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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 9175, de 30 de dezembro de 1985

Decreto nº 9175

Regulamenta a Gratificação de Produtividade Fazendária-GPF, de que trata a Lei nº 1.734, de 31 de outubro de 1985 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 43, item IV, da Constituição Estadual e tendo em vista as disposições da Lei nº 1.734, de 31 de outubro de 1985,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FAZENDÁRIA

Art. 1.
- A Gratificação de Produtividade Fazendária - GPF será concedida na forma e sob as condições estabelecidas na Lei nº 1.734, de 31 de outubro de 1985 e neste Regulamento.
Art. 2.
- A Gratificação de Produtividade Fazendária é atribuída a todos os servidores da Secretaria de Estado da Fazenda regidos pelo Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Amazonas, como estímulo a eficiência fiscal individual e ao esforço coletivo dos funcionários fazendarios resultante do excesso de arrecadação propria de tributos estaduais, medido em termos reais.

CAPÍTULO II

DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FAZENDÁRIA PELA EFICIÊNCIA FISCAL INDIVIDUAL

Art. 3.
- A Gratificação de Produtividade Fazendária, pela eficiência fiscal individual, será outorgada aos ocupantes dos cargos de Inspetor Fiscal, Fiscal de Tributos Estaduais, Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais e Agente de Arrecadação, com base na execução de tarefas e atividades fiscais constantes dos Anexos a este Decreto, não podendo ser superior ao total de 1.600 (hum mil e seiscentos) pontos mensais.
§ 1º- O direito a aquisição de 1 (um) ponto, decorrente da execução das tarefas e atividades a que se refere o "caput" deste artigo está relacionado e condicionado ao resultado de arrecadação efetiva e/ou de auto considerado procedente em primeira Instância Administrativa, com seu valor monetário devidamente corrigido até à data do julgamento.
§ 2º- O valor do ponto a que se refere o paragrafo anterior será equivalente a 0,30 (trinta centésimos) da Unidade Básica da Avaliação - UBA.
§ 3º- Se do processo fiscal constar mais de um funcionário autuante, previsto neste artigo, o número de pontos atribuído ao referido auto será dividido em partes iguais aos funcionários que nele participarem.
Art. 4.
- Para efeito do pagamento da Gratificação de Produtividade Fazendária pela eficiência fiscal individual, ficam estabelecidos os seguintes limites de pontos:
I1.600 - (hum mil e seiscentos) pontos mensais para os ocupantes dos cargos de Auditor Tributário, Inspetor Fiscal e Fiscal de Tributos Estaduais;
II1.400 (hum mil e quatrocentos) pontos mensais para os ocupantes dos cargos de Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais e Agente de Arrecadação.
Parágrafo único- O pagamento mensal da GPF pela eficiência fiscal individual terá sempre como base os pontos apurados e correspondentes ao segundo mês antecedente ao mês do pagamento.
Art. 5.
- Para percepção da Gratificação de Produtividade Fazendária serão consideradas as tarefas e atividades programadas e não programadas, dentro do limite de pontos previsto no artigo anterior, fixado o seu valor unitario em 0,02 (dois centésimos) da Unidade Basica de Avaliação - UBA.
Art. 6.
- Na aferição da eficiencia fiscal individual dos ocupantes do cargo de Auditor Tributário, para efeito da percepção da Gratificação de Produtividade Fazendária, fica assegurado o limite mensal maximo de pontos, sujeito às seguintes reduções:
Iredução percentual proporcional ao valor total dos autos julgados cujas decisões não forem confirmadas, por 5/6 (cinco sextos) ou unanimi­dade, pelo Conselho de Recursos Fiscais. redução de pontos proporcional ao valor do Auto de Infração e Notificação Fiscal ou de Apreensão em caso de improcedência nas decisões de 1ª Instância Administrativa, conforme julgamento do Conselho de Recursos Fiscais;
IIredução de pontos no caso de atraso no julgamento dos Autos de Infração e Notificação Fiscal ou de Apreensão, nos seguintes percentuais:
a)5% (cinco por cento), se o atraso for superior a 20 (vinte) e até 30 (trinta) dias;
b)10% (dez por cento), se o atraso for superior a 30 (trinta) e até 40 (quarenta) dias;
c)50% (cinquenta por cento), se o atraso for superior a 40 (quarenta) e até 50 (cinquenta) dias;
d)100% (cem por cento), se o atraso for superior a 50 (cinquenta) dias.
§ 1º- A redução de que tratam os incisos I e II, deste artigo será calculada sobre o total de 1.600 (hum mil e seiscentos) pontos.
§ 2º- O processo julgado não será considerado para efeito de redução de pontos:
a)se novos elementos forem apresentados ao Conselho de Recursos Fiscais, pelo contribuinte, que venham a caracterizar improcedência na decisão de 1ª Instância Administrativa;
b)se a decisão do Conselho de Recursos Fiscais divergir de acórdãos proferidos em outros processos, de igual natureza, quanto à aplicação da legislação tributária.
§ 3º- A contagem do prazo para efeito da apuração do atraso a que se refere o inciso II deste artigo, será efetivada a partir da data da entrada do processo no protocolo da Auditoria Tributária.
§ 4ºº - A redução de que trata o inciso I, deste artigo, abrangerá os autos julgados pelo Conselho de Recursos Fiscais, por Auditor Tributário, no segundo mês antecedente ao mês do pagamento dos respectivos vencimentos.
§ 5ºº - A redução percentual no mês fica con­dicionada a existência de no mínimo 5 (cinco) autos julgados na 2.ª Instância, por Auditor Tributário.
§ 6ºº - O número mínimo de autos julgados, previsto no parágrafo anterior, será considerado cumulativamente para efeito do cálculo da redução de que trata o inciso I, deste artigo.
§ 7ºº - Se em determinado mês o número de autos julgados ultrapassar cumulativamente o mínimo fixado, o cálculo da redução será feito pelo total de autos existentes.
Art. 7.
- Na aferição da eficiência fiscal individual dos funcionários a que se refere o inciso I do art. 4º deste Decreto, serão atribuídos pontos mensais às tarefas e atividades fiscais dentro dos seguintes limites:
Inas atividades fiscais programadas o limite máximo individual será de 1.200 (hum mil e duzentos) pontos e o mínimo de 240 (duzentos e quarenta) pontos, distribuídos da seguinte forma:
a)nas tarefas e atividades que resultem em Autos de Infração e Notificação Fiscal - AINF, 1.040 (hum mil e quarenta) pontos;
b)nas tarefas e atividades constantes do Anexo I, deste Decreto, que não resultem em Autos de Infração e Notificação Fiscal - AINF, 160 (cento e sessenta) pontos.
IInas tarefas e atividades fiscais previstas no Anexo I, não programadas, que não resultem em Auto de Infração, o limite máximo individual será de 400 (quatrocentos) pontos e o mínimo de 160 (cento e sessenta) pontos.
§ 1º- No caso das tarefas e atividades a que se refere o inciso II, resultarem em Auto de Infração e Notificação Fiscal, os pontos serão atribuídos para efeito de contagem nas mesmas condições previstas no inciso I, alínea "a", deste artigo.
§ 2º- Para assegurar o direito à percepção da Gratificação referente à eficiência fiscal individual, deverão ser atendidos os limites mínimos mensais estabelecidos nos incisos I e II deste artigo.
§ 3º- Entende-se por tarefas e atividades programadas aquelas distribuidas pela Divisão de Programação e Controle - DPC, da Coordenadoria de Fiscalização, através de seus formulários próprios, de conformidade com o estabelecido pela Comissão de Avaliação e Desempenho de Contribuintes - CADEC.
Art. 8.
- Na aferição da eficiência fiscal individual dos ocupantes dos cargos de Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais e Agente de Arrecadação serão atribuídos pontos mensais às tarefas e atividades fiscais previstos nos Anexos II e III, respectivamente, de acordo com os seguintes limites:
Inas tarefas e atividades decorrentes de ação fiscal que resultem em arrecadação, o limite máximo será de 1.000 (hum mil) pontos e o mínimo de 200 (duzentos) pontos;
IInas tarefas e atividades decorrentes de ação fiscal, que não tenham resultados pecuniários, o limite máximo será de 400 (quatrocentos) pontos e o mínimo de 80 (oitenta) pontos.
Parágrafo único- Para assegurar o direito à percepção da GPF referente à eficiência fiscal individual, deverão ser atendidos os limites mínimos mensais estabelecidos nos incisos deste artigo.

