Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 1691, de 15 de julho de 1985
Lei nº 1691/1985
Nesta página
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES TÍTULO II – Do Sistema de Saúde do Estado TÍTULO III – Dos Municípios no Sistema de Saúde do Estado TÍTULO IV – Da Promoção da Saúde TÍTULO VI – Das Doenças Transmissíveis TÍTULO VII – Das Doenças Cronico-Degenerativas e Outras não Transmissíveis TÍTULO VIII – Da Vigilância Sanitária TÍTULO PRECÁRIO – , para instalação de posto de medicamentos, sob a responsabilidade de pessoa idônea, com capacidade necessária para proceder a dispensação dos produtos farmacêuticos, atestada por dois farmacêuticos inscritos no Conselho Regional de Farmácia do Es-tado do Amazonas. TÍTULO IX – Da Fiscalização Sanitária das Condições de Exercício de Profissões e Ocupações, Técnicas E Auxiliares, Relacionadas Diretamente com a Saúde TÍTULO X – Das Atividades Técnicas de Apoio TÍTULO XI – Das Infrações à Legislação Sanitária Estadual e Respectivas Sanções TÍTULO XII – Disposições FinaisPODER LEGISLATIVO
DISPÕE sobre o Sistema de Saúde do Estado do Amazonas e aprova a Legislação básica sobre promoção proteção e recuperação da Saúde. (ERRATA - D.Of. nº 25. 831de 17.09.85). (ERRATA - D.Of. nº 25.837 de 25.09.85).
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO
TÍTULO II
Do Sistema de Saúde do Estado
possíveis danos à saúde provocados pelo uso ou aplicação indevidos de produtos químicos na atividade agrícola e outras.
XVIII - Manter o controle de fatores do ambiente que exerçam ou possam exercer efeitos deletérios sobre o bem-estar físico, mental ou social do homem, tais como água dos sistemas públicos de abastecimento; coleta, transporte, tratamento e destino final de resíduos sólidos e líquidos; poluição da água, do ar, do solo, e outras formas que possam afetar a saúde do homem.
TÍTULO III
Dos Municípios no Sistema de Saúde do Estado
outros locais onde se verifique concentração de animais, fazendo observar as normas federais e estaduais supletivas.
TÍTULO IV
Da Promoção da Saúde
CAPÍTULO I
Dos Serviços Básicos de Saúde
biológica e socialmente mais vulneráveis.
CAPÍTULO II
Dos Serviços de Saúde em Níveis de Maior Complexidade
CAPÍTULO III
Da Saúde Materna, da Criança e do Adolescente
atuar nessa área.
CAPÍTULO IV
Da Saúde Mental e da Assistência Psiquiátrica
CAPÍTULO V
Da Odontologia Sanitária
CAPÍTULO VI
Da Alimentação e Nutrição
TITUL V Da Proteção da Saúde
CAPÍTULO I
Do Saneamento do Meio
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO II
Das Águas e Seus Usos, do Padrão de Potabilidade, da Fluoretaçao
Estado, o projeto, a instalação, operação e manutenção de sistema de fluoretação de que trata esta Seção.
SEÇÃO III
Dos Esgotos Sanitários e do Destino Final dos Dejetos
SEÇÃO IV
Da Poluição do Meio Ambiente
SEÇÃO V
Das Habitações e Áreas de Lazer
CAPÍTULO II
Das Calamidades Publicas
seguintes medidas:
CAPÍTULO III
Dos Necrotérios, Locais Para Velórios, Cemitérios e Crematórios
CAPÍTULO IV
Da Proteção Sanitária Internacional
TÍTULO VI
Das Doenças Transmissíveis
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
ar, solo ou água, para o organismo de outro indivíduo ou animal.
CAPÍTULO II
Da Tuberculose
CAPÍTULO III
Da Hanseníase
recursos disponíveis e mobilizáveis.
CAPÍTULO IV
Das Doenças Sexualmente Transmitidas
CAPÍTULO V
Da Vigilância Epidemiológica e da Notificação Compulsória de Doenças
CAPÍTULO VI
Das Vacinações Obrigatórias
TÍTULO VII
Das Doenças Cronico-Degenerativas e Outras não Transmissíveis
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
informações que lhes forem solicitados sobre as doenças de que trata este artigo.
CAPÍTULO II
Dos Acidentes
TÍTULO VIII
Da Vigilância Sanitária
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
CAPÍTULO II
Da Vigilância Sanitária de Alimentos Destinados ao Consumo Humano
CAPÍTULO III
Das Águas Minerais e Naturais de Fonte
CAPÍTULO IV
Da Vigilância Sanitária de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos, Saneantes Domissanitários e Outros Bens de Interesse da Saúde Pública.
