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Decreto nº 3.518, de 20 de junho de 2000

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pelo art. 12 da Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999, e dispõe sobre a atuação da Polícia Federal nas hipóteses previstas nos arts. 2o, § 2o, 4o, § 2o, 5o, § 3o, e 15 da referida Lei.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999, em especial seu art. 12,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Do Programa Federal de Assistência a Vítimas

Art. 1.
O Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituídopelo art. 12 da Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999, no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça, consiste no conjunto de medidasadotadas pela União com o fim de proporcionarproteção e assistência a pessoas ameaçadas ou coagidas em virtude de colaborarem com a investigação ou o processo criminal.
Parágrafo únicoAs medidas do Programa, aplicadas isolada ou cumulativamente, objetivam garantir a integridade física e psicológica das pessoas a que se refere o caput deste artigo e a cooperação com o sistema de justiça, valorizando a segurança e o bem-estar dos beneficiários, e consistem, dentre outras, em:
Isegurança nos deslocamentos;
IItransferência de residência ou acomodação provisória em local sigiloso, compatível com a proteção;
IIIpreservação da identidade, imagens e dados pessoais;
IVajuda financeira mensal;
Vsuspensão temporária das atividades funcionais;
VIassistência social, médica e psicológica;
VIIapoio para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam comparecimento pessoal; e
VIIIalteração de nome completo, em casos excepcionais.
Art. 2.
Integram o Programa:
Io Conselho Deliberativo Federal;
IIo Órgão Executor Federal; e
IIIa Rede Voluntária de Proteção.
Art. 3.
Podem ser admitidas no Programa as pessoas que, sendo vítimas ou testemunhas de crime, sofram ameaça ou coação, em virtude de colaborarem com a produção da prova, desde que aceitem e cumpram as normas de conduta estabelecidas em termo de compromisso firmado no momento de suainclusão.
§ 1ºO cônjuge, companheiro ou companheira, ascendentes, descendentes e dependentesque tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha podem, conforme a gravidade do caso, ser admitidos no Programa, sujeitando-se às mesmas condições estabelecidas no caput deste artigo.
§ 2ºA admissão no Programa será precedida de avaliação da gravidade da coação ou ameaça à integridade física ou psicológica da pessoa, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da prova.
§ 3ºO descumprimento das normas estabelecidas no termo de compromisso constitui conduta incompatível do protegido, acarretando sua exclusão do Programa.
Art. 4.
Não podem ser admitidas no Programa as pessoas cuja personalidade ou conduta sejam incompatíveis com as restrições de comportamento necessárias à proteção, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades.
Parágrafo únicoO cônjuge, companheiro ou companheira, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com as pessoas a que se refere o caput deste artigo, que estejam coagidos ou expostos a ameaça, podem ser admitidos no Programa, sujeitando-se às mesmas condições estabelecidas no caput do artigo anterior.
Art. 5.
Poderão solicitar a admissão no Programa:
Io próprio interessado ou seu representante legal;
IIo representante do Ministério Público;
IIIa autoridade policial que conduz a investigação criminal;
IVo juiz competente para a instrução do processo criminal; e
Vos órgãos públicos e as entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.
Parágrafo únicoOs pedidos de admissão no Programa devem ser encaminhados ao Órgão Executor, devidamente instruídos com:
Iqualificação da pessoa cuja proteção se pleiteia;
IIbreve relato da situação motivadora da ameaça ou coação;
IIIdescrição da ameaça ou coação sofridas;
IVinformações sobre antecedentes criminais e vida pregressa da pessoa cuja proteção se pleiteia; e
Vinformação sobre eventuais inquéritos ou processos judiciais em curso,em que figure a pessoa cuja proteção se pleiteia.
§ 1ºO Ministério Público manifestar-se-á sobre todos os pedidos de admissão, antes de serem submetidos à apreciação do Conselho.
§ 2ºO Conselho poderá solicitar informações adicionais dos órgãos de segurança pública.
§ 3ºSe a decisãodo Conselho for favorável à admissão, o Órgão Executor providenciará a inclusão do beneficiário na Rede Voluntária de Proteção.