Art. 9.
- Os funcionários ocupantes dos cargos de Auditor Tributário, Inspetor Fiscal de Tributos Estaduais e Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais, nomeados para o exercício de Cargos de Coordenação, Direção, Chefia e Assessoria da Secretaria de Estado da Fazenda, perceberão a Gratificação de Produtividade Fazendária no valor Integral equivalente aos limites de pontos estabelecidos no artigo 4.º deste Decreto, respectivamente. - Os funcionários ocupantes dos cargos de Auditor Tributário, Inspetor Fiscal, Fiscal de Tributos Estaduais, Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais e Agente de Arrecadação, nomeados para o exercício de cargos de chefia e assessoria da Secretaria de Estado da Fazenda, perceberão a Gratificação de Produtividade Fazendária no valor integral equivalente aos limites de pontos estabelecidos no art. 4º, deste Decreto, respectivamente.
§ 1ºº - O cálculo da Gratificação de Produtividade Fazendária pelo esforço individual dos Agentes de Arrecadação, terá por base o resultado da comparação relativa entre as metas de arrecadação acumuladas e a arrecadação efetiva acumulada, mês a mês no exercício.
§ 2ºº - O Agente de Arrecadação que exerce cargo de chefia no interior, terá assegurado o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos pontos previstos no inciso I, do art. 8.º deste Decreto, ficando a complementação vinculada proporcionalmente, ao alcance da meta mensal de arrecadação fixada para o respectivo município, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 10.
- O valor da Gratificação de Produtividade Fazendária, quanto à eficiência fiscal individual, será apurado, mensalmente, tendo em vista o desempenho dos funcionários abrangidos pela vantagem, de acordo com os critérios de apuração e distribuição fixados neste Decreto.
§ 1ºº - Para efeito da apuração dos pontos para pagamento da GPF, a fiscalização de empresas, excepcionalmente, por decisão do Secretário da Fazenda, poderá estender-se por mais 30 (trinta) dias, ficando assegurado o máximo de pontos no primeiro mês, a ser apurado e compensado no segundo mês ressalvados os limites previstos nos artigos 4.º e 7.º deste Decreto. - A apuração e cálculo da Gratificação de Produtividade Fazendária de que trata este Decreto, inclusive o controle da acumulação de pontos para pagamento do Prêmio Especial, caberá à Comissão de Apuração da Produtividade - CAP, a ser constituída por ato do Secretário da Fazenda.
Parágrafo único- A apuração e cálculo da Gratificação de Produtividade Fazendária de que trata este Decreto, inclusive o controle da acumulação de pontos para pagamento do Prêmio Especial, caberá à Comissão de Apuração da Produtividade - CAP, a ser constituída por ato do Secretário da Fazenda.
§ 2ºº - A apuração e cálculo da GPF de que trata este Decreto, inclusive o controle de acumulação de pontos para pagamento de Prêmio Especial, caberá à Comissão de Apuração de Produtividade - CAP, a ser criada por ato do Secretário da Fazenda. º - Na apuração e cálculo da GPF, referente à eficiência fiscal individual os pontos serão considerados e apropriados pela Comissão de Apuração da Produtividade - CAP, quando da lavratura do AINF, devidamente protocolado, ou da comprovação do recolhimento do imposto decorrente de ação fiscal observadas, a posteriori, as disposições do art. 14 deste Decreto.
Art. 11.
- Os pontos excedentes do mês serão utilizados para pagamento da Gratificação de Produtividade Fazendária no mês subseqüente, até o limite de 400 (quatrocentos) pontos.
Art. 12.
- No final de cada exercício será concedido Prêmio Especial aos ocupantes dos cargos de Inspetor Fiscal, Fiscal de Tributos Estaduais, Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais e Agente de Arrecadação tendo como base os pontos acumulados durante o respectivo exercício, de acordo com o estabelecido nos anexos IV, V e VI, deste Decreto. - No final de cada exercício será concedido Prêmio Especial aos ocupantes dos cargos de Inspetor Fiscal, Fiscal de Tributos Estaduais, Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais e Agente de Arrecadação, tendo como base os pontos acumulados durante o respectivo exercício, de acordo com o estabelecido nos Anexos IV e V, deste Decreto.
§ 1ºº - Os ocupante do cargo de Auditor Tributário, farão jús ao prêmio a que se refere o "caput" deste artigo calculado o seu valor com base na média mensal de pontos apurados durante o exercício até o limite de 1600 (hum mil e seiscentos) pontos. - Os ocupantes do cargo de Auditor Tributário farão jus ao Prêmio Especial a que se refere o "caput" deste artigo, calculado o seu valor com base na média mensal de pontos apurada durante o exercício.
§ 2ºº - Somente perceberão o Prêmio Especial de que trata este artigo, acima dos limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 4.º, previstos nas tabelas referentes aos anexos IV e V, os Inspetores Fiscais e Fiscais de Tributos Estaduais, e Fiscais Auxiliares de Tributos Estaduais, respectivamente, que estiverem exercendo atividade externa de fiscalização, com base nos pontos excedentes acumulados e apurados no exercício correspondente. - O Prêmio Especial previsto neste artigo será pago dentro do primeiro trimestre de cada ano.
§ 3ºº - Para efeito da percepção do Prêmio Especial, na contagem dos pontos acumulados acima do limite a que se refere o parágrafo anterior, incluir-se-à os decorrentes de tarefas e atividades de fiscalização de empresas, programadas e não programadas, resultantes ou não de auto de infração. - É vedada a transferência de pontos excedentes para o exercício seguinte.
§ 4ºº - A percepção do Prêmio Especial pelos funcionários ocupantes do cargo de Agente de Arrecadação, terá como base os resultados da arrecadação decorrente das metas mensais fixadas, acumuladas e excedentes no exercício, calculado na forma da tabela do anexo VI, deste Decreto. º - Para efeito de pagamento do prêmio especial de que trata este artigo, o período em que o funcionário esteve no exercício de atividades internas e/ou de natureza especial, será considerado na base de 1 /12 (um doze avos) por mês trabalhado, calculado sobre o limite máximo de pontos, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.
§ 5ºº - Aos funcionários ocupantes dos cargos de Auditor Tributário, Inspetor Fiscal, Inspetor Fiscal de Tributos Estaduais e Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais que nomeados para o exercício de Coordenação, Direção, Chefia e Assessoria da Secretaria de Estado da Fazenda, farão jús ao Prêmio Especial de que trata o "caput" deste artigo, no limite de pontos estabelecidos no
Art. 4.
deste Decreto, incisos I e II, respectivamente.
§ 5ºº - O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos casos previstos nos incisos e parágrafo 1.º, do art. 28, deste Decreto.
§ 6ºº - Para efeito de pagamento do Prêmio Especial de que trata este artigo o período em que o funcionário esteve no exercício de atividades internas e/ou de natureza especial, será considerado na base de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, calculado sobre o limite máximo de pontos previstos no art. 4.º deste Decreto, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, será havida como mês integral.
§ 7ºº - O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos casos previstos nos incisos e parágrafos 1.º do art. 28 deste Decreto.
§ 8ºº - O Prêmio Especial previsto neste artigo será pago dentro do primeiro trimestre de cada ano.
§ 9ºº - É vedada a transferência de pontos excedentes para o exercício seguinte.
Art. 13.
- Os funcionários ocupantes dos cargos de Auditor Tributário, Inspetor Fiscal, Fiscal de Tributos Estaduais, Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais e Agente Arrecadação, que não fizerem média mínima de 25% (vinte e cinco por cento) de pontos, durante o período de 12 (doze) meses, em relação ao limite máximo mensal acumulado, poderão ser remanejados para outras atividades administrativas.
Parágrafo único- Aos funcionários remanejados na forma das disposições deste artigo fica assegurado o total de 400 (quatrocentos) pontos, para efeito do pagamento mensal da Gratificação de Produtividade Fazendária.
Art. 14.
- Serão descontados os pontos originalmente computados se o Auto de Infração e Notificação Fiscal ou de Apreensão julgado procedente pela 1.ª Instância Administrativa não for confirmado, por 5/6 (cinco sextos) ou unanimidade, pelo Conselho de Recursos Fiscais. - Serão descontados os pontos originalmente computados se o Auto de Infração e Notificação Fiscal ou de Apreensão julgado procedente pela 1ª Instância Administrativa não for confirmado pelo Conselho de Recursos Fiscais, quando a este submetido.
§ 1º- Se a improcedência não atingir todo o Auto proceder-se-á apenas ao desconto dos pontos relativos à parcela julgada improcedente.
§ 2º- Havendo erro grosseiro dos autuantes, devidamente reconhecido, os pontos serão descontados em dobro.
Art. 15.
- Os pontos serão atribuídos aos autuantes se o Auto de Infração e Notificação Fiscal ou de Apreensão for julgado improcedente pela 1ª Instância Administrativa e considerado procedente pelo Conselho de Recursos Fiscais, quando a este submetido.
Art. 16.
- Serão observadas as seguintes reduções de pontos de produtividade dos funcionários de que trata este Capítulo, na forma dos casos a seguir especificados:
Idesconto de 30 (trinta) pontos para cada falta não justificada ao serviço, até o máximo de 03 (três) faltas por mês;
IIdesconto de 60 (sessenta) pontos por processo retido pelo funcionário para informação ou parecer, por mais de 10 (dez) dias, sem exclusão da responsabilidade pelos prejuízos pecuniários que decorrer.
Art. 17.
- Os pontos deduzidos ou atribuídos na forma das disposições dos artigos 6º, 14, 15 e 16, serão subtraídos ou incluídos no total de pontos a serem considerados para pagamento da GPF, no mês em que as informações forem encaminhadas à Comissão de Apuração de Produtividade - CAP.
Parágrafo único- Para efeito das disposições deste artigo, os respectivos órgãos internos da SEFAZ ficam obrigados a remeter à Comissão as informações, processos e outros dados correspondentes a cada funcionário.
Art. 18.
- A fixação de pontos para o pagamento da Gratificação de Produtividade Fazendária aos ocupantes dos cargos de Inspetor Fiscal, Fiscal de Tributos Estaduais, Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais e Agente de Arrecadação, que desenvolvem tarefas e atividades de interesse da Administração Fazendária, exclusivamente internas, nos diversos setores da SEFAZ, será objeto de ato próprio do Secretário da Fazenda.
Parágrafo único- Poderá o Secretário da Fazenda conceder a Gratificação de Produtividade Fazendária, até o limite máximo de pontos, a funcionários designados para executar serviços de natureza especial de interesse da SEFAZ.

