Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 11369, de 15 de agosto de 1988

Decreto nº 11369

Ver fonte oficial
4 artigos
Art. 1.
- O Decreto n.º 9.175 de 30 de dezembro de 1985, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

DECRETO N.º 11 369 DE 12 DE AGOSTO DE 1988

ALTERA dispositivos do Decreto n.º 9 175, de 30 de dezembro de 1985.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 43, inciso IV da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO pertinente ajustarás exigências de atualização e aperfeiçoamento a legislação sobre Produtividade Fazendária;

CONSIDERANDO que correções e inclusões de novos dispositivos estão sendo requeridas na legislação citada, para tornar mais eficiente o instrumental normativo que favorece a Receita do Estado;

CONSIDERANDO, finalmente, a oportunidade em que são exigidas novas medidas estimuladoras da arrecadação estadual,

D E C R E T A :

Art. 9.
- Os funcionários ocupantes dos cargos de Auditor Tributário, Inspetor Fiscal de Tributos Estaduais e Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais, nomeados para o exercício de Cargos de Coordenação, Direção, Chefia e Assessoria da Secretaria de Estado da Fazenda, perceberão a Gratificação de Produtividade Fazendária no valor Integral equivalente aos limites de pontos estabelecidos no artigo 4.º deste Decreto, respectivamente.
§ 1ºº - O cálculo da Gratificação de Produtividade Fazendária pelo esforço individual dos Agentes de Arrecadação, terá por base o resultado da comparação relativa entre as metas de arrecadação acumuladas e a arrecadação efetiva acumulada, mês a mês no exercício.
§ 2ºº - O Agente de Arrecadação que exerce cargo de chefia no interior, terá assegurado o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos pontos previstos no inciso I, do art. 8.º deste Decreto, ficando a complementação vinculada proporcionalmente, ao alcance da meta mensal de arrecadação fixada para o respectivo município, observado o disposto no parágrafo anterior.

"Art. 10 - ....

§ 1ºº - Para efeito da apuração dos pontos para pagamento da GPF, a fiscalização de empresas, excepcionalmente, por decisão do Secretário da Fazenda, poderá estender-se por mais 30 (trinta) dias, ficando assegurado o máximo de pontos no primeiro mês, a ser apurado e compensado no segundo mês ressalvados os limites previstos nos artigos 4.º e 7.º deste Decreto.
§ 2ºº - A apuração e cálculo da GPF de que trata este Decreto, inclusive o controle de acumulação de pontos para pagamento de Prêmio Especial, caberá à Comissão de Apuração de Produtividade - CAP, a ser criada por ato do Secretário da Fazenda.

"Art. 12 - No final de cada exercício será concedido Prêmio Especial aos ocupantes dos cargos de Inspetor Fiscal, Fiscal de Tributos Estaduais, Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais e Agente de Arrecadação tendo como base os pontos acumulados durante o respectivo exercício, de acordo com o estabelecido nos anexos IV, V e VI, deste Decreto.

§ 1ºº - Os ocupante do cargo de Auditor Tributário, farão jús ao prêmio a que se refere o "caput" deste artigo calculado o seu valor com base na média mensal de pontos apurados durante o exercício até o limite de 1600 (hum mil e seiscentos) pontos.
§ 2ºº - Somente perceberão o Prêmio Especial de que trata este artigo, acima dos limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 4.º, previstos nas tabelas referentes aos anexos IV e V, os Inspetores Fiscais e Fiscais de Tributos Estaduais, e Fiscais Auxiliares de Tributos Estaduais, respectivamente, que estiverem exercendo atividade externa de fiscalização, com base nos pontos excedentes acumulados e apurados no exercício correspondente.
§ 3ºº - Para efeito da percepção do Prêmio Especial, na contagem dos pontos acumulados acima do limite a que se refere o parágrafo anterior, incluir-se-à os decorrentes de tarefas e atividades de fiscalização de empresas, programadas e não programadas, resultantes ou não de auto de infração.
§ 4ºº - A percepção do Prêmio Especial pelos funcionários ocupantes do cargo de Agente de Arrecadação, terá como base os resultados da arrecadação decorrente das metas mensais fixadas, acumuladas e excedentes no exercício, calculado na forma da tabela do anexo VI, deste Decreto.
§ 5ºº - Aos funcionários ocupantes dos cargos de Auditor Tributário, Inspetor Fiscal, Fiscal de Tributos Estaduais e Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais que nomeados para o exercício de Coordenação, Direção, Chefia e Assessoria da Secretaria de Estado da Fazenda, farão jús ao Prêmio Especial de que trata o "caput" deste artigo, no limite de pontos estabelecidos no
Art. 4.
deste Decreto, incisos I e II, respectivamente.
§ 6ºº - Para efeito de pagamento do Prêmio Especial de que trata este artigo o período em que o funcionário esteve no exercício de atividades internas e/ou de natureza especial, será considerado na base de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, calculado sobre o limite máximo de pontos previstos no art. 4.º deste Decreto, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, será havida como mês integral.
§ 7ºº - O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos casos previstos nos incisos e parágrafos 1.º do art. 28 deste Decreto.
§ 8ºº - O Prêmio Especial previsto neste artigo será pago dentro do primeiro trimestre de cada ano.
§ 9ºº - É vedada a transferência de pontos excedentes para o exercício seguinte.

"Art. 23 - ....

§ 4ºº - Os funcionários de que tratam as alíneas do inciso II deste artigo, somente farão jús a percepção da GPF, a partir do mês subsequente ao segundo mês de efetivo exercício, observadas as disposições do artigo 20 da Lei n.º 1734, de 31 de outubro de 1985".
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de agosto de 1988.