SEÇÃO I

Do Conselho Deliberativo Federal

Art. 6.
Ao Conselho Deliberativo Federal, instância de direção superior, compete:
Idecidir sobre os pedidos de admissão eexclusão do Programa;
IIsolicitar às autoridades competentes medidas de proteção;
IIIsolicitar ao Ministério Público as providências necessárias à obtenção de medidas judiciais acautelatórias;
IVencaminhar as pessoas que devem ser atendidas pelo Serviço de Proteção ao Depoente Especial, de que trata o Capítulo II deste Decreto;
Vadotar as providências necessárias para a obtenção judicial de alteração da identidade civil;
VIfixar o valor máximo da ajuda financeira mensal aos beneficiários da proteção; e
VIIdeliberar sobre questões relativas ao funcionamento e aprimoramento do Programa.
§ 1ºAs decisões do Conselho são tomadas pela maioria dos votos de seus membros.
§ 2ºO Presidente do Conselho, designado pelo Ministro de Estado da Justiça dentre seus membros, pode decidir, em caráter provisório, diante de situações emergenciais e na impossibilidade de imediata convocação de reunião do Colegiado, sobre a admissão e a adoção de medidas assecuratórias da integridade físicae psicológica da pessoa ameaçada.
Art. 7.
O Conselho é composto pelos seguintes membros, designados pelo Ministro de Estado da Justiça:
Ium representante da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos;
IIum representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública;
IIIum representante da Secretaria Nacional de Justiça;
IVum representante do Departamento de Polícia Federal;
Vum representante do Ministério Público Federal;
VIum representante do Poder Judiciário Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; e
VIIum representante de entidade não-governamental com atuação na proteção de vítimas e testemunhas ameaçadas, indicado pelo Secretário de Estado dos Direitos Humanos.
Parágrafo únicoOs membros do Conselho têm mandato de dois anos, sendo permitida a recondução.

SEÇÃO II

Do Órgão Executor Federal

Art. 8.
Compete ao Órgão Executor Federal adotar as providências necessárias à aplicação das medidas do Programa, com vistas a garantir a integridade física e psicológica das pessoas ameaçadas,fornecer subsídiosao Conselho e possibilitar o cumprimento de suas decisões, cabendo-lhe, para tanto:
Ielaborar relatório sobre o fato que originou o pedido de admissão no Programa ea situação das pessoas que buscam proteção, propiciando elementos para a análise e deliberação do Conselho;
IIpromover acompanhamento jurídico e assistência social e psicológica às pessoas protegidas;
IIIprovidenciar apoio para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoaldos indivíduos admitidos no Programa;
IVformar e capacitar equipe técnica para a realização das tarefas desenvolvidas no Programa;
Vrequerer ao Serviço de Proteção ao Depoente Especial a custódia policial, provisória, daspessoasameaçadas, até a deliberação do Conselho sobre a admissão no Programa, ou enquanto persistir o risco pessoal e o interesse na produção da prova, nos casos de exclusão do Programa;
VIpromover o traslado dos admitidos no Programa;
VIIformar a Rede Voluntária de Proteção;
VIIIconfeccionar o Manual de Procedimentos do Programa;
IXadotar procedimentos para a preservação da identidade, imagem e dados pessoais dos protegidos e dos protetores;
Xgarantir a manutenção de arquivos e bancos de dados com informações sigilosas;
XInotificar as autoridades competentes sobre aadmissão e a exclusão de pessoas do Programa; e
XIIpromover intercâmbio com os Estados e o Distrito Federal acerca de programas de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas.
Parágrafo únicoAs atribuições de Órgão Executor serão exercidas pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos.

SEÇÃO III

Da Rede Voluntária de Proteção

Art. 9.
A Rede Voluntária de Proteção é o conjunto de associações civis, entidades e demais organizações não-governamentais que se dispõem a receber, sem auferir lucros ou benefícios,os admitidos no Programa, proporcionando-lhes moradia e oportunidades de inserção social em local diverso de sua residência.
Parágrafo únicoIntegram a Rede Voluntária de Proteção as organizações sem fins lucrativos que gozem de reconhecida atuação na área de assistência e desenvolvimento social, na defesa de direitos humanos ou na promoção da segurança pública e que tenham firmado com o Órgão Executor ou com entidade com ele conveniada termo de compromisso para o cumprimento dos procedimentos e das normas estabelecidos no Programa.