CAPÍTULO III

DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FAZENDÁRIA PELO ESFORÇO COLETIVO

Art. 19.
- A Gratificação de Produtividade Fazendária, na parte relativa ao desempenho e esforço coletivo dos funcionários fazendários, será retribuída com os recursos oriundos da Reserva Técnica para Incentivo às Atividades Fazendárias - RIAF, criada pelo art. 13, da Lei nº 1.734, de 31 de outubro de 1985.
Art. 20.
- Integram à Reserva Técnica para Incentivo as Atividades Fazendárias, os seguintes recursos:
I20% (vinte por cento) originário do crescimento real efetivo da arrecadação própria do Estado;
II20% (vinte por cento) do valor oriundo da arrecadação efetivamente verificada através de ação fiscal no mês antecedente ao mês anterior.
Parágrafo único- Constitui arrecadação própria do Estado a que se refere este artigo, os recursos decorrentes do Imposto de Circulação de Mercadorias, Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e Dívida Ativa, de origem tributária, excluída a parte que couber aos Municípios.
Art. 21.
- O crescimento real efetivo da arrecadação será o coeficiente líquido resultante do cálculo entre o valor real do segundo mês antece­dente ao pagamento da GPF do ano em curso, e o valor real do mês correspondente do exercício an­terior, conforme metodologia descrita no Anexo VI. - O crescimento real efetivo da arrecadação própria será calculado tomando-se como base a média móvel trimestral do período imediatamente anterior ao mês do pagamento da GPF, comparando-se com a média trimestral do período antecedente, conforme metodologia descrita no Anexo VI.
§ 1ºº Para efeito de cálculo do coeficiente li­quido de que trata este artigo, serão tomados os valores da arrecadação própria do Estado, deflacio­nados pelos índices oficiais estabelecidos pelo Go­verno Federal, a ser indicado por ato do Secretário da Fazenda. - Para efeito de cálculo da média móvel trimestral, serão tomados os valores da arrecadação própria transformados em ORTNs.
§ 2ºº - Os recursos da RIAF a que se refere o inciso I, do artigo anterior, será o resultado da aplicação de 20% (vinte por cento) sobre o crescimento real efetivo da arrecadação própria, calculado na forma das disposições do "caput" deste artigo. - Os recursos da RIAF a que se refere o inciso I do artigo anterior, será o resultado do cálculo de 20% (vinte por cento) sobre a diferença positiva das médias móveis trimestrais, calculadas na forma das disposições do "caput" deste artigo.
§ 3ºº - Fica estabelecido o mês de novembro de 1986, como base de referência para o cálculo da Taxa de Crescimento Real Efetivo da Arrecadação - TREA. - Fica estabelecido o mês de setembro de 1985, como base de referência para o cálculo da Taxa de Crescimento Real Efetivo da Arrecadação - TREA.
§ 4ºº - Os recursos da RIAF de que trata o inciso I, do artigo anterior, não poderão ultrapassar, mensalmente, o limite máximo de 12.000 (doze mil) Unidades Básicas de Avaliação - UBA.
Art. 22.
- Os recursos da RIAF terão a seguinte distribuição:
I40% (quarenta por cento) dos recursos do Inciso I e 100% (cem por cento) dos recursos do Inciso II, do artigo anterior, para pagamento da GPF aos funcionários ocupantes dos cargos de Auditor Tributário, Inspetor Fiscal, Fiscal de Tributos Estaduais, Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais e Agente de Arrecadação;
II60% (sessenta por cento) dos recursos previstos no inciso I, do artigo anterior, para pagamento da GPF aos demais funcionários ocupantes dos cargos do Quadro de Pessoal da SEFAZ.
Art. 23.
- O pagamento da Gratificação de Produtividade Fazendária com os recursos da Reserva Técnica para Incentivo às Atividades Fazendárias será efetuado da seguinte forma:
Iaos funcionários ocupantes dos cargos de Auditor Tributário, Inspetor Fiscal, Fiscal de Tributos Estaduais, Fiscal Auxiliar de Tributos Esta­duais e Agente de Arrecadação, corresponderá, em termos proporcionais, ao número de pontos retribuídos no mês anterior, transformados em quo­tas, observado como limite máximo o valor do ven­cimento dos respectivos cargos integrantes do Quadro Estatutário da Secretaria da Fazenda. aos funcionários dos cargos de Auditor Tributário, Inspetor Fiscal, Fiscal de Tributos Estaduais, Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais e Agente de Arrecadação, corresponderá, em termos proporcionais, ao número de pontos retribuídos no mês anterior, transformados em quotas, observado como limite máximo o valor do respectivo vencimento básico;
IIaos demais funcionários ocupantes dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria da Fazenda, corresponderá ao número de quotas cujo valor unitário resultará na divisão equitativa entre o valor da parcela respectiva e o total de quotas dos funcionários legalmente alcançados pela GPF por esforço coletivo, até o limite de 100% (cem por cento) do valor do vencimento. aos demais funcionários ocupantes dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal da SEFAZ, corresponderá ao número de quotas cujo valor unitário resultará da divisão equitativa entre o valor da parcela correspondente e o total geral de quotas dos funcionários legalmente alcançados pela GPF por esforço coletivo, observados os seguintes limites máximos, do vencimento básico:
a)(Revogada). 200% (duzentos por cento) aos funcioná­rios ocupantes dos cargos de Consultor Técnico Fazendário, Técnico de Finanças Estaduais e Técnico de Administração Fazendária; 100% (cem por cento) aos funcionários ocupantes dos cargos de Técnico de Finanças Estaduais, Técnico de Administração Fazendária, Técnico Auxiliar de Finanças Estaduais, Assistente Fazendário, Auxiliar de Fiscalização do Trânsito de Mercadorias, Técnico Auxiliar de Manutenção e Auxiliar de Serviços Fazendários;
b)(Revogada). 180% (cento e oitenta por cento) aos funcionários ocupantes do cargo de Assistente de Administração de Tributos Estaduais e Técnico Auxiliar de Finanças Estaduais; 140% (cento e quarenta por cento) aos funcionários ocupantes do cargo de Assistente de Administração de Tributos Estaduais.
c)(Revogada). 160% (cento e sessenta por cento) aos funcionários ocupantes do cargo de Assistente Fazendário, Auxiliar de Fiscalização do Trânsito de Mercadorias, Técnico Auxiliar de Manutenção e Auxiliar de Serviços Fazendários.
§ 1º- A cada funcionário de que trata o inciso II deste artigo, corresponderá um número total de quotas proporcional ao seu vencimento básico.
§ 2º- Para o cálculo do número de quotas que caberá a cada funcionário previsto no parágrafo anterior, tomar-se-á o valor do vencimento basico dividido pelo valor correspondente a 0,10 (dez centésimos) da Unidade Básica de Avaliação - UBA.
§ 3º- O número de quotas de cada funcionário, calculado na forma do parágrafo anterior será sempre em quantidades inteiras e para efeito de arredondamento será considerado para maior, quando a decimal for igual ou superior a 6 (seis).
§ 4ºº - Os funcionários de que tratam as alíneas do inciso II deste artigo, somente farão jús a percepção da GPF, a partir do mês subsequente ao segundo mês de efetivo exercício, observadas as disposições do artigo 20 da Lei n.º 1734, de 31 de outubro de 1985.
