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Amazonas

Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 270, de 7 de janeiro de 2025

Lei nº 270/2025

Art. 1.
O artigo 4º da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983 - Lei Orgânica da

"

PODER LEGISLATIVO

ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983 - Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 4.
A Estrutura Organizacional básica e setorial da Procuradoria-Geral do Estado - PGE compreende as seguintes unidades administrativas:
IÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR: 1. Conselho de Procuradores do Estado;
IIÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR: 1. Gabinete do Procurador-Geral do Estado;

1.1. Gabinete do Subprocurador-Geral do Estado; 1.2. Gabinete dos Subprocuradores-Gerais-Adjuntos do Estado; 1.3. Gabinete do Procurador Corregedor-Geral;

IIIÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR: 1. Superintendência-Geral; 2. Superintendência-Geral de Tecnologia da Informação, Inovação e

Gestão Estratégica; 3. Assessoria Especial; 4. Coordenadoria de Assuntos do Gabinete;

IVÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E ASSISTÊNCIA: 1. Coordenadoria do Centro de Estudos Jurídicos - CEJUR; 2. Escola Superior de Advocacia Pública - ESAP; 3. Superintendência de Gestão Estratégica - SGR;

3.1. Coordenadoria de Gestão Estratégica; 4. Superintendência de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico - SIDT;

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

5. Unidade de Controle Interno - UCI; 6. Coordenadoria de Cálculos e Perícias - CCALC; 7. Coordenadoria de Pesquisa Jurídica - CPJ; 8. Coordenadoria de Articulação do Sistema de Apoio Jurídico - CASAJ; 9. Coordenadoria de Planejamento e Uniformização do Contencioso - CPUC;

VÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA (ATIVIDADES - MEIO): 1. Coordenadoria Administrativa e Financeira - CAF;

1.1. Gerência de Serviços Gerais; 1.2. Gerência de Patrimônio; 1.3. Gerência de Material; 1.4. Gerência Administrativa da PEDF; 2. Coordenadoria de Automação Processual; 2.1. Gerência de Protocolo e Arquivo; 3. Coordenadoria Orçamentária e Financeira - COF; 3.1. Gerência de Orçamento e Finanças 3.2. Gerência de Contabilidade; 4. Coordenadoria de Cerimonial e Comunicação - COCECOM; 4.1. Gerência de Comunicação Interna; 5. Coordenadoria de Gestão de Pessoas;

5.1. Gerência de Pessoal; 5.2. Gerência de Folha de Pagamento; 6. Superintendência de Tecnologia da Informação; 6.1. Coordenadoria de Tecnologia da Informação; 6.2. Coordenadoria de Infraestruturas e Redes; 6.3. Coordenadoria de Suporte e Atendimento; 6.3.1. Gerência de Informática; 6.4. Coordenadoria de Soluções e Inovações de Sistemas de

Informação;

VIÓRGÃOS DE EXECUÇÃO (ATIVIDADES - FIM):

1. Procuradoria Administrativa - PA; 2. Procuradoria Judicial Comum - PJC; 3. Procuradoria de Saúde - PS; 4. Procuradoria do Pessoal Civil - PPC; 5. Procuradoria do Pessoal Temporário - PPT; 6. Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Fundiário - PPIF;

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

7. Procuradoria do Meio Ambiente - PMA; 8. Procuradoria do Contencioso Tributário - PROCONT; 9. Procuradoria da Dívida Ativa e Cobrança Extrajudicial - PRODACE; 9.1 Coordenadoria de Parcelamento da Dívida Ativa - CPDA; 10. Procuradoria do Estado no Distrito Federal - PEDF; 11. Procuradoria Previdenciária e Financeira - PPF; 12. Procuradoria de Execuções Fiscais - PROEF; 13. Procuradoria do Pessoal Militar - PPM; 14. Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos - CPRACs;

§ 1ºA complementação da estrutura fixada por este artigo e a definição das competências não dispostas nesta Lei serão estabelecidas pelo Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado.
§ 2ºO Superintendente-Geral da PGE, o Superintendente-Geral de Tecnologia da Informação, Inovação e Gestão Estratégica, o Superintendente de Gestão Estratégica, o Superintendente de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico e o Superintendente de Tecnologia da Informação, com remuneração correspondente à de Secretário Executivo Adjunto, bem como os Coordenadores, símbolo AD-1, serão nomeados pelo Procurador-Geral do Estado e, caso não façam parte do quadro de servidores efetivos, farão jus às gratificações previstas na Lei nº 4.014/14, com base na referência inicial do cargo de Técnico em Gestão Procuratorial."
Art. 2.
O artigo 6º da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983 - Lei Orgânica da

"

Art. 6.
A Procuradoria Geral do Estado será dirigida pelo Procurador-Geral do Estado, auxiliado pelo Subprocurador-Geral do Estado, pelo Corregedor e por 03 (três) Subprocuradores-Gerais Adjuntos do Estado."
Art. 3.
O artigo 7º, caput, da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983 - Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 7.
O Superintendente-Geral da PGE, o Superintendente-Geral de Tecnologia da Informação, Inovação e Gestão Estratégica, a Assessoria Especial e a Coordenadoria de Assuntos do Gabinete são órgãos de apoio ao Procurador-Geral do Estado e ao Subprocurador-Geral."
Art. 4.
O artigo 7º da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983 - Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado, passa a vigorar com a inclusão do §4º, com a seguinte redação:

"Art. 7º ......................................................................................................... ......................................................................................................................

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

§ 4ºO Superintendente-Geral da PGE e o Superintendente-Geral de Tecnologia da Informação, Inovação e Gestão Estratégica, serão nomeados pelo Procurador-Geral do Estado."
Art. 5.
A Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983 - Lei Orgânica da ProcuradoriaGeral do Estado, passa a vigorar com a inclusão da Seção IV-A ao Capítulo II do Título II, integrada pelos artigos 7º-A, 7º-B e 7º-C, com a seguinte redação:

"SEÇÃO IV-A Dos Órgãos de Assessoramento e Assistência

Art. 7-
A. A Unidade de Controle Interno tem por finalidade desempenhar as funções de acompanhamento, controle e fiscalização da execução orçamentária, financeira e patrimonial, em estreita articulação com o órgão estadual de controle interno.
Parágrafo únicoA unidade será dirigida por um Coordenador, símbolo AD- 1, nomeado em comissão pelo Procurador-Geral do Estado e terá atuação setorial, observado o disposto em regulamentação específica.
Art. 7-
B. A Superintendência de Gestão Estratégica - SGR tem por finalidade o desenvolvimento, coordenação e operacionalização da gestão estratégica da instituição.
Parágrafo únicoA unidade será dirigida pelo Superintendente de Gestão Estratégica, nomeado pelo Procurador-Geral do Estado, observado o disposto em regulamentação específica.
Art. 7-
C. A Superintendência de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico - SIDT tem por finalidade o desenvolvimento, coordenação e operacionalização da política de inovação da instituição.
Parágrafo únicoA unidade será dirigida pelo Superintendente de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico, nomeado pelo ProcuradorGeral do Estado, observado o disposto em regulamentação específica."
Art. 6.
O caput e o § 2º do artigo 8º da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983 - Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 8.
Os órgãos de atividades-fim serão dirigidos por ProcuradoresChefes e os órgãos de atividades-meio por Superintendentes e Coordenadores. .............................................................................................................
§ 2ºOs Coordenadores previstos no artigo 4º desta Lei serão nomeados em comissão, símbolo AD -1, pelo Procurador-Geral do Estado e, caso não façam

PARTE DO – quadro de servidores efetivos, farão jus às gratificações previstas na Lei nº 4.014/14, com base na referência inicial do cargo de Técnico em Gestão Procuratorial."

Art. 7.
A Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983 - Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado passa a vigorar com a inclusão do inciso XI ao artigo 9º, com a seguinte redação:

"

Art. 9.
........................................................................................................
XIaprovar o Programa de Estágio e o Programa de Residência específico para a Procuradoria-Geral do Estado, a ser apresentado pelo Centro de Estudos Jurídicos e pela Escola Superior de Advocacia Pública, respectivamente, preferencialmente observando a devida correspondência com os programas de ensino das demais instituições jurídicas do Estado do Amazonas, inclusive para fins de recomendar o valor da bolsa-auxílio a ser fixado, conforme disponibilidade orçamentária e financeira;"
Art. 8.
A Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983 - Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, passa a vigorar com a inclusão dos incisos XXIII e XXIV ao artigo 10, com a seguinte redação:

"

Art. 10.
.......................................................................................................

XXIII - fixar o valor da bolsa-auxílio do Programa de Estágio da PGE e o do Programa de Residência da PGE, conforme disponibilidade orçamentária e financeira;

XXIVexpedir atos regulamentares do Laboratório de Inovação da Procuradoria Geral do Estado."
Art. 9.
A Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983 - Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, passa a vigorar com a inclusão da Seção VI-A ao Capítulo III do Título II, integrada pelo artigo 14-A, com a seguinte redação:

"Seção VI-A Da Procuradoria de Saúde

Art. 14-
A. À Procuradoria de Saúde, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, compete:
Iatuar nas ações de qualquer natureza que sejam parte o Estado do Amazonas ou seus agentes, assim como as entidades da Administração Indireta, que tenham por objeto o acesso a ações e serviços de saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e tratamentos, realização de exames e procedimentos, internações e demandas congêneres que digam respeito ao sistema de saúde;
IIajuizar, de acordo com os parâmetros definidos pela chefia, as ações de ressarcimento no caso de custeio pelo Estado de ações e serviços de saúde de atribuição administrativa de outro ente federado;