CAPÍTULO II

Do Serviço de Proteção ao Depoente Especial

Art. 10.
Entende-se por depoente especial:
Io réu detido ou preso, aguardando julgamento, indiciado ou acusado sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades, que testemunhe em inquérito ou processo judicial, se dispondo a colaborar efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração possa resultar a identificação de autores, co-autores ou partícipes da ação criminosa, a localização da vítima com sua integridade física preservada ou a recuperação do produto do crime; e
IIa pessoa que, não admitida ou excluída do Programa, corra risco pessoal e colabore na produção da prova.
Art. 11.
Serviço de Proteção ao Depoente Especial consiste na prestação de medidas de proteção assecuratórias da integridade física e psicológica do depoente especial, aplicadas isoladas ou cumulativamente, consoante as especificidades de cada situação, compreendendo, dentre outras:
Isegurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;
IIescolta e segurança ostensiva nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;
IIItransferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;
IVsigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida; e
Vmedidas especiais de segurança e proteção da integridade física, inclusive dependência separada dos demais presos, na hipótese de o depoente especial encontrar-se sob prisão temporária, preventiva ou decorrente de flagrante delito.
§ 1ºA escolta de beneficiários do Programa, sempre que houver necessidade de seu deslocamento para prestar depoimento ou participar de ato relacionado a investigação, inquérito ou processo criminal, será efetuada pelo Serviço de Proteção.
§ 2ºCabe ao Departamento de Polícia Federal, do Ministério da Justiça, o planejamento e a execução do Serviço de Proteção, para tanto podendo celebrar convênios, acordos, ajustes e termos de parceria com órgãos da Administração Pública e entidades não-governamentais.
Art. 12.
encaminhamento das pessoas que devem ser atendidas pelo Serviço de Proteção será efetuado pelo Conselho e pelo Ministro de Estado da Justiça.
Parágrafo únicoO atendimento pode ser dirigido ou estendido ao cônjuge ou companheiro, descendente ou ascendente e dependentes que tenham convivência habitual com o depoente especial, conforme o especificamente necessário em cada caso.
Art. 13.
A exclusão da pessoa atendida pelo Serviço de Proteção poderá ocorrer a qualquer tempo:
Imediante sua solicitação expressa ou de seu representante legal;
IIpor decisão da autoridade policial responsável pelo Serviço de Proteção; ou
IIIpor deliberação do Conselho.
Parágrafo únicoSerá lavrado termo de exclusão, nele constando a ciência do excluído e os motivos do ato.
Art. 14.
Compete ao Serviço de Proteção acompanhar a investigação, o inquérito ou processo criminal, receber intimações endereçadas ao depoente especial ou a quem se encontre sob sua proteção, bem como providenciar seu comparecimento, adotando as medidas necessárias à sua segurança.

CAPÍTULO III

Do Sigilo e da Segurança da Proteção

Art. 15.
Conselho, o Órgão Executor, o Serviço de Proteção e demais órgãos e entidades envolvidos nas atividades de assistência e proteção aos admitidos no Programa devem agir de modo a preservar a segurança e a privacidade dos indivíduos protegidos.
Parágrafo únicoSerão utilizados mecanismos que garantam a segurança e o sigilo das comunicações decorrentes das atividades de assistência e proteção.
Art. 16.
s deslocamentos de pessoas protegidas para o cumprimento de atos decorrentes da investigação ou do processo criminal, assim como para compromissos que impliquem exposição pública, são precedidos das providências necessárias à proteção, incluindo, conforme o caso, escolta policial, uso de colete à prova de balas, disfarces e outros artifícios capazes de dificultar sua identificação.
Art. 17.
A gestão de dados pessoais sigilosos deve observar, no que couber, as medidas de salvaguarda estabelecidas pelo Decreto no 2.910, de 29 de dezembro de 1998.
§ 1ºO tratamento dos dados a que se refere este artigo deve ser processado por funcionários previamente cadastrados e seu uso, autorizado pela autoridade competente, no objetivo de asseguraros direitos e as garantias fundamentais do protegido.
§ 2ºOs responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais dos indivíduos protegidos, assim como as pessoas que, no exercício de suas funções, tenham conhecimento dos referidos dados, estão obrigados a manter sigilo profissional sobre eles, inclusive após o seu desligamento dessas funções.
§ 3ºOs responsáveis por tratamento de dados a que se refere este artigo devem aplicar as medidas técnicas e de organização adequadas para a proteção desses dados contra a destruição, acidental ou ilícita, perda, alteração, divulgação ou acesso não autorizado.

CAPÍTULO IV

DAS Disposições Gerais

Art. 18.
s servidores públicos, profissionais contratados e voluntários que, de algum modo, desempenhem funções relacionadas ao Programa ou ao Serviço de Proteção devem ser periodicamente capacitados e informados acerca das suas normas e dos seus procedimentos.
Art. 19.
s beneficiários do Programa devem ter prioridade no acesso a programas governamentais, considerando a especificidade de sua situação.
Art. 20.
As despesas decorrentes da aplicação da Lei no 9.807, de 1999, obedecem a regime especial de execução e são consideradas de natureza sigilosa, sujeitando-se ao exame dos órgãos de controle interno e externo, na forma estabelecida pela legislação que rege a matéria.
Art. 21.
Para a aplicação deste Decreto, a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos poderá celebrar convênios, acordos, ajustes e termos de parceria com Estados, Distrito Federal, Municípios, órgãos da Administração Pública e entidades não-governamentais, cabendo-lhe a supervisão e fiscalização desses instrumentos.
Art. 22.
Ministro de Estado da Justiça poderá baixar instruções para a execução deste Decreto.
Art. 23.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de junho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Gregori

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2000

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