Art. 24.
- (Revogado). - Não havendo excesso de arrecadação com crescimento real, será garantido o pagamento da Gratificação de Produtividade Fazendária no percentual mínimo de 100% (cem por cento) do vencimento dos respectivos cargos integrantes do Quadro Estatutária da Secretaria da Fazenda, aos funcionários a que se referem as alíneas do inciso II, do artigo anterior. - Não havendo excesso de arrecadação com crescimento real, será garantido o pagamento da Gratificação de Produtividade Fazendária nos seguintes percentuais mínimos:
I(Revogado). 60% (sessenta por cento) aos funcionarios ocupantes dos cargos a que se refere a alínea "a", do inciso II, do artigo anterior;
II(Revogado). 100% - (cem por cento) aos funcionários ocupantes do cargo de que trata a alínea "b", do inciso II, do artigo anterior.
Parágrafo único- (Revogado). - A Gratificação de Produtividade Fazendária atribuída aos funcionários nos termos deste artigo, será compensada nos meses subseqüentes, se ocorrer excesso de arrecadação com crescimento real.
Art. 25.
- (Revogado). - Se ocorrer excesso de recursos da RIAF, acumulado durante o exercício, será concedido Prêmio Especial aos servidores de que tratam este Capítulo, não podendo ultrapassar o respectivo valor do vencimento basico.
Parágrafo único- (Revogado). - O pagamento do Prêmio a que se refere este artigo será efetivado dentro do primeiro trimestre de cada ano.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26.
- A Gratificação de Produtividade Fazendária obriga o funcionário a ela vinculado ao periodo de 40 (quarenta) horas de trabalho semanal, em regime de tempo integral, alem do comparecimento obrigatório ao trabalho, aos sábados, domingos e feriados, quando estabelecido em escala de serviço.
Parágrafo único- A jornada diária de trabalho na Secretaria de Estado da Fazenda será de 2 (dois) turnos.
Art. 27.
- Não farão jus a Gratificação de Produtividade Fazendária os funcionários fazendários que não permanecerem no efetivo exercício de seus cargos, salvo quando nomeados para cargo em comissão na Administração Estadual, desde que tenham feito opção pelo vencimento do seu cargo efetivo, observada a seguinte proporcionalidade:
I(Revogado). cargo de Secretário de Estado e de Chefe de Gabinete, limite máximo de pontos ou quotas estabelecido;
II(Revogado). cargo de direção de Órgão da Administração Indireta, 80% (oitenta por cento) do limite máximo;
III(Revogado); cargo em comissão, até o símbolo CC-3, 60% (sessenta por cento) do limite máximo;
IV(Revogado). demais cargos em comissão, 50% (cinquenta por cento) do limite máximo.
Art. 28.
- A Gratificação de Produtividade Fazendária será atribuída aos funcionários ocupantes dos cargos de Auditor Tributário, Inspetor Fiscal, Fiscal de Tributos Estaduais, Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais e Agente de Arrecadação, no valor correspondente a 1.600 (hum mil e seiscentos) pontos e 1.400 (hum mil e quatrocentos) pontos, respectivamente, e, aos demais funcionários, no valor equivalente aos limites máximos fixados no inciso II, do art. 23 deste Decreto, nos seguintes casos:
Iférias, nojo ou gala;
IIconvocação para o serviço militar;
IIIjúri e serviços obrigatórios por Lei;
IVlicença à funcionária gestante;
Vlicença especial;
VIfreqüência a cursos de interesse da Secretaria da Fazenda.
§ 1º- Para tratamento de saúde, as disposições do "caput" deste artigo somente aplicam-se aos casos previstos na alínea "b", do inciso I, do art. 124, da Lei nº 701, de 30 de dezembro de 1967.
§ 2º- Nos demais casos de tratamento de saúde, a Gratificação de Produtividade Fazendária será atribuída no valor correspondente a média mensal de pontos ou quotas, tendo como base o resultado dos últimos 6 (seis) meses de atividades; se o funcionário tiver menos de 6 (seis) meses, será adotada a média mensal de pontos ou quotas a partir da média diária.
Art. 29.
- Os servidores relotados na Secretaria da Fazenda, a partir da data da publicação da Lei nº 1.734, de 31 de outubro de 1985, somente perceberão a Gratificação de Produtividade Fazendária após completar 3 (três) anos de efetivo exercício em atividade fazendárias.
Art. 30.
- A Gratificação de Produtividade Fazendária integra os vencimentos para todos os efeitos legais.
Art. 31.
- A Gratificação de Produtividade Fazendária será incorporada aos proventos de aposentadoria, calculada com base na média mensal da retribuição percebida, em número de pontos, dos 12 (doze) meses anteriores à data da sua concessão.
§ 1º- Para efeito das disposições do "caput" deste artigo, o número de pontos a ser atribuído será proporcional à média aritmética alcançada pelo funcionário nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do pedido de aposentadoria.
§ 2º- Para fins de apuração da média mensal do valor em número de pontos a ser incorporado aos proventos da aposentadoria nos termos deste artigo, não serão considerados os meses de afastamento do serviço público estadual, computando-se outros meses anteriores, tantos quantos forem necessários para completar os 12 (doze) meses referidos no parágrafo anterior.
§ 3º- No caso de aposentadoria por invalidez ou por limite de idade, a Gratificação de Produtividade Fazendária, será também incorporada aos proventos na forma do disposto neste artigo, ainda que o funcionário não tenha permanecido no sistema por, pelo menos, 12 (doze) meses, tomando-se para apuração dos pontos atribuídos, a média aritmética do período que efetivamente esteve sob o referido sistema de produtividade.
Art. 32.
- Sem prejuízo das sanções previstas em Lei, o funcionário que faltar ao expediente por mais de 3 (três) dias no mês, sem amparo legal, não perceberá nesse mês a Gratificação de Produtividade Fazendária, ainda que, conforme o caso, disponha de saldo de pontos e/ou quotas oriundas da RIAF.
Art. 33.
- A Gratificação de Produtividade Fazendária exclui a percepção cumulativa de qualquer outra da mesma natureza e, especificadamente, a Gratificação de Tempo Integral.
Art. 34.
- Aplica-se aos funcionários da Secretaria de Estado da Fazenda a disposição do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho de Contas dos Municípios, o prazo estabelecido no § 2º, do art. 19, da Lei nº 1.734, de 31 de outubro de 1985.
Art. 35.
- Fica autorizado o Secretário da Fazenda a alterar, se necessário, os Anexos deste Decreto, a fim de eliminar distorções e/ou omissões verificadas em situações concretas de sua aplicação inicial, devendo submeter as alterações introduzidas, à homologação do Governador do Estado.
Parágrafo único- As disposições deste artigo aplicam-se às normas estabelecidas no art. 6º deste Decreto, referentes aos Auditores Tributários.
Art. 36.
- Este Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1986, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 3.765, de 18 de fevereiro de 1967; e 6.152, de 12 de fevereiro de 1982.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1985.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

