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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 82, de 13 de maio de 2010

Lei nº 82/2010

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Art. 1.
- Fica criado o Fundo de Apoio ao Registro de Nascimento das Pessoas Naturais do Estado do Amazonas - FARPEN-AM.

PODER LEGISLATIVO

CRIA o Fundo de apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Amazonas, dispõe sobre a forma de indenização dos atos gratuitos e dá outras providências. Revogada pela Lei n. 3.929, publicada no D.O.E. n. 32.637 de 11.09.13.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea

"e", do inciso I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 20 de março de 2010 - Regimento Interno - faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 2.
- O Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Amazonas tem por finalidade custear os atos praticados gratuitamente pelo Registrador Civil das Pessoas Naturais, cabendo-lhe receber os valores que lhe são destinados e repassar as parcelas de compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais.
Parágrafo únicoSão atos gratuitos praticados pelo registro civil das pessoas naturais:
Ios atos previstos em lei;
IIos atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.
Art. 3.
- Constituem-se receitas do FARPEN-AM;
Ireceitas transferidas por entidades públicas de qualquer natureza;
IIsaldo financeiro apurado do próprio Fundo;
IIIsubvenções, doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
IVreceita proveniente de recolhimento de quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos emolumentos, a qual será acrescida na tabela dos atos extrajudiciais, a ser paga pelos usuários dos respectivos serviços, exceto os atos praticados pelos registradores civis das pessoas naturais.
Parágrafo únicoAs receitas relacionadas no caput devem ser depositadas diretamente em conta bancária em nomes da Associação dos Registradores Naturais - ARPEN-AM.
Art. 4.
- As receitas arrecadadas para o FARPEN-AM, de acordo com o estabelecido no artigo anterior, são destinadas para a compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais em virtude de lei.
§ 1ºO valor da compensação financeira pelos atos gratuitos será feito mediante rateio dos valores arrecadados, descontados os valores fixados no artigo 11.
§ 2ºCumpre aos registradores civis das pessoas naturais encaminhar à ARPEN-AM, até o dia 15 (quinze) de cada mês subsequente ao dos atos praticados, para recebimento da compensação até o dia 25 (vinte e cinco) do mesmo

mês do envio, sob pena de perda do direito de percepção dos valores:

Irelatório completo dos atos gratuitos praticados durante o mês imediatamente anterior, visado pelo Juiz Corregedor Permanente;
IIcomprovante do recolhimento do FUNETJ e do FUNDPAM, referente aos atos praticados no mês referido no inciso anterior;
IIIcomprovante de envio de boletim informativo de quantidade de atos de registro de nascimento praticados no mês referido no inciso I à Secretaria Estadual de Assistência Social e Cidadania do Estado do Amazonas-SEAS.
§ 3ºPermanecem vigentes as demais disposições legais que tratam do ressarcimento de atos gratuitos.
Art. 5.
- Sobre os atos praticados pelo registro civil das pessoas naturais não incide o FUNETJ e o FUNDPAM, instituídos, respectivamente, pela Lei nº 2.620, de 04 de dezembro de 2000, e, pela Lei nº 3.257, de 30 de maio de 2008.
Art. 6.
- O FARPEN-AM será gerido por um Conselho Diretor composto por 07 (sete) membros, e respectivos suplentes, na seguinte conformidade:
I1 (um) tabelião de notas;
II1 (um) tabelião de protestos;
III1 (um) oficial de registro de imóveis;
IV4 (quatro) oficiais do registro civil das pessoas naturais, todos indicados pela ARPEN-AM.
§ 1ºA Associação dos Notários e Registradores - ANOREG/AM fará a indicação dos nomes para compor o Conselho Diretor, exceto quanto aos oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais que serão indicados pela ARPEN-AM, cabendo a esta indicar também os demais, caso não haja manifestação da ANOREG/AM, no prazo fixado.
§ 2ºO Conselho Diretor escolherá, dentre seus membros, um coordenador e respectivo suplente.
Art. 7.
- Ao Conselho Diretor compete deliberar pelo voto da maioria de seus membros sobre:
Iassuntos gerais relacionados com a gestão do Fundo;
IIo seu Regimento Interno;
IIIeleição de seu secretário;
IVtodas as matérias de competência do FARPEN-AM, exceto às conferidas ao Conselho Fiscal.
Parágrafo únicoO Conselho Fiscal será presidido pelo presidente da ANOREG/AM, sempre que este seja Registrador Civil das Pessoas Naturais, não o sendo, presidirá o Conselho o Presidente do ARPEN-AM.
Art. 8.
- O controle de arrecadação e da aplicação dos recursos do FARPEN-AM será efetuado pelo Conselho Fiscal, composto por:
I3 (três) representantes da ARPEN-AM;
II1 (um) notário, indicado pela ANOREG-AM;
III1 (um) registrador de imóveis, indicado pela ANOREG/AM;
IV1 (um) registrador civil das pessoas naturais, indicado pela ANOREG/AM;
V1 (um) representante do Comitê Gestor Estadual para a arrecadação do sub-registro ou, na sua falta, da Secretaria Estadual de Assistência Social e Cidadania do Estado do Amazonas - SEAS.
§ 1ºO Conselho Fiscal contratará, anualmente, empresa de auditoria independente para a verificação das contas do fundo.
§ 2ºEm caso de não indicação pelo órgão a que foi atribuída a escolha do membro, no prazo fixado, a indicação

passará a ser feita pela ARPEN-AM.

§ 3ºO Conselho Diretor escolherá, dentre seus membros, um coordenador e respectivo suplente.
Art. 9.
- O descumprimento desta lei ensejará, observando o devido processo legal, a incidência das sanções previstas em Lei Federal, no Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Amazonas, e demais leis que regulamentem a atividade de registro e notarial, aplicando-se ao registrador ou notário as penas cabíveis, inclusive multa.
Art. 10.
- Em caso de extinção do FARPEN-AM, o seu patrimônio será revertido em favor do Poder Público.
Art. 11.
- Os gastos com a administração do FARPEN-AM e com o custeio de suas atividades, incluídas as despesas com pessoal, não excederão a 5% (cinco por cento) da arrecadação mensal.
Parágrafo únicoDos recursos recebidos pelo FARPEN-AM, discriminados no art. 3º serão destinados 1% (um por cento) para a ARPEN-AM.
Art. 12.
- A ARPEN/AM e os oficiais do Registro Civil de Pessoas Naturais poderão firmar, conjunta ou individualmente, convênios com pessoas jurídicas de direito público ou privado, comunicando o teor do convênio à Corregedoria Geral de Justiça.
Art. 13.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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