Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 9175, de 30 de dezembro de 1985
Decreto nº 9175
Regulamenta a Gratificação de Produtividade Fazendária-GPF, de que trata a Lei nº 1.734, de 31 de outubro de 1985 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 43, item IV, da Constituição Estadual e tendo em vista as disposições da Lei nº 1.734, de 31 de outubro de 1985,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FAZENDÁRIA
CAPÍTULO II
DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FAZENDÁRIA PELA EFICIÊNCIA FISCAL INDIVIDUAL
CAPÍTULO III
DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FAZENDÁRIA PELO ESFORÇO COLETIVO
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1985.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I
| ITEM | DENOMINAÇÃO | QUANT. PONTOS |
| 1.01 | Termo de Início e Encerramento | 15 |
| 1.02 | Informações Econômico-Fiscais | 50 |
| 1.03 | Exame da Escrita Fiscal | 80 |
| 1.04 | Plantão Fiscal em Estabelecimentos | 80 |
| 1.05 | Abertura e Localiz. de Contribuinte | 80 |
| 1.06 | Apreensão de Bens e Documentos | 60 |
| 1.07 | Pedido de Uso e Exames de Maq. Registradoras | 30 |
| 1.08 | Exame do Ativo Fixo | 15 |
| 1.09 | Exame do Caixa | 15 |
| 1.10 | Exame Conta Fornecedores | 15 |
| 1.11 | Exame Conta Correntes | 15 |
| 1.12 | Exame Despesas a Pagar | 15 |
| 1.13 | Regimes Especiais | 20 |
| 1.14 | Falências e Concordatas | 100 |
| 1.15 | Quebra de Sequência de Notas Fiscais | 10 |
| 1.16 | Extravio de Documentos Fiscais | 10 |
| 1.17 | Solicitação de Mudança de Regime | 50 |
| 1.18 | Solicitação de alteração de Pag. de de Estimativa | 50 |
| 1.19 | Solicitação de Substituição da DAMM | 10 |
| 1.20 | Solicitação de Rest. de ICM pago a maior | 50 |
| 1.21 | Solicitação de Rest. ou Aproveitamento de Crédito pelos Regimes de Estimativa | 50 |
| 1.22 | Comunicação de Crédito Extemporâneo | 20 |
| 1.23 | Solicitação de Crédito Não lançado | 20 |
| 1.24 | Diligência Fiscal | 80 |
| 1.25 | Levantamento de Estoque | 80 |
NOTAS EXPLICATIVAS:
| 1. | Os pontos previstos no item 1.04 serão atribuídos por dia de atuação do funcionário. |
| 2. | Os pontos previstos no item 1.07 serão atribuídos por máquinas examinadas. |
| 3. | Os pontos atribuídos nos demais itens serão considerados por documentos examinados e de uma única firma. |
| 4. | Os itens 1.02, 1.03, 1.08, 1.09, 1.10, 1.11, 1.12 e 1.25 serão contados por exercício fiscalizado. |
| 5. | Os itens 1.01, 1.06 e 1.14 serão contados por estabelecimento. |
| 6. | Os pontos previstos no item 1.22 serão considerados por grupo de 15 Notas Fiscais e/ou fração. |
| 7. | Os pontos previstos no item 1.23 serão considerados por exercício. |
| 8. | Os pontos previstos no item 1.24 somente serão atribuídos quando a diligência for solicitada pela Auditoria Tributária ou Conselho de Recursos Fiscais. |
| 9. | Os pontos previstos no item 1.25 somente serão atribuídos quando não resultar em auto de infração. |
| COD. | DENOMINAÇÃO | QUANT. PONTOS |
| 1.01 | TERMO DE INÍCIO E ENCERRAMENTO | 15 |
| 1.02 | INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS | 50 |
| 1.03 | EXAME DA ESCRITA FISCAL | 80 |
| 1.04 | PLANTÃO FISCAL EM ESTABELECIMENTOS | 80 |
| 1.05 | ABERTURA E LOCALIZ. DE CONTRIBUINTE | 80 |
| 1.06 | APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS | 40 |
| 1.07 | MÁQUINAS REGISTRADORAS | 10 |
| 1.08 | EXAME DO ATIVO FIXO | 10 |
| 1.09 | EXAME DO CAIXA | 10 |
| 1.10 | EXAME CONTA FORNECEDORES | 10 |
| 1.11 | EXAME CONTAS CORRENTES | 10 |
| 1.12 | EXAME DESPESAS A PAGAR | 10 |
| 1.13 | REGIMES ESPECIAIS | 20 |
| 1.14 | FALÊNCIAS E CONCORDATAS | 30 |
NOTAS EXPLICATIVAS:
1. Os pontos previstos no item 1.04 serão atribuídos por dia de atuação do funcionário.
2. Os pontos previstos no item 1.07 serão atribuídos por máquina examinada.
3. Os pontos atribuídos nos demais itens serão considerados por documentos examinados e de uma única firma.
4. Os itens 1.02, 1.03, 1.08, 1.09, 1.10, 1.11, e 1.12 serão contados por exercícios fiscalizados.
5. Os itens 1.01, 1.06, 1.13 e 1.14 serão contados por estabelecimento.
ANEXO II
| ITEM | DENOMINAÇÃO | QUANT. PONTOS | ||
| 2.01 | Registro de Notas Fiscais no DAF. MT2 | 03 | ||
| 2.02 | Termo de Arrecadação | 10 | ||
| 2.03 | Informações em Processo | 15 | ||
| 2.04 | Emissão Nota Fiscal Avulsa | 10 | ||
| 2.05 | Emissão DAR. Mod 03 | 03 | ||
| 2.06 | Visto em Documentos | 03 | ||
| 2.07 | Auto de Apreensão | 30 | ||
| 2.08 | Termo de Depósito | 15 | ||
| 2.09 | Plantão Fiscal | |||
| 9.1 | Volante | 05 | ||
| 9.2 | Postos Fixos | |||
| 9.2.1 | Na Capital | 05 | ||
| 9.2.2 | No Interior | 10 | ||
| 9.3 | Em Estabelecimento | 10 | ||
| 2.10 | Notificação Fiscal | 40 | ||
| 2.11 | Levantamento de Estoque | 80 | ||
NOTAS EXPLICATIVAS:
| 1. | Os pontos referentes aos itens 2.01, 2.02, 2.04, 2.05, 2.06 e 2.08 serão contados por documentos. |
| 2. | Os pontos referentes ao item 2.03 serão contados por despachos. |
| 3. | Os pontos referentes ao item 2.09 serão atribuídos por hora plantão, efetivamente trabalhadas. |
| 4. | Somente serão computados os pontos previstos no item 2.10 quando resultarem em arrecadação de imposto superior a 9 (nove) U B A's. Quando o valor do imposto for inferior a 9 (nove) U B A's, prevalecerá apenas 5 (cinco) pontos em razão do serviço realizado. |
| 5. | Os pontos referentes ao item 2.11 somente serão considerados, quando, por determinação da chefia, for solicitado formalmente o referido levantamento. |
| COD. | DENOMINAÇÃO | QUANT. PONTOS |
| 2.01 | REGISTRO DE NOTAS FISCAIS NO DAF. KT2 | 03 |
| 2.02 | TERMO DE ARRECADAÇÃO | 10 |
| 2.03 | INFORMAÇÕES EM PROCESSOS (P/INI) | 10 |
| 2.04 | EMISSÃO NOTA FISCAL AVULSA | 10 |
| 2.05 | EMISSÃO DAR. MOD. 03 | 03 |
| 2.06 | VISTO EM DOCUMENTOS | 03 |
| 2.07 | AUTO DE APREENSÃO | 30 |
| 2.08 | TERMO DE DEPÓSITO | 30 |
| 2.09 | PLANTÃO FISCAL | |
| 9.1 VOLANTE | 05 | |
| 9.2 POSTOS FIXOS | 05 |
NOTAS EXPLICATIVAS:
1. Os pontos referentes aos itens 2.01, 2.02, 2.04, 2.05, 2.06, 2.07 e 2.08 serão contados por documento.
2. Os pontos referentes ao item 2.03, serão contados por despachos.
3. Os pontos referentes ao item 2.09 serão atribuídos por hora/ Plantão.
A N E X O I I I
| COD. | DENOMINAÇÃO | QUANT. PONTOS |
| 3.01 | EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS AVULSA E CERTIFICADOS DE ORIGEM, | 03 |
| 3.02 | VERIFICAÇÃO DO VOLUME DE GADO ABATIDO EM MATADOUROS, CALCULANDO SEU VALOR DE COMERCIALIZAÇÃO, PARA FINS DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS, | 03 |
| 3.03 | REDAÇÃO DE EXPEDIENTES: | |
| 01 - SIMPLES | 03 | |
| 02 - COMPLEXA | 09 | |
| 3.04 | ESCRITURAÇÃO AFETA AS EXATORIAS, POR DIA | 09 |
| 3.05 | LAVRATURA DE AUTOS DE APREENSÃO, | 30 |
| 3.06 | LAVRATURA DE NOTIFICAÇÕES, | 04 |
| 3.07 | LAVRATURA DE TERMOS DE DEPÓSITO, | 30 |
| 3.08 | INFORMAÇÃO EM PROCESSOS OU PETITÓRIOS EM GERAL, | 10 |
| 3.09 | ELABORAÇÃO DE BALANCETES DE RECEITA E DESPESA E DEMAIS DEMONSTRATIVOS ESTATÍSTICOS REFERENTES A EXATORIA, POR REMESSA | 30 |
| 3.10 | LAVRATURA DE TERMOS EM GERAL, | 02 |
| 3.11 | ELABORAÇÃO DE RELATÓRIOS: | |
| 01 - SIMPLES | 06 | |
| 02 - COMPLEXO | 10 | |
| 3.12 | COLETA DE DADOS ESTATÍSTICOS, QUANDO DETERMINADO, POR TAREFA | 02 |
| 3.13 | EXECUÇÃO DO CONTROLE E GUARDA DOS DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO, POR DIA | 02 |
| 3.14 | PREENCHIMENTO DE DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO (DAR), POR DOCUMENTO | 03 |
| 3.15 | INFORMAÇÃO EM PROCESSOS DE INVENTÁRIO | 10 |
| 3.16 | PLANTÃO EM POSTOS FISCAIS, LANCHAS E OUTROS LOCAIS | 05 |
| 3.17 | INFORMAÇÃO DE VALOR DE BENS, PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ITBI, | 06 |
| 3.18 | REGISTRO DE CONTRIBUINTES ESPECIAIS, POR FIRMA | 02 |
| 3.19 | VISTO EM MANIFESTO DE SAÍDA OU ENTRADA, | 03 |
| 3.20 | VISTO EM DOCUMENTO, PARA FINS DE DESEMBARAÇO DE MERCADORIAS, | 03 |
NOTAS EXPLICATIVAS:
1. Os pontos referentes aos itens 3.01, 3.02, 3.03, 3.05, 3.06, 3.07, 3.08, 3.10, 3.11, 3.14, 3.15, 3.17, 3.19, 3.20 serão contados por documentos.
2. Os pontos referentes aos itens 3.04 e 3.13 serão contados por dia de execução das referidas tarefas.
3. Os pontos referentes aos itens 3.09 e 3.12 serão contados por remessa ou tarefa executada.
4. Os pontos referentes ao item 3.16 serão atribuídos por hora/plantão.
5. Os pontos referentes ao item 3.18 serão atribuídos por estabelecimento.
ANEXO IV
Prêmio Especial: Inspetor Fiscal e Fiscal de Tributos Estaduais
| PONTOS EXCEDENTES ACUMULADOS NO ANO | PRÊMIO ESPECIAL | ||
| De | 500 a | 1.000 | 150 |
| De | 1.001 a | 2.000 | 320 |
| De | 2.001 a | 4.000 | 700 |
| De | 4.001 a | 7.000 | 1.600 |
| De | 7.001 a | 10.000 | 2.000 |
| De | 10.001 a | 15.000 | 2.500 |
| De | 15.001 a | 20.000 | 3.100 |
| De | 20.001 a | 27.000 | 3.800 |
| Acima de | 27.000 | 4.800 | |
NOTA EXPLICATIVA:
O Prêmio Especial será pago conforme os pontos correspondentes às faixas de pontos excedentes acumulados no Exercício.
