Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3257, de 30 de maio de 2008
Lei nº 3257/2008
Art. 1.
- Fica instituído o Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Amazonas - FUNDPAM, com a finalidade de complementar os recursos financeiros indispensáveis ao custeio e aos investimentos da Defensoria Pública do Estado, voltados para a consecução de suas finalidades institucionais.
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
CRIA o Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Amazonas - FUNDPAM, e dá outras providências.
Art. 2.
- O FUNDPAM terá como gestor o Defensor Público Geral que designará o setor da Defensoria Pública incumbido de organizar a contabilidade financeira e o plano de aplicação dos recursos.
Art. 3.
- Constituem receitas do FUNDPAM:
Idotações orçamentárias próprias;
IIrecursos provenientes da transferência de outros fundos;
III5% (cinco por cento) oriundo das receitas incidentes sobre recolhimento de custas e emolumentos extrajudiciais;
IVauxílios, subvenções, doações e contribuições de entidades públicas ou privadas, pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, destinadas a atender as finalidades previstas no artigo 1° desta lei;
Vrecursos provenientes de aluguéis ou permissões de uso de espaços livres para terceiros onde funcionem os órgãos da Defensoria Pública;
VIrecursos provenientes do produto da alienação de equipamentos, veículos, outros materiais permanentes ou material inservível ou dispensável;
VIIeventuais recursos que lhe forem expressamente atribuídos.
§ 1º- O saldo positivo do FUNDPAM, apurado em balanço no término de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
§ 2º- É vedada a aplicação das receitas do FUNDPAM em despesas com pessoal.
Art. 4.
- Os bens adquiridos através do FUNDPAM serão incorporados ao patrimônio da Defensoria Pública.
Art. 5.
- O FUNDPAM terá escrituração contábil própria, observadas a legislação federal e estadual, bem como as normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoA prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do FUNDPAM será consolidada na Defensoria Pública, por ocasião do encerramento do correspondente exercício.
Art. 6.
- O Defensor Público Geral, através de resolução, editará os atos complementares necessários ao funcionamento do FUNDPAM.
Art. 7.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Defensoria Pública do Estado.
Art. 8.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030
Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46
www.ale.am.gov.br