ITEMDENOMINAÇÃOQUANT.
PONTOS
1.01Termo de Início e Encerramento15
1.02Informações Econômico-Fiscais50
1.03Exame da Escrita Fiscal80
1.04Plantão Fiscal em Estabelecimentos80
1.05Abertura e Localiz. de Contribuinte80
1.06Apreensão de Bens e Documentos60
1.07Pedido de Uso e Exames de Maq. Registradoras30
1.08Exame do Ativo Fixo15
1.09Exame do Caixa15
1.10Exame Conta Fornecedores15
1.11Exame Conta Correntes15
1.12Exame Despesas a Pagar15
1.13Regimes Especiais20
1.14Falências e Concordatas100
1.15Quebra de Sequência de Notas Fiscais10
1.16Extravio de Documentos Fiscais10
1.17Solicitação de Mudança de Regime50
1.18Solicitação de alteração de Pag. de de Estimativa50
1.19Solicitação de Substituição da DAMM10
1.20Solicitação de Rest. de ICM pago a maior50
1.21Solicitação de Rest. ou Aproveitamento de Crédito pelos Regimes de Estimativa50
1.22Comunicação de Crédito Extemporâneo20
1.23Solicitação de Crédito Não lançado20
1.24Diligência Fiscal80
1.25Levantamento de Estoque80

