação com a Coordenação de Finanças, da Diretoria Geral.
Art. 23.
- Aos Coordenadores III e IV cabe executar projetos e atividades designados pela Unidade de sua vinculação.
Art. 24.
- Ao Secretário Administrativo I e II cabe atender às partes, preparar o expediente e a correspondência e coordenar e executar as tarefas que lhes sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 25.
- Os ocupantes de cargos em comissão da Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza exercerão outras atribuições inerentes aos respectivos cargos, necessárias ao cumprimento das competências das respectivas Unidades.

CAPÍTULO V

SUBSTITUIÇÃO

Art. 26.
- As substituições dos titulares de cargos em comissão, nas suas faltas e impedimentos eventuais, far-se-ão da seguinte maneira:
Io Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza, pelo Chefe de Gabinete;
IIo Chefe de Gabinete, pelo Diretor Geral;
IIIo Superintendente, por um dos Coordenadores I que lhe sejam diretamente subordinados;
IVo Coordenador Executivo, pelo Coordenador I ou Coordenador Técnico que lhe seja diretamente subordinado;
Vo Diretor Geral, pelo Diretor ou por um dos Coordenadores I que lhe sejam diretamente subordinados;
VIo Diretor e Coordenador I dos órgãos sistêmicos, por um dos Coordenadores Técnicos ou Coordenadores II que lhes sejam diretamente subordinados;
VIIo Coordenador I por um dos Coordenadores Técnicos ou Coordenadores II que lhe sejam diretamente subordinados;
VIIIo Coordenador Técnico por um dos Coordenadores II ou III que lhe sejam diretamente subordinados;
IXo Coordenador II e III, por um servidor lotado na mesma Unidade.
§ 1º- O substituto do servidor ocupante de cargo de Direção e Assessoramento Intermediário (DAI), em suas ausências e impedimentos, será designado por ato do Secretário.
§ 2º- Haverá sempre um servidor previamente designado pelo Secretário para os casos de substituição de que trata este artigo.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27.
? Os Fundos Estaduais de Atendimento à Criança e ao Adolescente e de Assistência Social têm suas finalidades e competências estabelecidas na legislação que dispõe sobre sua organização e funcionamento.
Parágrafo único- Os Fundos de que trata o caput deste artigo ficam vinculados ao Gabinete do Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza.
Art. 28.
- O Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza poderá constituir grupos de trabalho, mediante portaria, onde estabelecerá a finalidade, o prazo de duração e as atribuições dos respectivos titulares, sem a contrapartida específica de remuneração.
Art. 29.
- As atividades referentes à documentação, distribuição de informações e acesso bibliográfico da Secretaria ficam vinculadas à Diretoria Geral.
Art. 30.
- Os cargos em comissão da Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza são os constantes do Anexo Único que integra este Regimento.
Art. 31.
- Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza.

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À POBREZA - SEDES (Anexo Único de acordo com o Decreto nº 15.564, de 17 de outubro de 2014. Redação anterior de acordo com o Decreto nº 11.275, de 23 de outubro de 2008.)

UNIDADE

SÍMBOLO

QUANTIDADE

1. GABINETE DO SECRETÁRIO

Chefe de Gabinete

DAS-2A

01

Assessor Especial

DAS-2C

03

Coordenador Técnico

DAS-2D

02

Assessor Técnico

DAS-3

05

Coordenador II

DAS-3

02

Assessor de Comunicação Social I

DAS-3

01

Secretário de Gabinete

DAS-3

01

Coordenador III

DAI-4

02

Oficial de Gabinete

DAI-5

02

Secretário Administrativo I

DAI-5

03

Secretário Administrativo II

DAI-6

01

2. DIRETORIA GERAL

Diretor Geral

DAS-2B

01

Diretor

DAS-2C

01

Coordenador I

DAS-2C

03

Coordenador Técnico

DAS-2D

03

Coordenador II

DAS-3

11

Assessor Técnico

DAS-3

02

Coordenador III

DAI-4

08

Assistente Orçamentário

DAI-4

02

Assistente de Execução Orçamentária

DAI-5

01

Coordenador IV

DAI-5

02

Secretário Administrativo I

DAI-5

03

Secretário Administrativo II

DAI-6

01

3. SUPERINTENDÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Superintendente

DAS-2A

01

Coordenador I

DAS-2C

02

Coordenador Técnico

DAS-2D

06

Coordenador II

DAS-3

17

Assessor Técnico

DAS-3

01

Coordenador III

DAI-4

41

Assessor Administrativo

DAI-4

12

Secretário Administrativo I

DAI-5

02

4. SUPERINTENDÊNCIA DE INCLUSÃO E ASSISTÊNCIA ALIMENTAR

Superintendente

DAS-2A

01

Coordenador I

DAS-2C

03

Coordenador Técnico

DAS-2D

01

Coordenador II

DAS-3

14

Coordenador III

DAI-4

11

Secretário Administrativo I

DAI-5

01

5. COORDENAÇÃO DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE PROGRAMAS

Coordenador Executivo

DAS-2B

01

Coordenador Técnico

DAS-2D

01

Coordenador III

DAI-4

04

Secretário Administrativo I

DAI-5

01

6. COORDENAÇÃO DE AÇÕES INTERSETORIAIS

Coordenador I

DAS-2C

01

Coordenador II

DAS-3

01

Coordenador III

DAI-4

34

Assessor Administrativo

DAI-4

05

Secretário Administrativo I

DAI-5

01

7. SUPERINTENDÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - SUDEC

Superintendente

DAS-2A

01

Coordenador I

DAS-2C

01

Coordenador II

DAS-3

08

Coordenador III

DAI-4

05

Assessor Administrativo

DAI-4

01

Coordenador IV

DAI-5

09

Secretário Administrativo I

DAI-5

01

Secretário Administrativo II

DAI-6

01

8. FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Coordenador I

DAS-2C

01

Coordenador II

DAS-3

02

Assessor Administrativo

DAI-4

01

Assistente Orçamentário

DAI-4

01

Secretário Administrativo I

DAI-5

01

9. FUNDO ESTADUAL DE ATENDIMENTO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

Coordenador I

DAS-2C

01

Coordenador II

DAS-3

02

Assessor Administrativo

DAI-4

01

Assistente Orçamentário

DAI-4

01

Secretário Administrativo I

DAI-5

01

10. COMISSÃO INTERINSTITUCIONAL DE DEFESA CIVIL

Coordenador II

DAS-3

01

Assessor Administrativo

DAI-4

01

Secretário Administrativo II

DAI-6

01

11. CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Assistente de Conselho I

DAS-3

01

Assessor Administrativo

DAI-4

01

Secretário Administrativo II

DAI-6

01

12. CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Assistente de Conselho I

DAS-3

01

Assessor Administrativo

DAI-4

01

Secretário Administrativo II

DAI-6

01

13. CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO ESTADO DA BAHIA

Assistente de Conselho I

DAS-3

01

Secretário Administrativo II

DAI-6

01

Citada por 4 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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