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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 9982, de 19 de dezembro de 1986

Decreto nº 9982

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Art. 1.
- Os dispositivos do Decreto n.º 9.175, de 30 de dezembro de 1985, adiante indicados e o seu Anexo VI, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

DECRETO N.º 9982, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986

ALTERA, suprime e acrescenta dispositivos no Decreto n.º 9.175, de 30 de dezembro de 1985; define as atribuições e regula a GPF do Inspetor Fiscal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 43, item IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 6.
.............................................................
Iredução percentual proporcional ao valor total dos autos julgados cujas decisões não forem confirmadas, por 5/6 (cinco sextos) ou unanimi­dade, pelo Conselho de Recursos Fiscais.

.............................................................................

§ 4ºº - A redução de que trata o inciso I, deste artigo, abrangerá os autos julgados pelo Conselho de Recursos Fiscais, por Auditor Tributário, no segundo mês antecedente ao mês do pagamento dos respectivos vencimentos.
§ 5ºº - A redução percentual no mês fica con­dicionada a existência de no mínimo 5 (cinco) autos julgados na 2.ª Instância, por Auditor Tributário.
§ 6ºº - O número mínimo de autos julgados, previsto no parágrafo anterior, será considerado cumulativamente para efeito do cálculo da redução de que trata o inciso I, deste artigo.
§ 7ºº - Se em determinado mês o número de autos julgados ultrapassar cumulativamente o mínimo fixado, o cálculo da redução será feito pelo total de autos existentes.
Art. 14.
- Serão descontados os pontos originalmente computados se o Auto de Infração e Notificação Fiscal ou de Apreensão julgado procedente pela 1.ª Instância Administrativa não for confirmado, por 5/6 (cinco sextos) ou unanimidade, pelo Conselho de Recursos Fiscais.
Art. 21.
- O crescimento real efetivo da arrecadação será o coeficiente líquido resultante do cálculo entre o valor real do segundo mês antece­dente ao pagamento da GPF do ano em curso, e o valor real do mês correspondente do exercício an­terior, conforme metodologia descrita no Anexo VI.
§ 1ºº Para efeito de cálculo do coeficiente li­quido de que trata este artigo, serão tomados os valores da arrecadação própria do Estado, deflacio­nados pelos índices oficiais estabelecidos pelo Go­verno Federal, a ser indicado por ato do Secretário da Fazenda.
§ 2ºº - Os recursos da RIAF a que se refere o inciso I, do artigo anterior, será o resultado da aplicação de 20% (vinte por cento) sobre o crescimento real efetivo da arrecadação própria, calculado na forma das disposições do "caput" deste artigo.
§ 3ºº - Fica estabelecido o mês de novembro de 1986, como base de referência para o cálculo da Taxa de Crescimento Real Efetivo da Arrecadação - TREA.
§ 4ºº - Os recursos da RIAF de que trata o inciso I, do artigo anterior, não poderão ultrapassar, mensalmente, o limite máximo de 12.000 (doze mil) Unidades Básicas de Avaliação - UBA.
Art. 23.
-..............................................................
Iaos funcionários ocupantes dos cargos de Auditor Tributário, Inspetor Fiscal, Fiscal de Tributos Estaduais, Fiscal Auxiliar de Tributos Esta­duais e Agente de Arrecadação, corresponderá, em termos proporcionais, ao número de pontos retribuídos no mês anterior, transformados em quo­tas, observado como limite máximo o valor do ven­cimento dos respectivos cargos integrantes do Quadro Estatutário da Secretaria da Fazenda.
II....................................................................
a)200% (duzentos por cento) aos funcioná­rios ocupantes dos cargos de Consultor Técnico Fazendário, Técnico de Finanças Estaduais e Técnico de Administração Fazendária;
b)180% (cento e oitenta por cento) aos funcionários ocupantes do cargo de Assistente de Administração de Tributos Estaduais e Técnico Auxiliar de Finanças Estaduais;
c)160% (cento e sessenta por cento) aos funcionários ocupantes do cargo de Assistente Fazendário, Auxiliar de Fiscalização do Trânsito de Mercadorias, Técnico Auxiliar de Manutenção e Auxiliar de Serviços Fazendários.
Art. 24.
- Não havendo excesso de arrecadação com crescimento real, será garantido o pagamento da Gratificação de Produtividade Fazendária no percentual mínimo de 100% (cem por cento) do vencimento dos respectivos cargos integrantes do Quadro Estatutário da Secretaria da Fazenda, aos funcionários a que se referem as alíneas do inciso II, do artigo anterior."
Art. 2.
- São atribuições típicas do Inspetor Fiscal:
IInspecionar e revisar os serviços de fiscalização quando expressamente designado;
IIInformar e opinar nos processos de natureza fiscal:
IIIPromover ação fiscal em caráter especial e excepcional;
IVEfetuar diligências objeto de solicitação dos órgãos julgadores;
VLavrar AINF em substituição àqueles notificados pelos órgãos julgadores, se cabível o refazimento da ação fiscal;
VIPrestar assistência técnica-fiscal aos órgãos da Administração Fazendária:
VIIElaborar pareceres, informações, relatórios, arbitragens, laudos e participar de perícias em juízo de interesse da Administração Fazendária;
VIIIParticipar como instrutor ou professor em cursos que venham a ser realizados pela SEFAZ, para aperfeiçoamento do pessoal do fisco;
IXRealizar estudos, pesquisas, análises nas áreas de fiscalização, tributação e arrecadação.
Art. 3.
- Ao Inspetor Fiscal será concedido pontos, para efeito da percepção da Gratificação de Produtividade Fazendária pela eficiência fiscal individual, com base na execução das seguintes atividades:
IInspeção e revisão de serviços de fiscalização ........................................................ 400 pontos
IIInformação e/ou parecer em processo de natureza fiscal ....................................... 80 pontos
IIIDiligências fiscais objeto de solicitação dos órgãos Julgadores ........................ 400 pontos
Art. 4.
- A concessão de pontos ao Inspetor Fiscal pelas atividades decorrentes das atribuições previstas nos incisos III e V, do art. 2.º, deste Decreto, será feita na forma das disposições do art. 7.º. do Decreto n.º 9.175, de 30 de dezembro de 1985.
§ 1ºº - Será garantida ao Inspetor Fiscal a percepção da GPF individual no limite máximo de pontos, pela execução de atividades referentes às atribuições constantes dos incisos VI a IX, do art. 2.º, deste Decreto, enquanto permanecer no exercício das respectivas atividades.
§ 2ºº - O exercício das atividades de que trata o parágrafo anterior, quando inferior a 30 (trinta) dias, os pontos serão calculados e concedidos proporcionalmente aos dias de efetivo serviço
Art. 5.
- Ficam revogados os incisos I e II do art. 24, do Decreto n.º 9.175, de 30 de dezembro de 1985 e demais disposições em contrário.
Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1987.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 1986.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado Ozias Monteiro Rodrigues Secretário de Estado da Fazenda