NOTAS EXPLICATIVAS:

1.Os pontos previstos no item 1.04 serão atribuídos por dia de atuação do funcionário.
2.Os pontos previstos no item 1.07 serão atribuídos por máquinas examinadas.
3.Os pontos atribuídos nos demais itens serão considerados por documentos examinados e de uma única firma.
4.Os itens 1.02, 1.03, 1.08, 1.09, 1.10, 1.11, 1.12 e 1.25 serão contados por exercício fiscalizado.
5.Os itens 1.01, 1.06 e 1.14 serão contados por estabelecimento.
6.Os pontos previstos no item 1.22 serão considerados por grupo de 15 Notas Fiscais e/ou fração.
7.Os pontos previstos no item 1.23 serão considerados por exercício.
8.Os pontos previstos no item 1.24 somente serão atribuídos quando a diligência for solicitada pela Auditoria Tributária ou Conselho de Recursos Fiscais.
9.Os pontos previstos no item 1.25 somente serão atribuídos quando não resultar em auto de infração.
COD.DENOMINAÇÃOQUANT.
PONTOS
1.01TERMO DE INÍCIO E ENCERRAMENTO15
1.02INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS50
1.03EXAME DA ESCRITA FISCAL80
1.04PLANTÃO FISCAL EM ESTABELECIMENTOS80
1.05ABERTURA E LOCALIZ. DE CONTRIBUINTE80
1.06APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS40
1.07MÁQUINAS REGISTRADORAS10
1.08EXAME DO ATIVO FIXO10
1.09EXAME DO CAIXA10
1.10EXAME CONTA FORNECEDORES10
1.11EXAME CONTAS CORRENTES10
1.12EXAME DESPESAS A PAGAR10
1.13REGIMES ESPECIAIS20
1.14FALÊNCIAS E CONCORDATAS30

NOTAS EXPLICATIVAS:

1. Os pontos previstos no item 1.04 serão atribuídos por dia de atuação do funcionário.

2. Os pontos previstos no item 1.07 serão atribuídos por máquina examinada.

3. Os pontos atribuídos nos demais itens serão considerados por documentos examinados e de uma única firma.

4. Os itens 1.02, 1.03, 1.08, 1.09, 1.10, 1.11, e 1.12 serão contados por exercícios fiscalizados.

5. Os itens 1.01, 1.06, 1.13 e 1.14 serão contados por estabelecimento.

ANEXO II

ITEMDENOMINAÇÃOQUANT. PONTOS
2.01Registro de Notas Fiscais no DAF. MT203
2.02Termo de Arrecadação10
2.03Informações em Processo15
2.04Emissão Nota Fiscal Avulsa10
2.05Emissão DAR. Mod 0303
2.06Visto em Documentos03
2.07Auto de Apreensão30
2.08Termo de Depósito15
2.09Plantão Fiscal
9.1Volante05
9.2Postos Fixos
9.2.1Na Capital05
9.2.2No Interior10
9.3Em Estabelecimento10
2.10Notificação Fiscal40
2.11Levantamento de Estoque80

