Amazonas
Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 159, de 8 de outubro de 2015
Lei nº 159/2015
PODER LEGISLATIVO
Ementa: ALTERA o
2
Art. 1.
O
§ 2ºº do artigo 165 da Lei Complementar n. 70, de 3 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 165.
.......................................................................................................
§ 2ºº A licença de funcionamento deverá ser renovada a cada 5 (cinco) anos, nos casos de atividades consideradas de baixo risco, e a cada 2 (dois) anos, nas atividades de alto risco, nos termos deste Código e de seu regulamento."
Art. 2.
A Casa Civil promoverá a republicação da Lei Complementar n. 70, de 3 de dezembro de 2009, em face da alteração promovida pelo presente diploma legal.
Art. 3.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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