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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4027, de 6 de maio de 2014

Lei nº 4027/2014

PODER LEGISLATIVO

INSTITUI o Fundo de Amparo e Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas.

TÍTULO I

Da Caracterização e dos Objetivos

Art. 1.
O Fundo de Amparo e Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, criado pela Lei n. 3.309, de 12 de novembro de 2008, no âmbito do Estado do Amazonas, é gerido pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, com a finalidade de prover recursos financeiros necessários para atendimento dos usuários do Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas - PROVITA/AM, principalmente, às despesas com:
Iaquisição, construção, ampliação e reforma de imóveis pertencentes ao Programa ou a ele destinados;
IIaquisição de equipamentos e material permanente para atendimento dos usuários e das necessidades
IIIimplementação e manutenção dos serviços de informática para atendimento dos usuários e das necessidades
IVelaboração e execução de planos, programas e projetos de atuação para implementar sua política institucional;
Vaperfeiçoamento técnico-profissional de seus membros e servidores;
VIcusteio para atendimento dos usuários do Programa, limitado a 50% (cinquenta por cento) da receita do Fundo de Amparo e Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas;
VIIcontratação de serviços de pessoas jurídicas e físicas para atendimento do usuário e das necessidades
VIIItransferências voluntárias de recursos financeiros a pessoas jurídicas, por meio de convênios, com vistas a atender as necessidades do usuário e as necessidades administrativas do Programa;
IXpagamentos de gratificações e encargos de custeio de pessoal.
Parágrafo únicoOs bens adquiridos pelo Fundo de Amparo e Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas serão destinados e incorporados ao seu patrimônio.
Art. 2.
O Fundo de Amparo e Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas será dotado de personalidade jurídica e escrituração contábil própria, sendo seu Presidente o ordenador das despesas e o seu representante legal.

TÍTULO II

Das Receitas

Art. 3.
Constituem-se receitas:
Idotação orçamentária própria, os recursos transferidos por entidades públicas e os Créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;
IIsaldo financeiro apurado no balanço anual do próprio Fundo de Amparo e Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas;
IIIreceita decorrente da cobrança de cópias reprográficas extraídas pelo Fundo de Amparo e Proteção a Vítimas e
IVo produto da venda de cópias dos editais de licitação de obras, aquisição de equipamentos e outros;
Vtaxas de inscrição em cursos, seminários, conferências e outros eventos culturais patrocinados pelo Fundo de Amparo e Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas;
VItaxas de inscrição em concursos públicos realizados pelo Fundo de Amparo e Proteção a Vítimas e
VIIo produto de alienação de bens móveis e imóveis, incluídos na carga patrimonial do Fundo de Amparo e Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas;
VIIIvalores decorrentes de cobrança pelo fornecimento de produtos de informática em impressos e disquetes, por meio de transmissão telefônica e quaisquer outras publicações;
IXauxílios, subvenções, doações, legados e contribuições de pessoas físicas e jurídicas de direito privado ou público;
Xmultas contratuais aplicadas no âmbito administrativo do Fundo de Amparo e Proteção a Vítimas e

Xl - valores decorrentes de ocupação das dependências dos imóveis do Fundo de Amparo e Proteção a Vítimas e

XIIo produto da venda de material inservível e não indispensável;
XIIIrecursos provenientes de reembolso de despesas com telefonia;
XIVo produto da remuneração das aplicações financeiras do próprio Fundo de Amparo e Proteção a Vítimas e
XVvalores oriundos do porte postal para devolução de documentos e processos;
XVIo produto da remuneração das aplicações financeiras do Fundo de Amparo e Proteção a Vítimas e
XVIIreceita decorrente dos descontos efetuados nas folhas de pagamento do Fundo de Amparo e Prote ção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, em decorrência de faltas e atrasos não justificados;

XVIII - recursos provenientes da venda de assinatura ou volumes avulsos de revistas, boletins ou outras publicações do Fundo de Amparo e Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas;