PRÊMIO ESPECIAL: INSPETOR FISCAL E FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS
| PONTOS EXCEDENTES ACUMULADOS NO ANO | PRÊMIO ESPECIAL |
| De 201 a 400 | 100 |
| De 401 a 800 | 200 |
| De 801 a 1.200 | 400 |
| De 1.201 a 1.600 | 600 |
| De 1.601 a 2.000 | 800 |
| De 2.001 a 2.400 | 1.000 |
| De 2.401 a 2.800 | 1.200 |
| De 2.801 a 3.200 | 1.400 |
| Acima de 3.200 | 1.600 |
NOTA EXPLICATIVA: O Prêmio Especial será pago conforme os pontos correspondentes às faixas de pontos excedentes acumulados no exercício.
ANEXO V
Prêmio Especial: Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais
| PONTOS EXCEDENTES ACUMULADOS NO ANO | PRÊMIO ESPECIAL | ||
| De | 500 a | 1.000 | 130 |
| De | 1.001 a | 2.000 | 280 |
| De | 2.001 a | 4.000 | 610 |
| De | 4.001 a | 7.000 | 1.400 |
| De | 7.001 a | 10.000 | 1.750 |
| De | 10.001 a | 15.000 | 2.180 |
| De | 15.001 a | 20.000 | 2.710 |
| De | 20.001 a | 27.000 | 3.325 |
| Acima de | 27.000 | 4.200 | |
NOTA EXPLICATIVA:
O Prêmio Especial será pago conforme os pontos correspondentes às faixas de pontos excedentes acumulados no Exercício.
PRÊMIO ESPECIAL: FISCAL AUXILIAR DE TRIBUTOS ESTADUAIS E AGENTE DE ARRECADAÇÃO
| PONTOS EXCEDENTES ACUMULADOS NO ANO | PRÊMIO ESPECIAL |
| De 201 a 400 | 200 |
| De 401 a 800 | 400 |
| De 801 a 1.200 | 600 |
| De 1.201 a 1.600 | 800 |
| De 1.601 a 2.000 | 1.000 |
| De 2.001 a 2.400 | 1.200 |
| Acima de 2.400 | 1.400 |
NOTA EXPLICATIVA: O Prêmio Especial será pago conforme os pontos correspondentes às faixas de pontos excedentes acumulados no exercício.
ANEXO VI
Prêmio Especial: Agente de Arrecadação
| % SOBRE AS METAS | PRÊMIO ESPECIAL | ||
| De | 99 a | 100% | 130 |
| De | 101 a | 105% | 280 |
| De | 106 a | 110% | 610 |
| De | 111 a | 115% | 1.400 |
| De | 116 a | 120% | 1.750 |
| De | 121 a | 130% | 2.180 |
| De | 131 a | 140% | 2.710 |
| De | 141 a | 150% | 3.325 |
| Acima de | 150% | 4.200 | |
Os percentuais são relativos ao atingimento das metas de arrecadação do Exercício, em OTN's acumuladas, em seus respectivos valores mensais.
ANEXO VI METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TAXA DE CRESCIMENTO REAL EFETIVO DA ARRECADAÇÃO
1. Para efeito de cálculo da Taxa de Crescimento Real Efetivo da Arrecadação Própria - TREA a que se refere o art. 21 deste Decreto, considerar-se-á as seguintes definições:
i = janeiro, fevereiro, . . . . . . ,dezembro
Mi = mês i do ano anterior,
M'i = mês i do ano corrente, correspondente ao segundo mês anterior ao pagamento da GPP
Xi = arrecadação nominal do Mi
X'i = arrecadação nominal do M'i
Di = deflator oficial do Mi
D'i = deflator oficial do M'I
Ai = valor da arrecadação deflacionado do Mi, obtido a partir de
Xi Ai = _______ Di
A'i = valor da arrecadação deflacionado do M'i, obtido a partir
X'i A'i = _______ D'i
2. A partir da obtenção dos valores Reais (deflacionados) de Ai e A'i, a TREA será o resultado do cálculo conforme a aplicação da fórmula seguinte:
TREA (A'i / Ai) x 100 - 100
Observação: O resultado decorrente da aplicação desta fórmula será dado em percentual.