NOTAS EXPLICATIVAS:

1.Os pontos referentes aos itens 2.01, 2.02, 2.04, 2.05, 2.06 e 2.08 serão contados por documentos.
2.Os pontos referentes ao item 2.03 serão contados por despachos.
3.Os pontos referentes ao item 2.09 serão atribuídos por hora plantão, efetivamente trabalhadas.
4.Somente serão computados os pontos previstos no item 2.10 quando resultarem em arrecadação de imposto superior a 9 (nove) U B A's. Quando o valor do imposto for inferior a 9 (nove) U B A's, prevalecerá apenas 5 (cinco) pontos em razão do serviço realizado.
5.Os pontos referentes ao item 2.11 somente serão considerados, quando, por determinação da chefia, for solicitado formalmente o referido levantamento.
COD.DENOMINAÇÃOQUANT.
PONTOS
2.01REGISTRO DE NOTAS FISCAIS NO DAF. KT203
2.02TERMO DE ARRECADAÇÃO10
2.03INFORMAÇÕES EM PROCESSOS (P/INI)10
2.04EMISSÃO NOTA FISCAL AVULSA10
2.05EMISSÃO DAR. MOD. 0303
2.06VISTO EM DOCUMENTOS03
2.07AUTO DE APREENSÃO30
2.08TERMO DE DEPÓSITO30
2.09PLANTÃO FISCAL
9.1 VOLANTE05
9.2 POSTOS FIXOS05

NOTAS EXPLICATIVAS:

1. Os pontos referentes aos itens 2.01, 2.02, 2.04, 2.05, 2.06, 2.07 e 2.08 serão contados por documento.

2. Os pontos referentes ao item 2.03, serão contados por despachos.

3. Os pontos referentes ao item 2.09 serão atribuídos por hora/ Plantão.

A N E X O I I I

COD.DENOMINAÇÃOQUANT.
PONTOS
3.01EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS AVULSA E CERTIFICADOS DE ORIGEM,03
3.02VERIFICAÇÃO DO VOLUME DE GADO ABATIDO EM MATADOUROS, CALCULANDO SEU VALOR DE COMERCIALIZAÇÃO, PARA FINS DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS,03
3.03REDAÇÃO DE EXPEDIENTES:
01 - SIMPLES03
02 - COMPLEXA09
3.04ESCRITURAÇÃO AFETA AS EXATORIAS, POR DIA09
3.05LAVRATURA DE AUTOS DE APREENSÃO,30
3.06LAVRATURA DE NOTIFICAÇÕES,04
3.07LAVRATURA DE TERMOS DE DEPÓSITO,30
3.08INFORMAÇÃO EM PROCESSOS OU PETITÓRIOS EM GERAL,10
3.09ELABORAÇÃO DE BALANCETES DE RECEITA E DESPESA E DEMAIS DEMONSTRATIVOS ESTATÍSTICOS REFERENTES A EXATORIA, POR REMESSA30
3.10LAVRATURA DE TERMOS EM GERAL,02
3.11ELABORAÇÃO DE RELATÓRIOS:
01 - SIMPLES06
02 - COMPLEXO10
3.12COLETA DE DADOS ESTATÍSTICOS, QUANDO DETERMINADO, POR TAREFA02
3.13EXECUÇÃO DO CONTROLE E GUARDA DOS DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO, POR DIA02
3.14PREENCHIMENTO DE DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO (DAR), POR DOCUMENTO03
3.15INFORMAÇÃO EM PROCESSOS DE INVENTÁRIO10
3.16PLANTÃO EM POSTOS FISCAIS, LANCHAS E OUTROS LOCAIS05
3.17INFORMAÇÃO DE VALOR DE BENS, PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ITBI,06
3.18REGISTRO DE CONTRIBUINTES ESPECIAIS, POR FIRMA02
3.19VISTO EM MANIFESTO DE SAÍDA OU ENTRADA,03
3.20VISTO EM DOCUMENTO, PARA FINS DE DESEMBARAÇO DE MERCADORIAS,03

NOTAS EXPLICATIVAS:

1. Os pontos referentes aos itens 3.01, 3.02, 3.03, 3.05, 3.06, 3.07, 3.08, 3.10, 3.11, 3.14, 3.15, 3.17, 3.19, 3.20 serão contados por documentos.

2. Os pontos referentes aos itens 3.04 e 3.13 serão contados por dia de execução das referidas tarefas.

3. Os pontos referentes aos itens 3.09 e 3.12 serão contados por remessa ou tarefa executada.

4. Os pontos referentes ao item 3.16 serão atribuídos por hora/plantão.

5. Os pontos referentes ao item 3.18 serão atribuídos por estabelecimento.

ANEXO IV

Prêmio Especial: Inspetor Fiscal e Fiscal de Tributos Estaduais

PONTOS EXCEDENTES
ACUMULADOS NO ANO
PRÊMIO ESPECIAL
De500 a1.000150
De1.001 a2.000320
De2.001 a4.000700
De4.001 a7.0001.600
De7.001 a10.0002.000
De10.001 a15.0002.500
De15.001 a20.0003.100
De20.001 a27.0003.800
Acima de27.0004.800

NOTA EXPLICATIVA:

O Prêmio Especial será pago conforme os pontos correspondentes às faixas de pontos excedentes acumulados no Exercício.

PRÊMIO ESPECIAL: INSPETOR FISCAL E FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS

PONTOS EXCEDENTES ACUMULADOS NO ANOPRÊMIO ESPECIAL
De 201 a 400100
De 401 a 800200
De 801 a 1.200400
De 1.201 a 1.600600
De 1.601 a 2.000800
De 2.001 a 2.4001.000
De 2.401 a 2.8001.200
De 2.801 a 3.2001.400
Acima de 3.2001.600

NOTA EXPLICATIVA: O Prêmio Especial será pago conforme os pontos correspondentes às faixas de pontos excedentes acumulados no exercício.