XIXoutras receitas eventuais, mediante aprovação do Conselho Diretor.
Parágrafo únicoAs receitas do Fundo de Amparo e Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas não integram o percentual da receita líquida destinada ao Ministério Público do Estado do Amazonas, previsto na Constituição Federal da República e na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado do Amazonas.
Art. 4.
Aplica-se à administração financeira do Fundo de Amparo e Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, no que couber, o disposto na Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, no Código de Contabilidade, bem como nas normas e instruções editadas pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 5.
Os recursos do Fundo de Amparo e Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas serão depositados em conta-corrente de sua titularidade, aberta em estabelecimento bancário oficial, com a denominação de Fundo de Amparo e Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, sendo vedado o recebimento pessoal de qualquer importância, por servidores da Procuradoria-Geral de Justiça ou do Fundo de Amparo e Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas.
Parágrafo únicoPara fins de controle, os depósitos efetuados, na conta-corrente do Fundo de Amparo e Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, deverão permitir a identificação da receita arrecadada por meio de códigos específicos.

TÍTULO III

Da Administração

Art. 6.
O Fundo de Amparo e Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas será administrado por um Conselho Diretor, composto pelos seguintes membros:
IProcurador-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, na qualidade de Presidente;
IIPresidente do Conselho Deliberativo do PROVITA/AM - Programa Estadual de Proteção a Vítimas e
III03 (três) membros da Procuradoria-Geral de Justiça, nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça, para mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução, ouvido previamente o Colégio de Procuradores.
Parágrafo únicoEm eventual ausência ou impedimento do Procurador-Geral de Justiça, o Conselho será presidido por seu substituto legal.
Art. 7.
O Conselho Diretor do Fundo de Amparo e Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas reunir-se-á semestralmente, ou extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros, com a presença de, no mínimo, 03 (três) conselheiros.
§ 1ºº As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples de seus membros.
§ 2ºº Ao Presidente do Conselho caberá, além do voto singular, o de desempate.
Art. 8.
O Fundo de Amparo e Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas será administrado com o apoio de servidores da Procuradoria-Geral de Justiça, devendo, sua estrutura, contar com um secretário, um auditor e um contador.

TÍTULO IV

Da Competência

CAPÍTULO I

Do Conselho Diretor

Art. 9.
Ao Conselho Diretor compete:
Ifixar as diretrizes operacionais do Fundo de Amparo e Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas;
IIbaixar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
IIIdecidir sobre assuntos relativos a políticas financeira e operacional do Fundo de Amparo e Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas;
IVelaborar a proposta orçamentária, para o exercício seguinte, até o dia 5 de agosto de cada ano;
Vacompanhar e avaliar a execução orçamentária, desempenho e resultados financeiros;
VIexaminar e aprovar o relatório anual das atividades e a prestação de contas do Fundo de Amparo e Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas;
VIIsolicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do Fundo de Amparo e Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas;
VIIIfiscalizar a aplicação dos recursos, requisitando auditoria quando julgar necessário;
IXpropor alterações neste regulamento.

CAPÍTULO LI – Do Presidente do Conselho Diretor

Art. 10.
Ao Presidente do Conselho Diretor compete:
Iconvocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor;
IIorientar e fazer cumprir as resoluções do Conselho Diretor;
IIIfirmar contratos, convênios e acordos de cooperação, em nome do Fundo de Amparo e Proteção a Vítimas e
IVrepresentar o Fundo de Amparo e Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, em todos os atos jurídicos em que o mesmo for parte;
Vassumir compromissos com os recursos do Fundo de Amparo e Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, limitados à receita efetivamente arrecadada e ao orçamento;
VIassinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento, autorizar abertura de contas em Instituição Bancária Oficial do Estado, movimentação de recursos e aplicações financeiras;
VIIadotar as medidas necessárias para o atendimento das atividades de administração do Fundo de Amparo e Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas;
VIIIprestar contas da aplicação dos recursos do Fundo de Amparo e Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas do ano anterior ao Tribunal de Contas do Estado;
IXencaminhar ao Colégio de Procuradores e demais órgãos competentes a Proposta Orçamentária do Fundo de Amparo e Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas;
Xapresentar, nas reuniões ordinárias a que se refere o artigo 7.º, relatório dos atos de gestão do bimestre anterior.

CAPÍTULO III

Dos Membros do Conselho Diretor

Art. 11.
Aos membros do Conselho Diretor compete:
Iparticipar das discussões, apresentar emendas ou substitutivos às questões apresentadas nas reuniões;
IIrequerer urgência para discussão e votação de processos não incluídos na ordem do dia da reunião, bem como a

preferência nas votações ou na discussão de determinado assunto;

IIIvotar a matéria em discussão, podendo ter vista dos processos por prazo determinado;
IVdesempenhar os encargos para os quais tenham sido incumbidos pelo Conselho Diretor;
Vexaminar livremente os processos do Fundo de Amparo e Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, requisitar documentos e informações, podendo ainda copiar peças e tomar apontamentos.

CAPÍTULO IV

Do Secretário do Conselho Diretor

Art. 12.
Ao Secretário compete:
Isecretariar as reuniões do Fundo de Amparo e Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, fazendo lavrar as respectivas atas;
IIpublicar as súmulas das atas das reuniões do Fundo de Amparo e Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas;
IIIelaborar relatórios de atividades do Fundo de Amparo e Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas;
IVprovidenciar, de acordo com as instruções do Presidente, as medidas complementares para a convocação e realização das sessões ordinárias e extraordinárias;
Vmanter organizado o arquivo das atas das reuniões e de outros atos do Fundo de Amparo e Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, bem como das resoluções, das normas, dos atos decisórios, dos atos administrativos e da legislação de interesse do Fundo de Amparo e Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas;
VIrealizar outras tarefas que lhe forem atribuídas.

CAPÍTULO V

Do Contador

Art. 13.
Ao Contador compete:
Iexecutar os serviços de contabilidade do Fundo de Amparo e Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas;
IIelaborar minuta da proposta orçamentária do Fundo de Amparo e Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas com base nas diretrizes operacionais mencionadas nos incisos I e III do artigo 9.º;
IIIregistrar e controlar o movimento financeiro do Fundo de Amparo e Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas;
IVlevantar e remeter ao Conselho Diretor do Fundo de Amparo e Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, até o dia 20 do mês subsequente, os balancetes mensais e, até 30 de março do ano seguinte, o balanço anual, acompanhados dos demais demonstrativos financeiros e contábeis, inclusive para efeitos de inclusão na prestação de contas a ser apresentado ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas;
Velaborar a prestação anual de contas do Fundo de Amparo e Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas;
VIassinar cheques, ordens de pagamento e movimentar as contas de depósitos do Fundo de Amparo e Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, juntamente ao coordenador de despesas;
VIIrealizar outras tarefas que lhe forem atribuídas.

CAPÍTULO VI

Do Auditor

Art. 14.
Ao Auditor compete:
Iplanejar e executar a auditoria interna do Fundo de Amparo e Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas;
IIverificar a eficiência e exatidão dos controles contábeis, financeiros, orçamentários e operacionais;
IIIacompanhar e avaliar o fechamento dos balancetes mensais;
IVexaminar a prestação de contas, antes do encaminhamento ao Conselho Diretor e ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas;
Vrealizar auditorias especiais, a pedido do Conselho Diretor ou de seu Presidente;
VIapresentar ao Conselho Diretor relatórios, pareceres e recomendações técnicas referentes à auditoria efetuada;
VIIpromover estudos e emitir pareceres em assuntos de sua competência;
VIIIexercer outras atividades pertinentes à sua área de atuação.

TÍTULO V

Das Disposições Finais

Art. 15.
Conselho Diretor poderá editar o seu Regimento Interno.
Art. 16.
Deverão ser abertas, em Instituição Financeira Oficial do Estado, contas correntes e/ou contas de poupança, com finalidade geral ou específica, para melhor administração dos recursos do Fundo de Amparo e Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas.
Art. 17.
exercício financeiro do Fundo de Amparo e Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas coincidirá com o ano civil.
Art. 18.
s casos omissos e as dúvidas suscitadas, quanto ao presente regulamento, serão resolvidos pelo Conselho Diretor.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor a partir desta data.

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