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Decreto Estadual do Amazonas nº 9446, de 6 de maio de 1986

Decreto nº 9446

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DECRETO N.º 9446 DE 06 DE MATO DE 1986

ALTERA e acrescenta dispositivos ao Decreto n.º 9.175, de 30 de dezembro de 1985, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 43, item IV, da Constituição Estadual

D E C R E T A :

Art. 1.
- É acrescentado ao art. 10, do Decreto nº 9.175, de 30 de dezembro de 1985, novo parágrafo com a seguinte redação, passando o seu parágrafo único a vigorar como parágrafo 1.º:

"Art. 10 - ..............................................................

§ 1ºº - ..................................................................
§ 2ºº - Na apuração e cálculo da GPF, referente à eficiência fiscal individual os pontos serão considerados e apropriados pela Comissão de Apuração da Produtividade - CAP, quando da lavratura do AINF, devidamente protocolado, ou da comprovação do recolhimento do imposto decorrente de ação fiscal observadas, a posteriori, as disposições do art. 14 deste Decreto".
Art. 2.
- O art. 12, do Decreto n.º 9.175, de 30 de dezembro de 1985, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes parágrafos:

"Art. 12 - ...............................................................................

§ 4ºº - Para efeito de pagamento do prêmio especial de que trata este artigo, o período em que o funcionário esteve no exercício de atividades internas e/ou de natureza especial, será considerado na base de 1 /12 (um doze avos) por mês trabalhado, calculado sobre o limite máximo de pontos, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.
§ 5ºº - O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos casos previstos nos incisos e parágrafo 1.º, do art. 28, deste Decreto".
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, retroagindo os efeitos deste Decreto a 1.º de fevereiro de 1986.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de maio de 1986.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado Ozias Monteiro Rodrigues Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 07/05/1986

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