"ANEXO VI" METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TAXA DE CRESCIMENTO REAL EFETIVO DA ARRECADAÇÃO

1. Para efeito de cálculo da Taxa de Crescimento Real Efetivo da Arrecadação Própria - TREA a que se refere o art. 21 deste Decreto, considerar-se-á as se­guintes definições:

i = janeiro, fevereiro, . . . . . . ,dezembro

Mi = mês i do ano anterior,

M'i = mês i do ano corrente, correspondente ao se­gundo mês anterior ao pagamento da GPF

Xi = arrecadação nominal do Mi

X'i = arrecadação nominal do M'i

Di = deflator oficial do Mi

D'i = deflator oficial do M'I

Ai = valor da arrecadação deflacionado do Mi, obtido a partir de

Xi Ai = _______ Di

A'i = valor da arrecadação deflacionado do M'i, obtido a partir

X'i A'i = _______ D'i

2. A partir da obtenção dos valores Reais (deflacionados) de Ai e A'i, a TREA será o resultado do cálculo conforme a aplicação da fórmula seguinte:

TREA (A'i / Ai) x 100 - 100

Observação: O resultado decorrente da aplicação desta fórmula será dado em percentual.

3. O valor percentual da TREA será aplicado sobre o valor da arrecadação própria nominal do segundo mês anterior ao pagamento da GPF (mês correspondente a M'i), cujo resultado será o crescimento real efetivo do referido mês. Sobre esse resultado será aplicado o percentual de 20% (vinte por cento), de acordo com o disposto no inciso I, do art. 20, deste Decreto, cujo valor irá integrar os recursos da Reserva Técnica para Incentivos às Atividades Fazendárias - RIAF. "Esse valor não poderá ultrapassar, mensalmente, o limite de 12.000 (doze mil) Unidades Básica de Avaliação - UBA."

Publicação: D.O.U. de 22/12/1986

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