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Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 157, de 28 de setembro de 2015

Lei nº 157/2015

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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PODER LEGISLATIVO

Ementa: DISPÕE sobre a contribuição mensal do Estado para o custeio do Programa de Previdência.

Texto:

Art. 1.
Fica majorada para 22% (vinte e dois por cento) a contribuição mensal do Estado para o custeio do Programa de Previdência.
Parágrafo únicoA alíquota prevista no caput deste artigo incidirá exclusivamente sobre os proventos e vencimentos pagos aos segurados vinculados ao Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões do Estado do Amazonas (FFIN).
Art. 2.
A majoração prevista no artigo 1.º desta Lei produzirá efeitos no período de 1.º de setembro de 2015 a 30 de setembro de 2016.
Parágrafo únicoApós o período de vigência dos efeitos desta Lei, especificado no caput deste artigo, a contribuição mensal do Estado para o custeio do Programa de Previdência, voltará a ser calculada com base na alíquota prevista no artigo 53 da Lei Complementar n. 30, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de setembro de 2015.

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