ANEXO V

Prêmio Especial: Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais

PONTOS EXCEDENTES
ACUMULADOS NO ANO
PRÊMIO ESPECIAL
De500 a1.000130
De1.001 a2.000280
De2.001 a4.000610
De4.001 a7.0001.400
De7.001 a10.0001.750
De10.001 a15.0002.180
De15.001 a20.0002.710
De20.001 a27.0003.325
Acima de27.0004.200

NOTA EXPLICATIVA:

O Prêmio Especial será pago conforme os pontos correspondentes às faixas de pontos excedentes acumulados no Exercício.

PRÊMIO ESPECIAL: FISCAL AUXILIAR DE TRIBUTOS ESTADUAIS E AGENTE DE ARRECADAÇÃO

PONTOS EXCEDENTES ACUMULADOS NO ANOPRÊMIO ESPECIAL
De 201 a 400200
De 401 a 800400
De 801 a 1.200600
De 1.201 a 1.600800
De 1.601 a 2.0001.000
De 2.001 a 2.4001.200
Acima de 2.4001.400

NOTA EXPLICATIVA: O Prêmio Especial será pago conforme os pontos correspondentes às faixas de pontos excedentes acumulados no exercício.

ANEXO VI

Prêmio Especial: Agente de Arrecadação

% SOBRE AS METASPRÊMIO ESPECIAL
De99 a100%130
De101 a105%280
De106 a110%610
De111 a115%1.400
De116 a120%1.750
De121 a130%2.180
De131 a140%2.710
De141 a150%3.325
Acima de150%4.200

Os percentuais são relativos ao atingimento das metas de arrecadação do Exercício, em OTN's acumuladas, em seus respectivos valores mensais.

ANEXO VI METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TAXA DE CRESCIMENTO REAL EFETIVO DA ARRECADAÇÃO

1. Para efeito de cálculo da Taxa de Crescimento Real Efetivo da Arrecadação Própria - TREA a que se refere o art. 21 deste Decreto, considerar-se-á as se­guintes definições:

i = janeiro, fevereiro, . . . . . . ,dezembro

Mi = mês i do ano anterior,

M'i = mês i do ano corrente, correspondente ao se­gundo mês anterior ao pagamento da GPP

Xi = arrecadação nominal do Mi

X'i = arrecadação nominal do M'i

Di = deflator oficial do Mi

D'i = deflator oficial do M'I

Ai = valor da arrecadação deflacionado do Mi, obtido a partir de

Xi Ai = _______ Di

A'i = valor da arrecadação deflacionado do M'i, obtido a partir

X'i A'i = _______ D'i

2. A partir da obtenção dos valores Reais (deflacionados) de Ai e A'i, a TREA será o resultado do cálculo conforme a aplicação da fórmula seguinte:

TREA (A'i / Ai) x 100 - 100

Observação: O resultado decorrente da aplicação desta fórmula será dado em percentual.

3. O valor percentual da TREA será aplicado sobre o valor da arrecadação própria nominal do segundo mês anterior ao pagamento da GPF (mês correspondente a M'i), cujo resultado será o crescimento real efetivo do referido mês. Sobre esse resultado será aplicado o percentual de 20% (vinte por cento), de acordo com o disposto no inciso I, do art. 20, deste Decreto, cujo valor irá integrar os recursos da Reserva Técnica para Incentivos às Atividades Fazendárias - RIAF. "Esse valor não poderá ultrapassar, mensalmente, o limite de 12.000 (doze mil) Unidades Básica de Avaliação - UBA."

ANEXO VI

METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TAXA DE CRESCIMENTO REAL EFETIVO DA ARRECADAÇÃO

1.Para efeito de cálculo da Taxa de Crescimento Real Efetivo da Arrecadação Própria - TREA, a que se refere o art. 21 deste Decreto, considerar-se-á as seguintes definições:

M1 = primeiro mês de referência

M2 = segundo mês de referência

.

.

.

Mn = enésimo mês de referência

X1 = arrecadação nominal do M1

X2 = arrecadação nominal do M2

.

.

.

Xn = arrecadação nominal do Mn

O1 = valor da ORTN no período M1

O2 = valor da ORTN no período M2

On = valor da ORTN no período Mn

A1= valor da arrecadação transformado em ORTN no M1, obtido a partir de

X1

A1= - - - -

01

A2 = valor da arrecadação transformado em ORTN no M1, obtido a partir de

Nota Remissiva

"... ORTN no M1 (sic), obtido ..."

Correto: M2

X2

A2= - - - -

02

An = valor da arrecadação transformado em ORTN no Mn, obtido a partir de

Xn

An= - - - -

0n

_

2.A primeira média móvel trimestral (A1) se obtém tomando-se a soma dos 3 (três) primeiros valores de arrecadação em ORTN, do período inicial considerado, dividindo-se por 3 (três), ou seja:

_

A1= (A1 + A2 + A3) : 3

_

A segunda média móvel (A2) se obtém excluindo-se o primeiro valor de arrecadação considerado para cálculo da primeira média, incluindo-se o quarto valor da arrecadação em ORTN, referente ao quarto mês, da forma seguinte:

_

A2= (A2 + A3 + A4) : 3

A terceira e demais médias trimestrais se procede da mesma forma como as anteriores:

_

A3= (A3 + A4 + A5) : 3

_

A4= (A4 + A5 + A6) : 3

_

A5= (A5 + A6 + A7) : 3

.

.

.

_

An= (An + An+1 + An+2) : 3

3.Assim, a partir da obtenção das respectivas médias móveis trimestrais, a TREA será resultado do cálculo das médias de um determinado período (trimestral) pelo seu antecedente, conforme fórmula genérica seguinte:

TREAn= (An : An-1) × 100 - 100

Observação: O resultado decorrente da aplicação desta fórmula será dado em percentual.

4.O valor percentual da TREA será aplicado sobre o valor da arrecadação própria nominal do mês anterior ao pagamento da GPF, cujo resultado corresponderá ao crescimento real efetivo do referido mês. Sobre esse resultado será aplicado o percentual de 20% (vinte por cento), de acordo com o disposto no inciso I, do art. 20, deste Decreto, cujo valor irá integrar os recursos da Reserva Técnica para Incentivos as Atividades Fazendárias - RIAF.

Publicação: D.O.E. de 30/12/1985

Citada por 5 normas

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