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

IIIinterpor recursos e outras medidas nos processos judiciais de sua competência, inclusive perante o Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal, até o trânsito em julgado deles;
IVpromover o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados nos processos de sua competência;
Vatuar na padronização da atuação em demandas repetitivas de sua competência; e
VIdesenvolver outras atividades correlatas ou por determinação do Procurador-Geral do Estado."
Art. 10.
A Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983 - Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, passa a vigorar com a inclusão da Seção XI-D ao Capítulo III do Título II, integrada pelo artigo 19-D, com a seguinte redação:

"Seção XI-D Das Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos - CPRACs

Art. 19-
D. Ficam criadas, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, as Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos - CPRACs, com o objetivo de promover a autocomposição de controvérsias administrativas ou judiciais que envolvam a Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
§ 1ºAs CPRACs funcionarão em razão da matéria, dividindo-se em:
IPrimeira Câmara de Prevenção Administrativa de Conflitos, com atuação nas questões envolvendo servidores públicos, civis ou militares, ativos ou inativos e seus dependentes, da Administração Pública Estadual Direta e Indireta;
IISegunda Câmara de Prevenção Administrativa de Conflitos, com atuação nas questões residuais.
§ 2ºCada CPRAC será coordenada por um Procurador do Estado designado em comissão, símbolo AD-1, pelo Procurador-Geral do Estado."
Art. 11.
22-A da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983 - Lei Orgânica da

"

Art. 22-
A. A Escola Superior de Advocacia Pública (ESAP), caracterizada Escola de Governo, é órgão integrante da estrutura administrativa da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, compete:

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

Idesenvolver o aperfeiçoamento técnico dos Procuradores do Estado, através de instrumentos que permitam formação continuada e permanente atualização;
IIorganizar os cursos de treinamento e aperfeiçoamento dos Procuradores do Estado, dos participantes do programa de Residência Jurídica e demais servidores da Procuradoria, estabelecendo o programa de estudos e as respectivas atividades;
IIIestabelecer os requisitos necessários para o para o ingresso nos cursos de formação e de aperfeiçoamento;
IVpromover cursos de pós-graduação, estabelecendo o prazo de duração, as disciplinas obrigatórias e optativas, a carga horária mínima, a qualificação dos docentes, frequência e métodos de avaliação e de aproveitamento de disciplinas;
Vpatrocinar a pesquisa científica e atividades de extensão com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento da ciência jurídica.
§ 1ºO Regimento Interno da Escola Superior de Advocacia Pública - ESAP definirá sua organização, atribuições e competências, condicionado à prévia aprovação do Conselho de Procuradores do Estado do Amazonas.
§ 2ºFica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a celebrar os convênios necessários ao implemento das atividades previstas neste artigo.
Art. 12.
A Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983 - Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, passa a vigorar com a inclusão dos artigos 22-B e 22-C, com a seguinte redação:

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Art. 22-
B. Fica criado o Laboratório de Inovação da Procuradoria Geral do Estado, aberto à participação e à colaboração da sociedade para o desenvolvimento e a experimentação de conceitos, de ferramentas e de métodos inovadores para a gestão pública, a prestação de serviços públicos, o tratamento de dados produzidos pelo poder público e a participação do cidadão no controle da administração pública.
Parágrafo únicoA unidade será dirigida pelo Superintendente de Gestão Estratégica.
Art. 22-
C. O Laboratório de Inovação da Procuradoria Geral do Estado terá como diretrizes:
Icolaboração interinstitucional e com a sociedade;
IIpromoção e experimentação de tecnologias abertas e livres;
IIIuso de práticas de desenvolvimento e prototipação de softwares e de métodos ágeis para formulação e implementação de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento da Advocacia Pública;
IVfoco na sociedade e no cidadão;

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

Vfomento à participação social e à transparência pública;
VIincentivo à inovação;
VIIapoio ao empreendedorismo inovador e fomento a ecossistema de inovação tecnológica direcionada à Advocacia Pública;
VIIIapoio a políticas públicas orientadas por dados e com base em evidências, a fim de subsidiar a tomada de decisão e de melhorar a gestão pública da Advocacia Pública;
IXestímulo à participação de servidores, de estagiários e de colaboradores em suas atividades;
Xdifusão de conhecimento no âmbito da Advocacia Pública."
Art. 13.
Fica revogado o § 8º do artigo 2º da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983.
Art. 14.
A Casa Civil promoverá a republicação da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983, mediante proposta encaminhada pela Procuradoria-Geral do Estado, em face das alterações instituídas pelo presente diploma legal.
Art. 15.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

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