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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5416, de 15 de março de 2021

Lei nº 5416/2021

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Art. 1.
Ficam criados, na estrutura de cargos, carreira e salários dos servidores e serventuários do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, setenta e oito cargos de Assistente Judicial de Entrância Inicial (PJ-AJEI).

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.416, DE 15 DE MARÇO DE 2021.

DISPÕE sobre a criação do cargo de Assistente Judicial de Entrância Inicial na estrutura de cargos, carreira e salários dos servidores e serventuários do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
O cargo de Assistente Judicial de Entrância Inicial é de livre nomeação e exoneração, privativo de bacharel em Direito e seus ocupantes serão lotados nas comarcas do interior do Estado do Amazonas.
Art. 3.
São atribuições do cargo de Assistente Judicial de Entrância Inicial:
Iprestar assessoramento jurídico direto aos Juízes de Entrância Inicial em assuntos inerentes às atividades judiciais e extrajudiciais;
IIelaborar minutas de despachos, decisões, sentenças e atos de menor complexidade jurídica;
IIIrealizar pesquisas na legislação, doutrina e jurisprudência para embasamento dos provimentos judiciais;
IVelaborar relatórios e preparar quaisquer outras informações a cargo do Juiz de Entrância Inicial;
Vorganizar e manter atualizados os arquivos de relatórios, ofícios, atos e outros expedientes da comarca;
VIdesempenhar outras atividades correlatas.
Art. 4.
Compete à Presidência do Tribunal de Justiça a nomeação e a exoneração dos ocupantes do cargo de Assistente Judicial de Entrância Inicial, mediante indicação dos juízes.
Parágrafo únicoA movimentação dos juízes de entrância inicial não implicará movimentação dos Assistentes Judiciais a eles vinculados.
Art. 5.
A carga horária de trabalho do cargo criado por esta Lei é de 40 (quarenta) horas semanais.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Parágrafo únicoO Juiz poderá autorizar ao ocupante do cargo de Assistente Judicial de Entrância Inicial o cumprimento de suas atribuições fora das dependências da unidade jurisdicional, de forma remota, mediante acompanhamento e aferição da produtividade.
Art. 6.
O vencimento do cargo de Assistente Judicial de Entrância Inicial é o estabelecido na Tabela Anexa desta Lei.
Art. 7.
O disposto nos §
§ 1ºº e 2.º do art. 8.º e no art. 10 da Lei n. 3.226, de 04 de março de 2008, não se aplica aos cargos criados por esta Lei.
Art. 8.
Os cargos criados por esta Lei serão providos à medida em que houver disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 9.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

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