Amazonino Armando Mendes Governador do Estado Ozias Monteiro Rodrigues Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

ITEMDENOMINAÇÃOQUANT.
PONTOS
1.01Termo de Início e Encerramento15
1.02Informações Econômico-Fiscais50
1.03Exame da Escrita Fiscal80
1.04Plantão Fiscal em Estabelecimentos80
1.05Abertura e Localiz. de Contribuinte80
1.06Apreensão de Bens e Documentos60
1.07Pedido de Uso e Exames de Maq. Registradoras30
1.08Exame do Ativo Fixo15
1.09Exame do Caixa15
1.10Exame Conta Fornecedores15
1.11Exame Conta Correntes15
1.12Exame Despesas a Pagar15
1.13Regimes Especiais20
1.14Falências e Concordatas100
1.15Quebra de Sequência de Notas Fiscais10
1.16Extravio de Documentos Fiscais10
1.17Solicitação de Mudança de Regime50
1.18Solicitação de alteração de Pag. de de Estimativa50
1.19Solicitação de Substituição da DAMM10
1.20Solicitação de Rest. de ICM pago a maior50
1.21Solicitação de Rest. ou Aproveitamento de Crédito pelos Regimes de Estimativa50
1.22Comunicação de Crédito Extemporâneo20
1.23Solicitação de Crédito Não lançado20
1.24Diligência Fiscal80
1.25Levantamento de Estoque80

NOTAS EXPLICATIVAS:

1.Os pontos previstos no item 1.04 serão atribuídos por dia de atuação do funcionário.
2.Os pontos previstos no item 1.07 serão atribuídos por máquinas examinadas.
3.Os pontos atribuídos nos demais itens serão considerados por documentos examinados e de uma única firma.
4.Os itens 1.02, 1.03, 1.08, 1.09, 1.10, 1.11, 1.12 e 1.25 serão contados por exercício fiscalizado.
5.Os itens 1.01, 1.06 e 1.14 serão contados por estabelecimento.
6.Os pontos previstos no item 1.22 serão considerados por grupo de 15 Notas Fiscais e/ou fração.
7.Os pontos previstos no item 1.23 serão considerados por exercício.
8.Os pontos previstos no item 1.24 somente serão atribuídos quando a diligência for solicitada pela Auditoria Tributária ou Conselho de Recursos Fiscais.
9.Os pontos previstos no item 1.25 somente serão atribuídos quando não resultar em auto de infração.

ANEXO II

ITEMDENOMINAÇÃOQUANT. PONTOS
2.01Registro de Notas Fiscais no DAF. MT203
2.02Termo de Arrecadação10
2.03Informações em Processo15
2.04Emissão Nota Fiscal Avulsa10
2.05Emissão DAR. Mod 0303
2.06Visto em Documentos03
2.07Auto de Apreensão30
2.08Termo de Depósito15
2.09Plantão Fiscal
9.1Volante05
9.2Postos Fixos
9.2.1Na Capital05
9.2.2No Interior10
9.3Em Estabelecimento10
2.10Notificação Fiscal40
2.11Levantamento de Estoque80

NOTAS EXPLICATIVAS:

1.Os pontos referentes aos itens 2.01, 2.02, 2.04, 2.05, 2.06 e 2.08 serão contados por documentos.
2.Os pontos referentes ao item 2.03 serão contados por despachos.
3.Os pontos referentes ao item 2.09 serão atribuídos por hora plantão, efetivamente trabalhadas.
4.Somente serão computados os pontos previstos no item 2.10 quando resultarem em arrecadação de imposto superior a 9 (nove) U B A's. Quando o valor do imposto for inferior a 9 (nove) U B A's, prevalecerá apenas 5 (cinco) pontos em razão do serviço realizado.
5.Os pontos referentes ao item 2.11 somente serão considerados, quando, por determinação da chefia, for solicitado formalmente o referido levantamento.

ANEXO IV

Prêmio Especial: Inspetor Fiscal e Fiscal de Tributos Estaduais

PONTOS EXCEDENTES
ACUMULADOS NO ANO
PRÊMIO ESPECIAL
De500 a1.000150
De1.001 a2.000320
De2.001 a4.000700
De4.001 a7.0001.600
De7.001 a10.0002.000
De10.001 a15.0002.500
De15.001 a20.0003.100
De20.001 a27.0003.800
Acima de27.0004.800

NOTA EXPLICATIVA:

O Prêmio Especial será pago conforme os pontos correspondentes às faixas de pontos excedentes acumulados no Exercício.

ANEXO V

Prêmio Especial: Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais

PONTOS EXCEDENTES
ACUMULADOS NO ANO
PRÊMIO ESPECIAL
De500 a1.000130
De1.001 a2.000280
De2.001 a4.000610
De4.001 a7.0001.400
De7.001 a10.0001.750
De10.001 a15.0002.180
De15.001 a20.0002.710
De20.001 a27.0003.325
Acima de27.0004.200

NOTA EXPLICATIVA:

O Prêmio Especial será pago conforme os pontos correspondentes às faixas de pontos excedentes acumulados no Exercício.

ANEXO VI

Prêmio Especial: Agente de Arrecadação

% SOBRE AS METASPRÊMIO ESPECIAL
De99 a100%130
De101 a105%280
De106 a110%610
De111 a115%1.400
De116 a120%1.750
De121 a130%2.180
De131 a140%2.710
De141 a150%3.325
Acima de150%4.200

Os percentuais são relativos ao atingimento das metas de arrecadação do Exercício, em OTN's acumuladas, em seus respectivos valores mensais.

Publicação: D.O.E. de 15/08/1988

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo