Constituem-se receitas:Idotação orçamentária própria, os recursos transferidos por entidades públicas e os Créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;
IIsaldo financeiro apurado no balanço anual do próprio Fundo de Amparo e Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas;
IIIreceita decorrente da cobrança de cópias reprográficas extraídas pelo Fundo de Amparo e Proteção a Vítimas e
IVo produto da venda de cópias dos editais de licitação de obras, aquisição de equipamentos e outros;
Vtaxas de inscrição em cursos, seminários, conferências e outros eventos culturais patrocinados pelo Fundo de Amparo e Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas;
VItaxas de inscrição em concursos públicos realizados pelo Fundo de Amparo e Proteção a Vítimas e
VIIo produto de alienação de bens móveis e imóveis, incluídos na carga patrimonial do Fundo de Amparo e Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas;
VIIIvalores decorrentes de cobrança pelo fornecimento de produtos de informática em impressos e disquetes, por meio de transmissão telefônica e quaisquer outras publicações;
IXauxílios, subvenções, doações, legados e contribuições de pessoas físicas e jurídicas de direito privado ou público;
Xmultas contratuais aplicadas no âmbito administrativo do Fundo de Amparo e Proteção a Vítimas e
Xl - valores decorrentes de ocupação das dependências dos imóveis do Fundo de Amparo e Proteção a Vítimas e
XIIo produto da venda de material inservível e não indispensável;
XIIIrecursos provenientes de reembolso de despesas com telefonia;
XIVo produto da remuneração das aplicações financeiras do próprio Fundo de Amparo e Proteção a Vítimas e
XVvalores oriundos do porte postal para devolução de documentos e processos;
XVIo produto da remuneração das aplicações financeiras do Fundo de Amparo e Proteção a Vítimas e
XVIIreceita decorrente dos descontos efetuados nas folhas de pagamento do Fundo de Amparo e Prote ção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, em decorrência de faltas e atrasos não justificados;
XVIII - recursos provenientes da venda de assinatura ou volumes avulsos de revistas, boletins ou outras publicações do Fundo de Amparo e Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas;
XIXoutras receitas eventuais, mediante aprovação do Conselho Diretor.
Parágrafo únicoAs receitas do Fundo de Amparo e Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas não integram o percentual da receita líquida destinada ao Ministério Público do Estado do Amazonas, previsto na Constituição Federal da República e na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado do Amazonas.