- São atribuições do Conselho Deliberativo:Idecidir, privativamente, sobre o ingresso e a exclusão de pessoas no Programa;
IIpromover a articulação entre as entidades do Conselho Deliberativo, e outras, do Poder Público e da sociedade civil, para aperfeiçoar a atuação do Programa;
IIIpromover, em benefício do Programa, campanhas de arrecadação de fundos e de formação da Rede Voluntária de Proteção;
IVpropor as parcerias necessárias ao funcionamento do Programa, especialmente, objetivando o acompanhamento e a celeridade dos processos relacionados às vítimas e testemunhas protegidas, bem como o acesso aos autos pelos Advogados do Programa;
Vanalisar os projetos de leis relacionados, direta ou indiretamente, ao objeto do Programa e fazer chegar ao Poder Legislativo o seu parecer a respeito, de modo a subsidiar o processo legislativo;
VIencaminhar ao Juiz competente, por intermédio de seu Presidente, requerimento de testemunha protegida, visando a alteração de seu nome, conforme o disposto no art. 9º da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999;
VIIsolicitar da Entidade Operacional, para análise, relatórios trimestrais sobre a execução do Programa;
VIIIdefinir, no início de cada exercício financeiro, o teto da ajuda financeira mensal a ser destinada à pessoa protegida e à sua família, quando for o caso;
IXser ouvido sobre a escolha de membros da Equipe Técnica Multidisciplinar, podendo, se for o caso, recomendar a não contratação;
Xpropor à Entidade Operacional, mediante manifestação fundamentada, a demissão de membro da Equipe Técnica;
XIautorizar, em caráter excepcional, a prorrogação da proteção para além de 2 (dois) anos, desde que presentes os motivos que autorizaram a admissão;
XIIaprovar o termo de compromisso com o usuário do Programa, elaborado pela Equipe Técnica Multidisciplinar;
XIIIrepresentar externamente o Programa, dirigindo-se à imprensa ou aos entes públicos ou privados com os
quais este tenha relações institucionais, excetuadas as questões relativas aos convênios e à execução financeira, de atribuição direta da Instituição Executora;
XIVfiscalizar e avaliar, juntamente com a Entidade Operacional, o desempenho da Equipe Técnica Multidisciplinar no cumprimento das normas e procedimentos vigentes do Programa, bem como das metas de qualidade estabelecidas pelo Conselho Deliberativo, sem prejuízo da fiscalização da Coordenação Nacional do Programa;
XVhomologar as demissões de membros da Equipe Técnica Multidisciplinar decididas pela Entidade Operacional;
XVIdecidir sobre o afastamento de seus Conselheiros.
§ 1º- As decisões do Conselho Deliberativo, salvo disposições expressas em contrário, serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus integrantes, em primeira convocação, e pelo voto da maioria simples, em segunda convocação. Em caso de empate, o Presidente fará uso do voto de desempate.
§ 2º- O Presidente do Conselho Deliberativo decidirá, em situações emergenciais, sobre a admissão provisória de usuário no Programa e a adoção de medidas assecuratórias da integridade física e psicológica de pessoas ameaçadas, que se enquadrem ou possam ser enquadradas no art.1º desta lei, ad referendum do Colegiado, podendo delegar tal atribuição à Gerência de Acompanhamento do Programa.
§ 3º- O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, ou, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 4º- Os representantes das entidades que integram o Conselho Deliberativo que deixarem de participar de três reuniões ordinárias consecutivas, ou cinco alternadas, no período de um ano, sem justificativa razoável, segundo critérios definidos pelo próprio Conselho, poderão ser excluídos do Colegiado pelo voto da maioria absoluta de seus integrantes, sendo imediatamente substituídos por outros representantes, indicados pelas respectivas entidades.
§ 5º- Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:
Iconvocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo;
IIrepresentar, extrajudicialmente, o Programa e exercer a representação judicial do Conselho Deliberativo;
IIInotificar as autoridades competentes sobre a admissão e a exclusão de pessoas do Programa, resguardada a segurança pessoal das mesmas e de seus familiares;
IVfazer expedir aos órgãos competentes as comunicações necessárias à preservação dos direitos civis, trabalhistas, constitucionais e previdenciários dos usuários;
Vdecidir ad referendum do Conselho Deliberativo pelo ingresso provisório de usuário no Programa, quando a urgência e gravidade do caso, devidamente fundamentada pela Equipe Técnica Multidisciplinar, assim o exigir e for inviável reunir o Conselho, extraordinariamente, no mesmo dia ou no seguinte;
VIdesignar Conselheiros para atividades externas atinentes às atribuições do Colegiado;
VIIprestar as informações que lhe forem solicitadas pelos Poderes públicos ou Conselheiros;
VIIIrequerer ao Poder Judiciário a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadas com a eficácia da proteção;
IXdelegar poderes e prover os respectivos meios à Gerência de Acompanhamento do Programa e à Equipe Técnica Multidisciplinar, para que adotem providências urgentes no sentido de garantir a proteção de testemunhas e familiares;
Ximplementar todas as providências executivas resultantes das decisões do Conselho Deliberativo;
XIexercer a atribuição constante do § 2º, do art. 11, desta lei.