3. O valor percentual da TREA será aplicado sobre o valor da arrecadação própria nominal do segundo mês anterior ao pagamento da GPF (mês correspondente a M'i), cujo resultado será o crescimento real efetivo do referido mês. Sobre esse resultado será aplicado o percentual de 20% (vinte por cento), de acordo com o disposto no inciso I, do art. 20, deste Decreto, cujo valor irá integrar os recursos da Reserva Técnica para Incentivos às Atividades Fazendárias - RIAF. "Esse valor não poderá ultrapassar, mensalmente, o limite de 12.000 (doze mil) Unidades Básica de Avaliação - UBA."
ANEXO VI
METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TAXA DE CRESCIMENTO REAL EFETIVO DA ARRECADAÇÃO
| 1. | Para efeito de cálculo da Taxa de Crescimento Real Efetivo da Arrecadação Própria - TREA, a que se refere o art. 21 deste Decreto, considerar-se-á as seguintes definições: |
M1 = primeiro mês de referência
M2 = segundo mês de referência
.
.
.
Mn = enésimo mês de referência
X1 = arrecadação nominal do M1
X2 = arrecadação nominal do M2
.
.
.
Xn = arrecadação nominal do Mn
O1 = valor da ORTN no período M1
O2 = valor da ORTN no período M2
On = valor da ORTN no período Mn
A1= valor da arrecadação transformado em ORTN no M1, obtido a partir de
X1
A1= - - - -
01
A2 = valor da arrecadação transformado em ORTN no M1, obtido a partir de
Nota Remissiva
"... ORTN no M1 (sic), obtido ..."
Correto: M2
X2
A2= - - - -
02
An = valor da arrecadação transformado em ORTN no Mn, obtido a partir de
Xn
An= - - - -
0n
_
| 2. | A primeira média móvel trimestral (A1) se obtém tomando-se a soma dos 3 (três) primeiros valores de arrecadação em ORTN, do período inicial considerado, dividindo-se por 3 (três), ou seja: |
_
A1= (A1 + A2 + A3) : 3
_
A segunda média móvel (A2) se obtém excluindo-se o primeiro valor de arrecadação considerado para cálculo da primeira média, incluindo-se o quarto valor da arrecadação em ORTN, referente ao quarto mês, da forma seguinte:
_
A2= (A2 + A3 + A4) : 3
A terceira e demais médias trimestrais se procede da mesma forma como as anteriores:
_
A3= (A3 + A4 + A5) : 3
_
A4= (A4 + A5 + A6) : 3
_
A5= (A5 + A6 + A7) : 3
.
.
.
_
An= (An + An+1 + An+2) : 3
| 3. | Assim, a partir da obtenção das respectivas médias móveis trimestrais, a TREA será resultado do cálculo das médias de um determinado período (trimestral) pelo seu antecedente, conforme fórmula genérica seguinte: | |
TREAn= (An : An-1) × 100 - 100
Observação: O resultado decorrente da aplicação desta fórmula será dado em percentual.
| 4. | O valor percentual da TREA será aplicado sobre o valor da arrecadação própria nominal do mês anterior ao pagamento da GPF, cujo resultado corresponderá ao crescimento real efetivo do referido mês. Sobre esse resultado será aplicado o percentual de 20% (vinte por cento), de acordo com o disposto no inciso I, do art. 20, deste Decreto, cujo valor irá integrar os recursos da Reserva Técnica para Incentivos as Atividades Fazendárias - RIAF. | |
Publicação: D.O.E. de 30/12/1985
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual do Amazonas nº 14371, de 3 de dezembro de 1991 · 2 menções
- Decreto Estadual do Amazonas nº 11774, de 2 de fevereiro de 1989 · 3 menções
- Decreto Estadual do Amazonas nº 11369, de 15 de agosto de 1988 · 2 menções
- Decreto Estadual do Amazonas nº 9982, de 19 de dezembro de 1986 · 4 menções
- Decreto Estadual do Amazonas nº 9446, de 6 de maio de 1986 · 3 menções