Saúde, lavrando o respectivo termo de apreensão.
CAPÍTULO V
Da Vigilância Sanitária das Farmácias Drogarias, Postos de Medicamentos e Unidades Volantes
estabelecimento, devendo possuir instalações e equipamentos adequados.
TÍTULO PRECÁRIO – , para instalação de posto de medicamentos, sob a responsabilidade de pessoa idônea, com capacidade necessária para proceder a dispensação dos produtos farmacêuticos, atestada por dois farmacêuticos inscritos no Conselho Regional de Farmácia do Es-tado do Amazonas.
unico
medi-camentos.
CAPÍTULO VI
DAS EMPRESAS APLICADORAS DE SANEANTES
CAPÍTULO VII
Dos Laboratórios de Análises Clinicas ou De Patologia Clinica, de Hematologia, de Anatomia Patológica, de Citologia, de Líquido Cefalo-Raquidiano, de Radiosotopologia, Radiologia e Congêneres
que conte com pessoal legalmente habili-tado para cada uma delas, disponha de equipamentos apropriados e mantenha controles e desempenhos compatíveis com as suas finalidades institucionais.
CAPÍTULO VIII
Dos Órgãos Executivos das Atividades Hemoterapicas
CAPÍTULO IX
Dos Estabelecimentos de Assistência Odontológica
CAPÍTULO X
Dos Laboratórios e Oficinas De Prótese Odontológica
CAPÍTULO XI
Dos Institutos ou Clinicas de Fisioterapia
completo do profissional, sua habilitação e número de inscrição no respectivo Conselho Regional.
CAPÍTULO XII
Dos Institutos e Clinicas de Beleza Sob Responsabilidade Medica
CAPÍTULO XIII
Dos Estabelecimentos de Saúde
CAPÍTULO XIV
Dos Estabelecimentos Industriais, Comerciais e de Ensino
Secretaria de Saúde em caráter supletivo, abrangendo aspectos de saúde, higie-ne e segurança do trabalho.
CAPÍTULO XV
Das Casas de Artigos Cirúrgicos, Ortopédicos, Fisioterápicos e Odontológicos
CAPÍTULO XVI
Dos Bancos de Olhos
legalmente habilitados e qualificados, obedecida ordem cronológica dos pedidos.
CAPÍTULO XVII
Dos Bancos de Leite Humano
CAPÍTULO XVIII
Dos Estabelecimentos que Industrializem ou Comercializem Lentes Oftalmológicas
CAPÍTULO XIX
Dos Estabelecimentos de Industrialização E Comercialização de Produtos Químicos Utilizados Em Atividades Agrícolas
TÍTULO IX
Da Fiscalização Sanitária das Condições de Exercício de Profissões e Ocupações, Técnicas E Auxiliares, Relacionadas Diretamente com a Saúde
TÍTULO X
Das Atividades Técnicas de Apoio
CAPÍTULO I
Do Sistema de Estatísticas Vitais para Saúde
CAPÍTULO II
Dos Laboratórios de Saúde Pública
CAPÍTULO III
Das Pesquisas e Investigação
CAPÍTULO IV
Dos Recursos Humanos
TÍTULO XI
Das Infrações à Legislação Sanitária Estadual e Respectivas Sanções
CAPÍTULO I
Das Infrações e Penalidades
pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes, responsáveis diretos por embarcações, aerona-ves, trens, veículos terrestres, na-cionais e estrangeiros. Pena - Advertência, interdição e/ou multa.
XVIII - Fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos , drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e outros que interessem à saúde pública. Pena - Advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou de fabri-cação do produto, interdição do estabelecimento, cassação da li-cença e/ou multa.
XXIII - Emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido em ato oficial. XXIV -Exercer atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, sem licença do ór-gão sanitário estadual ou em desacordo com a mesma.
XXVII - Desrespeitar interdições de uso, de passagens e outras estabelecidas ad-ministrativamente para a proteção contra a degradação ambiental ou, nes-ses casos,impedir ou dificultar a atuação de agentes do Poder Público.
Pena - Multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) ORTN.
XXVIII - Causar poluição do solo, que torne uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação.
CAPÍTULO II
Do Processo
agrícolas e congêneres, utensílios e aparelhos de interesse à saúde pública ou individual, far-se-á mediante apreensão de amostras para a realização de análise fiscal e de interdição, se for o caso.
programas de saúde.
TÍTULO XII
Disposições Finais